[1] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. Curso de direito processual civil. Porto Alegre: Fabris, 1987. V. 1. p. 409
[2] NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2004.p. 130
[3] YARSHELL, Flávio Luiz. Ação Rescisória: Juízos rescidente e rescisório. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 188
[4] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 285
[5] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 287
[6] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975. T. VI, p.470
[7] TALAMI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p.33
[8] MARTINS, Francisco Peçanha. Ação rescisória e coisa julgada: prazo para a propositura da ação. Linha mestras do processo civil. São Paulo: Atlas, 2004. P. 235
[9] CPC - Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
[10] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Capítulo autônomos da decisão e momentos de seu trânsito em julgado. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. N. 111, p 296
[11] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Ação Rescisória no processo do Trabalho. LTR. 4 ed. São Paulo: RT, 2005. p. 58
[12] MIESSA DOS SANTOS, Élisson; CORREIA, Henrique. Súmulas e orientações jurisprudenciais do TST. 2. Ed. Bahia: Juspodivm, 2012. P.72
[13] TALAMI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p.32
[14] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. V. 5
[15] LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Efeitos imediatos da decisão e impugnação parcial e total. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.p.530
[16] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, capítulos de sentença e recurso parcial (Resp. 415.586/DF- STJ). Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. N. 120, p 224
[17] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Ação Rescisória no processo do Trabalho. LTR. 4 ed. São Paulo: RT, 2005. p. 303
[18] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Ação Rescisória no processo do Trabalho. LTR. 4 ed. São Paulo: RT, 2005. p. 304
[19] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 8.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. V. 2, p.15
[20] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Ação Rescisória no processo do Trabalho. LTR. 4 ed. São Paulo: RT, 2005. p. 232
[21] TST- ROAR 624374. SBDI-2. Rel. Min. Ives Gandra. DJ de 27.04.01
[22] TST- ROAR 698667/2000. Rel. Min. Barros Levenhagen. DJ 23.05.2003
[23] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Ação Rescisória no processo do Trabalho. LTR. 4 ed. São Paulo: RT, 2005. p. 103
[24] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Ação Rescisória no processo do Trabalho. LTR. 4 ed. São Paulo: RT, 2005. p. 309
[25] DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios de Impugnação as decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. Ed. Bahia: JusPODIVM, 2010. V.3.p. 108
[26] CÉSAR, Júlio. Recursos no processo do trabalho. 2.ed. São Paulo:LTr, 2009. P. 186
[27] TST- ROAR 501346/1998. Min. Ives Gandra Martins Filho. DJ 09.06.2000
[28] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Ação Rescisória no processo do Trabalho. LTR. 4 ed. São Paulo: RT, 2005. p. 325
[29] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Ação Rescisória no processo do Trabalho. LTR. 4 ed. São Paulo: RT, 2005. p. 314
[30] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Ação Rescisória no processo do Trabalho. LTR. 4 ed. São Paulo: RT, 2005. p. 63