Direitos humanos:discriminação da mulher no mercado de trabalho

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A proposta do artigo será realizada em busca de uma solução para as discriminações que ocorrem nas instituições privadas e públicas no Brasil.

EMENTA: DISCRIMINAÇÃO DA MULHER NO MERCADO DE TRABALHO.

1.               Do Relatório

  A discriminação da mulher no mercado de trabalho é apontada como um dos principais problemas enfrentados pelo sexo feminino no Brasil, a dificuldade enfrentada pela mulher em alcançar as almejadas promoções profissionais na ocupação de cargos de chefia, diretoria e se tornarem CEO dentro de instituições se torna precária na existência de um Conselho de Administração constituído por discriminadores. Os estudos realizados por Lee & James, 2007 e Westphal & Frederickson, 2001 (MADALOZZO, REGINA, 2011, p.135.) mostram que os Conselhos Administrativos formados majoritariamente por homens reduzem em (doze por cento) a probabilidade de uma mulher ser escolhida para ser CEO de uma empresa de grande porte, fato que ocorre principalmente devido à preocupação em passar a imagem do estereótipo masculino ideal para dirigir uma empresa privada,tanto para o público, quanto para os investidores em geral.

  A proposta do parecer será realizada em busca de uma solução para as discriminações que ocorrem nas instituições privadas e públicas no Brasil. Os estudos desenvolverão o aprofundamento da expressão “Teto de Vidro”, criada por Morrison, White, Velson e The Center for Creative Leadership em 1987, a qual incentivou a criação de uma comissão sobre o assunto, pela secretaria do trabalho dos Estados Unidos. A expressão criada significa que as promoções internas são meramente internas e não seguem padrões públicos, representando uma barreira entre as ações governamentais e as empresas privadas, mas mesmo que invisível diante deste obstáculo, às promoções são perceptíveis nas análises de carreiras. (MADALOZZO, REGINA, 2011, p.127.) e trará a compreensão de como é difícil à intervenção estatal nas empresas, pois mesmo havendo disparidades visíveis diante da problemática da discriminação, o Estado não consegue intervir e promover a equiparação salarial e de promoções entre homens e mulheres nas instituições privadas.

  Em suma, a proposta de solução para a discriminação da mulher no mercado de trabalho é uma tentativa de rompimento dos “Tetos de Vidro” por meio de soluções inteligentes e alternativas que serão oferecidas ao Estado em busca do fim da discriminação e do início de uma nova era de direitos trabalhistas, equiparando a situação da mulher e do homem no mercado de trabalho brasileiro. A busca incessante pela justa equiparação salarial nos mesmos cargos exercidos pelo homem e o fenômeno da discriminação da mulher no exercício de suas profissões como um problema histórico-social que vem perdurando por séculos no cenário nacionalsão os principais quesitos a serem abordados neste parecer jurídico. A proposta é que o enigma seja reduzido significativamente até a sua plena inexistência por meio de ações afirmativas estatais e privadas. 

2.               Da Fundamentação

  Por meio deste parecer, que visa discutir a discriminação sofrida pela mulher no mercado de trabalho, e debater as graves violações dos direitos humanos sofridas por este grupo que nos coloca diante do questionamento da aplicabilidade dos direitos humanos.

  Uma solução para essa questão requer a análise do ponto de vista jurídico, político e filosófico, ou seja, é necessária a compreensão de que os direitos humanos originaram da escola de direito natural que afirmava que os direitos humanos eram inerentes a todos os indivíduos simplesmente por estes serem seres humanos, como são derivados da natureza possuem a característica da universalidade, pois existem independentemente do reconhecimento social. Por universalismo entende-se como a combinação dos pressupostos dos direitos humanos, quais sejam o individualismo, o racionalismo e o contratualismo, que torna esses direitos oponíveis a todos, sendo direitos públicos subjetivos.

  Além da escola naturalista, é cabível à discriminação da mulher a análise da escola do protesto que visam reparar as injustiças dos grupos sem privilégios e oprimidos. Esses autores acreditam que a luta pelos direitos humanos é uma batalha incansável, visto que uma vitoria nunca significa o fim das injustiças, uma vez que os grupos majoritários estão sempre criando novas formas de exclusão. Por isso, é um grupo desacreditado e desconfiado das legislações de direitos humanos. Como no Brasil podemos encontrar disposto na própria Constituição Federal, Carta Magna, que todos são iguais perante a lei sem distinção de sexo, além de diversas convenções em que o país faz parte para acabar com a desigualdade contra a mulher, e mesmo assim há pouca aplicabilidade prática.

  Lynn Hunt (HUNT, LYNN, 2009, p.13) usa o universalismo antidiferencialista e o universalismo diferencialista para solucionar a questão da garantia da dignidade de todos os grupos sendo que estes possuem experiências sociais distintas. O primeiro deles nega as diferenças, pois acredita que essas não podem ser determinantes para a determinação de direitos, enquanto o segundo considera as diferenças para a definição dos direitos.

  A discriminação feminina tem origem histórica, um exemplo disso, pode-se citar o direito ao voto, que foi garantido apenas em 1932 por meio do decreto 21.076 do Código Eleitoral Provisório após forte campanha nacional. Ainda assim, eram apenas assegurados às mulheres casadas com autorização dos maridos, as viúvas e solteiras que tivessem renda própria. No entanto, apenas em 1934 foi concedido o direito de voto a todas as mulheres, ou seja, foi dado a elas o direito do exercício a cidadania. Para Jack Barbalet (BARBALET, JACK M., 1989, p.21) a cidadania é um status jurídico, meio pelo qual as pessoas podem exercer seus direitos dentro de um estado democrático.

  Apesar das mulheres já serem consideradas como sujeitos de direito, ainda não podiam exercer a cidadania, que determinava quem era cidadão e quais as condições para exercê-la, sofriam, no entanto, com a presença da desigualdade e exclusão, no qual desigualdade consiste no fenômeno sócio econômico capaz de criar subordinação hierárquica em razão das diferentes classes sociais, enquanto a exclusão ocorre com aqueles que não gozam dos direitos presentes na sociedade, apesar de fazer parte dela são excluídos em razão de aspectos culturais, científicos ou religiosos, são considerados essencialmente diferentes dos demais, seu ponto extremo é o extermínio. Boaventura de Souza Santos (SANTOS, BOAVENTURA DE SOUZA, 2008, p.280) acredita que estes fenômenos não se operam separadamente, uma vez que a falta de oportunidade historicamente sofrida pelas mulheres as deixaram excluídas da sociedade acarretando na desigualdade sócio econômica. Somente nos dias de hoje, com diversas políticas afirmativas a situação tende a se estabilizar.

  Podemos perceber a marginalização da mulher na sociedade, principalmente no mercado de trabalho, pois por um lado há a discriminação que ocorre dentro do mercado de trabalho, diferenciando o salário feminino do masculino, mesmo que ambos possuam a mesma qualificação e exerçam a mesma função. Por outro lado, há a criação de estereótipos negativos, quando antes mesmo de serem contratadas são vistas pela sociedade como o famoso “sexo frágil”, e por isso são consideradas incapazes de exercerem tais funções e de obterem sucesso na carreira. Como estereótipos entendem-se a atribuição de características falsas a um grupo de pessoas. Estes se dividem em descritivos, ou seja, os quais designam supostas características pessoais, enquanto os prescritivos determinam os lugares que os membros de diferentes grupos devem ocupar na sociedade. Tem-se como exemplo a definição de mulher como frágil e por isso deve apenas cuidar da casa, enquanto o marido, homem forte, ocupa os melhores postos de trabalho.

  A mulher sofre diversas formas de discriminação, sendo elas a discriminação interpessoal, onde há um tratamento desfavorável a uma pessoa geralmente decorrente de estereótipos sociais; discriminação estrutural, na qual diversos processos de exclusão concorrem para a estratificação social, é uma consequência de diversas formas de discriminação; discriminação inconsciente, onde as ações são feitas sem reflexão e por fim sofrem com a discriminação indireta, que ocorre quando a norma jurídica não utiliza critérios de discriminação, mas atores públicos ou privados afetam negativamente grupos minoritários e não há intenção do agente.

  É de grande relevância lembrar a questão da distribuição da justiça que deve abarcar demandas de redistribuição e demandas de reconhecimento, ou seja, obter uma justiça bivalente. Olhando de perto é possível ver que os pontos não se contrapõem, a justiça bivalente contempla a justiça redistributiva e a justiça do reconhecimento, assim cria-se um sistema de paridade de participação que visa garantir a autonomia individual a todos.

  De acordo com Nancy Fraser (FRASER, NANCY, 1997, p. 188) somente com a paridade de participação entre os diferentes grupos será possível a obtenção da justiça social. A paridade de participação possui dimensões objetivas e subjetivas, sendo a primeira a garantia do acesso às condições mínimas para os indivíduos dentro da sociedade, como educação e saúde, tratam-se da redistribuição, e a segunda dimensão, subjetiva, requer a eliminação das regras responsáveis pela desigualdade entre os indivíduos, trata-se do reconhecimento. Conforme a professora Fraser, somente com a paridade de participação e autonomia individual é que obteremos uma sociedade mais igualitária.

3.               Da Conclusão

Para o estudo das razões da discriminação sofrida pela mulher no mercado de trabalho requer-se a análise do ponto de vista jurídico, político e filosófico. Isto é, deve-se pautar nos direitos humanos originados da escola de direito natural, derivados da universalidade, pois existem independentemente do reconhecimento social. Também deve ser compreendida a escola do protesto que visa reparar as injustiças dos grupos sem privilégios e oprimidos, o que até mesmo resultou na inserção, na Constituição Federal, do disposto de que todos são iguais perante a lei sem distinção de sexo, além da adesão do Brasil a diversas convenções internacionais que visam extirpar ou, pelo menos, reduzir a desigualdade da mulher frente ao homem.

A discriminação feminina vem de tempos remotos, sendo que, no Brasil, um marco histórico contra a referida discriminação é o direito ao voto, que foi garantido, a parte das mulheres, em 1932 por meio do decreto 21.076 do Código Eleitoral Provisório e, em 1934, este direito foi assegurado a todas as mulheres.

Ainda hoje, verifica-se a marginalização da mulher na sociedade, principalmente no mercado de trabalho, havendo diferenciação salarial ainda quando existente a mesma qualificação e mesma função, bem como a criação de estereótipos negativos, como “sexo frágil”, tendo em vista a imagem fragilizada que a mulher passa para o público e, ainda que inconscientemente, afugenta clientes e investidores diante do preconceito inserto na sociedade.

Em suma, a proposta de solução para a discriminação da mulher no mercado de trabalho é uma tentativa de rompimento dos “Tetos de Vidro”, com a busca incessante pela justa equiparação salarial e paridade de participação masculina e feminina, a fim de atingir-se a justiça social.

4.    A discriminação da mulher como violação dos direitos humanos   

Falarei da evolução histórica dos Direitos Humanos, dentro no cenário filosófico, jurídico e político, uma vez que este é constituído por estes três fatores. São direitos inerentes à pessoa humana e essenciais para todos os cidadãos, apesar de existir uma grande problemática quanto à efetivação desses direitos. Não é possível relatar os direitos humanos sem considerar toda a história da humanidade, pois estes não surgiram como uma descoberta repentina, mas foram construídos ao longo do tempo e se adaptando à sociedade e sempre em uma grande luta para sua afirmação.

Assim, concluímos que os Direitos Humanos se iniciaram com forte ênfase no universalismo antidiferencialista, ou seja, aquele que acreditava que o Estado deveria proporcionar igualdade a todos os indivíduos, sem analisar que estes não são iguais, e não possuem experiências sociais iguais, dessa forma, como isso seria justo? Dessa forma, encontramos com a evolução desses direitos, a concepção de universalismo diferencialista, o qual acredita que as diferenças individuais são essenciais para a concessão ou não de direitos, dando paridade de direitos a todos, considerando suas experiências e características para proporcioná-los uma melhor qualidade de vida.

A concepção de que os Direitos Humanos são universais e derivam da razão pode sugerir que estes são inequívocos e incontroversos, no entanto, existe uma falta de consenso sobre o que eles realmente são. Desse modo, a autora identifica quatro escolas de pensamento sobre Direitos Humanos, nesse sentido, a autora dispõe que os tipos de escolas analisadas são tipos ideais, que organizadas da forma adequada podem refletir todos os conceitos de Direitos Humanos.

  A primeira analisada trata-se da Escola do Direito Natural possui a definição mais comum dada aos Direitos Humanos, a que todos os seres humanos possuem simplesmente por ser um ser humano, nesse caso, os direitos humanos são dados a todos. Assim, entende-se como algo oriundo da natureza, o que pode significar oriundo de “Deus”, sendo sua universalidade derivada de seu caráter natural. Por fim, os pensadores dessa escola acreditam que os direitos humanos naturais existem independentemente do reconhecimento deles.

  A próxima escola estudada, conhecida como Escola Deliberativa, aquela que concebe os direitos humanos como valores políticos que as sociedades liberais optam pela adoção, a tendência é que os defensores dessa escola rejeitem o elemento natural dos direitos humanos, para eles, os direitos humanos passam a existir após um acordo social. A pretensão de seus defensores, é que os direitos humanos tornem-se universais, o que só ocorrerá quando e se todo o mundo estiver convencido de que esses direitos são os melhores padrões jurídicos possíveis para se governar. Na Escola Deliberativa, seus estudiosos acreditam que o direito constitucional é uma das principais maneiras de expressão dos direitos humanos.

  Já em relação à Escola do Protesto, Hunt (HUNT, LYNN, 2009, p.14) relata que a mesma está preocupada primeiramente em reparar as injustiças, seus defensores articulam reivindicações legítimas feitas em nome dos oprimidos, ou seja, buscam a contestação do status em favor dos menos privilegiados na sociedade. Dessa forma, eles não acreditam que os direitos humanos não são garantias estatais, mas entendem que a luta pelos direitos humanos é uma luta extensa, uma vez que a vitória não significa o fim de toda injustiça. Os representantes dessa escola veem a legislação dos direitos humanos como suspeita, tendenciosa ao favorecimento da elite e acreditam que esta não está de acordo com a realidade dos direitos humanos e seus objetivos.

  Por último, encontra-se a Escola do Protesto, caracterizada pela sua falta de reverência pelos direitos humanos, os quais existem simplesmente porque as pessoas falam deles, não os consideram como solução para nenhum dos males do mundo, trata-se apenas de uma linguagem poderosa e convincente para se utilizar nas reivindicações políticas. Seus defensores temem o imperialismo da imposição dos direitos humanos.

  Ao analisar as quatro escolas na prática dos direitos humanos, é possível enxergar que os defensores da escola natural comemoram a existência de uma legislação dos direitos humanos, pois incorporam o conceito já existente pela natureza. Nesse mesmo ponto, os estudiosos da escola deliberativa também acreditam na importância da legislação dos direitos humanos, lutam pela identificação, acordo e valorização das normas e pela participação democrática como a melhor obtenção de justiça nos julgamentos. Para eles, não há direitos humanos além daqueles na legislação, essas leis atuam como guia, possuem maior caráter processual.

  Em contrapartida, os representantes da escola do protesto desacreditam da efetividade das leis de direitos humanos, para eles, há muito mais injustiça com o abuso dos direitos humanos que a reparação delas. A tendência é que eles desconfiem da legislação, acreditando que estas possam ser revertidas em favor da elite. Por fim, os estudiosos da escola do discurso, os chamados niilistas, acreditam que as normas são iguais a todas as outras, em seus pontos positivos ou negativos, devendo ser analisadas caso a caso, analisando o mérito de cada situação.

  A autora Lynn Hunt (HUNT, LYNN, 2009, p.13) inicia seu texto fazendo menção à Declaração da Independência escrita por Thomas Jefferson em 1776, fixando que textos excelentes podem surgir da pressão, e após uma reformatação de seu rascunho, surgiu o famoso texto: “Consideramos estas verdades autoevidentes: que todos os homens são criados iguais, dotados pelo seu Criador de certos Direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade”, transformando um simples documento sobre injustiças em uma proclamação de direitos humanos.

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  Na França, após a queda da bastilha e o início da Revolução Francesa, surgiu a necessidade de uma declaração oficial de direitos. Discutia-se a princípio 24 artigos criados por um comitê de 40 deputados, após dias de debates, só haviam aprovado 17 artigos, os quais foram adotados como a sua Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Sem mencionar as palavras rei, nobreza ou igreja, dispunha apenas que “os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem” era a fundação de qualquer governo, além de atribuir a soberania à nação, e não mais ao rei, pois garantia que todos eram iguais perante a lei.

  Por dois séculos a Declaração dos Direitos dos Homens e do Cidadão foi promessa de direitos humanos universais, em 1948 as Nações Unidas adotaram a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o qual em seu artigo 1º dizia: “Todos o seres humanos nascem livres e iguais em dignidades e direitos”, frase que em 1789 foi alterada para “Todos os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos”.

  Apesar das declarações, ainda havia exclusões daqueles sem propriedade, dos escravos, dos negros livres e por toda a parte, havia grande discriminação frente as mulheres, tem este que debateremos a fundo. Desse modo, houve diversos questionamentos se a expressão “todos os homens” contida nas declarações tinham como objetivo a real emancipação. Nesse aspecto o autor questiona como pode os homens que viviam em uma sociedade de escravidão conseguiram imaginar igualdade a todos os homens, sendo estes tão diferentes um dos outros?

  Ambas as declarações foram baseadas na autoevidência de tais direitos, conforme Jefferson dispôs “Consideramos estas verdades autoevidentes”, e a declaração francesa relatou que “a ignorância, a negligência ou o menosprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção governamental”. Enquanto a declaração das Nações Unidas possuía uma visão legal, com disposição de “Visto que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz mundial”, a qual também era constituída na autoenvidência, pois a expressão visto que confirmava algo que teoricamente já existia.

  Para a autora, os direitos humanos exigem três qualidades encadeadas: devem ser inerentes ao ser humano, iguais a todos e universais, ou seja, aplicáveis em toda parte. Ainda assim, nenhum deles é o suficiente, os direitos humanos necessitam do conteúdo político, pois os direitos serão utilizados na sociedade, e não no estado de natureza. Esse caráter político foi exposto pela primeira vez na Declaração de Independência americana de 1776 e na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

  A princípio, os termos “direitos humanos” e “os direitos do homem” não tinham o mesmo significado, bem como o conceito de direitos humanos não era o mesmo que temos hoje. Em 1806, por exemplo, Jefferson utilizou o termo direitos humanos ao se referir sobre escravos, garantindo que esses gozavam de direitos humanos, mas isso não dava aos negros nenhuma capacitação, muito menos o direito de agir em próprio nome. Outro exemplo nesse sentido é o caso de Dred Scott e a corte americana, a qual não concedeu ao negro a condição de cidadão, uma vez que este era negro, e negro era coisa. Sendo assim, como poderia postular seus direitos em juízo?

  Por muito tempo os direitos humanos, direitos do gênero humano ou direitos da humanidade apenas diferenciavam os humanos dos animais, ou até mesmo os humanos do divino, mas nunca concedia facilmente direitos políticos, como a liberdade ou o direito de participação política. Na década de 1760 os franceses criaram uma nova expressão, “direitos do homem”, com um número exagerado de possíveis significados. O termo direito do homem ganhou popularidade após sua aparição em O Contrato Social (1762), de Jean-Jacques Rousseau, mesmo sem seu significado definido na obra.

  A Revolução Americana contribuiu para definir “os direitos do homem”, que para o marquês de Condorcet, o termo abrangia temas como a segurança da pessoa, a segurança da propriedade, a injustiça imparcial e idônea e o direito de contribuir para a formulação das leis. Posteriomente, o jurista inglês William Blackstone definiu direitos do homem como “a liberdade natural da humanidade”, ou seja, “direitos absolutos do homem considerados como um agente livre, dotado de discernimento para distinguir o bem do mal”. O caráter autoevidente ficava claro quando diversos textos, documentos e teses utilizavam o conceito e não os definiam, como se estes fossem tão óbvios e não necessitavam de definição, ou seja, eram autoevidentes.

  A autora ainda relata como os direitos se tornaram autoevidentes, uma vez que os direitos humanos dependem de fatores emocionais e racionais, assim, a reivindicação de autoevidência consiste no fato desta ser convincente no interior de cada indivíduo, o que é comprovado quando as pessoas ficam horrorizadas com violação de algum dos direitos humanos. Os direitos humanos exigem um sentimento amplamente partilhado. Para Lynn Hunt, os direitos humanos não são apenas documentos, mas sim uma disposição em relação às outras pessoas, um conjunto de idéias sobre como são as pessoas e como elas diferenciam o certo e o errado.

  Essa existência interior dos direitos humanos garante a autoevidência deles, o que era sustentado pela suposição de autonomia individual, ou seja, para possuir tais direitos as pessoas precisam ser vistas como indivíduos capazes de exercer julgamento moral. Desse modo, os agentes poderiam ser considerados livres, mas para ser membros da comunidade política, os indivíduos autônomos tinham de ser capazes de sentir empatia pelos demais. Nesse sentido, exigiam-se duas qualidades distintas, sendo elas a capacidade de raciocinar e a possibilidade de tomar decisões por si mesmo, somente assim um indivíduo seria moralmente autônomo.

  Da mesma forma que as crianças, escravos e os sem propriedades, as mulheres não possuíam independência de status para serem autônomas. As crianças, os criados e os sem propriedades poderiam, um dia, se tornar autônomos, diferente das mulheres, as quais não tinham essas possibilidades, sendo dependentes de seus pais ou maridos. As categorias excluídas eram consideradas menos que plenamente capazes de autonomia moral.

  A autonomia individual depende da separação e do caráter sagrado dos corpos, cada indivíduo possui seu corpo, devendo ser respeitadas as fronteiras entre eles, para atingirem a autonomia, uma pessoa deve estar separada e protegida na sua condição. A empatia depende do reconhecimento de que os demais sentem e pensam, assim como nós, todos possuem sentimentos interiores. Assim, é evidente que os direitos humanos dependem do domínio de si mesmo e do reconhecimento de que todos são iguais, a falta dessas características é a origem dos males sociais.

  Pode-se falar de um avanço no desenvolvimento dessas práticas na segunda metade do século XVIII, momento em que a tortura como processo judicial legal e as formas de punição corporal passaram a ser vistas como inaceitáveis, contribuindo para a compreensão da separação e do autocontrole dos corpos, bem como com a possibilidade de empatia com os outros, desse modo, a tortura para obter confissões ganhou grande importância depois que Montesquieu atacou-a em sua obra Espírito das Leis (1748). Em 1780 o tópico mais relevante nos discursos de direitos humanos foi o da abolição da tortura e das formas cruéis de punição corporal.

  Em decorrência dessas mudanças, houve alterações críticas nas autoridades políticas, o governo já não dependia de Deus, nem mesmo da interpretação da vontade dele perante a igreja, os governos eram instituídos entre os homens para assegurar direitos, e dependem apenas do consentimento dos governados, ou seja, do povo.

  Outro ponto debatido por Hunt, é que grande parte dos historiadores acreditam que o “eu” é modelado por fatores sociais e culturais, seu significado é alterado com o passar da história. Assim, as novas vivências criaram novas experiências individuais, ou seja, empatia e tornaram possíveis novos entendimentos sobre os direitos humanos. Ela também acredita que o fator de reducionismo psicológico é frequentemente questionado, diferente do reducionismo sociológico ou cultural, o qual permitiria um argumento realista sobre o interior do “eu”. A autora conclui que a atenção tem se voltado para o contexto social e cultural, e não mais para o modo como as mentes interpretam e exteriorizam esse contexto. Por fim, relata que para que os direitos humanos sejam consagrados como autoevidentes, as pessoas comuns precisariam de novas compreensões, oriundas de novos sentimentos.

  Entende-se pela opinião de Costa (COSTA, PIETRO, 2006, p.32) que é necessário examinar primeiramente os pressupostos filosóficos que aproximam as experiências e as teorias pertinentes do Estado de Direito. Norberto Bobbio (BOBBIO, NORBERTO, 1965) afirmou que o individualismo é a premissa filosófico-política geral do Estado de Direito e da doutrina dos direitos fundamentais, para ele, o tema passou por mudanças significativas, como a alteração de prioridades, dando maior importância aos direitos do cidadão e ao dever estatal de reconhecê-los, tutelá-los e também promovê-los. Além da concepção organicista apresentada pelo autor, na qual o indivíduo faz parte do grupo político de acordo com sua humanidade e racionalidade, há também a perspectiva jusnaturalista, aquele direito natural do indivíduo. Em oposição a essas características, consolida-se a chamada “consciência” individual, como lugar da autonomia moral e política.

  Ao se tratar de filosofia política e da teoria do direito, há dois princípios de grande relevância nessas teses, sendo eles o pessimismo potestativo, ou seja, a idéia da periculosidade do poder político; e o otimismo normativo, com a convicção de que seja possível contrastar a periculosidade por meio do direito. O pessimismo é clássico do liberalismo europeu, segundo o qual o poder é necessário, porém perigoso. É necessário para garantir a ordem, a estabilidade do grupo, mas é perigoso, pois ao ficar concentrado, pode se tornar arbitrário. Já o pessimismo protestativo atribui ao poder político uma função do bem comum.

  Para controlar o caráter arbitrário do poder político, é necessário que os poderes estatais estejam vinculados ao respeito às regras gerais, como a lei. Esta como modalidade normativa geral e abstrata deve substituir o comando pessoal do monarca e suas ações não motivadas legitimamente. Com a obrigação de justificar esse poder, torna-se um poder mais visível e controlável pelos cidadãos.

  O princípio da difusão do poder tem como característica a atribuição de faculdades e poderes reconhecidos aos sujeitos individuais, uma vez que no Estado de Direito os indivíduos são titulares de pretensões legítimas de pequenos poderes, que podem ser exercidos contra os órgãos do governo, este último que possui poderes limitados. Tais limites são determinados com a proteção dos direitos fundamentais do indivíduo. No Estado de Direito, o princípio da difusão dos poderes é externalizado de acordo com alguns institutos, os quais são: a unicidade e individualidade do sujeito jurídico; a igualdade jurídica dos sujeitos individuais; a certeza do direito; e o reconhecimento constitucional dos direitos subjetivos.

  O primeiro deles, de unicidade e individualidade do sujeito jurídico, ou seja, que todos os indivíduos são sujeitos de direito e capazes de produzir conseqüências jurídicas, ainda assim, percebe-se a desigualdade feminina a todos os direitos concedidos “universalmente” aos indivíduos. O segundo ponto, da igualdade jurídica dos sujeitos individuais, consiste em que todos os indivíduos são iguais perante a lei, em decorrência do caráter geral legislativo, ou seja, as situações subjetivas serão adequadas aos fatos abstratos de modo igual, à luz dos mesmos princípios e regras, com iguais conseqüências jurídicas. Trata-se aqui apenas de igualdade jurídica, e não igualdade substancial.

  Quanto à certeza do direito, o termo consiste em que o Estado de direito possui o dever de garantir a cada cidadão a capacidade de entender as possíveis conseqüências jurídicas para seus atos, ou seja, todos os cidadãos possuem o bem social difuso que é a redução de incertezas. Para isso, é necessário garantir que todos possam compreender e identificar o direito vigente. Por último, o autor se refere ao reconhecimento constitucional dos direitos subjetivos, o qual define que existe o reconhecimento desses direitos como atributos normativos originários dos indivíduos, originários de todos os indivíduos. Tais direitos subjetivos podem ser compreendidos entre direitos civis, são aqueles que garantem o direito à vida e à liberdade, direitos políticos, compreendem os interesses dos cidadãos na participação do poder político e direitos sociais, garantindo os direitos de educação, de bem-estar e de segurança social.

  Outro princípio apresentado pelo princípio de diferenciação do poder, o qual é elemento característico do Estado de Direito possui dois aspectos essenciais, o da autodiferenciação do subsistema político-jurídico e o da diferenciação interna ao subsistema político, originando uma pluralidade de estruturas e de diferentes exercícios de poder.

  Tem-se como característica do Estado de Direito europeu um alto grau de autonomia funcional em relação aos demais, em decorrência disso, o pressuposto individualista de impõe ao Estado de Direito. A definição jurídica das faculdades e poderes dos indivíduos remete ao processo geral de “positivação do direito”. Por exemplo, a certeza do direito, por mais que seja aparentemente indiferente, de modo que possa afirmar que uma legislação racista seja compatível com o estado de direito, desde que essas normas sejam claras, não contraditórias e não retroativas, o mesmo ocorre com as leis desfavoráveis às mulheres.

  Ainda no Estado de Direito, encontramos a teoria dos direitos subjetivos, na qual há a necessidade de ordem e de segurança, que está no centro da vida política, já o “direito subjetivo” é eficaz para a diferenciação dos poderes, essa expressão foi firmada no decorrer dos séculos e obteve sucesso em decorrência do autoritarismo fascista e do coletivismo de Marx.

  Para o autor, há três questões que deveriam ser resolvidas, a primeira diz respeito ao Estado de Direito e à teoria democrática; a segunda surge da oposição entre a soberania popular e o endurecimento constitucional do Estado de Direito; e por último, o autor questiona a universalidade da teoria dos direitos subjetivos.

  Quanto ao Estado de Direito e Democracia, o primeiro diferencia-se de Estado Democrático em todas as suas modalidades, enquanto no estado democrático há a proteção dos direitos subjetivos e consideram que estes são condições indispensáveis para a manutenção deste, o estado de direito são indiferentes a alguns pontos centrais desses direitos. Por fim, o Estado de Direito aparenta estar mais sintonizado com a política liberal que com uma filosofia política que estimule a responsabilidade civil dos cidadãos e da transparência política, em seu ponto de vista, a ameaça às liberdades individuais é derivada do uso arbitrário do poder pelos órgãos estatais. Sendo assim, uma internacionalização desse modelo de estado pode remover do cenário mundial alguns valores democráticos.

  O perigo de remoção desses direitos possui uma escala global, frente às diferenças encontradas entre as grandes potências ocidentais, que buscam expansão do estado de direito, universalidade de defesa e indivisibilidade dos direitos do homem e grupos de associações não governamentais e de movimentos políticos transnacionais, que abrangem a luta contra a pobreza, e o combate das desigualdades socioeconômicas.

  É notável que o consitucionalismo estadunidense e do constitucionalismo Francês possuem duas abordagens distintas quanto às garantias constitucionais dos direitos subjetivos, sendo uma delas a abordagem liberal e a outra a abordagem democrática. A primeira delas, chamada de liberal, é tipicamente estadunidense como a implantada no Bill of Rights, onde a validade normativa do Estado de Direito deriva de um postulado naturalista, no qual nenhuma maioria parlamentar pode revogar as normas constitucionais de direitos fundamentais. Quanto à abordagem democrática, a tutela desses direitos pelo Estado depende da definição das funções do Estado e seus órgãos, desse modo, a Constituição não é vista como garantia de direitos e nem mesmo como garantia da separação dos poderes, pois uma Constituição pode existir mesmo que não seja originada de princípios liberais, desde que tenha sido livremente aceita pela maioria.

  Como solução, Pietro Costa (COSTA, PIETRO, 2006, p. 57) expõe uma alternativa ideológico-política, esclarecendo que as abordagens liberais e democráticas são dificilmente conciliáveis, e por isso, é preciso reconhecer que as normas constitucionais são garantias de valores que uma parte dos cidadãos concorda e outra parte rejeita, podendo ser opressiva aos interesses da minoria e favorável ao da maioria.

  Outro ponto que o autor menciona é do fundamente da universalidade dos direitos subjetivos, mostrando os ensinamentos de Norberto Bobbio (BOBBIO, NORBERTO, 1965) e Jack Barbalet (SANTOS, BOAVENTURA DE SOUZA, 2008, p.280), sendo que Bobbio sustentaa a impossibilidade de uma base filosófica a esses direitos, existindo somente pressupostos racionais e universais. Enquanto Barbalet contrapôs que no interior do catálogo normativo dos direitos “não aquisitivos” aos direitos aquisitivos, sendo o primeiro caracterizado pela imposição de limites do Estado frente à liberdade individual e o segundo como autonomia na negociação, como a permissão da liberdade de associação ou reuniões. Ainda mencionado pelo autor, fato de grande debate e consideração internacional, quanto à mutilação genital feminina, prática que ocorre em alguns países africanos, que são proibidos e questionados no resto do mundo.

  Por fim, ao analisar o texto de Guy Haarscher (HAARSCHER, GUY, 1999, p. 13) entendemos que para o autor, o termo direito do homem tem como definição provisória de prerrogativas essenciais concedidas ao indivíduo ou a grupos de indivíduos, sendo que estas devem ser oferecidas por todo e qualquer governo, são proteções mínimas que permitem ao ser humano uma vida com dignidade, protegidas do arbítrio estatal. Tal proteção só pode ser restringida pelo Estado quando houver fundadas razões para isso, como meio de preservação dos direitos de outro indivíduo.

Nome: Luciano Souza Paes C. Neto – TIA: 41237331

6.    Teorias de discriminação e a situação da mulher no mercado de trabalho

  A situação da mulher no mercado de trabalho brasileiro evoluiu nos últimos séculos devido ao sistema jurídico pátrio que admite a adoção de medidas compensatórias de desigualdades. A discriminação do trabalho feminino é um fenômeno histórico fundamentado na falsa suposição de que o desempenho das mulheres no trabalho já melhorou muito ou o suficiente, sem o prejuízo da maternidade. (LOPES, CRISTIANE,2006, p. 429.)É possível afirmar que a constituição federal de1988 foi o marco jurídico na tentativa de promover a igualdade material entre homens e mulheres, ocorrendo nesse momento histórico o início de uma tutela jurisdicional do direito da mulher no labor. Segundo a autora Cristiane Lopes, essa conquista ainda não se perfeccionou e as mulheres devem continuar a lutar por seus direitos, promovendo o trabalho feminino, cuja conquista demandou muito suor em meados do século XIX e segue até os dias atuais. Todavia, essa evolução não satisfaz Lopes que persiste na necessidade de as mulheres continuaremna luta iniciada por outras, até que suas promoções e cargos em empresas atinjam a parcela de igualdade com o homem.

  A inclusão de tutelas jurisdicionais e a igualdade dos direitos da mulher na constituição federal de 1988podem ser estudadas pela leitura da obra “ANTIDISCRIMINAÇÃO – TEORIA E PRÁTICA”(MOREIRA, ADILSON. 2015. Manuscrito.), onde se discute a discriminação positiva, citando-se a devido às vantagens conquistadas pelas mulheres e os direitos adquiridos na luta pela igualdade com o homem. Este ato compensatório praticado pelo governo brasileiro foi o marcode acessos a oportunidades antes inatingíveis pela mulher na sociedademachista brasileira. A discriminação positiva procura propor um tratamento vantajoso a um específico grupo de indivíduos;esta espécie de discriminação é chamada positiva, pois busca favorecer um determinado grupo de indivíduos, e neste caso, é ainda mais positiva, pois busca restabelecer os direitos do trabalho feminino, os quais foram tão prejudicados no decorrer dos últimos séculos. A mulher foi prejudicada historicamente e os resultados dos danos causados no decorrer do tempo são visivelmente observados em sociedade, devido à dificuldade que possuem em alcançar a paridade em promoções a cargos de chefia nas empresas, além da busca pela igualdade salarial com o gênero masculino no mercado de trabalho. Algo que não pode deixar de ser citado nessa análise de discriminação positivaé a “proposta” de uma paridade de participação, teoria criada pela autora Nancy Fraser, já que a mulher brasileira teve iniciada a busca por uma justiça redistributiva, devido à melhoria de acesso às oportunidades materiais, somada àtentativa de implementação de justiça como reconhecimento, daí tendo ocorrido um nivelamento discreto no reconhecimentoquanto à igualdade de direitos das mulheres na sociedade democrática brasileira, daí resultando a evolução em busca de uma justiça bivalentee, consequentemente,da paridade de participação da mulher brasileira nas instituições privadas.

  A evolução da situação da mulher no mercado de trabalho não significou que a mesma tenha alcançado a igualdade material junto ao homem. Esta espécie de igualdade pode ser analisada de forma equivocada, caso seja observada aquém da profundidade ideal, pois mesmo que as mulheres sejam maioria no ensino superior e tenham significante acesso à educação, tal não significa que haja paridade salarial entre homem e mulher no mercado brasileiro. Entretanto, há um empenho social para que essa realidade mude no sentido os salários virem a ser distribuídos de acordo com a eficiência, competência e produtividade dos indivíduos, sem relevância de gênero. O aumento significante da mão de obra feminina no mercado brasileiro não impediu que as diferenças salariais, as promoções e o acesso aos altos cargos em empresas continuassem a ocorrer de forma injusta no país. Segundo pesquisa realizada pelo grupo Catho (MADALOZZO, REGINA, 2011, p.128.)apenas oito por cento das mulheres no Brasil alcançaram cargo de presidente em empresas privadas no país, tema bastante discutido no cenário dos direitos humanos, pois é forte demonstrativo da dificuldade de nivelamento da situação da mulher e homem no mercado de trabalho. Além de não conseguirem atingir cargos elevados, elas também amargam a verificação de diferenças salariais de até quinze por cento a favor dos homens.

  Devido à desigualdade de condições nas promoções de cargos em empresas privadas, surgiu à expressão “Teto de Vidro” criada por Morrison, White, Velson e The Center for Creative Leadership em 1987, a qual incentivou a criação de uma comissão sobre o assunto, pela secretaria do trabalho dos Estados Unidos. A expressão criada significa que as promoções internas são meramente internas e não seguem padrões públicos, representando uma barreira entre as ações governamentais e as empresas privadas, mas mesmo que invisível diante deste obstáculo, às promoções são perceptíveis nas análises de carreiras. (MADALOZZO, REGINA, 2011, p.127.)

  Continuando o estudo das discriminações, é notável a diferença salarial entre os homens brancos e as mulheres brancas, pois estas, mesmo sendo mais qualificadas, não conseguem atingir o mesmo patamar salarial, além das dificuldades que encontram para serem promovidas e terem acesso aos cargos de diretoria em empresas privadas. De acordo com a obra “ANTIDISCRIMINAÇÃO – TEORIA E PRÁTICA” (MOREIRA, ADILSON. 2015. Manuscrito.) este fenômeno pode ser explicado pela discriminação institucional, a qual se confirma, pois estas instituições estariam promovendo tratamento desfavorável a determinados grupos, e, neste caso,especificamente, o tratamento desigual estaria ocorrendo em virtude do sexismo.  A discriminação institucional, segundo a obra citada pode ser analisada fielmente pelo tratamento desigual de indivíduos ou grupos devido a preconceitos e estereótipos presentes na cultura institucional de determinadas empresas. Essa espécie de discriminação ocorre tanto por atos discriminatórios objetivos quanto por práticas negligentes em sociedade. A discriminação institucional pode ocorrer tanto em instituições privadas como em instituições públicas. Este tipo de discriminação passa a informar as práticas institucionais, ou seja, é possível analisar a formade agir de determinadas empresas por meio de estudos sobre os dados quantitativos que levam a infeliz espécie de discriminação institucional. A ignorância quanto a esta discriminação é extremamente prejudicial, pois é visível que as prioridades das instituições estão voltadas para seus grupos dominantes. Em suma, as instituições privadas, segundo pesquisas relatadas no parágrafo anterior, possuem alto índice de discriminação institucional quanto ao gênero dos indivíduos, dificultando o acesso às promoções, à paridade salarial e aos altos cargos pelas mulheres no mercado de trabalho.

  Segundo a análise quantitativa da autora Regina Madalozzo em sua pesquisa quanto à promoção das mulheres dentro das instituições privadas, os dados atingidos foram dificultados devido a restrições às informações fornecidas pelas empresas abordadas, ou seja, este obstáculo esclarece com precisão o termo “Teto de Vidro” supracitado, pois a dificuldade em colher todos os dados necessários para a pesquisa em questão já é uma maneira de explicar o obstáculo que o Estado e qualquer outra pessoa possuem para penetrar e propor mudanças dentro das instituições privadas. A pesquisa realizada pela empresa Sensus Pesquisa e Consultoria em dois mil e sete entrevistou trezentos e setenta empresas em todo o território brasileiro e em somente (oito por cento) das empresas privadas existem mulheres ocupando o cargo de CEO. (MADALOZZO, REGINA, 2011, p.131.) A discrepância demonstrada é absurda, mas também é suficiente para comprovar a obstáculos e dificuldades encontradas pelo sexo feminino no mercado de trabalho. Ao observar os dados capturados pela pesquisa, é simples constatar que o machismo prolifera nas instituições privadas, e, mesmo que haja tentativa de intervenção estatal para dirimir a disparidade apontada, ainda há enorme dificuldade devido ao “Teto de Vidro” das empresas brasileiras, assim como ocorre nos Estados Unidos.

  De acordo com a obra “ANTIDISCRIMINAÇÃO – TEORIA E PRÁTICA”(MOREIRA, ADILSON. 2015. Manuscrito.), poderia estar ocorrendo à discriminação interpessoal, observando-se a dificuldade que as mulheres brasileiras têm para serem promovidas e se tornarem CEO nas empresas em que exercem suas profissões. A discriminação interpessoal ocorre primeiramente devido a criação de estereótipos nas empresas, ou seja, estereótipos podem ser explicados pela falsa generalização de determinados grupos de pessoas devido a suas características. Estas motivam comportamentos discriminatórios, por exemplo, a falsa ideia de que para ser um CEO devem ser seguidos os padrões característicos comuns da função, tais como: ser um homem branco, heterossexual e de classe média alta. Todavia, a discriminação interpessoal vai um pouco além dos estereótipos da função, e, ocorre fundamentalmente devido ao tratamento favorável ou desfavorável decorrente destes estereótipos. Assim, pode-se entender que as mulheres são tratadas de maneira desfavorável diante dos olhos das empresas privadas quando almejam ocupar o cargo mais elevado de sua profissão, pois é extremamente visível a existência de tratamento desigual discriminando interpessoalmente as mulheres nas empresas, já que apenas menos de (dez por cento) delas conseguiram atingir o cargo mais elevado de suas profissões até o ano recente de dois mil e sete. Não há como deixar de evidenciar também a ocorrência da discriminação negativa e positiva oriunda da discriminação interpessoal, pois esta é capaz de gerar tanto a discriminação negativa aferida contra a mulher, prejudicando seus anseios de promoção e aumento salarial, devido ao tratamento desvantajoso decorrente do machismo nas empresas, quanto à discriminação positiva, a qual cria um tratamento vantajoso para o homem favorecido pelo simples fato de pertencer ao gênero masculino.

  A autora Cristiane Lopes em sua obra, “DIREITO DO TRABALHO DA MULHER: DA PROTEÇÃO À PROMOÇÃO” trata das justificativas morais nas quais as mulheres são historicamente visualizadas como o sexo frágil no mercado de trabalho. Há uma divisão referente à moralidade sexual e à preservação da estrutura familiar. Desde os tempos mais primórdios discute-se o fato de ser a mão de obra feminina frágil e inferior a do homem, ou seja, para que haja uma noção, em 1918 era obrigatório que a mulher obtivesse autorização do marido para exercer qualquer tipo de profissão. (LOPES, CRISTIANE, 2006, p.416.) É possível entender que o problema se estende há séculos e vem passando de geração em geração. Na breve análise do estudo de Lopes, a aludida autorização era obrigatória para a mulher trabalhar. Pode-se, assim, concluir que a preservação desta hierarquia dos homens sobre as mulheres era bem maior do que se observa hoje. O homem da época não podia aceitar que sua mulher levasse mais dinheiro para sustentar a casa do que ele, criando uma cultura de que os homens deveriam ocupar os melhores cargos e inconscientemente este pensamento tornou-se regra na sociedade machista brasileira. Todavia, a mulher não era só proibida de ocupar os melhores cargos, mas também era estereotipada como aquela que obrigatoriamente deveria cumprir todos os deveres domésticos do lar. Além dos problemas citados quanto à moralidade sexual, também a mulher era obrigada a atender às necessidades do homem e de preservar a estrutura familiar, tarefa esta incumbida de maneira desigual entre o homem e a mulher. A sociedade brasileira carrega reflexos problemáticos de uma sociedade machista do passado que ainda são presentes, perdurando por gerações e gerações. Ainda que de forma inconsciente, o machismo nas instituições privadas e públicas é evidente, podendo ser provado por estatísticas já apontadas, a exemplo da existência de apenas (oito por cento) das mulheres em cargos de CEO nas empresas privadas entrevistadas.

  O problema apontado no parágrafo anterior pode ser perfeitamente explicado pelo estudo da obra “ANTIDISCRIMINAÇÃO – TEORIA E PRÁTICA” (MOREIRA, ADILSON. 2015. Manuscrito.) na discriminação inconsciente, a qual é decorrente de atos que afetam negativamente o indivíduo, mesmo que o agente da discriminação nem sequer tenha percepção de sua atitude negativa. O exemplo cabível seria o fato de as mulheres não serem promovidas ou não deterem os mesmos salários dos homens ainda que ocupem as mesmas funções, pois os agentes responsáveis pela promoção ou contratação não percebem que não estão promovendo ou equiparando os salários de maneira justa, visto que, inconscientemente, a prática desse modo de injustiça já se tenha tornado normal. Assim, é visível a ação inconsciente de falsas percepções de grupos sociais, neste caso contra as mulheres. Outra situação apontada por Lopes, também podendo ser analisada por meio da obra do autor Adilson Moreira, é a discriminação intergeneracional, a qual pode ser observada na discriminação contra as mulheres desde séculos pretéritos e que conseguiu atingir negativamente todas as gerações femininas até os dias atuais. A discriminação é algo que se reproduz ao longo do tempo, ou seja, a dificuldade imposta às mulheres no mercado de trabalho é um problema secular, o qual foi passando por gerações e gerações, chegando até os dias atuais.

  O Brasil tem passado por alterações significantes quanto aos direitos da mulher no labor desde o século XIX, porém a busca por esta tutela jurisdicional ainda se verifica no país, devido a discrepâncias e discriminações encontradas tanto nas instituições públicas, quanto nas privadas. Os dados de pesquisas quantitativas observados no decorrer da demonstração dos problemas apontados são absurdos, não havendo possibilidade de admitir que exista qualquer tipo de aproximação justa entre as condições de trabalho da mulher e o do homem no país. As empresas privadas são formadas por seus “Tetos de Vidro” e são de difícil adesão às políticas afirmativas, as quais poderiam possibilitar qualquer tipo de avanço ou mudança neste quadro discriminatório encontrado no Brasil. É difícil mudar este paradigma, mas a luta incessante das mulheres tem demonstrado à sociedade que a discriminação existe e que deve ser dirimida a fim de uma formação mais justa na comunidade brasileira.

  A evolução e melhoria do direito da mulher no mercado de trabalho não significam que a mesma tenha atingido a igualdade de condições de trabalho oferecidas ao homem na sociedade, mas apenas ter havido progresso em comparação a um passado de maior discriminação.  Os benefícios alcançados pelo sexo feminino podem causar um impacto nesta jovem sociedade democrática e futuramente virem a igualar sua condição com as do sexo oposto em empresas privadas e outros setores de destaque, como a política. A mulher brasileira, sem dúvida, vem conquistando espaço no mercado de trabalho. Se a sociedade vier a evoluir, criando discernimento para que todos tenham as mesmas chances, independentemente de falsas generalizações, além de dirimir e eliminar as discriminações tão comuns no dia a dia poder-se-á contemplar a existência de justiça, onde não só a mulher, mas todos os grupos minoritários ou não tenham acesso a melhores condições de ensino, saúde, vida, lazer, entre outras necessidades cuja garantia deve estar presente em todos os níveis sociais, políticos e econômicos. Não se pode olvidar que este trinômio, embora seus elementos sejam considerados independentemente, sofre modificação triangular quando um dos mesmos elementos se altera. Assim, a modificação na estrutura social quanto à inserção da mulher no mercado de trabalho sem qualquer tipo de discriminação, produzirá efeitos políticos e econômicos desejáveis.

Bibliografia

BARBALET, Jack M.: A cidadania. Ed. Estampa. Lisboa: 1989.

Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988. Presidência da República.

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.

COSTA, Pietro; Zolo, Danilo: O Estado de Direito: história, teoria, crítica. SP: Martins Fontes, 2006.

Declaração Universal de Direitos Humanos.

DEMBOUR, Marie Benedict: Human Rights Quartely, 2010.

FRASER, Nancy: De la redistribuición AL reconocimento? Dilemas en torno la justicia en una época “postsocialista”. In iustitia interrupta. Bogotá: Universidad de los Andes, 1997.

HAARSCHER, Guy: A filosofia dos direitos humanos. Lisboa: Piaget, 1999.

HUNT, Lynn: A invenção dos direitos humanos. SP: Cia das Letras, 2009.

LOPES, Cristiane: Direito do Trabalho da Mulher: da Proteção à Promoção. Cadernospagu (26), janeiro-junho de 2006: p.405-430.

MADALOZZO, Regina: Ceos e composição de conselho de administração: a falta de identificação pode ser motivo para existência de teto de vidro para mulheres no Brasil? Curitiba, 2011. v.15, n. 1, art. 15, p.127-136.

MOREIRA, Adilson José: Antidiscriminação – Teoria e Prática. 2015. Manuscrito.

SANTOS, Boaventura de Souza: A gramática do tempo: para uma nova cultura política – 2 ed. – SP: Cortez, 2008.

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