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Trabalhadores portuários avulsos e órgão gestor de mão-de-obra.

Aspectos trabalhistas e previdenciários

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10/07/2004 às 00:00
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5. Conclusão

Há em alguns portos grandes resistências à aplicação das disposições legais relativas à gestão de mão-de-obra avulsa. Principalmente por parte de sindicatos de avulsos que não aceitam o OGMO fazer a escalação dos trabalhadores em sistema de rodízio. Alguns até se opõem à presença da Fiscalização do Trabalho. De outra parte, alguns operadores portuários, também, relutam em se adequarem às novas relações de trabalho.

A Fiscalização do Trabalho tem dado grande contribuição na efetiva implantação da lei de modernização dos portos. Diga-se, de passagem, que foi a Fiscalização Portuária do Ministério do Trabalho e Emprego quem ficou com o ônus de implantar as novas disposições legais nos portos do Brasil.

Atualmente algumas mazelas estão presentes no sistema portuário brasileiro, elevando, sobremaneira, o custo das operações portuárias cujo ônus é repassado para toda sociedade, principalmente, na importação de produtos. Nos vários portos onde realizei fiscalizações constatei omissões da administração do porto (autoridade portuária), dos operadores portuários e dos TPA.

Algumas autoridades portuárias (administração do porto) ainda não se ativeram no cumprimento de suas atribuições legais, quando não colaboram com o OGMO e com os órgãos públicos que têm atribuições na área portuária. Instalações portuárias como armazéns, berços de atração, acessos internos e guarda portuária encontram-se relegados a segundo plano. Outras, não disponibilizam aos TPA instalações sanitárias na faixa do cais. Os equipamentos portuários são incompatíveis para movimentarem as novas cargas, principalmente, as transportadas por "containers".

Operadores portuários utilizam trabalhadores estranhos ao sistema portuário e realizam treinamentos à revelia do OGMO. Contratam a prazo indeterminado trabalhadores à revelia da lei; Não verificam a presença dos trabalhadores durante as operações portuárias e remuneraram trabalhadores ausentes; Exigem do OGMO exclusividade de trabalhadores, mas não os contratam por prazo indeterminado, ocasionando a quebra do sistema de escalação rodiziária; Descumprem cláusulas de convenção coletiva firmada com sindicatos.

Por sua vez, trabalhadores avulsos de diversas categorias resistem à escalação feita pelo OGMO. Não se qualificam profissionalmente em cursos promovidos pelo OGMO; Resistem à utilização de EPI e aos exames médicos; Causam avarias nas mercadorias e nas embarcações; Comercializam (vendem) suas oportunidades de trabalho a outros trabalhadores, configurando uma exploração do trabalhador pelo próprio trabalhador e, principalmente, ainda não se ativeram que a "reserva de mercado" criada pela lei dando-lhes exclusividade na realização das fainas portuárias pode, um dia, desaparecer.


Fontes de consulta

  • Manual do Trabalho Portuário e Ementário. Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Brasília. 2001.

  • Constituição da República Federativa do Brasil

  • Leis nº 8.630/93; 9.179/98; 8.212/91 e 8.213/91

  • Decretos nº 1.467/95; 1.596/95; 1.886/96 e 3.048/99

  • Convenção nº 137 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Manipulação de Cargas nos Portos. Convenção OIT nº 157 relativa à Segurança e Higiene dos trabalhadores portuários;

  • Instrução Normativa INSS nº 100/2003


Glossário

  • Porto organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária ( art. 1º, § 1º, I da Lei 8.630/93);

  • Área do porto organizado: a compreendida pelas instalações portuárias, quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infraestrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto tais como guias correntes, quebra-mares, eclusas, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela Administração do Porto, referida na Seção II do Capítulo VI desta lei ( Art. 1º, § 1º, IV da Lei 8.630/93). Toda essa área é delimitada por ato do Ministério dos Transportes.

  • Instalações portuárias de uso privativo: a explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada na movimentação e/ou armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário ( art. 1º, § 1º, V da lei 8.630/93);

  • Operação portuária: a de movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários ( art. 1º; § 1º, II da Lei 8.630/93);

  • Operador portuário: a pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação portuária na área do porto organizado ( art. 1º, § 1º, III da Lei 8.630/93);

  • Peação: amarrar, fixando a carga nos porões ou conveses para evitar sua avaria pelo balanço da embarcação;

  • Faina: execução de um serviço ou movimentação de uma carga;

  • Terno: uma equipe de trabalho por porão. ;

  • Lingada: juntada de mercadorias para içamento por guindaste;

  • Rechego: ajuntar ou espalhar a carga, distribuindo-o uniformemente no porão;

  • Berço de atracação: ao longo do cais, cada uma das divisões destinados à atracação de navios. Por exemplo, no porto de Santos existem, aproximadamente, 60 berços, ou seja, comporta 60 navios atracados.

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  • NM. Navio Mercante.

  • Parede. Local de chamada dos trabalhadores avulsos.

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Sobre o autor
Francisco Edivar Carvalho

Professor universitário, graduado e pós-graduado em Administração de Empresas. Especialista em Direito do Trabalho. Auditor Fiscal do Trabalho. Autor dos livros Empregado Doméstico (LTr 2001) e Trabalho Portuário Avulso (LTr 2005).<br>.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Francisco Edivar. Trabalhadores portuários avulsos e órgão gestor de mão-de-obra.: Aspectos trabalhistas e previdenciários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 374, 10 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5434. Acesso em: 2 nov. 2024.

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