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Uma análise quanto ao possível fim do jus postulandi na Justiça do Trabalho

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04/12/2016 às 14:37
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7.      PROJETO DE LEI 33/2013

O projeto de Lei 3392/2004, hoje no Senado, sob nº 33/2013 visa alterar dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, para determinar que, nas ações trabalhistas, a parte deverá ser representada por advogado legalmente habilitado e a sentença proferida nestas ações deverá condenar o vencido, em qualquer hipótese, inclusive quando vencida a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação.

A autora do projeto, Deputada Dra. Clair[50] justifica a proposição com a alegação de que o artigo 133 da Constituição Federal prescreve que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei[51].

Para a referida autora do projeto, todos aqueles que, pelo menos uma vez, já se viram na contingência de reclamar por seus direitos em juízo, sabem da importância desse dispositivo constitucional. O cidadão comum, além não compreender os intrincados ritos processuais, é, na maioria das vezes, acometido de verdadeiro temor reverencial diante das autoridades constituídas[52].

Segundo o relator do referido projeto enquanto tramitava na Câmara dos Deputados, Deputado Regis de Oliveira[53], o objetivo principal do jus postulandi é proteger o empregado, porém este escopo não vem sendo alcançado atualmente. A norma protetiva vem, na verdade, prejudicando seus destinatários, sinalizando para a necessidade de revisão do instituto.

Segundo consta em seu parecer do projeto de lei em análise, o trabalhador seria melhor assistido na postulação dos seus direitos, sem os riscos naturais da atuação de um leigo frente ao processo trabalhista. Isso porque o direito do trabalho é um dos ramos mais dinâmicos da Ciência do Direito, permanentemente em mutação, a exigir dos que a ele se dedicam constante atualização.

Regis de Oliveira ressalta ainda que a falta de um advogado na condução da lide trabalhista viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, isonomia e paridade de condições entre as partes, pois um leigo não terá condições de satisfazer os requisitos processuais. Fala-se isso porque o empregado não possui condições satisfatórias para defender seus direitos, com isso o processo torna-se vagaroso e vantajoso para a parte reclamada, pois geralmente é acompanhada de advogado, que pode se valer da ignorância do autor para protelar o processo e até mesmo obter vantagens.

Assim também é o entendimento doutrinário do respeitado tratadista e magistrado trabalhista Carrion[54]

Estar desacompanhado de advogado não é direito, mas desvantagem; a parte desacompanhada de advogado é caricatura de Justiça; a capacidade de ser parte ou a de estar em Juízo não se confunde com a de postular. Já na reclamação verbal, a parte ficava na dependência da interpretação jurídica que aos fatos dava o funcionário que reduzia a termo suas afirmações. Depois vinham as dificuldades do leigo na instrução e nos demais atos processuais, onde o arremedo de Justiça mais se acentua.

O entendimento do atual relator do referido projeto de lei, já em tramitação no Senado Federal também não destoa, em seu parecer, o Senador Jayme Campos[55] sustenta que ainda que o instituto do Jus Postulandi tenha sido criado para facilitar o acesso à justiça, o que se consegue observar é o distanciamento entre o julgador e a parte. Para o Senador, a ausência de advogado no patrocínio dos interesses do trabalhador prejudica o pleno exercício do seu direito de ação, tornando-se verdadeira armadilha processual.

Quanto à alteração referente aos honorários de sucumbência, o relator ressalta que o advogado “presta serviço público e exerce função social”, razão pela qual faz jus a uma contraprestação equivalente à natureza dos serviços prestados.

Assim, de acordo com a redação final, se aprovado o referido projeto, o artigo 791 da CLT passará a vigorar da seguinte forma:

“Art. 791. A parte será representada:

I – por advogado legalmente habilitado;

II – pelo Ministério Público do Trabalho; III – pela Defensoria Pública da União.

§ 1º Será lícito à parte postular sem representante legalmente habilitado quando tiver habilitação legal para postular em causa própria.

§ 2º A sentença condenará o vencido, inclusive quando vencida a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados, fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar da prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da  causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para seu serviço.

§ 3º Os honorários dos peritos, tradutores, intérpretes e outros necessários ao andamento processual serão fixados pelo Juiz, conforme o trabalho de cada um, com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

§ 4º É vedada a condenação recíproca e proporcional da sucumbência.

§ 5º Nas causas sem conteúdo econômico e nas que não se alcance o valor de alçada, bem como naquelas em que não houver condenação, os honorários dos advogados, peritos, tradutores, intérpretes e outros sempre serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas previstas nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo.

§ 6º Nas causas em que a parte estiver assistida por Sindicato de Classe, nos termos dos arts. 14 a 20 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, e do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a condenação nos honorários advocatícios não a alcançará, devendo ser pagos por meio da conta das dotações orçamentárias dos Tribunais.

§ 7º A parte que declarar não possuir condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família não sofrerá condenação em honorários advocatícios, desde que tenha sido deferida a justiça gratuita.

§ 8º Nas ações em que for deferida justiça gratuita à parte, os honorários advocatícios, pagos pelo vencido, reverterão ao profissional patrocinador da causa.”


8.      CONCLUSÃO

Como visto, o jus postulandi da maneira como é concebido contribui para a desigualdade, pelo que deve ser substituído por órgãos da Defensoria Pública, por  advogados dativos, devidamente cadastrados na Ordem dos Advogados do Brasil para esta finalidade, pela maior atuação dos sindicatos na defesa de seus substituídos, ou ainda pela adoção de convênios entre as instituições de ensino superior e a justiça, de modo que os graduandos possam defender o direito das partes.

O jus postulandi teve sua criação objetivada no livre acesso a justiça, porém é notória a complexidade existente nos processos, além disso, cabe ao Estado a prestação de assistência judiciária gratuita aos necessitados, prestação esta que não pode ser suprida pelo consentimento de se pleitear sem acompanhamento judicial de um profissional, como indica o jus postulandi.

Priorizar a assistência judicial do hipossuficiente, com o fim do jus postulandi é medida que se impõe, especialmente após verificar o posicionamento dos Tribunais Regionais citados, que antevendo a problemática, já extinguiram o jus postulandi antes mesmo de haver lei que o abolisse; o que se deu após verificaram o prejuízo a que muitos jurisdicionados se submetem por desconhecimento da norma, situação esta que destoa do objetivo central do ordenamento trabalhista.

A obrigatoriedade da assistência do jurisdicionado pelo advogado é visão que reflete o avanço social e cultural da sociedade, que através dessa condicionante buscará efetivamente do Estado o verdadeiro direito a que faz jus, e obterá do mesmo Estado Juiz a mais legítima tutela jurisdicional.

A extinção do jus postulandi seria benéfica a todos, ou seja, para o advogado que teria mais prestigio e alcançaria sua função social constitucionalmente garantida; para as partes, pois não mais veriam seus direitos prejudicados e para a sociedade, que certamente conseguiria alcançar a justiça, já que a desigualdade processual diminuiria. 


REFERÊNCIAS

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Informativo da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais- Gestão 2010/2012. Edição 6-Janeiro/ fevereiro 2012.

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SANTOS, Samuel. Uma análise quanto ao possível fim do jus postulandi na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4904, 4 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54249. Acesso em: 23 nov. 2024.

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