A evolução histórica do agravo e as perspectivas atuais

06/12/2016 às 13:52
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Este estudo teve como objetivo analisar a evolução histórica do recurso de agravo e as perspectivas atuais, com o intuito de se analisar se houve a mitigação da impugnação das decisões interlocutórias.

1 INTRODUÇÃO

Desde quando surgiu a necessidade do Estado em deter o poder de dirimir problemas de particulares e a descentralização da hegemonia, foi criado o poder judiciário, o órgão que ficou incumbido de deliberar acerca da solução de conflitos através do processo, com as decisões judiciais. 
A figura do ser humano, sempre teve e terá divergências sobre determinadas questões, deste modo, se exigiu desenvolver métodos de reavaliação dos julgamentos, através dos recursos interpostos pela parte inconformada com a decisão. 
No decorrer da historia, a preocupação da elaboração das normas, sempre foi voltada a sanar possíveis vícios contidos nas decisões judiciais. A necessidade de rápida resolução dos litígios, para imediato restabelecimento da ordem social, contrapõe-se no intuito de garantir a conformidade da solução ao Direito.
Diante das formas de busca imediata da resolução de conflitos e a precisão das decisões, procuram os ordenamentos um caminho de não sacrificar a segurança jurídica. Ante o inevitável ao erro judicial, as leis foram criadas com o objetivo de proporcionar remédios jurídicos, limitando-se os casos e as oportunidades de uso.
Assim, o legislador pretende confeccionar as leis, visando o binômio celeridade/efetividade, para que, quem busque a tutela jurisdicional por meio dos aplicadores do direito, possa ter consagrado uma duração razoável do processo, bem como a solidez dos demais princípios.
Ressalta-se que a existência das instâncias tem um papel fundamental na busca da efetividade da tutela jurídica, com a materialização dos remédios recursais, é o que preconiza a lição de BARACHO (1984, p. 74). 

[...] A função jurisdicional apresenta exigências tão numerosas e diversas que, para sua efetivação, torna-se necessária a utilização de muitos órgãos, cada um dos quais com um elenco de atribuições que dependem de uma organização eficiente. Essa variedade leva à pluralidade de órgãos determinados ao exercício da função jurisdicional: a) a pluralidade de graus de jurisdição; b) variedade dos tipos de tribunais de primeiro e segundo grau; c) multiplicidade de tribunais de 


Assim, nessa esteira, ocorrem constantes alterações na legislação, sempre tendo vista a celeridade processual, onde se inserem os recursos,  em especial o 
agravo, objeto desta pesquisa,  que de todo seu aspecto histórico foi reduzido a duas formas para utilização como será verificado no desenvolvimento do estudo.
Para uma adequada leitura do tema proposto, esta é questão a ser respondida no trabalho que se apresenta: Diante da evolução histórica do agravo como remédio recursal, é possível a constatação de que as propostas do novo projeto do Código de Processo Civil ao buscar a celeridade processual limitam sua essência?
Cumpre evidenciar que o agravo trata de um recurso interposto em razão da inconformidade com decisões interlocutórias, ou seja, deliberações no curso do processo que podem violar direitos de maneiras insanáveis da parte recorrente, podendo o instituto ser materializado atualmente como regra na forma retida, que como exceção aos demais recursos poderá ser na forma oral, e na forma instrumentária ou escrita interposta diretamente nos tribunais.
Destarte, o presente estudo desenvolvido tem como objetivo demonstrar a evolução da história das impugnações de decisões interlocutórias, da origem a um processo histórico que levou a criação do projeto no novo Código de Processo Civil, a fim de modificar as normas atuais.
Justifica-se a escolha deste tema em razão de sua grande influência do direito romano passando para o Direito Português e de suas modificações ao longo da história, demonstrando a importância de estar sempre em discussão na doutrina questões referentes ao agravo, uma vez que é lícita a inconformidade nas decisões interlocutórias e nas deliberações no tramite processual. É nesse sentido que se pretende direcionar o estudo, sempre com vistas a evidenciar direitos constitucionalmente assegurados aos cidadãos. 
Por meio da metodologia que contemplou a pesquisa bibliográfica, o primeiro capítulo versa em um estudo sobre origem do agravo na sua evolução histórica e suas constantes modificações especialmente no Direito Português.  
O segundo capítulo aborda os pontos mais relevantes do legado que ensejou o agravo no Direito brasileiro, bem como suas alterações para seguir o dinamismo social.
O terceiro capítulo faz menção a um ponto histórico brasileiro em que houve a criação do primeiro Código de Processo Civil no ano de 1939 regulamentando de forma independente e autônoma do direito Português, adaptando o instituto as exigências da sociedade brasileira.
O quarto capítulo traz o marco do Código de Processo Civil de 1973 com a interposição diretamente nos tribunais, que ocasionou inúmeras discussões da ausência de efeito suspensivo, originando a confecção de emendas que contemplaram para o direito hodierno.
E o quinto capítulo aborda a advento do projeto do Novo Código de Processo Civil que contem em seu bojo, dentre as varias alterações substanciais no agravo, a busca da celeridade processual.
Os estudos referentes ao tema escolhido são recheados de discussões acirradas e constantes alterações, como se tem verificado, assim não se pretendem esgotá-lo nem é possível tal feito diante do breve estudo realizado, mas dar uma pequena contribuição para mantê-lo também em estudo na seara acadêmica do direito processual civil. 

 
2 REVISÃO DE LITERATURA

2.1 Da origem do Agravo

Nos primórdios do Direito Romano, o agravo era inexistente, a única opção para os juristas era utilizar-se da apelação com seus efeitos suspensivos e devolutivos, todavia seu cabimento era limitado às sentenças, sem, contudo, haver remédio recursal de decisões interlocutórias.
A lição de Noronha (1978), citado por  Alvim (2002, p.31), menciona que: 

[...] Os agravos eram desconhecidos no direito romano, sob qualquer de suas modalidades admitidas no direito português. Salvo a supplicatio, que muito se aproximava do agravo ordinário, utilizado para atacar as sentenças proferidas pelas mais altas autoridades judiciárias, as demais espécies engendradas pelo espírito especulador e criativo dos juristas portugueses não encontravam paralelo em nenhum dos remédios utilizados para impugnar as decisões judiciais em Roma. É que no processo civil romano, a ideia predominante era a de resolução da lide, o que se alcançava através da sententiae, que tinham a força de transformar a res in iudidicum deducta em res iudicata, não se destinando as interlocutiones senão a resolução de questões processuais da mais variada natureza, preparando a causa para receber o julgamento.Não alcançando as interlocutiones a categoria de sentenças, eram irrecorríveis, donde não se falar a esse tempo em recurso contra tais decisões, muito menos o agravo, que só mais tarde veio a ser instituído como meio de lhes dar combate. Na Roma clássica, sequer existiam as chamadas interlocutórias – e muito menos recursos – dado que o esquema então vigente era o processo formulário (ou formular) e que, em termos de rigorosa técnica, nem em processo consistia. É que, concedida a fórmula pelo pretor (magistrado) as partes escolhiam um iudex (árbitro), perante o qual eram produzidas as provas, sujeitando-se as partes ao que viesse a ser por ele decidido. Como o pretor não era um superior hierárquico do iudex, não havia recursos. Só com o aparecimento do processo extra ordinem surge na estrutura hierárquica judiciária, a ideia de graus de jurisdição e a appellatio. No entanto, as interlocutórias continuam irrecorríveis e assim se mantêm até a admissão das supplicationes, que alguns (Palma Carlos) colocam como antecedentes do agravo. Realmente, não se pode desvincular esse recurso do surgimento da figura do rei, pois foi das queixas a ele feitas, chamadas nos mais antigos tempos portugueses, querimas ou querimonas, que adveio a origem dos agravos lusos (José Veríssimo). Recebida uma querima, o rei avocava a si o processo para ver se tinha sido feita justiça e, não poucas vezes, a fazia ele próprio, dispensando o respectivo juiz da causa. As querimas, que, em princípio, eram dirigidas diretamente ao rei (cartas), passaram a ser encaminhadas à autoridade jurisdicional superior, acompanhadas da resposta do magistrado indeferidor. Nascia assim o agravo, que posteriormente viria a constituir a trilogia – agravo de instrumento, agravo de petição e o agravo do auto do processo.

Entretanto, nesta mesma época, algumas das decisões eram proferidas por dirigentes do Estado que não havia função judiciária, no entanto, possuíam esse 
 poder, pois eram considerados superiores aos demais hierarquicamente. Para amenizar a rigidez das decisões sem injuriar a autoridade prolatora, em deixar dúvidas da justiça do julgado, foi instituído um expediente em que a parte implorava a autoridade para que esta reexaminasse a causa, com objetivo de atenuar os efeitos desta decisão.

O uso da apelação ou da suplicação contra todas as sentenças demonstra que, naquele estágio do processo lusitano, não existia o agravo de instrumento como meio de defesa contra as decisões interlocutórias. Se no reinado de D. Afonso III o agravo de instrumento era totalmente desconhecido, D. Afonso IV promulgou édito proibindo a apelação contra as decisões interlocutórias, salvo quando o dano sofrido pela parte fosse irreparável na sentença final, deixando sem recursos específicos inúmeros despachos judiciais (CORRÊA, 2001, p. 27).

Sendo assim, com a questionável imposição dos superiores, foi-se necessário criar um modo em que o litigante vencido pudesse modificar a decisão, assim foi instituída a chamada Casa de Suplicação, surgida antes das Ordenações Afonsinas, composta de dois colegiados, um pelos sobrejuízes, os quais conheciam as apelações interpostas do distrito da Corte, e outro por desembargadores agravistas que se encarregavam de conhecer as suplicações.

Ao tempo de Justiniano (período do direito romano pós-clássico, ou romano-helênico), era absoluta a proibição de apelar contra as decisões interlocutórias, sendo esta posição. (...)
No Direito Canônico, a permissão para apelar contra as interlocutórias constou das “Decretaes” de Gregório IX (1234), porém o Concílio de Trento (1545 a 1563) adotou o principio “por força do qual o direito canônico se harmonizou com o secular, das leis imperiais, no sentido de proibir a apelação antes da sentença definitiva” (CARNEIRO, 2001, p.170).

Segundo a história, o embrião do recurso do agravo, à época denominado de apelação interlocutória, teve sua origem prévia às Ordenações Afonsinas, utilizado em um documento escrito, como meio para solicitar a correção de gravame produzido por sentença interlocutória simples, quando não era cabível a apelação, relatos de que ocorreu no reinado de Dom Afonso III (1248 a 1279), em que a legislação portuguesa direcionava a Corte como poder central, a competência para julgar recursos, disciplinando a matéria.
Define Moreira (1993), que o recurso do agravo surgiu no Direito Português, asseverando que os agravos são recursos exclusivamente de ascendência lusitana, e que não encontram similares em outros sistemas contemporâneos. O seu surgimento deu-se devido a reação da prática judiciária ante a proibição impostas por Afonso IV, cujo reinado ocorreu entre os anos de 1325 a 1357, da faculdade de apelar contra as interlocutórias. As partes não se conformavam com as decisões que causavam prejuízo irreparável e insistiam em pleitear a imediata correção do agravo sofrido. 
O uso das apelações interlocutórias, na Idade Média, ocasionou uma eternização das demandas, pois o efeito devolutivo importava a remessa dos autos ao órgão recursal, e mesmo com o intuito de resguardar direitos, inviabilizava a marcha regular do feito, até o provimento final buscado.
Assim, necessário esclarecer que ao reinado de Dom Afonso IV (1325 a 1357), com o objetivo de abster aos causídicos em prolongar as demandas apresentando apelação interlocutória com efeitos protelatórios, limitaram-se as apelações apenas em decisões de caráter terminativo, do contrario era necessário protestar pessoalmente ao rei, evitando assim que se prejudicasse o principio da celeridade.
A legislação recebeu impulso no tempo de D. João I, pela iniciativa da redação das Ordenações Afonsinas, em Portugal, concluídas por D. Afonso V, extraídas do direito romano. As influências acentuaram pela decrescente autoridade e uso de direito feudal das Ordenações Manuelinas e Filipinas, que ainda são as principais fontes do nosso Direito Civil.
A doutrina se demonstra unânime em reconhecer que os primeiros aparecimentos recursais interlocutórios têm origem portuguesa, surgiram aos tempos das Ordenações Afonsinas, todavia, é pacífico que o sistema jurídico de Portugal teve origem no direito romano, e sua criação restou todo um processo histórico romano que já aceitava algumas súplicas às decisões interlocutórias.

O agravo foi a ofensa sofrida; passou a ser o recurso contra a ofensa. Foi a transformação da querima ou querimônia, que era em tom de lamentação, provavelmente extrajudicial em recurso ordinário, disciplinado sem a excepcionalidade da intervenção do rei ou dos seus juízes. Os juristas portugueses e brasileiros costumam ligar o agravo à suplicação romana, em que os prefeitos do Pretório foram criados para substituírem os mestres da cavalaria escolhidos pelos Ditadores, e das decisões de tais prefeitos não cabia apelação. É certo que o agravo em tais circunstâncias de força, filiado ao predomínio dos mestres da cavalaria, em Roma dos Ditadores, aparece em Portugal em texto de D. Diniz (1301) e nas Ordenações Afonsinas do Livro III, Título 109 (CORRÊA, 2001, p. 27).

Podendo afirmar que o agravo de instrumento tal qual conhecido atualmente, começou a delinear clareza, sendo definido e estruturado, nas Ordenações Afonsinas, no entanto fora simplificado nas ordenações Manuelinas.
Segundo Azevedo e Costa (1996), nas Ordenações Afonsinas não se deve confundir estormento e carta testemunhável com agravo, vocábulo que é sempre empregado no sentido gramatical para designar o gravame produzido por decisão judicial que também não se pode confundir com agravo de instrumento como denominação de um recurso próprio, desconhecido na época. Além da apelação, só se conhecia nesse período a sopricação, que era permitida contra as sentenças definitivas proferidas pelo Corregedor da Corte, Ouvidores e Sobrejuízes, que eram inapeláveis, em razão da elevada hierarquia de seus prolatores. Desse modo, o vocábulo agravo tem sempre o significado de lesão, de prejuízo produzido por decisão judicial. As Ordenações Afonsinas tratam do estormento d’agravo, que ainda não é recurso de agravo de instrumento e, portanto, não pode ser confundido com estormento.
Ressalta-se que se materializava na legislação de processo civil lusitana o chamado agravo ordinário, agravo de petição, agravo no auto do processo, agravo de ordenação não guardada e agravo de instrumento, sendo que o recurso de agravo utilizado com frequência era o ordinário, em que os vencidos reclamavam às casas de Suplicação a modificação da decisão impugnada.
Lima (1963) afirma que o direito português assimilou a suplicatio dos romanos, pois, em Portugal, também havia autoridades de cujas decisões não se admitiam nenhum tipo de recurso. Assim, instituíram-se os querinas ou querimônias semelhantes à suplicatio romana, cujo objetivo era a reconsideração das decisões irrecorríveis, originando os agravos. Quando uma querina era recebida, o rei avocava a si o processo para saber se tinha feito justiça. Em princípio, as quirinas eram dirigidas ao rei. Depois, passaram a ser encaminhadas da resposta do magistrado inferior. Surgia, assim, o agravo que, posteriormente, como afirmou Alvin (1996, p.34), “viria a constituir a trilogia do agravo de instrumento, agravo de petição e agravo no auto do processo”. A denominação adotada prendeu-se ao sentido etimológico da palavra agravo; dessa maneira, o recurso passou a ser conceituado como aquele que tem por objetivo reparar o prejuízo causado por certas decisões. 
Com o surgimento das Ordenações Manuelinas em 1521, trouxeram novas modificações paras os recursos portugueses acrescentando uma sistemática diferente da precursora Afonsina.
Corrêa (2001) repassa uma brilhante observação, que na codificação Manuelina, as sentenças eram dividas em definitivas, interlocutórias mistas e interlocutórias simples, as apelações eram utilizadas nas sentenças definitivas e mistas, entretanto, se a sentença fosse proferida pela Relação do Porto, pelo Corregedor do Paço ou pelo Corregedor de Lisboa, era competente o agravo ordinário, e das sentenças interlocutórias simples sempre deveria ser interposto o agravo de instrumento.
Nas palavras de Azevedo e Costa (1996), no Direito Lusitano, o agravo como recurso próprio contra a sentença interlocutória simples, com as qualificações distintas do agravo de petição ou de instrumento e nos autos do processo, surge no regime das Ordenações Manuelinas, no mesmo período histórico. A imprecisão terminológica perdura pelo emprego indiscriminado do vocabulário agravo, ora para designar o gravame com o seu tradicional significado, ora para conceituar o respectivo instrumento escrito, ora para caracterizar o recurso contra a decisão gravosa.
Assim, entre o lapso temporal das Ordenações Afonsinas (1446) e Manuelinas (1521) estava limitado a dois únicos casos as apelações das decisões interlocutórias, utilizadas quando a decisão fosse encerrar a demanda, ou ainda, se restasse a parte dano irreparável, e para que se conquistasse a reparação do prejuízo sofrido, a parte inconformada com a decisão, impugnava por meio de uma petição de queixa ou reclamação, que se denominava querimas ou querimônias, direcionada ao rei, que ao conhecer o conteúdo da súplica concedia um provimento por meio das cartas de justiça.
Com o tempo, aparecem duas formas de agravo: em estando o juízo de origem situado na Corte ou perto, o agravo seria por mera petição, ou seja, subia aos próprios autos; se maior à distância, subiria de instrumento. Este critério geográfico está nas Ordenações Afonsinas (1446) e foi confirmado nas Ordenações Manuelinas  (1514 - 1521),  para diferençar os dois tipos de agravo (CARNEIRO, 2001, p.92).
Nesta mesma linha corrobora neste entendimento as doutrinas de Pinto, Buzaid, Lobo e Garcez (1992) citados por Corrêa (2001, p.27).

As querimas parecem conter o embrião dos agravos, no entanto, os estormentos de agravo e as cartas testemunháveis ainda não configuravam o recurso do agravo, que só adquiriu caracteres definidos com as Ordenações Manuelinas. Com o uso continuado do recurso, passou-se a dispensar o instrumento quando a sede do juízo ad quem estivesse a cinco léguas do juízo a quo. Para esses casos, foi criado o agravo de petição que subia aos próprios autos. Todavia, se a distancia entre os juízos fosse maior que cinco léguas o recurso seria o agravo de instrumento. O que os diferenciava é que o agravo de petição era formulado em petição nos próprios autos que subiam ao juízo superior, enquanto o agravo de instrumento era apartado; o agravo de petição tinha dois efeitos, enquanto o de instrumento possuía somente efeito devolutivo.

Necessário mencionar que nas Ordenações Manuelinas, foi instituído o agravo de petição, que se processava e seguia aos próprios autos em que fora proferida a decisão impugnada, remetido posteriormente ao Rei onde percorria seu comando, foi acrescentado ainda agravo no auto do processo, destinado à impugnação das interlocutórias relativas às decisões sem caráter ofensivo, ficava retido no bojo dos autos e só seria examinado pela instância recursal se eventualmente fosse interposta apelação, a requerimento da parte inconformada.
Conforme já mencionado, ao entendimento de Corrêa (2001), nas Ordenações Manuelinas o agravo foi denominado à época como o recurso típico das decisões interlocutórias simples, existiam duas formas de se interpor: quando o órgão ad quem ficava no mesmo lugar do órgão agravo, subia por petição; ou ainda quando sediava em lugar distinto, subia por instrumento. Posteriormente, foram lançados novos expedientes que fixavam uma distância para sua interposição, até cinco léguas seria agravo de petição, além da distância seria por instrumento. 
Com fundamento ainda no autor acima referenciado, acrescente-se que dessas duas modalidades existentes integra-se o agravo ordinário que apresentava um aspecto semelhante à apelação, e o agravo no auto do processo, com a finalidade de reformar despachos em matéria procedimental, cuja instituição como figura autônoma se costuma atribuir à Carta Régia de D. João III de 1526, tinham origem comum, mas que, sendo um só e mesmo recurso, cuja distinção residia no oficial público que os instrumentalizava, ambos utilizado nas Ordenações Manuelinas em 1521.
Períodos depois vieram as ordenações Filipinas que instituíram o agravo das ordenações não guardada, que tinham por objetivo de resguardar a finalidade dos atos processuais, sua função era de reparar os danos causados à parte pela decretação de nulidade no processo.
Cumpre mencionar que nas Ordenações Filipinas (1604) como no código Manuelino, as sentenças eram tratadas em definitivas, interlocutórias simples e interlocutórias mistas, e o agravo de instrumento e o de petição eram utilizados para impugnar as interlocutórias simples e algumas mistas, diferenciando-se pelo critério territorial.
O sistema adotado pela Codificação Filipinas manteve-se em Portugal que, até meados do século anterior, através do Decreto nº 24, de 16 de maio de 1832, reduzindo os recursos das sentenças definitivas à apelação e à revista e os das interlocutórias, ao agravo no auto do processo, eliminando o agravo de instrumento. Mas a eliminação do agravo foi curta, pois o Decreto de 29.11.1836 e o de 13.01.1837 restabeleceram o agravo de instrumento que ainda sofreu alterações pela Lei de 11.07.1849. (CORRÊA, 2001, p. 30)

A título de curiosidade, saltando parte da história, vale frisar que em meados 1876 o Código de Processo Civil Português eliminou definitivamente do sistema processual o agravo de instrumento (manteve-o para utilização nos processos comerciais e criminais, face à lei de 1876), conservando o agravo de petição e no auto do processo. Alia-se o fato de que a reforma processual editada com o Decreto nº 12.353 de 1926, eliminou o agravo no auto do processo, reduzindo a espécie recursal a uma só forma, sem denominação própria.

2.2 O agravo no direito Brasileiro

Desde a descoberta do Brasil pelos portugueses no ano de 1500, toda sua estrutura de normas foi herdada do Código Português, com a criação do sistema judiciário com que havia precária aplicabilidade, vigorava à época as mesmas formas de interposição de agravo contidas nas Ordenações Manuelinas.
Nos ensinamento de Corrêa (2001), da descoberta do Brasil até 1521, como herança do direito português vigorou no país o regime das Ordenações Afonsinas, em que os negócios municipais tinham a participação direta do povo. Os juízes-ordinários representavam o judiciário com a aplicação das leis, e eram eleitos anualmente e confirmados pelo rei ou pelos donatários, possuíam jurisdição mais ampla, entretanto, nos lugares onde não havia jurisdição específica criminal ou de órfãos, sisas e direitos reais, era competente para a voluntária e contenciosa, tanto no cível e no crime.
Com fundamento no pensamento do autor citado alhures, dando continuidade à história brasileira, de 1521 até 1603, foram aplicadas as Ordenações Manuelinas. Na sequência, foram promulgadas as Filipinas em 1603, iniciou na legislação pátria a configuração puramente administrativa dos municípios, despida de funções judiciárias, que ficaram reduzidas ao julgamento, com o juiz-presidente, das ações de injúrias verbais, pequenos furtos e causas de almotaceria, depois de previamente processadas pelo mesmo juiz com o tabelião judicial, sendo que nestas últimas causas, julgavam os juízes com os vereadores em grau de apelação ou caso de agravo.
Tempos depois da independência brasileira, ainda perdurava as ordenações do Reino e conjuntamente as espécies de agravo português: ordinário, de petição, de instrumento, no auto do processo e de ordenação não guardada, com aplicação dos institutos a míngua de normas Brasileiras que os instituíssem, aplicavam-se as disposições provisórias de 1823, pois a metrópole Portuguesa influenciava substancialmente à aplicação legislativa.
Nos ensinamentos de Pacheco (1972), após a Independência do Brasil foi promulgada a lei 1823, determinando que as leis de Portugal, Ordenações, Decretos, Resoluções promulgadas pelos reis de Portugal, e pelas quais o Brasil se governava até o período de 1821 ficava em inteiro vigor a partir desta época, na parte em que não tivessem sido revogados enquanto não se organizasse um novo Código ou que não fossem especialmente alterados.
Nas palavras de Corrêa (2001), em matéria de recurso, registra-se um ponto histórico em 1823, instalado a Assembleia Constituinte, com o objetivo de elaborar uma nova sistemática do direito positivo brasileiro. Promulgou através dessa assembleia uma lei em que determinava vigente no país o sistema positivo português então em vigor, na medida em que seus dispositivos não ofendessem a Independência. Desta feita, teve vigência no Brasil as Ordenações Filipinas e leis extravagantes que possuíam como espécies de agravos, o ordinário; das ordenações não guardadas; de instrumento; de petição e no auto do processo:
- o agravo ordinário tinha como precedente a supplicatio romana; constituía-se numa súplica que a parte, sem duvidar da justiça da decisão, pedia à autoridade da Casa da Suplicação que novamente conhecesse da causa para diminuir o seu rigor;
- o agravo de ordenação não guardada, embora utilizado contra sentenças definitivas ou interlocutórias que deixassem de cumprir, tinham aplicação mais restrita que o recurso de apelação, e objetivava compelir o juiz a indenizar a parte do prejuízo que lhe tivesse causado pela nulidade do feito, devido ao não cumprimento da ordenação sobre a ordem do processo;
- o agravo de instrumento e de petição, que tiveram origem nas querimas ou querimonias solucionadas pelas cartas de justiça provocadas pela lei de D. Afonso IV, notabilizaram-se como recursos específicos contra as sentenças interlocutórias simples e algumas mistas.
- agravo no auto do processo, que foi atribuído à condição de simples protesto, negando-se-lhe a característica de recurso.
Em 1824, foi imposta aos brasileiros a primeira Constituição Federal, criando um poder judiciário independente composto por juízes e jurados no âmbito civil e criminal. Assim, posteriormente em 1832, foi promulgado o código criminal de primeira instância, com a disposição provisória sobre a administração da Justiça civil, que continha 27 artigos, dentre eles a restrição do agravo de petição e de instrumento, e a extinção do agravo no auto do processo.
Forçoso afirmar que tais disposições foram consideradas um retrocesso processual, especificamente aos recursos, haja vista que consequentemente foi devidamente restabelecido pela lei 261 de 1841, pois a eficácia recursal se demonstrava efetiva tanto para os aplicadores do direito como para quem os exercia.
Cumpre salientar que com a instituição da lei 261 em 1841, alterou-se a situação dos casos de restrição dos agravos, revogando as Disposições Provisórias, restaurando, assim, os dispositivos da antiga legislação portuguesa com seus respectivos agravos.
Restabelecidos os agravos de petição e instrumento, que destinavam as impugnações de decisões interlocutórias, começaram a ser diferenciados por critérios territoriais, mantendo ainda o agravo no auto do processo que se aplicava nas sentenças meramente interlocutórias, no entanto, foi expressamente excluído o agravo das ordenações não guardadas, por força da lei 261.
À luz dos ensinamentos de Bonumá (1946), afirma-se que o agravo de petição somente era indicado quando a Relação ou juiz de Direito, a quem competia o seu conhecimento, se achava no termo ou dentro de cinco léguas do lugar onde se agravava, era sempre suspensivo pela razão material de subir aos próprios autos da causa, sem dependência de translado. Impunha-se no prazo de cinco dias, verbalmente em audiência, ou no cartório do escrivão, por termo nos autos, ou ainda por petição escrita dirigida ao juiz. Em qualquer hipótese, porém, a interposição só acontecia quando o agravo era reduzido a termo nos autos, assinado pelo agravante, ou seu procurador, e pelo escrivão. 
O autor acima referenciado aduz que o agravo de instrumento era interposto para o juízo ou tribunal superior, com sede fora do distrito jurisdicional do juízo a quo, com distância superior a cinco léguas, e admissível nos mesmos casos em que o de petição, sendo, porém, o prazo de sua interposição de dez dias. Seu nome origina-se pela subida à instância superior em instrumento documentado e autenticado por oficial público, em vez de ir nos próprios autos, como o de petição. Assim, resultou o efeito devolutivo porque, permanecendo os autos da ação no juízo a quo, era bem natural que o feito fosse aí continuado, enquanto o recurso subia e era julgado na instância superior.
Necessário esclarecer que o critério diferenciador nos casos do agravo de petição e de instrumento, que decorria da circunstancia da situação e das distancias existentes as sedes dos juízos a quo e ad quem foi se desvanecendo aos poucos com a entrada de leis posteriores, até ser modificado pelo sistema de especificação na lei das situações em que seria agravo de petição ou instrumentário.
O agravo no auto do processo, que teve por origem da Carta Régia de 1526, aplicado nas Ordenações Filipinas no direito Português, teve sua eficácia extinta no direito brasileiro entre as Disposições Provisórias de 1832 e a lei 261 de 1841, anteriormente a este período, era admitido também sua interposição em casos de substituição aos demais agravos, entretanto, posteriormente foi severamente limitado a alguns casos específicos.
O processo evolutivo sofrido pelo agravo ordinário, surgido a partir das conhecidas Ordenações Portuguesas e cabíveis contra sentenças definitivas e interlocutórias com força de definitivas, anteriormente limitava-se a direitos específicos, reproduzia a Supplicatio dos romanos e o agravo das ordenações não guardadas, demonstra evidente sua evolução por ser aplicado nas sentenças como as exceções peremptórias, e as que absolviam o réu não só da instância, como da ação.
Conforme Corrêa (2001), logo após a edição do Código Comercial, pela lei 556 de 1850, foi promulgado o regulamento 737 de 1850, que surgiu as linhas gerais da Lei 261 acolhendo somente os recursos de apelação, embargos, agravos e revista, e fora extinto o agravo no auto do processo nas causas comerciais, mantinha-se o agravo de instrumento juntamente com o agravo de petição.
Em 1871, foi determinado pelo Governo Imperial ao Conselheiro Antonio Joaquim Ribas, que criasse uma Consolidação das Leis sobre Processo Civil, assim foi editada a Resolução de Consulta de 1876, que tinha por objetivo a unificação das leis processuais civis extravagantes e dispersas, desde a emancipação política. 
Desta feita os recursos interlocutórios que vigoravam pela nova codificação foram o agravo de instrumento, o agravo de petição e no auto do processo, sendo que os critérios que diferenciavam o agravo de petição e o de instrumento continuaram ser a distância ofertada entres os juízes de primeiro e segundo grau.
A consolidação de Ribas de 1876 sobre o Processo Civil foi considerada inviável, motivo pelo qual foi abolida pela lei 3.772 de 1885 que restaurava as matérias contidas na Resolução 737, especificamente o agravo de instrumento como recurso comum às decisões interlocutórias às causas cíveis e às comerciais.
 Corrêa (2001) elabora uma comparação da Consolidação de Ribas que continha 23 parágrafos ou situações de agravo, e o Regulamento 737 apresentava 18 formas de agravo e o Regulamento 261 de 1842 que continha 12 modos de se agravar.
Da observância deste processo histórico, é relevante o fato de que a esse período com as respectivas alterações legislativas, a cada decreto com a consequente modificação recursal, as modalidades inseridas no sistema jurídico recursal decorriam de situações específicas elencadas taxativamente na norma e não regulamentava conceitos ou interpretação global para sua aplicação, e em comparação com o direito moderno, geraria a inviabilidade da sistemática pela infinidade de casos concretos para aplicabilidade do recurso.


2.3 Do Agravo no Código de Processo Civil de 1939

A história dos recursos brasileiros começa a delinear clareza em 1934, com a Exposição de Motivos encaminhada ao Presidente da República Getúlio Vargas, apresentava na parte recursal uma tentativa de abolir a impugnação dos despachos interlocutórios, por conter efeitos protelatórios as demandas, tumultuando-as e prolongando-as, sem mencionar o estabelecimento de confusão no seu curso.

A Exposição de Motivos utilizou o pensamento e obra de Willoughby questionando a extensão que deve ser conferida ao direito de recorrer, em relação à interpretação e à aplicação da lei adjetiva, com as regras de processo que governam o juízo. Procura fazer a distinção entre as falhas do processo que afetam materialmente os direitos das partes que, pela sua natureza, tenham influído realmente no julgamento proferido, e aquelas que são de natureza menos importante ou puramente técnicas, as quais, ainda que admitidas como erros, não dão motivos razoáveis para se acreditar que tenha impedido a parte agravada de apresentar inteiramente o seu interesse ou que tenham influído sobre o juiz ao proferir suas decisões (CORRÊA, 2001, p.99).

Corrêa (2001) menciona ainda que o anteprojeto não foi extremo ao estabelecer inderrogavelmente o principio da irrecorribilidade dos interlocutórios, afirma que havia em alguns, poucos efetivamente, em que se impõe a transigência com principio. Mas admitir que a interposição do recurso possa suspender a marcha do processo, para seu entendimento, era absurdo tanto mais injustificável quanto desnecessária, acrescenta com um exemplo, se o despacho que decreta a prisão ou manda entregar valores, não deve ser executado enquanto não confirme o Tribunal; suste-se a execução da ordem, mas não se suspenda, por isso, o andamento do processo, senão aqueles casos em que seja impossível prosseguir.
Nesse sentido Buzaid (1992), citado por Lima (2012, p.81) acrescenta que:

O intuito do legislador nacional foi o de separar a questão de mérito das várias questões que precedem o seu conhecimento, proferindo o juiz para cada uma delas decisões de conteúdo diverso, utilizando a natureza do despacho recorrido como critério para distinguir os três regimes de agravo previstos.
Com a aprovação e publicação do Código de Processo Civil de 1939, foram discriminadas três modalidades de agravo, sendo elas: o agravo no auto do processo (destinado a evitar preclusão de decisão interlocutória); o agravo de petição (cabível para impugnar as decisões extintivas do processo sem julgamento do mérito); e o agravo de instrumento (cabível para impugnar determinadas decisões interlocutórias).
Sua redação contemplou para as decisões sobre questões incidentes, passíveis de recurso, seguindo neste particular toda a legislação passada. Disciplinava em seu art. 842, limitando-se em 17 situações de agravo de instrumento, enquanto no seu art. 851 encontravam-se outras decisões interlocutórias agraváveis ao auto do processo, em síntese, o sistema era simples, os agravos de petição aplicavam-se a todas as decisões que pusessem término ao processo sem julgamento do mérito e de algumas interlocutórias mistas (BRASIL, 1939).
Contudo, havia severas criticas julgando-o como um retrocesso, por não estender a reduzida enumeração das situações agraváveis, nem facultar ao operador do direito a agravar em situações não previstas expressamente em lei.
Segundo Bermudes (1996), o Brasil herdou os recursos do agravo na legislação portuguesa, suas denominações foram conservadas até o Código de Processo Civil de 1939, sem, contudo, alterar-lhe a essência, afirmando que a reforma implantada pelo Código de 1939 substituiu todas as modalidades  abrangendo os recursos nas suas duas formas: instrumental e retida.

O caráter restritivo do agravo se manifesta, quanto à sua admissibilidade, no fato de somente ser permitido nos casos expressos e taxativos da lei, o quanto ao seu efeito devolutivo, no de transferir ao conhecimento do juízo ad quem simplesmente o ponto sobre que versa o prejuízo alegado pelo recorrente. Mesmo que o juiz ad quem encontre provado outro gravame, dele não poderá tomar conhecimento, se não for objeto de recurso. (CORRÊA, 2001, p.110)
Nas palavras de Miranda (1960), o agravo foi o nome do recurso que se diferenciou da apelação, ao se distinguirem, quanto à devolução da cognição (duplo exame), das sentenças definitivas as interlocutórias, ou ao serem separados os feitos por simples categoria de juízes. Acrescenta que o instituto funcionou como resíduo das apelações, cesta de papel da alta justiça, que assim depurava as questões menores no seu mister.
Moreira (1993) afirma que o Código de Processo Civil de 1939 ressuscitou o agravo no auto do processo, contemplando ao seu lado, como espécies inominadas, o agravo de instrumento e o de petição. Reservou o agravo de petição para as decisões terminativas, quando extinguirem o processo sem julgamento do mérito (art. 846). O agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias; em casos especiais contra decisões definitivas (art. 842), o que ocorreu inclusive em procedimentos especiais regidos por leis extravagantes, como a lei 3.193 de 1957.
De forma específica, cumpre mencionar que o agravo de instrumento na vigência do Código de Processo Civil de 1939, concedia origem ao procedimento recursal que se processava em apartado aos autos no juízo a quo, como um verdadeiro incidente da relação processual, só era interposto em casos específicos em lei contra decisões previamente enumeradas pelo Código, não havendo, portanto uma previsão genérica e de caráter amplo, como ocorre no atual Código de Processo Civil.
Para o agravo no auto do processo o Código de Processo Civil de 1939 o restabeleceu, trazendo sua interposição de decisões expressamente enumeradas, inadmitindo extensões; era conhecido em segunda instância como preliminar por ocasião do julgamento da apelação, sendo inteiramente dependente dessa para sua apreciação.
Menciona-se ainda o fato de que o agravo no auto do processo podia ser interposto verbalmente ou por petição, quando verbal somente nas audiências ou em ato que estivesse presente o juiz devendo ser reduzido a termo, quando por petição, no prazo de cinco dias, fazendo menção da decisão agravada.
Nas palavras de Corrêa (2001), o agravo no auto do processo foi restaurado pelo Código de Processo Civil de 1939, como instituto complementar do principio da oralidade com a finalidade de não interromper o curso do processo. Com o velho recurso do antigo processo civil de Portugal, não seria possível deixar sem examinar certas decisões do juízo de primeiro grau. Possibilitava o movimento processual sem deixar a parte, que se sente prejudicada com decisões interlocutórias, desarmada de remédios para impugná-las, até que lhe causasse prejuízo ou gravame. O processo caminhava para frente, sem preclusões que poderiam provocar danos e prejuízos às partes.
Quanto ao agravo de petição previsto naquela legislação, era o recurso específico contra as decisões terminativas do juiz de primeira instância, processava nos próprios autos da decisão que implicava a terminação do processo principal sem a resolução do mérito, seu prazo era os mesmo dos demais agravos, cinco dias da publicação da sentença, com efeito devolutivo e suspensivo, sendo suspensivo somente após a resposta do juiz a quo.
Assim, Cruz (1968) define que o agravo de petição é o recurso interposto das decisões, despachos interlocutórios simples e até sentenças definitivas do juiz inferior para o superior, se residir dentro de cinco léguas, a fim de ser reparado o gravame. No direito antigo, a distinção entre os agravos de instrumento e de petição obedecia apenas razões de ordem geográficas. Com a vigência do Código de Processo Civil de 1939, o critério distintivo entre as duas espécies de agravos é a natureza da decisão, com restrições legais, podendo dizer que é o recurso admissível das decisões que impliquem a terminação do processo principal, sem lhes resolver o mérito.
Diante da aprovação do Código de Processo Civil de 1939, a legislação brasileira logrou uma forma mais concreta e específica de regulamentação processual, que agregou toda a legislação esparsa existente numa só forma de estabelecer a marcha processual, definindo também a aplicação de agravos em três formas, perdurando ate a aprovação do anteprojeto do Código de Processo Civil em 1973.

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2.4 O Recurso de Agravo no Código de Processo Civil de 1973

Em Janeiro 1964, foi apresentado pelo Ministro da Justiça, Milton Campos o anteprojeto do Código de Processo Civil, composto por cinco livros, com a exposição de motivos encaminhada ao Presidente da República Emílio Médici, propunha uma análise aprofundada ao sistema de recurso, chamando a atenção para o fato de que o Código de 1939 mantinha uma variedade considerável de recursos.
Conforme ensina Lima (2012), o projeto consistia na extinção das modalidades agravos no auto do processo e de petição, pois o primeiro tinha a característica do processo oral e concentrado com a irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias. Já o segundo deixou de ser um recurso próprio e específico, passando a ser um recurso de conteúdo genérico e variável, necessitando de precisão terminológica e de individualização científica, sua aplicação era indiferente a uma variedade de decisões que constituía em fonte de incertezas.
Alie-se também ao fato de o agravo de petição previsto no Código de Processo Civil de 1939 era interposto em decisões terminativas sem a resolução do mérito, já a apelação era aplicada a sentenças definitivas que colocavam fim ao mérito, assim, o elemento substancial era a resolução do objeto da lide em discussão, ocasionava severas dúvidas em determinados casos.
A real problemática existente a respeito do agravo de petição e a apelação era a definição do que seja mérito da causa, o critério era lógico, no entanto não era prático. Uma das grandes indagações doutrinárias era acerca do recurso hábil para impugnar as decisões que resolviam as questões de carência da ação, de legitimidade e de prescrição de direito.
Menciona Corrêa (2001) que diversamente do Código de 1939, se exaltava que o projeto simplifica o sistema de recursos, concedendo apelação só de sentença; e de todas as decisões interlocutórias, agravo de instrumento. Esta solução atende plenamente aos princípios fundamentais do Código, sem sacrificar o andamento da causa e sem retardar injustificavelmente a resolução de questões incidentes, muitas das quais de importância decisiva para apreciação do mérito. O critério que distingue os dois recursos é simples. Se o juiz põe termo ao processo, cabe apelação. Não importa indagar se decidiu ou não o mérito. A condição é que tenha havido um julgamento final no processo. Cabe agravo de instrumento de toda a decisão, proferida no curso do processo, pela qual o juiz resolve questão incidente.
Assegurava Moreira (1993) um conceito de que o Código de Processo Civil não ministra uma definição de recurso mas, examinando as várias figuras ali arroladas, verifica-se que o denominador comum de todas elas consiste em que o seu uso não dá ensejo à instauração de novo processo, porém, produz a extensão do mesmo processo até então fluente. Desta forma, concluía que o recurso, no direito processual civil, é como remédio voluntário idôneo a ensejar dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna.
Leitura semelhante cabe à afirmação de Silva (1991), ao mencionar que o recurso, em Direito processual é o procedimento por meio do qual a parte, ou quem esteja legitimado a intervir na causa, provoca o exame das decisões judiciais, a fim de que elas sejam invalidadas ou reformadas pelo próprio magistrado que as proferiu ou por algum órgão de jurisdição superior. 
Nas palavras de Santos (1996) define que o agravo é o mesmo que gravame recebido pela parte. Em direito processual, usa-se o termo em sentido inverso, ou seja, é o recurso que existe exatamente para provocar reapreciação da decisão que tenha agravado a situação da parte. Especificamente, o agravo é a forma recursal que serve para atacar decisões que não se relacionam com o mérito, se bem que atualmente a apelação é própria para as chamadas sentenças terminativas, ou interlocutórias mistas, que também não o fazem. 
Considera-se também que o agravo é o recurso interponível ao juízo a quo, para que ele reconsidere sua posição, reformando, ou então (a posteriori), faça subir o instrumento ao juízo ad quem, para que dele conheça e julgue. O agravo é assim, o instrumento adequado para postular o reexame de uma decisão interlocutória, objetivando reformá-la ou corrigi-la. (CALDAS 1976; OLIVEIRA 1997).
Com a aprovação do Projeto Buzaid (como era conhecido pelo seu autor, o professor Alfred Buzaid) em 1973, o Código de Processo Civil veio a diferir de forma pertinente ao Código de 1939, vez que apresentava uma forma simplificada e diferenciada de impugnação as interlocutórias, extinguindo os agravos de petição e no auto do processo.
Assim, o agravo era competente a impugnar decisões interlocutórias em processo de conhecimento, execução ou cautelar, até mesmo aos procedimentos especiais contidos em legislação extravagante, exceto quando a lei suprimia sua aplicação, sendo uma forma tão ampla de interposição que restaria quase impossível citar todas as decisões passiveis de agravo.
Importante mencionar a lição trazida por Corrêa (2001) apresentando um entendimento excepcional ao dizer que a existência de um sistema recursal adequado atende ao princípio da pluralidade dos graus de jurisdição e aos ideais de justiça, bastando que o juiz saiba que a sua decisão ou sentença pode ser reexaminada e modificada por um tribunal superior para que ela seja mais cuidadosa e mais justa.
Com as definições explanadas pelos juristas, certo é que o Código de 1973, muito embora nem mesmo o código de 1939, preferiu em não conceituar o agravo, ao menos foi expresso em determinar o seu cabimento as decisões interlocutórias em primeira instância, posto que apresentasse que das sentenças definitivas e terminativas caberia apelação, inexistindo qualquer dúvida quanto ao seu cabimento.
Com a brilhante observação, Moreira (1993) ainda é criterioso em alertar que o Código de Processo Civil de 1939 não concedia remédio jurídico ao agravante na hipótese de o juiz a quo denegar o recurso, abandonando a orientação de leis mais antigas, em que se permitia ao recorrente lançar mão da carta testemunhável. O Código de Processo Civil de 1973 preferiu tornar expressa a proibição imposta ao juiz a quo de negar seguimento ao agravo.
Necessário tratar de forma específica do agravo retido, assim já mencionado com previsão expressa no Código de 1973, previa prazo de cinco dias por meio de petição escrita, com alguns entendimentos jurisprudenciais admitindo a interposição oral, possuía algumas características semelhantes ao de instrumento, no entanto, era a exceção trazida pela disposição, vez que impedia a preclusão da matéria, podendo a parte optar em interpor o agravo na forma retida apreciada posteriormente pelo Tribunal, quando alegada em preliminar em sede de apelação.
Para melhor compreensão, Silva (1991) explica que na petição de recurso, o agravante poderá requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, como preliminar, por ocasião do julgamento de apelação.
Assim, o agravo retido apresentava somente o efeito devolutivo diferido e quando remetido conjuntamente com a apelação, sem dificultar a marcha processual, sua finalidade era atribuída a não preclusão da matéria, não necessitava de preparo e não estando sujeito à deserção, todavia acompanhava a apelação, e caso restasse deserta, não interposta ou desprovida, ficaria prejudicado o agravo retido.
O agravo retido é o recurso que a parte inconformada utiliza durante a tramitação do feito no primeiro grau de jurisdição, nos autos do processo. Não se fala em agravo retido com o fim de impugnar pronunciamento judicial em segunda instancia.
A denominação retido se configura porque a parte recorrente dirige-se ao juiz prolator da decisão judicial, pedindo a sua reforma, a sua modificação, e ao mesmo tempo requer a sua retenção nos autos, objetivando o seu exame, preliminarmente, pela instância superior, quando da interposição do recurso de apelação. 
O agravo retido tem dupla finalidade: primeira, provocar o juízo de primeiro instância para reexaminar e reconsiderar sua decisão anterior; segundo, impedir que o ato decidido, contrário aos seus interesses processuais, seja afetado pela preclusão, ficando a questão apta para que dela conheça o juízo de segundo grau de jurisdição, preliminarmente, quando do julgamento do recurso de apelação (OLIVIERA, 1994, p. 50-51).
Quanto ao o agravo de instrumento, este era reservado, como regra para interposição às decisões interlocutórias em geral, com prazo de dez dias, sejam elas decisões simples ou mistas, com conteúdo ou não de dano irreparável, declarando irrecorríveis apenas os despachos de mero expediente e as decisões de caráter definitivo com ou sem resolução do mérito ficava a cargo da apelação. 
Salienta-se que o agravo de instrumento no Código de Processo Civil de 1973 em sua redação original o atribuía como padrão, previa sua interposição em primeira instância, portanto inexistente o regular efeito devolutivo hodierno, ressalta-se que não previa a atribuição de efeito suspensivo, nem mesmo ativo, salvo as específicas oportunidades apresentadas no art. 558 daquele código.
Pronuncia Moreira (1993) que o recurso do agravo de instrumento é cabível contra todas as decisões de primeiro grau proferidas no processo, salvo aquelas que o extinguem, com julgamento do mérito ou sem ele. Não cabe contra pronunciamento do juiz sem conteúdo decisório (art. 504). O critério decisivo é o da natureza do pronunciamento, não a denominação legal: ainda que o código chame despacho a algum ato decisório, cabível é o agravo.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra todas as decisões proferidas no processo, o que significa dizer que somente não serão agraváveis os despachos de mero expediente, e as sentenças que,  são impugnáveis por apelação (BAPTISTA, 1991, p. 371-372).
Merece destaque, conforme elencado sobre efeito devolutivo, acrescentando que era tratado como devolutivo diferido em que a decisão só é apreciada pelo órgão ad quem depois de submeter-se ao reexame do órgão a quo, diferentemente da forma de interposição do agravo atual, entretanto, a devolução era limitada à questão resolvida pela decisão que estava sob o agravo, na medida da impugnação, pois nada mais compete ao tribunal apreciar, quando conhece o recurso.
Ante a limitação de efeito suspensivo, houve grandes transtornos àqueles que necessitavam em interromper uma decisão interlocutória gravosa, impedidos pela lei omissa de previsão neste sentido; o meio encontrado pelos juristas foi impetrar mandados de segurança com a concessão de medida liminar, para atribuir o efeito e suspender a decisão gravosa.
Diante das numerosas decisões gravosas, a consequência gerada foi o excesso de mandados de seguranças impetrados com o objetivo de atribuir efeito suspensivo, sobrecarregando os Tribunais em apreciar todos os pedidos de interrupção das decisões, por ocasião da interposição de agravo de instrumento ao juízo a quo.
A interposição sucessiva de agravos e mais agravos tumultuou sensivelmente o procedimento no juízo a quo. A solução encontrada pelo legislador de 1973 foi a de tornar decisões recorríveis por meio de um recurso desprovido de efeito suspensivo, salvo raras exceções, para não impedir o curso do procedimento, em primeiro grau de jurisdição, assim justamente por ser um recurso desprovido de efeito suspensivo, tornou-se comum o mandado de segurança para suspender os efeitos da decisão por meio de liminar, fazendo às vezes do efeito suspensivo, que o recurso do agravo não tinha e não podia ter. Houve, todavia, uma tolerância excessiva da jurisprudência, que fez com que o uso do mandado de segurança contra ato judicial perdesse característica de absoluta excepcionalidade (CORRÊA, 2001, p.167-157).


Em vista deste inconveniente legislativo trazido pelo Código de 1973, a alternativa foi a criação de uma emenda que solucionasse o acúmulo nos Tribunais, desta feita foi apresentada a lei 9.139 em 1995, com o objetivo de desobstrução da segunda instância, entretanto, as decisões interlocutórias de primeiro grau suscetíveis de recurso com efeito suspensivo continuaram a ser proferidas. 
Com a vigência da lei 9.139/95, trouxe significativas modificações ao instituto do agravo, especificamente na forma instrumentária, devendo ser instruído por peças obrigatórias e endereçado diretamente no tribunal, ou seja, tramitava paralelamente aos autos principais, porém, ficava subordinado à comunicação ao juízo a quo. 
Desta feita, foi promovido um grande avanço processual, impondo a celeridade sem deixar de garantir a segurança jurídica, trazendo a efetividade para a parte inconformada que poderia suspender da decisão que causava lesão de difícil reparação ou tentar a antecipação da tutela recursal.
Afirma Theodoro Júnior (2009) que com a aplicação da lei 9.139/95 o agravo de instrumento era despachado pelo relator em segunda instância, que detinha o poder de apreciar liminarmente seu cabimento e a pretensão do agravante da suspensão eminente dos efeitos da decisão impugnada.
Assim pertinente a observação de Corrêa (2001) aduzindo que houve modificação substancial a estrutura e a disciplina procedimental do recurso, com o processamento diretamente no órgão de segundo grau, em que deverá ser interposto, mencionando ainda que mantenha a modalidade do agravo retido, e admitida expressamente a interposição oral quanto a essa modalidade.
Há de se ressaltar, quanto aos efeitos advindos à novidade dessa emenda, com o regular efeito devolutivo pela interposição direta ao tribunal, e possibilitando o requerimento do agravante que atribuísse ao agravo de instrumento o pedido de suspensão da decisão ou antecipação da tutela recursal (efeito ativo), todavia, jamais poderiam ser atribuídos tais efeitos de oficio pelo relator.
Destarte, o pedido de efeito suspensivo não estava sujeito a um rol taxativo, entretanto, estando submetido à comprovação de lesão grave e de difícil reparação, ficando a critério do relator, definir o risco suportado pelo agravante. 
Houve também mínimas modificações ao agravo retido que já havia previsão no Código de 1973, relevante o fato de que o tribunal só conheceria do agravo retido quando alegado preliminarmente em sede de apelação, independia de preparo, e como já explanado, a esta modalidade de agravo resta necessário a impedir a preclusão da matéria, ficando estagnado nos autos até o momento adequado a ser arguido.
Após a emenda de 1995, foi apresentada nova proposta para alterações simples ao instituto do agravo, assim, demonstrando à época que o Código foi notadamente eficaz, entretanto a lei 10.352 de 2001 veio a acrescer algumas modificações em que entendia serem necessárias pelo legislador. Cumpre destacar as alterações trazidas pela lei 10.132/01, que ampliou o prazo para oferecer resposta ao agravo retido de cinco para dez dias, merecendo notoriedade ainda, um ponto crucial advindo desta emenda foi o estabelecimento do juízo de retratação após a interposição do agravo (BRASIL, 2001).
Cumpre salientar a observação trazida por Theodoro Júnior (2009) afirmando que sem previsão legal foi questionado o texto primitivo do Código em vista das contrarrazões e o juízo de retratação no agravo retido, entendiam que a petição recursal era simplesmente juntada aos autos e a discussão somente ocorreria quando o agravo fosse retificado nas razões ou contrarrazões de apelação, restando impossível ao magistrado rever a decisão hostilizada.
Ademais, tornou-se extremamente relevante a possibilidade do juízo de retratação, pois independente do requerimento da parte, o juiz poderia reconsiderar a decisão agravada, restando prejudicada a apreciação do agravo interposto por perda do objeto principal, entretanto, necessariamente seria aplicado o contraditório à parte lesada.
Muito embora o instituto da retratação se apresente produtivo com a decisão mutável pelo próprio expedidor, a prática atesta que são raras às vezes em que o magistrado venha a modificar seu entendimento, restando ineficaz o seu objetivo. 
Verifica-se também a luz do autor referenciado que, com o advento da lei 10.132/01, a não juntada da cópia do agravo aos autos do processo, no prazo específico, ensejará a inadmissibilidade do recurso, muito embora não se efetivará de imediato, pois dependerá da manifestação e prova do agravado, não podendo o tribunal agir de oficio.
Merece respaldo a observação de que os tribunais estavam insatisfeitos com o Código de Processo Civil de 1973 e suas alterações, haja vista que o agravo de instrumento possuía ampla matéria para ser arguido e era tratado como regra do recurso, assim, aplicava uma sobrecarga em razão da interposição direta à segunda instância, não restando alternativa ao legislador na tentativa de sanar o tumulto dos tribunais.
Dessa forma, foi instituída a Lei 11.187 de 2005, que propiciava algumas transformações nas formas recursais, com o fito de desafogar as instâncias superiores que mal conseguiam movimentar e decidir as decisões de primeiro grau impugnadas.
Na acepção de Câmara (2011), através das Leis 9.139/95 e 11.187/05, o recurso no direito brasileiro foi inteiramente reformulado por essas disposições, com o movimento conhecido como reforma do CPC, assim o agravo foi denominado como gênero de recurso, simplificado em três espécies: de instrumento, agravo retido e o agravo interno tratado em segunda instância pelas decisões proferidas pelos relatores dos recursos, em procedimentos de competência originária.  
Destaca-se como relevante da alteração, o fato de que o legislador objetivou aliviar os tribunais transformando o agravo de instrumento que era a regra disposta no código, como exceção aplicada nos casos excepcionais, inserindo o agravo retido como recurso regular.
Esclarece-se que a proposta vinha a ser satisfatória para os tribunais, todavia, a prática demonstrou que a medida foi totalmente ineficaz, vez que qualquer decisão interlocutória impugnável era interposto agravo de instrumento com o argumento considerando a decisão causadora de lesão grave e de difícil reparação.
Noutro giro, o agravo retido ficou tecnicamente incumbido de impugnar as decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento, na maioria das vezes com fulcro no indeferimento de provas, mesmo com previsão legal atribuída pelo legislador de ser a regra para interposição de agravo.
Theodoro Júnior (2009) acrescenta que o legislador quis deixar bem claro e com ênfase que o agravo, na forma instrumentária, reserva-se a casos urgentes, considerado assim como a exceção, quando o relator verificar que seja descabido o agravo de instrumento, será apensado aos autos principais como retido fosse.
É de bom alvitre mencionar ainda, outras simplórias alterações ao agravo em andamento no tribunal, que atribuiu poderes aos relatores para conceder os efeitos recursais; ressalta-se ser opcional ao relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando a decisão ocasionar à parte lesão grave ou de difícil reparação, 
Assim, a reforma se evidencia operativa, pois os aplicadores das normas acomodaram-se às vicissitudes, perdurando por um lapso temporal significativo, embora o judiciário venha sendo sucateado pela falta de estrutura em suportar as demandas conforme o crescimento dos litígios.

2.5 Do Projeto de Lei do novo Código de Processo Civil

Insatisfeito com o sistema processual do Código de 1973 e suas emendas que chegaram ao sistema hodierno, o legislador declarou como obsoleto e acumulatório desfavorável a celeridade processual, razão pela qual foi proposto e aprovado perante Senado Federal o projeto de Lei 166 em 2010 que dispõe sobre o um novo Código de Processo Civil, remodelando a atual codificação processual, e em tempo tramita na comissão especial da Câmara (PL8046/10) aguardando sua aprovação final, com a consequente promulgação.
O projeto foi elaborado no ano de 2009, pela comissão de juristas do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, e apresentado pelo Senador José Sarney, com o objetivo de conceder mais celeridade das ações e pertinente redução dos recursos, em especial dos agravos.
Pela leitura de Lobato (2012, p.1) sobre o tema em comento depreende-se que:
No Brasil, o Agravo de Instrumento é um recurso que iniciou o movimento reformador da legislação processual civil. Nos últimos anos, o legislador se empenhou em reformulá-lo, entendendo a comunidade jurídica ser ele um dos maiores responsáveis pela malfadada morosidade no judiciário. No entanto, suas mudanças, no passado, não foram suficientes, não implicando em uma diminuição desse tipo de recurso, trazendo novamente a pauta com o Projeto.
O princípio norteador da alteração do Código de Processo Civil de 1973 é o da razoável duração de processo inserido no texto constitucional em nível de garantia fundamental; demonstra a insatisfação da sociedade com a prestação da tutela jurisdicional e a busca de efetividade no serviço prestado pelo Estado, através do Poder Judiciário.
A proposta pretende valer o principio da celeridade e irrecorribilidade das interlocutórias, extinguindo a modalidade de agravo retido sobre as decisões interlocutórias, existindo uma única ressalva, quando haja risco de nulidade, devendo ser apresentados como preliminares da apelação ou contrarrazão, sem ser questionada a matéria no curso do processo. 
As questões que tiverem sido objeto de decisões interlocutórias proferidas antes das sentenças e não comportarem o agravo de instrumento, não ficam cobertas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 963 do Novo CPC (MEDINA 2011, p. 523).
O legislador pretendeu evitar a interposição de recursos meramente protelatórios concentrando as impugnações para um único momento, a apelação remetida ao tribunal, inobstante, a prática foi herdada das ações trabalhistas, hodiernamente consideradas como um sistema célere e eficaz.
Para Didier JR. (2012), a proposta em abolir o agravo retido se demonstra um grande retrocesso, isso porque, extinguindo o agravo, na forma retida, resta oculto a preclusão da matéria, e mesmo com a omissão da parte no curso do processo, poderia ser discutido em sede de apelação ou contrarrazões sem qualquer empecilho.
Cumpre esclarecer que não havendo preclusão da matéria, caso seja suscitada alguma nulidade em sede de apelação, o tribunal determinará o retorno dos autos para que seja regularizada, colocando em dúvida a celeridade que procura o referido dispositivo.
Para Theodoro Júnior (2010), a preclusão trata de um fato impeditivo que objetiva garantir o avanço da relação processual, obstando o recuo para fases anteriores aos procedimentos, subjetivamente é a perda da faculdade ou direito processual, que por haver esgotado ou omisso em tempo e momento oportuno, fica praticamente extinto.
 O referido autor menciona que por vários meios cumpre ao juiz a tarefa de eliminar os obstáculos ao tramite processual tornando ideal a rápida composição dos litígios, sendo o mais eficiente de todos os mecanismos em que o processo implementa este objetivo, é sem dúvida, a preclusão da matéria.
Lado outro, o anteprojeto estabelece como único recurso às decisões interlocutórias, o agravo de instrumento, entretanto, sua aplicabilidade será de forma totalmente limitada, com situações específicas elencadas na disposição, em dez possibilidades.
Art. 969. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas de urgência ou da evidencia;
II – o mérito da causa;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – o incidente da resolução de desconsideração da personalidade jurídica;
V – a gratuidade de justiça;
VI – a exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte por ilegitimidade;
VIII – a limitação de litisconsórcio;
IX – a admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – outros casos expressamente referidos em lei;
Parágrafo Único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (BRASIL, 2010).
Avalia-se que a intenção do legislador estabelecendo a maneira específica cabíveis de agravo de instrumento, pretende evitar que os recorrentes utilizem do instituto com mera intenção protelatória, com a consequente celeridade ou redução das demandas
Entretanto, a proposta é considerada deficiente face às inúmeras decisões interlocutórias causadoras de gravame, e as alterações não beneficiarão as partes lesadas.
Vale frisar que a disposição contida no inciso X do referido artigo, tenta ampliar a interposição do agravo de instrumento quando o procedimento permitir, todavia, são raras as especificações no código que autorizam a aplicação.

As decisões recorríveis mediante agravo de instrumento foram melhores disciplinadas. Para essa modalidade do recurso, não se fala mais na "lesão grave e de difícil reparação" do art. 522 do CPC vigente, mas em decisões interlocutórias que versem sobre tutelas de urgência (antecipatória ou cautelar) ou da evidência (direito líquido e certo). Assim, se forem antecipados os efeitos da tutela, cabe agravo. Evita-se a polêmica corrente e que abarrota o Judiciário com recursos referentes à admissão de agravo de instrumento – e sua consequente conversão em retido – por não se vislumbrar lesão à parte. Esta alteração foi, sobremaneira, de grande valia. Também é admissível o agravo de instrumento quando a decisão interlocutória versar sobre o mérito da causa ou for proferida na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução. Deixa-se claro que o rol previsto não é taxativo, admitindo-se o cabimento se previsto em outros casos expressamente referidos no próprio Código ou na lei (CASTRO, 2013, p.1)

A atual sistemática do agravo prevê a faculdade da parte em interpor o agravo retido ou por instrumento, entretanto, o arbítrio decisório em estabelecer se a decisão é capaz de causar lesão grave de difícil reparação é unicamente do relator, podendo assim, transformar o agravo de instrumento em agravo retido de acordo com seu critério.
Permite-se através do projeto que nos casos de agravo de instrumento interpostos contra decisão interlocutória que versem sobre mérito da causa, a possibilidade de sustentação oral no julgamento do agravo, garantindo assim a ampliação do contraditório e ampla defesa.
Outra mudança expressiva dos recursos foi a unificação dos prazos para interposição, trazendo tanto para agravo de instrumento quinze dias para propor a impugnação, contados em dias úteis, como para os demais recursos, exceto para os embargos de declaração.
Art. 948. São cabíveis os seguintes recursos
I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – embargos de divergência.
Parágrafo único. Exceto os embargos de declaração, os recursos são interponíveis em quinze dias úteis (BRASIL, 2010).

Vale ressaltar ainda que a comunicação do juízo a quo da interposição do agravo, que provoca o juízo de retratação, restou sem as penalidades no sistema do novo Código de Processo Civil, não havendo sanção pelo descumprimento da norma com a consequente improcedência do agravo de instrumento.

Art. 972. O agravante poderá requerer a juntada aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso, com exclusivo objetivo de provocar a retratação (BRASIL, 2010).

Ademais, frisa-se ainda que o juízo de retratação implantado com a finalidade de estabelecer mais celeridade ficou a critério da parte, caso venha a comunicar a primeira instância.
Face as modificações previstas, a opção da Comissão de Juristas, em implementar, a qualquer custo, a celeridade processual, permite observar que a Justiça pretende facilitar para si o controle dos remédios recursais, colocando em severo risco a segurança jurídica.
Assim, as modificações são mínimas, contudo consideradas radicais ao sistema atual, pois, sob análise histórica deste instituto, a nova proposta do Código de Processo Civil retomou aos primórdios de limitação das interposições de agravo, entretanto simplificou o sistema mantendo uma única forma de agravo às decisões interlocutórias, o agravo de instrumento.

 
3 CONSIDERAÇÕES GERAIS 

Nesta unidade do estudo, algumas considerações são evidenciadas em vista da relevância em reafirmar a posição da legislação e da doutrina  pesquisados.
Conforme restou demonstrado, o agravo teve origens nas apelações interlocutórias romanas e delineou clareza no direito português com a previsão de cinco formas, onde sua herança foi reflexa para o direito brasileiro.
Necessário relembrar que foi realmente regulamentado o agravo no Brasil com as disposições provisórias em 1832, porém, séculos depois o Estado necessitou da desvinculação do sistema lusitano, criando um sistema próprio de regras processuais.
Verificou-se que o primeiro Código de Processo Civil brasileiro foi aprovado em 1939 contemplando a simplificação sistemática em três modalidades distintas de agravo, de petição, nos autos do processo e de instrumento, necessitando de um processo histórico advindo da descoberta do Brasil no século XV.
Por conseguinte, constatou-se ainda que o legislador foi um pouco mais além desenvolvendo um dispositivo totalmente simplificado, com a promulgação e as alterações decorrentes do Código de Processo Civil de 1973.
Consoante mencionado, mesmo com o Código de 1973 permanecia a prática de interposição ao juízo a quo, e ainda com o efeito suspensivo da decisão limitada aos casos previsto na legislação, assim, o legislador prejudicava o sistema judiciário, pois, consequentemente os juristas encontraram um meio de resguardar os direitos através dos mandados de segurança que se tornaram infestações nos tribunais. 
Importante também evidenciar, como mostrou o estudo, que no Código de Processo Civil de 1973, houve, em primeiro lugar, a emenda da lei 9.139/95, ensejando modificações representativas no que se refere ao instituto do agravo, de maneira especial na forma instrumentária, o que ocorria mediante a verificação do juízo a quo das peças obrigatórias e somente após este procedimento, era o mesmo endereçado diretamente ao tribunal, tramitando simultaneamente aos autos principais de forma paralela, todavia, subordinava-se à comunicação ao juízo de primeira instância, contribuindo para uma maior efetividade da celeridade processual.  Dessa alteração, restou ainda realçada a redução da proposição de mandados de segurança nos tribunais, vez que a emenda veio apresentar a 
possibilidade de se obter o efeito suspensivo de uma forma mais genérica, propiciando aos lesados pela decisão mais segurança jurídica em interromper as decisões gravosas.
Demonstrou-se ainda outras alterações sucessoras do Código de 1973, como a lei 10.352/2001 que acrescentou a possibilidade de estabelecer o juízo de retratação, considerada ineficaz pela prática, em razão de o magistrado dificilmente se posicionar de forma diferente do que já decidiu. A emenda acresceu ainda a ampliação do prazo para interposição do agravo retido quando interposto por petição.
Outro ponto evidenciado foi a percepção do legislador da concentração de agravos nos tribunais, para tanto, aprovou a lei 11.187/05 prevendo o agravo retido como regra para impugnar as decisões interlocutórias na tentativa da redução dos agravos de instrumento. 
Salientou-se que a tentativa de tornar o agravo retido como regra, com a aplicação da lei 11.187/05, restou infrutífera em razão da eficiência do agravo de instrumento em suspender as decisões no curso do processo, logicamente, os juristas preferem resguardar o direito da parte, apresentando como argumento a gravidade e lesão da decisão proferida.
Destarte, ante todas as medidas explicitadas alhures em emendar o Código de Processo Civil de 1973, restaram insuficientes em provocar a diminuição dos acúmulos de recursos interlocutórios, para tanto, foi proposto o novo Código de Processo Civil que tramita na Câmara aguardando aprovação, visando a redução dos agravos e estabelecer, a qualquer custo, a celeridade processual.
Consoante evidenciado no estudo, a nova proposta trouxe significativas modificações no instituto do agravo, notadamente a limitação do agravo de instrumento e a extinção do agravo retido, frise-se ainda a unificação dos prazos recursais, bem como a impunidade pela falta de comunicação ao juízo a quo, que poderia estabelecer o juízo de retratação.
Projeta-se, assim, a aprovação de um modelo recursal, no tocante ao agravo extinto e limitado, com a efetivação da ultra celeridade processual objetivando a imediata resolução das demandas, podendo violar preceitos de princípios resguardados à parte recorrente, propiciando um caráter de insegurança jurídica face ao modelo recursal hodierno.
 
4  CONCLUSÃO 

Conclui-se do presente estudo, com a análise histórica pertinente às constantes modificações sofridas pelo agravo brasileiro, que seu legado continuou no direito Português e chegou ao Direito Pátrio trazido pelas conquistas lusitanas, gestadas no Direito Romano, perdurando a essência das impugnações às decisões interlocutórias. Muito já se desenvolveu no transcorrer da história para chegar ao sistema hodierno.
Assim, o primeiro Código de Processo Civil brasileiro em 1939 ao reduzir as formas de interposição de agravo retrocedeu quanto ao rol taxativo de sua aplicação, suprimindo outras formas de impugnação e trazendo a confusão prática entre o agravo de petição e a apelação.
No que se refere ao Código de Processo Civil de 1973, a inovação simplificou as formas de agravo, restando um marco histórico na percepção dos juristas, de que a interposição dos agravos no juízo a quo, possuía um objetivo protelatório e, ainda, comprometendo a celeridade com o aumento do número de mandados de segurança impetrados, que só foram resolvidos com a lei 9.139/95.
Foi notadamente ineficaz a modificação advinda da lei 10.352/01, bem como as intenções  da lei 11.187/05, entretanto contribuíram para a atual regulamentação do agravo no sentido de não deixar de resguardar a segurança jurídica e buscar a efetividade da celeridade processual, preservando o contraditório e a ampla defesa.
Verifica-se, no entanto, que as emendas constantes no Código de Processo Civil de 1973 não provocaram a diminuição do acúmulo de recursos, o mesmo entendimento volta-se para a proposição do novo projeto do Código de Processo Civil, na busca, mais uma vez da celeridade processual, com a pretensão de desobstruir o tribunal. 
Entretanto, infere-se que o legislador não reconhece que o problema não está intrinsecamente ligado à sistemática procedimental dos recursos, mas sim na estrutura do judiciário, que não suporta a infinidade de demandas que crescem de acordo com o aumento rápido da população, a cada dia mais lesada pelo acúmulo de demandas, o que vem gerando inúmeras críticas às falhas do sistema jurídico, defeitos da legislação, burocracia da justiça, e principalmente a morosidade de todo 
o sistema englobando o executivo, legislativo e judiciário, cada um com sua deficiência.
Diante das conclusões apresentadas constata-se que as mudanças sofridas pelo agravo em sua evolução histórica, mantiveram sua essência de proporcionar
ao recorrente o direito de impugnar as decisões interlocutórias, consideradas por ele gravosas, todavia, ao se vislumbrar as projeções legais propostas em imprimir a tão buscada celeridade, a qualquer custo, há comprometimento da segurança jurídica, dificultando ao agravante reverter a situação insatisfatória.  
Assim, muito mais ainda há de ser feito para que se torne realidade uma justiça mais célere, em todos os seus sentidos, com efetivo cumprimento de seu papel esperado pela sociedade, estabelecendo a ordem com a garantia e sustentação dos princípios e fundamentos preconizados na busca da paz social. 

 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Adelino de Bastos Freire Neto

Advogado atuante em Direito Civil, Administrativo e Tributário, especialmente em demandas voltadas a concurso público; professor de Direito Constitucional, Direitos Humanos e Direito Administrativo para concursos.

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