A responsabilidade civil ambiental: uma breve análise do instituto à luz de um paradigma.

O rompimento da barragem de rejeitos da mineradora Samarco

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Cabe responsabilidade civil por danos ambientais? Considerando-se o recente caso de degradação ambiental causado pelo desastre da barragem de rejeitos tóxicos de fundão, da mineradora Samarco S. A, como deve o direito responder?

RESUMO: Este artigo tece algumas linhas sobre a responsabilidade civil por danos ambientais. Parte de um tempo em que a responsabilidade era aquilatada com base na culpa e termina explicando o atual tratamento à matéria. Traz-se à baila o recente caso de degradação ambiental: o famigerado desastre da barragem de rejeitos tóxicos de fundão, da mineradora Samarco S.A.; o trabalho termina por explicitar as consequências funestas de um sistema consumista que enxerga o lucro antes de qualquer outra coisa. Palavras-chave: Responsabilidade Ambiental, teoria do risco integral, impunidade.


INTRODUÇÃO

A proteção do meio ambiente, em geral, tem sido aceita, em maior ou menor grau, por todos os países do mundo. Há um consenso no sentido de que, se a degradação ambiental não arrefecer, haverá sérias dificuldades em se manter a vida neste planeta. O Brasil, em particular, desde a constituinte de 1988 reconhece que o direito ao meio ambiente equilibrado é direito de toda a coletividade.

Diante desse cenário, este opúsculo visa traçar algumas linhas sobre a Responsabilidade Civil Ambiental. Passará, outrossim, por uma breve análise histórica do instituto, da responsabilidade civil subjetiva à objetiva, associada à teoria do risco integral.

Utilizar-se-á o paradigmático caso do Rompimento da Barragem de Rejeitos da Mineradora Samarco, incidente esse que causou destruição em diversos municípios Mineiros e também nos estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro.

Demonstrar-se-á, ao cabo, que a catástrofe supracitada pode ser um prelúdio de muitas outras, caso a pujante faina destrutiva do homem não se aplaque. 


BREVE HISTÓRICO DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL: da subjetividade à objetividade.

A responsabilidade civil tem como fonte: I) a relação contratual, quando da inexecução de uma obrigação; II) a transgressão de um dever jurídico imposto pela lei; ou ainda, III) a prática de um ato ilícito (art. 186 e 927 do Códico Civil).

Logo, verifica-se pela lei civil, a culpa é regra no atual Direito, constitui elemento básico da responsabilidade. Outrossim, enunciava o Código Civil de 1916 em seu art. 159, que "todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência viola direito de outrem, está obrigado a reparar o prejuízo."

Por outro lado, a matéria ganhou novos contornos com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em virtude do art. 927, onde: "todo aquele, que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", e também do art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Noutras palavras, atribuiu-se a responsabilidade aos que praticam atos imperitos, bem como aos que praticam atos danosos, ainda que exclusivamente morais. Apesar de o novel diploma consagrar a responsabilidade regra no caput dos artigos acima descritos, a exceção ganhou previsão no parágrafo único do art. 927, veja-se:

Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Deste modo, a responsabilidade subjetiva requer para sua configuração a presença de quatro elementos indissociáveis, quais sejam: a) A conduta humana, contrária à lei ou abusiva de direitos; b) O dano atual e efetivo experimentado pela vítima; c) O liame causal, entre a conduta e o dano; d) a culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu - negligência, imperícia e imprudência).

Em se tratando de dano ambiental, houve tempo em que foi aplicada a regra da responsabilidade civil subjetiva, ocorre que, devido a inúmeras consequências negativas, dentre as quais, destaca-se: 1) a vulnerabilidade a que estão sujeitos os destinatários da norma constitucional de proteção ambiental; 2) a irreparabilidade dos danos ecológicos; 3) o número indeterminado de pessoas atingidas; bem como, 4) a própria dificuldade em identificar o responsável pelo dano; esta teve de ser substituída.

A necessidade de estabelecer critérios objetivos para apreciar a responsabilidade parece um corolário da expansão das atividades econômicas, leciona Athias:

(...) a expansão das atividades econômicas da chamada sociedade de risco - marcada pelo consumo de massa e pela desenfreada utilização dos recursos naturais - haveria de exigir um tratamento da matéria com um viés de um novo Direito, e não pelos limites da ótica privada tradicional. (ATHIAS, 1993, P. 240)

No que se refere a responsabilidade objetiva ambiental, tem-se que essa restou definitivamente consagrada posteriormente à entrada em vigor da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, em que pese sua adoção anterior na Lei nº 79.437/1969, que promulgou a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, e na Lei nº 6.453/1977, dispondo sobre a Responsabilidade Civil por Danos Nucleares.

Merece atenção o fato de a responsabilidade objetiva já ser alvo de discussão e aplicação em casos específicos, mesmo antes da entrada em vigor da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA - (Art. 14, §1º) e da própria Constituição Federal de 1988.

Para caracterização da responsabilidade objetiva, basta a ocorrência do dano e do vínculo entre este e a atividade desenvolvida, sendo prescindível a verificação da culpa para que exista o dever jurídico de reparar.

A necessidade de adoção da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais é consequência da preocupação em estabelecer um sistema rigoroso de reparação de danos, ante o alarmante quadro de degradação ambiental mundial. (MILARÉ, 2005, p. 827)

A despeito de ser mais eficiente no combate à degradação ambiental, a responsabilidade civil objetiva ainda admitiria as excludentes de responsabilidade: culpa da vítima; fato de terceiro, força maior. Tais excludentes, no entanto, não deveriam nem poderiam figurar na discussão sobre a responsabilidade dos agentes poluidores, não sem um dano imenso à natureza. Exsurge dessa vereda a Teoria do Risco Integral.


A TEORIA DO RISCO INTEGRAL

A Teoria do Risco Integral visa estabelecer que, não é preciso que haja conduta ilícita do agente poluidor (comissiva ou omissiva), basta que sua atividade seja de risco e que a partir dessa atividade tenha havido algum dano ao bioma.

A partir da adoção da teoria do risco integral torna-se prescindível a investigação da culpa, despicienda a discussão sobre a ilicitude da atividade desenvolvida e, ainda, e mais importe, não se aplicam as causas excludentes da responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro.

Vale destaque a atuação da Teoria do Risco Integral como forma de concretização do ideal preventivo, suprimindo lacunas e dificultando o "esquivar" das obrigações, como expresso nas lições de Sérgio Ferraz:

Em termos de dano ecológico, não se pode pensar em outra colocação que não seja a do risco integral. Não se pode pensar em outra malha que não seja a malha realmente bem apertada, que possa, na primeira jogada de rede, colher todo e qualquer possível responsável pelo prejuízo ambiental. (FERRAZ, 1997, p. 49-50)

Segundo Dias, pretendeu-se alcançar:

a conciliação entre os direitos do homem e seus deveres para com seus semelhantes. O conflito de interesses não é permanente, como quer fazer crer a doutrina extremista, mas ocasional. E quando ele ocorra, então, sem nenhuma dúvida, o que há de prevalecer é o interesse da coletividade. (DIAS, 2011, p.84)

É que, em se falando de responsabilidade civil ambiental, não pode prosperar a imposição de um sistema de responsabilidade em que se admitem tais excludentes. Certamente do contrário restaria frustrada a objetividade na aferição da responsabilidade por danos ecológicos, o que, por certo, deixaria um grande rastro de desamparo ambiental e impunidade.

Com a adoção da teoria do risco integral, existe ainda a possibilidade da responsabilidade atingir aos órgãos públicos, que passam a condição de responsáveis solidários. Nesse sentido, a doutrina nacional dominante, nas palavras de Nelson Nery Júnior, citado por Jorge Alex Athias:

Autorização da autoridade competente, ainda que a emissão esteja dentro dos padrões estabelecidos pelas normas de segurança, ainda que a indústria tenha tomado todos os cuidados para evitar o dano, se ele ocorreu em virtude da atividade do poluidor há o nexo causal que faz nascer o dever de indenizar (NELSON NERY apud ATHIAS, 1993, p. 247)

Além do mais, frise-se, havendo mais de um agente poluidor que atue nesta qualidade, promovendo a destruição do meio ambiente, subsistirá a responsabilidade civil solidária.

As únicas matérias de defesa que têm o condão de prosperar frente à responsabilidade ambiental, calcada na teoria do Risco Integral, são: i) não ocorrência de dano, ii) ou ainda que exista dano, este não guarde qualquer relação com a atividade de risco.


PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL

Ao falar em responsabilidade civil ambiental - responsabilidade civil objetiva e teoria do risco integral – deve-se evidenciar os pressupostos do dever de reparar, quais sejam: a) atividade de risco; b) evento danoso; c) nexo de causalidade.

Para facilitar o estudo, expõe-se logo abaixo cada pressuposto com as ponderações que lhes são pertinentes:

O primeiro pressuposto é a atividade de risco, podendo ser assim considerada, toda atividade que, por si só, tenha potencialidade lesiva ao meio ambiente.

Cumpre registrar que, o simples fato de explorar recursos minerais a ponto de um imenso tanque de lama ter de ser engendrado, por si só demonstra a potencialidade lesiva ao bioma. Se a própria natureza, já desregulada pelas mãos humanas, se insurge com ventos, chuvas, terremotos (et cetera), devem os que enriqueceram e deram causa ao desequilíbrio ambiental serem responsabilizados.

Noutro giro, não se pode punir ao acaso, é imprescindível que a atividade de risco tenha originado um evento danoso, o qual é definido por Édis Milaré como aquele: "resultante de atividades que, de maneira direta ou indireta, causem a degradação do meio ambiente ou de um ou mais de seus componentes." (MILARÉ, 2007, p. 901)

Na mesma obra, o autor defende não ser tarefa simples individualizar evento danoso, haja vista a inexistência de lei aplicável a todos os casos, pontuando o limite tolerável das modificações promovidas ao meio ambiente, sem que essas sejam consideradas substanciais.

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Bem acentua José Rubens Morato Leite que à míngua de critérios objetivos e seguros para determinar o momento em que surge o dever de reparar o dano, muitas vezes, sua caracterização acaba sendo atribuída ao subjetivismo da Administração Pública, por meio de seus administradores, e do Estado, por meio do Estado Juiz. (LEITE e AYALA, 2002, p.101 e 102)

O terceiro pressuposto é o nexo de causalidade. A existência da responsabilidade depende da presença desse pressuposto, é obrigatória, sem a qual não há falar em dever de reparar. Assim sendo, para verificar se há nexo causal, deverá sempre ser respondida positivamente a indagação: O evento danoso adveio de uma atividade de risco que malogrou?

Ocorre que não é tarefa fácil verificar o nexo entre a atividade de risco e o dano. Explicação disso pode ser: o anonimato, a multiplicidade das causas geradoras do dano, o longo período entre o incidente e a consumação do dano, ou ainda, em razão de dificuldades técnicas.

Devido a todas as dificuldades, Milaré, Ada Pellegrini Grinover, Sérgio Ferraz, Francisco José Marques Sampaio, entre outros, afirmam ser a solução para o referido percalço, a instituição da inversão do ônus da prova, tal qual aplicada pelo Código de Defesa do Consumidor, vide artigo 6º, VIII.

Deste modo, nas escorreitas lições de José Rubens Morato Leite, a inversão do ônus da prova seria "bastante apropriada ao dano ambiental, pois transfere ao demandado a necessidade de provar que este não tem nenhuma ligação com o dano". tal medida certamente acabaria por beneficiar toda a coletividade. (LEITE e AYALA, 2002 p. 180)


DA INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM

Importa salientar, de início, que conforme se depreende do disposto no art. 225 da Constituição Federal, a responsabilidade do agente poluidor pode ter natureza cível, penal e/ou administrativa. Com isso, poderia surgir questionamento quanto à ocorrência de bis in idem quando da aplicação cumulativa dessas espécies de responsabilidade.

Entretanto, nos melhores dizeres, leciona o eminente jurista Celso Antônio Pacheco Fiorillo que a cumulatividade dos tipos de responsabilidade face ao agente poluidor, não gera bis in idem. Verbis:

O art. 225, §3º da Constituição Federal, ao preceituar que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão seus infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a infrações penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados, consagrou a regra da cumulatividade de sanções, até mesmo porque, como visto, as sanções penais, civis e administrativas, além de protegerem objetos distintos, estão sujeitas a regimes jurídicos diversos. (FIORILLO, 2011, p. 130)

Complementando o exposto, está a autorizada doutrina de José Afonso da Silva, para quem:

O dispositivo constitucional como se vê, reconhece três tipos de responsabilidade, independentes entre si - a administrativa, a criminal e a civil -, com as respectivas sanções, o que não é peculiaridade do dano ecológico, pois qualquer dano a bem de interesse público pode gerar três tipos de responsabilidade. (SILVA, 2003, p. 301)

Desse modo, infere-se que devido à natureza diversa dos tipos legais de responsabilidade, e por expressa previsão legal, há possibilidade jurídica de aplicação cumulativa na esfera do dano ambiental, da reparação patrimonial, administrativa e/ou criminal, que deverão ser analisadas pela autoridade competente caso a caso.


DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA MINERADORA SAMARCO

No dia 05 de novembro de 2015, o mundo assistiu o maior evento de degradação ambiental com rejeitos de mineração da história. 62 milhões de metros cúbicos de resíduos destroçaram o distrito de Bento Rodrigues, avançando, ainda, por outras regiões do município de Mariana/MG e, por fim, desaguaram no Rio Doce onde escorreram até o Atlântico.

20 pessoas perderam suas vidas, outros bilhões de animais também tiveram e ainda terão o mesmo destino. Estima-se que o impacto provocado pelo rompimento da barragem se estenderá por, no mínimo, meio século. Há quem diga, porém, que o impacto é imensurável e que nem o correr dos anos será capaz de diminuir os estragos.

Os representantes da mineradora Samarco, no entanto, vêm rotineiramente à público dizer que a culpa pelo rompimento da barragem de fundão deve ser “melhor apurada”, uma vez que, provavelmente tratou-se de um fortuito ocasionado por chuvas e/ou o choque de placas tectônicas.

Ocorre que, conforme se disse alhures, tais incidentes da natureza, ainda que tenham ocorrido, não isentam a sociedade empresária da responsabilidade ambiental pelo dano.

O que mais impressiona, entretanto, é a inércia do poder público, que vê a cena se repetir e nada de efetivo faz. Vale pontuar que, oficialmente, desde 1987, pessoas e animais morrem em razão da extração de minério em Minas Gerais[1]. Não se trata de um fato isolado. Trata-se de incidente previsível e já esperado.

A Autarquia Federal DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral), órgão competente para fiscalizar as mineradoras, parece não estar estruturada para a demanda que a vastidão territorial brasileira exige, conforme a imprensa tem diuturnamente indicado[2].

Sem se correr nenhum risco de pré-julgamento, é possível dizer que há claramente a responsabilidade da Samarco mineradora pelos danos experimentados por toda coletividade e pelo meio ambiente, sendo certo que sua atividade é de risco e, em razão dela, inelutavelmente, um sem número de pessoas, animaizinhos, plantas, árvores et cetera foram dizimados.


CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Conforme se descortinou, a responsabilidade civil subjetiva é página virada em âmbito de Direito Ambiental. Noutro giro, a responsabilidade objetiva foi oxigenada pela teoria do risco, que rechaça causas de exclusão da responsabilidade, tais como: a culpa exclusiva da vítima, a força maior e o fato de terceiro.

Sem embargo, em que pese a Escola Ambiental estar fortalecida por institutos sólidos, no mundo dos fatos as cifras ainda valem mais do que as vidas.

É preciso punir de forma rigorosa aos que fazem preponderar o lucro frente à fauna, flora e às pessoas. E entender, sobretudo, que sem um meio ambiente equilibrado há chances diminutas de se conservar a vida.


BIBLIOGRAFIA:

ATHIAS, Jorge Alex Nunes. “Responsabilidade civil e meio-ambiente – Breve panorama do Direito brasileiro”. In: Dano ambiental prevenção, reparação e repressão. BENJAMIN, Antônio Herman V. (coord.). São Paulo-SP: Revista dos Tribunais. 1993.

ASSIS, Fátima Rangel dos Santos de. Responsabilidade Civil no Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Destaque, 2000.

DIAS, Jose de Aguiar. Da responsabilidade civil. 12ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

FERRAZ, Sérgio. Responsabilidade civil por dano ecológico. Revista de Direito Público. São Paulo. v. 49-50, 1997.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro: Breve Panorama do Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011.

JÚNIOR, Arlindo Philippi; ALVES, Alaôr Caffé. Curso Interdisciplinar de Direito Ambiental. Barueri, São Paulo: Manole, 2005.

LARCHER, Marta Alves. A responsabilidade civil decorrente de acidentes ambientais deflagrados por eventos da natureza: o caso do rompimento da barragem de rejeitos em Miraí. Disponível em: <http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:tTYN9pJmZCYJ:https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/1088/8%20R%20MJ%20Responsabilidade%20civil%20-%20marta.pdf?sequence=1+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em: 30 out. 2014.

LEITE, José Rubens Morato e AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. 15ª Ed. Malheiros Editores Ltda, São Paulo: 2007.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário/ Édis Milaré. Prefácio à 5ª ed. Ada Pelegrini Grinover. 5. ed. ref., atual. e amp. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: A gestão ambiental em foco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

PIGRETTI, Eduardo. Prologo. La responsabilidad por daño ambiental. Buenos Aires: Centro de Publicaciones Juridicas y Sociales, 1986.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

 

 


Notas

[1] Veja mais em: http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2015/11/05/interna_gerais,705019/barragens-de-rejeito-ja-causaram-diversas-tragedias-em-minas-gerais-r.shtml

[2] Veja-se, entre outras matérias, uma das mais emblemáticas: http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2015/11/17/interna_gerais,708767/minas-tem-quase-100-barragens-sem-fiscalizacao.shtml

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