“A menos que modifiquemos a nossa maneira de pensar, não seremos capazes de resolver os problemas causados pela forma como nos acostumamos a ver o mundo”.
(Albert Einstein)
INTRODUÇÃO
Convido os caros leitores e leitoras a mergulhar nas análises processuais aqui expostas, para melhor reflexão e compreensão sobre as possibilidades recursais e a progressividade da coisa julgada no sistema processual vigente.
Este artigo propõe profundas reflexões sobre a formação da progressividade no processo trabalhista, assim, estudaremos as divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre este assunto de grande relevância processual. Alem da analise detalhada da impugnação recursal total ou parcial e a formação continuada, progressiva e parcial, da coisa julgada laboral.
Palavras chave: Coisa julgada; progressividade; processo laboral.
SUMÁRIO: Introdução; 1.1. Pode-se falar em uma coisa julgada progressiva? Analisemos a formação da progressividade no processo trabalhista; 1.2. A natureza da execução das resoluções parciais de mérito, 1.3. A impugnação recursal total ou parcial e a formação continuada, progressiva e parcial, da coisa julgada; Considerações finais; Referências.
1. A (IN) EXISTÊNCIA DA PROGRESSIVIDADE DA COISA JULGADA NA ESFERA LABORAL
1.1. Pode-se falar em uma coisa julgada progressiva? Analisemos a formação da progressividade no processo trabalhista
A formação da coisa julgada progressiva está diretamente ligada à previsão constitucional da razoável duração do processo, da celeridade e da justa e efetiva prestação jurisdicional ao tutelado. E mais! Prestigia uma das bases do nosso ordenamento jurídico que é a segurança jurídica.
Ao falarmos em progressividade no processo trabalhista é necessário compreender os capítulos da sentença, que se classificam quanto à natureza (processual ou material), quanto à autonomia e quanto à independência.
Inicialmente vamos refletir sobre o significado de capítulos da sentença, afinal, cada pedido é um capítulo? Bem, o conceito significa que o capítulo é o pronunciamento do juiz, ou seja, é uma decisão do magistrado acerca de cada pedido, pois a conclusão do magistrado (dispositivo) faz a coisa julgada.
Breve estudo sobre o tema, a sentença comporta divisão em capítulos que podem ser autônomos e independentes, alem disso, do recurso pode haver impugnação de apenas um ou alguns dos capítulos da sentença (art. 505 do CPC), assim, nesta linha de raciocínio, podemos compreender a possibilidade de formação gradual da coisa julgada, com direta repercussão sobre o objeto, bem como na contagem do prazo e a definição do juízo competente para processar e julgar eventual ação rescisória (art. 485 do CPC).
Desta forma, se cada capítulo da sentença transita em julgado em momentos distintos, e, assim, podemos perceber que cada um deles terá seu próprio juízo e prazo decadencial para fins de ação rescisória (Súmula TST n. 100, II).
Tecidas essas considerações, é possível concluir, que os pedidos podem ser os capítulos da sentença, e, cada capítulo, é caracterizado pelas suas peculiaridades e formas, ou seja, podem ser pedidos de cumulação simples, sucessiva, eventual e alternativa, classificações essas relacionadas com a finalidade e o conteúdo de cada item, dentre outras peculiaridades, existentes na seara processual brasileira.
Partindo desta premissa, a resolução parcial do mérito e a coisa julgada se formam ao logo do processo devido à existência de recursos parciais, que serão analisados no presente trabalho no tópico seguinte.
Com efeito, uma sentença de procedência parcial aos pedidos do autor, cujo recurso seja apenas do réu ensejará o trânsito em julgado dos capítulos da sentença em momentos diferentes, e, aqui teremos a progressividade da coisa julgada, além disso, há possibilidade do ajuizamento de sucessivas ações rescisórias.
Percebe-se que os capítulos da sentença (definidos pelos tópicos dos pedidos do autor, desde que não haja prejudicial de mérito dos temas), são passíveis de recurso total ou parcial e caso seja recurso parcial ocorrerá momentos do trânsito em julgados diferentes, e, assim, a consequente progressividade.
O atual sistema processual imerge na progressividade da coisa julgada que é notada em diversos momentos. Neste contexto leciona Flávio Luiz Yarshell:
“Operando-se o transito em julgado, não há como conhecer em profundidade daquilo que, em extensão, já não comporta exame. Permitir-se tal exame, seria, como já dito, dar a um recurso o efeito de rescindir decisão transitada em julgado – o que, como sabido, só pode ser feito através do devido processo legal; que, no caso, traduz-se na ação rescisória”[1]
Aliás, quanto à progressividade das decisões processuais cabe ressaltar que se reflete como forma de sanar os anseios da sociedade. Através do principio da celeridade processual (importantíssimo na esfera laboral) , e da razoável duração do processo em favor do jurisdicionado, aqui está o beneficio salutar do tema tratado no presente estudo, pois atende quem clama por uma rápida solução do conflito.
Neste contexto, vamos exemplificar para melhor compreensão, pensemos numa reclamatória trabalhista cujo autor requer alguns pedidos, dentre eles, adicional de periculosidade e adicional noturno. De acordo com o exposto, cada um destes pedidos trata-se de um capitulo da sentença.
Ora, ocorre que o reclamante obteve êxito nos dois pedidos, a parte reclamada poderá recorrer (art. 499 do CPC), e, caso recorra apenas do pedido de adicional noturno, terminado o prazo de oito dias para a interposição do Recurso Ordinário o pedido de adicional de periculosidade transita em julgado (forma coisa julgada material), contudo o processo continuará seu tramite normal quanto ao outro pedido e poderá transitar em julgado em momento muito posterior a depender do interesse da parte.
Resta claro, que estamos diante da coisa julgada progressiva no processo do trabalho, tendo em vista que o prazo decadencial para ajuizar ação rescisória quanto ao capítulo do adicional noturno iniciou antes do capítulo do adicional de periculosidade.
1.2. A natureza da execução das resoluções parciais de mérito
Trata-se de decisão reduzida à lide e a formulação operativa que tem como resposta os modelos recursais existentes, todos eles, baseados na congruência entre a qualidade da decisão e o recurso cabível, pois, ao tratar de sentença (no processo civil) falamos em apelação e, já, ao tratarmos das decisões interlocutórias cabível é o recurso agravo seja o agravo retido ou o instrumental (isso na esfera processual civil).
Ao comentar sobre as decisões de mérito o CPC, já não mais fala em extinção do processo e sim, da liquidação e do cumprimento da sentença no livro do processo de conhecimento e não no de execução o que harmonizou todo o sistema processual vigente.
As reflexões são de grande relevância quanto à possibilidade de analisar o cabimento da execução definitiva e da execução provisória.
Inicialmente, cabe verificar, à possibilidade de execução definitiva de um capítulo de mérito, mesmo que restem na mesma sentença, outros pendentes de recurso, tal medida é uma forma de alcançar a imediata tutela do direito e, logo, evitar dilações desnecessárias.
Ora, se refletirmos sobre a tutela antecipada concedida com base no art. 273,§6º do CPC, chegaremos a conclusão de que trata-se de antecipação do objeto incontroverso e não de uma mera antecipação do efeitos,e, ainda, em caráter definitivo e de frente a cognição exauriente.
Aliás, neste sentido lógico, a doutrina atual, e, já majoritária, afirma que não se trata de tutela antecipada e, sim, de resolução parcial de mérito, nesta esteira Marcelo Rodrigues define:
“...a resolução parcial de mérito, sendo uma modalidade de julgamento antecipado (e parcial) da lide”.[2]
A característica desta decisão constata que o pronunciamento judicial trata-se de uma decisão interlocutória, tendo a necessidade de prosseguimento do feito para a solução da parte controvertida da demanda, sem qualquer dependência em relação ao pedido resolvido anteriormente. Aliás, nem sequer há a necessidade de menção na sentença, do capítulo (rectius, pedido) apreciado antecipadamente.[3]
Assim, é possível entender que a decisão interlocutória que concedeu a tutela incontroverso ensejará o cumprimento através da execução definitiva.
O que seria a execução definitiva para o atual CPC? Interessante tratarmos do art. 587 que não foi atingido pela Lei 11.232/2005, que define: “ a execução definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo”.
Portanto, é fácil notar que a decisão que concede a tutela do incontroverso se dá mediante a cognição exauriente e, logo, forma a coisa julgada (se não pendente de recurso). Ao constituir o título executivo, por ser imutável, enseja o cumprimento através da medida executiva autônoma (sem necessidade de provocação) e a execução ocorre em autos apartados.
Outra reflexão que também atinge os dogmas discutidos, é a plena possibilidade de ocorrer o trânsito em julgado em momentos diferentes mesmo com outras partes da demanda pendentes do trânsito em julgado, e também, que a decisão interlocutória pode ensejar execução definitiva.
No mesmo sentido José Henrique Araújo apresenta que com o advento da Lei 11.232/05, entende-se mais coerente com o ideal reformista denominar esse pronunciamento de resolução interlocutória de mérito, substituindo a expressão consagrada decisão interlocutória de mérito. Com a alteração dos arts. 162, §1º c.c 269 do CPC tem-se claramente o conceito de sentença como pronunciamento de resolve o mérito nas situações mencionadas neste último dispositivo. Ora, se a expressão, extingue-se o processo com julgamento de mérito foi substituída por resolve-se o mérito, também deve ser redimensionada a expressão decisão interlocutória de mérito por resolução interlocutória de mérito ou, no mínimo, resolução parcial de mérito.
Ainda, afirma o autor, que de outra banda, o art. 269 indica que haverá resolução de mérito nas situações nele previstas sem indicar que o pronunciamento encerra a fase de conhecimento. Logo é possível concluir que existem resoluções de mérito finais (mediante sentença) e interlocutórias.[4]
Bem a propósito, a provisoriedade da sentença está no título em que se funda, pois, ainda, existe a possibilidade de modificar a decisão em função de uma possível interposição do recurso.
Lucon ensina que:
“ O termo provisoriedade é, portanto, empregado de forma distinta daquele tradicionalmente utilizado em relação ao processo cautelar: a execução não é provisória por ser instrumental à definitiva. Na realidade, a execução do ato jurisdicional somente é provisória em razão de ser esse ato suscetível de modificação, chama-se provisória em função da possibilidade de um resultado desfavorável ao atual titular da situação jurídica de vantagem em decorrência da existência de um recurso ou de uma causa em andamento. A provisoriedade refere-se exclusivamente a um atributo do título ou da situação substancial declarada e não propriamente aos resultados conseguidos em virtude de eventual antecipação autorizada por lei: a antecipação da eficácia do provimento realiza o escopo satisfativo do direito tal como reconhecido”. [5]
Importante registrar que os atos praticados após a sentença, desde que ainda não confirmada pelo juízo “ad quem”, alteram a realidade e não mais podem ser substituídos o que descaracteriza a execução provisória e a definitiva.
Cumpre ressaltar no presente estudo que a diferença entre a execução provisória e a definitiva não está propriamente na execução, como afirma José Henrique Araújo, mas sim, no título, razão pela qual melhor seria se a expressão correta fosse execução de título provisório. Aliás, sobre o assunto, já se teve a oportunidade de aduzir que na verdade, dentro desse correto contexto processual, não se trata de execução provisória, mas de execução definitiva de sentença provisória (título provisório), já que pendente de julgamento de recurso sem efeito suspensivo.[6]
Outra reflexão sobre os dogmas ora discutidos refere-se à necessidade de um processo com maior brevidade e rápida solução da lide. Logo, a satisfação do direito já declarado judicialmente se faz urgente nos dias atuais e a coisa julgada deve atender aos anseios sociais.
Aliás Fredie Didier comenta:
“Também já foi visto que a decisão que resolve parcialmente a lide, acaso transite acaso transite em julgado, pode ser executada definitivamente. Não se lhe aplica o regramento da execução provisória (resctius, incompleta) previsto no §3º do art. 273, c.c art. 588, ambos do CPC. Trata-se, assim, de uma nova espécie de título executivo judicial, a despeito do silêncio do art. 584, que deveria, por isso, ter sido adaptado, com o acréscimo – apenas para evitar dúvidas – de um outro inciso”.[7]
Ainda sobre o assunto, cabe refletirmos sobre a natureza do provimento jurisdicional. Logo, quando há título executivo o que se destaca aqui é a consequência processual e não qual a natureza da decisão, seja ela sentença ou resolução interlocutória.
O importante, aqui, é o conteúdo meritório e a cognição capaz de ensejar a execução definitiva a fim de executar e satisfazer a pretensão, mesmo que ainda existam outros capítulos pendentes de julgamento, o objetivo é solucionar a crise de satisfação.
No mesmo sentido, ensina Nery Junior:
“entendemos ser possível à execução definitiva da parte da sentença já transitada em julgado, em se tratando de recurso parcial, desde que observadas certas condições: a)cindibilidade dos capítulos da decisão; b)autonomia entre a parte da decisão que se pretende executar e a parte objeto de impugnação; c) existência de litisconsórcios não unitário ou diversidade de interesses entre os litisconsortes, quando se tratar de recurso interposto por apenas um deles”. [8]
Percebemos que a execução definitiva pode decorrer apenas de capítulos já com transito em julgado mesmo que não exista o trânsito em julgado total da sentença.
Logo é possível perceber que há a possibilidade da formação da coisa julgada, em vários momentos na relação processual, dos capítulos não impugnados. Ressalte-se que é fato que a coisa julgada material atinge o capítulo (pedido) formulado e já decidido, exceto em relação aos pedidos implícitos e aos acessórios.
O caso em questão é interessante e muito importante, refletindo, inclusive, na prática forense. O STJ já decidiu neste sentido:
“O recurso ordinário, desde que em ataque à decisão com partes autônomas, não impede o trânsito em julgado da parte do decisum que não foi impugnada, sendo, pois, cabível a execução definitiva quanto ao pedido irrecorrido (art. 587 do CPC). Recurso interposto, também, pelo dissídio interpretativo, mas qie não traz qualquer decisão para confronto. Recuso especial não conhecido (STJ – 5ª T. Resp. 409.033/MT – Rel. Min, Feliz Fischer – j. em 18.04.2002 – DJ 06.05.2002)”.
Ora, analisando o julgado resta comprovado a possibilidade de execução definitiva de capítulo não recorrido, ainda que pendente de recurso parcial os outros capítulos.
Outrossim, é fácil observar que a coisa julgada não ocorre em momento único e sim que na relação processual, atual, é possível a ocorrência de coisa julgada parcial e progressiva, e, também a possibilidade de execução definitiva e provisória em momentos diferenciados.
Aliás, vale exemplificar o caso exposto, a cumulação de pedidos, caso a sentença não aprecie algum ou alguns deles, não estará encerrada a litispendência em relação a este. Daí se ratificar que é possível a ocorrência de coisa julgada parcial e progressiva (apenas em relação aos pedidos apreciados) e litispendência parcial (esta envolvendo os pedidos não resolvidos por decisão de mérito)[9].
Alias! Os estudos demonstram a possibilidade da ocorrência da execução provisória e da execução definitiva em momentos variados.
Neste contexto José Henrique Mouta Araújo demonstra situações: a) aplicando o art 518 §1º, nas hipóteses de pedidos cumulados é possível o não recebimento nos efeitos devolutivo e suspensivo em relação ao outro. Neste caso, se não for interposto agravo por instrumento, visando destrancar parcialmente a apelação, tal capítulo restará imunizado, ensejando cumprimento definitivo mediante, se for o caso, a execução nos moldes do art. 475-J do CPC. Por outro lado, com a interposição do agravo, será possível a execução provisória do julgado neste particular, considerando que o recurso não possui efeito suspensivo. Ademais, no que respeita ao capítulo atingido pela apelação recebida no duplo efeito, a execução (provisória ou definitiva) apenas poderá ser verificada após o julgamento do recurso pelo colegiado. b) interpretando o art 285-A, com a redação advinda da lei 11.277/06, também nos casos de cumulação de pedidos, nada impede – o que já foi registrado anteriormente – seja resolvido o mérito parcialmente, desde que em relação um deles se enquadre no paradigma do processo repetido[10].
Com relação ao tópico citado anteriormente, ressalte-se a importante necessidade de pontuar que nos casos não impugnados a decisão será apta a formação da coisa julgada, e, assim, a execução definitiva. Lembrando que a demanda prossegue em relação ao pedidos não resolvidos.
Consoante se depreende neste caso, o juiz futuramente não mais poderá modificar a decisão sobre o respectivo pedido, tendo em vista que já ocorreu o trânsito em julgado, seja dos pedidos acessórios, a exemplo os honorários advocatícios ou principais.
Portanto, a natureza da execução das resoluções parciais de mérito encontra-se definida na origem e na acepção das decisões. Então, o recurso cabível para os casos de indeferimento parcial é o agravo de instrumento, em que pese haver doutrinadores defendendo a existência de sentença parcial. A sentença continua sendo o derradeiro pronunciamento da fase de conhecimento, interligando-a com a de cumprimento do julgado nas hipóteses previstas nos arts. 269, 461, 461-A, 475-I e J. Ora, nas situações envolvendo resolução parcial, embora, por vezes, possa gerar o cumprimento do julgado, como ocorre na tutela do incontroverso, tal pronunciamento não encerra a fase de conhecimento, pelo que se trata de resolução interlocutória e provoca a interposição de agravo.[11]
Também é interessante comentarmos sobre o princípio da taxatividade dos recursos, haja vista, que impede a interpretação extensiva e, principalmente, a criação de novas modalidades recursais sem determinação legal expressa. Assim caso haja a possibilidade de se proferir sentença parcial, o único recurso cabível seria o de apelação, tal como regulado no CPC, o que, sem dúvida alguma, tumultuaria o andamento processual.
Assim, pela divergência ainda existente, quanto ao cabimento da sentença parcial de mérito há interpretação de que contra tal ato judicial caberia o recurso de agravo ou “apelação de instrumento” depende, data venia, de lei expressa em tal sentido, o que inexiste no momento, não podendo ser aceita pelo Poder Judiciário.[12]
Logo, a natureza da decisão parcial de mérito encontra-se calcada na ideia do atual o sistema processual vigente, conforme exposto, e, por certo que aceita, claramente, a possibilidade da formação da coisa julgada progressiva do título executivo e das sentenças parciais de mérito.
1.3. A impugnação recursal total ou parcial e a formação continuada, progressiva e parcial, da coisa julgada
A impugnação do pronunciamento jurisdicional pode ocorrer através de um recurso total bem como através do recurso parcial. O importante aqui, é analisar o conteúdo da decisão, haja vista que pode ser meritório em decisão interlocutória, bem como, pode ser processualista através da sentença.
Ora, vamos refletir sobre a possibilidade de impugnar todo o pronunciamento ou, apenas, parte dele. Senão vejamos, ao analisarmos a teoria geral dos recursos, remete-se ao tantum devolutum quantum apelatum ou seja, o tribunal só pode analisar o que delimitado pela parte.
Logo, o julgamento fora dos limites do pedido é vedado pelo sistema processual vigente (art. 128 e 440 do CPC), ficando apenas adstrita a parte o objeto do recurso.
Neste sentido, Jose Frederico Marques ensina:
“Por ser o recurso um ônus, não se forma o procedimento recursal sem que vencido, nos limites que permite a sucumbência, perca o reexame da decisão. Trata-se, pois, de um imperativo que a ordem processual estabelece no interesse de quem saiu derrotado, parcial ou totalmente, no julgamento da causa ou de algum incidente do processo”[13].
Ainda, neste contexto, podemos observar que os recursos em geral seguem uma sistemática processual, e especificamente o art 515 do CPC[14] trás a baila o notável entendimento quanto aos capítulos impugnados e quais são reexaminados pelo juízo “ad quem”.
Tecidas essas considerações, o tribunal só é competente para analisar capítulos objeto do recurso proposto pela parte, de tal sorte que, caso a parte recorra de apenas dois pedidos num universo de cinco pedidos, apenas os impugnados poderão ser devolvidos e os demais transitam em julgado formal ou materialmente, conforme o caso.
Estamos diante de um recurso parcial, ou seja, continuando o processo e já feita à coisa julgada de determinados pedidos, ensejando, assim, a coisa julgada progressiva e seus efeitos processuais. Sendo assim, ocorre a formação continuada, progressiva e parcial, da coisa julgada.
Neste contexto ensina Maricí Giannico e Maurício Giannico:
“ a consciência de que a sentença é dividida em capítulos deve orientar a interpretação do disposto no Caput do art 515 do CPC. Quando ali se diz que “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”, deve-se entender que ao tribunal só será lícito dispor sobre o capítulo que lhe houver sido proposto pelo recurso, porque matéria impugnada é o capítulo do qual se recorreu” [15]
Logo, é notável que os princípios norteadores do processo civil, como o princípio da celeridade, o princípio da efetividade e o princípio da razoável duração do processo estão implícitos no trato dado aos efeitos recursais e a matéria que pode ser devolvida ao tribunal, como já exemplificado acima.
Nestes casos, também é importante comentar os ensinamentos de Cândido Rangel:
“Quando o recurso interposto é integral, abrangendo todos os capítulos de que se compõe o ato recorrido, não se opera preclusão alguma, notadamente a coisa julgada. Quando ele é parcial, os capítulos de sentença não impugnados recebem a coisa julgada e tornam-se, a partir daí, inatacáveis”.[16]
O recurso total ocorre quando a parte impugna todos os pedidos, diferente do recurso parcial que ocorre com a aquiescência em relação a parte não impugnada. Exemplificando, quando há uma decisão com quatro pedidos, dois são julgados improcedentes e demais procedentes, as partes tem prazo para recurso. Caso o autor recorra de apenas um dos pedidos estaremos diante de um recurso parcial com aceitação da decisão em relação ao outro pedido.
Cabe ressaltar que há divergência doutrinária quanto a formação da coisa julgada parcial e progressiva nos recursos parciais, especialmente quando trata-se de matéria de ordem pública, o momento do trânsito em julgado é bem discutido.
Neste sentido ensina Nelson Nery Jr:
“(...) a interposição de recurso parcial adia o trânsito em julgado quanto a essas matérias, embora tivesse havido preclusão para o réu em relação ao capítulo não recorrido”.[17]
Quanto à finalidade da coisa julgada progressiva encontra-se baseada nas questões relativas à segurança jurídica, bem como, na razoável duração do processo em face dos fundamentos constitucionais assegurados pelo manto da carta republicana.
E, neste contexto, são refletidos os efeitos dos recursos e a progressividade da coisa julgada, haja vista, que há possibilidade de ocorrência de imutabilidade em diferentes momentos no mesmo processo. Isso pode ocorrer devido ao julgamento do recurso ficar delimitado a matéria impugnada e com eventual substituição ou até mesmo com possível anulação da sentença neste caso específico, nos termos do art 512 do CPC.[18]
Ainda, referente aos diferentes momentos de imutabilidade dos pedidos no processo, percebemos que os dispositivos processuais estão limitados aos capítulos, à segurança jurídica, e, também, como já comentado, aos princípios referentes ao tempo no processo, além do efeito devolutivo da apelação por extensão.
Sobre o efeito devolutivo, observa Paulo Henrique Lucon:
“A extensão do chamado efeito devolutivo diz respeito à extensão da impugnação (tantum devolutum quantum appellatum), ou seja, é delimitada por o que é submetido ao órgão ad quem a partir da amplitude das razões apresentadas no recurso. O objeto do julgamento pelo órgão ad quem pode ser igual ou menos extenso comparativamente ao julgamento do órgão a quo, mas nunca mais extenso”.[19]
Logo, o recurso que está pendente pelo efeito devolutivo não substitui a ação rescisória, pois o prazo da ação autônoma em tela inicia-se imediatamente após o trânsito em julgado do capítulo que não foi impugnado.E, também, e possível afirmar que há no atual sistema processual a real progressividade da coisa julgada, sendo esta notada em diversos momentos.
Aliás, Luiz Yarshell ressalta que operando o trânsito em julgado, não há como conhecer em profundidade daquilo, que em extensão, já não comporta exame. Permitir-se tal exame seria como já dito, dar a um recurso o efeito de rescindir decisão transitada me julgado – o que, sabido, só pode ser feito através do devido processo legal; que, no caso, traduz-se na ação rescisória.[20]
Ainda no que diz respeito a matérias que podem ser apreciadas pelo tribunal o autor Flávio Luiz Yarshell complementa:
“o argumento de que a matéria” transladada” ao tribunal é de ordem pública ( e, como tal, pode e deve ser conhecida de oficio) é relevante, mas só pode ser entendido no contexto em que se desenvolveu em extensão e, por isso, escapou à preclusão. Aceitar-se que a matéria de ordem pública a parte da sentença ou do acórdão já preclusos seria o mesmo que dizer que sentenças ou acórdãos dados em violação a normas de ordem pública simplesmente não transitam em julgado; o que seria simplesmente desconsiderar a regra do art. 485 do CPC”.[21]
Logo, em relação a esta análise do efeito devolutivo da apelação é notável a existência de coisa julgada em relação aos capítulos não recorridos. Tais capítulos não impugnados são envolvidos pelo manto da coisa julgada formal ou material, aí, vai depender do conteúdo de cada pedido.
Sob o mesmo prisma o ilustre Ovídio Baptista da Silva ensina que os limites do efeito devolutivo na apelação ainda podem ser reduzidos pelo próprio apelante nos casos em que ele, podendo pedir a reforma integral da sentença, em toda a extensão da sucumbência, decida recorrer apenas de uma porção dela, conformando-se quanto ao mais com sua derrota. Teremos, neste caso, um recurso parcial, em que a matéria impugnada pelo recorrente não alcança todos os capítulos da sentença. E, naturalmente, segundo o princípio tantum devolutum quantum appellatum, aquilo que o recurso devolve à instância superior será apenas o conhecimento da matéria impugnada pelo recorrente.[22]
Outro aspecto importante notar sobre a progressividade é questão da certidão de trânsito em julgado, haja vista, existir a possibilidade de diversas certidões, à exemplo disso, ocorre quando o interessado for ajuizar a ação rescisória, o certo, não é a expedição de uma única certidão, e, sim, a quantidade relativa a quantos capítulos imutáveis já existentes na relação processual.
Também cabe ressaltar, aqui, em que pese o tema ainda ser polêmico a jurisprudência é favorável á formação da coisa julgada progressiva envolvendo recurso parcial, o STJ já tem precedentes neste sentido.
Recurso Especial. Ação rescisória. Prazo decadencial. Impugnação parcial. Coisa julgada. Tendo sido parcial a impugnação à sentença, forma-se coisa julgada sobre a parte que não fora objeto do recurso, contando-se desta data o prazo para propor ação rescisória. Recurso desprovido. (Resp. 278614/RS – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – j. em 04.09.2001 – DJ 08.10.2001, p. 240)
A situação é complexa e o trânsito em julgado em momentos diferentes encontra divergência na doutrina e na jurisprudência.
No que respeita aos apontamentos doutrinários Cândido Rangel afirma:
“julgada procedente a demanda com pedidos cumulados de indenização por danos materiais e morais, e apelando o réu exclusivamente quanto ao segundo deles, seu apelo não tem eficácia de impedir o trânsito em julgado no tocante ao primeiro; consequentemente, nessa parte reputa-se indiscutível o direito do autor e ele tem, inclusive, título para a execução definitiva por título judicial”.[23]
Já a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não acompanha o posicionamento exposto, as súmulas 292 e 528 enfrentam bem a questão:
Súmula 292 do STF: “interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros”.
Com efeito, a súmula 528 do STF possui a seguinte redação: “ Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento .”
Da mesma forma ocorre em algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça, à exemplo o voto da Ministra Eliana Calmon demonstra que a corte entendeu:
“ Processual Civil. Recurso especial. Ação rescisória. Prazo decadencial. Termo a quo. 1 – O termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória é a data do trânsito em julgado da última decisão da causa, independente de o recurso ter sido interposto por apenas uma das partes ou a questão a ser rescindida não ter sido desenvolvida ao tribunal. 2 – O trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotada a possibilidade de interposição de qualquer recurso. 3 – Afasta-se a tese em contrário, no sentido de que os capítulos da sentença podem transitar em julgado em momentos distintos. 4 – Recurso especial provido. (Resp. 415.586 – DF – 2ª T. – STJ – j. em 12.11.2002 – Relª. Minª. Eliana Calmon – DJU 09.12.2002)”
As reflexões são mais importantes ainda, haja vista que doutrina critica fortemente ás Súmulas do STF, e, aduz claramente sobre a questão em conformidade com a legislação processual. O autor Gustavo Garcia aponta contrariamente aos precedentes ao observar:
“a res judicata poderia ser desrespeitada; no mínimo, teria havido a criação pretoriana de um novo obstáculo à formação da coisa julgada, que não a interposição de recurso impugnando a decisão. E, como é óbvio, embora se reconheça a importância da jurisprudência, não se admite que passe a legislar a respeito de direito processual (arts. 5º,II e 22, I, da CF de 1988), ainda mais em tema que envolve a coisa julgada, com expressa previsão consitucional (art.5, XXXVI)”.[24]
Em suma, adiar a formação da coisa julgada significa, como já relatado, contrariar os princípios da celeridade, efetividade e razoável duração do processo, e, além disso, significa criar obstáculos à tutela do direito considerando que a parte incontroversa da demanda já é imutável passível de efeitos definitivos e próprios.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Consoante o presente artigo ao refletir e analisar todo o exposto, resta claro a possibilidade da imutabilidade ocorrer em vários momentos, bem como, atingir vários capítulos numa mesma relação processual, a depender do caso em tela e dos pedidos impugnados.
No que se refere aos diferentes momentos de imutabilidade dos pedidos no processo, notamos que os dispositivos processuais estão limitados aos capítulos da sentença, à segurança jurídica, e, também, como já comentado, aos princípios referentes ao tempo no processo, além do efeito devolutivo da apelação por extensão, conforme analisado no presente estudo.
Com efeito, é possível perceber que há possibilidade da formação da coisa julgada, em diferentes momentos na relação processual, bem como, dos capítulos da sentença que não foram objeto de recurso. Ressalte-se, ainda, que é verídico que a coisa julgada material atinge o capítulo (pedido) formulado e já decidido, exceto em relação aos pedidos implícitos e aos acessórios como relatado.
Assim, a progressividade da coisa julgada pode ocorrer nos recursos total ou parcial, bem como, pode existir a formação continuada, progressiva e parcial dos capítulos transitados em julgado, no caso do campo processual civil bem como na esfera laboral!
REFERENCIAS
ARAÚJO, José Henrique Mouta. Anotações sobre a nova disciplina da execução provisória e seus aspectos controvertidos. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: Dialética, n14, p.54, maio 2004)
BAPTISTA DA SILVA, Ovídio; GOMES, Fábio. Curso de processo civil. 5 .ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. V. 1
DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: Malheiros, 2002
DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2003
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Capítulos autônomos da decisão e momentos de seu trânsito em julgado. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. N. 111
GIANNICO, Marici; GIANNICO,Maurício. Efeito suspensivo dos recursos e capítulos das decisões. In: NERY JUNIOR, Nelson,WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos Polêmicos e atuais dos recursos cíveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. V.5
http://revistajustica.jfdf.jus.br/home/edicoes/Maio10/artigo_Daniel2.html
LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Eficácia das decisões e execução provisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000
LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Eficácia das decisões e execução provisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000
MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. Campinas: Milennium,2000.v.4
MOUTA ARAÚJO, José Henrique. Coisa Julgada Progressiva e Resolução Parcial de Mérito. Curitiba: Juruá, 2008
NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2004
RODRIGUES, Marcelo Abelha; CHEIM JORGE, Flávio; DIDIER JR, Fredie Souza. A nova Reforma Processual. 2. Ed. São Paulo: Saraiva,2003
YARSHELL, Flávio Luiz. Ação Rescisória: Juízos rescidente e rescisório. São Paulo: Malheiros, 2005
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O dogma da coisa julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.