INTRODUÇÃO
Nos dias de hoje, o meio ambiente ganhou grande espaço no cenário mundial, perfazendo-se objeto de estudo do direito, alvo de sua tutela e sendo revestido de uma significância fundamental.
Esse ponto de indispensabilidade do direito ambiental é reflexo da relação entre o meio ambiente protegido, cautelado, e os princípios que apontam a constituição de um valor que faz parte da dignidade da pessoa humana.
Diante desses temas, o presente artigo vislumbra o estudo e o esclarecimento sobre três instrumentos da Lei nº 6.938/81, a qual dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, que seriam o Zoneamento Ambiental, o Estudo Prévio do Impacto Ambiental e o Licenciamento Ambiental.
Estes instrumentos aferem a eficácia da proteção legal do meio ambiente, em concordância com a Resolução CONAMA 001/86 e o art. 225 da nossa Constituição Federal de 1988, que dispôs sobre a defesa do meio ambiente, estipulando que, para se atingir este fim, faz-se necessária uma atuação do Estado unida à atuação da sociedade na tutela e preservação do meio ambiente.
ZONEAMENTO AMBIENTAL
O zoneamento ambiental pode ser conceituado como meio de organização e intervenção do Estado acerca de divisões territoriais e planejamentos que se utilizem de cabedal natural, de forma a proteger o solo e garantir a sustentabilidade, considerando a relevância ambiental dos engajamentos administrativos públicos e privados.
Sobre isso, discorre José Afonso da Silva:
“O zoneamento é instrumento jurídico de ordenação do uso e ocupação do solo. Em um primeiro sentido o zoneamento consiste na repartição do território municipal à vista da destinação da terra e do uso do solo, definindo, no primeiro caso, a qualificação do solo em urbano, de expansão urbana, urbanizável e rural; e no segundo dividindo o território do Município em zonas de uso. Foi sempre considerado, nesta segunda acepção, como um dos principais instrumentos do planejamento urbanístico municipal, configurando um Plano Urbanístico Especial. Foi neste último sentido, mais tipicamente de Zoneamento Urbano, que o definimos, de outra feita, como um procedimento urbanístico destinado a fixar os usos adequados para as diversas áreas do solo municipal.”
O ordenamento jurídico esgota dúvidas sobre o tema, dispondo tanto na Carta Magna no seu artigo 30, como no Estatuto das Cidades e em regulamento específico como o Decreto nº 4.297, de 10 de julho de 2002, entre outros.
Divide-se em algumas modalidades, sendo elas, urbano, industrial e ecológico-econômico.
A primeira envolve o direito de construir e o direito de propriedade de acordo com os preceitos principiológicos sociais, regulamentando construções. A segunda destina-se a regimentar áreas industriais para que não haja prejuízo ao bem estar da população que tenha contato com algum risco causado pelas instalações industriais. E, por fim, a última, que preocupa-se com a biodiversidade, os recursos naturais e suas destinações.
O ESTUDO PRÉVIO DO IMPACTO AMBIENTAL
Foi instituído para avaliar os prejuízos para o meio ambiente resultantes de algum plano público ou privado. É regido pela Resolução CONAMA, n.º 001/86 de 23 de janeiro de 1986, e tecnicamente expõe previamente os correspondentes impactos ambientais que um projeto pode ocasionar, apresentando modalidades de suavização dos mesmos.
Ressalva Luís Paulo Sirvinskas:
“O estudo prévio de impacto ambiental (EPIA) é um dos instrumentos da política nacional do meio ambiente, tão importante quanto o zoneamento para a proteção do ambiente. É um instrumento administrativo preventivo. Por tal razão é que foi elevado a nível constitucional (art. 225, § 1º, IV, da CF). Incumbe, pois, ao Poder Público ‘exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.
O objetivo desse estudo nada mais é do que tentar precaver o ambiente de sofrer com as consequências das atitudes humanas, de forma a evitar causar danos irreparáveis ao mesmo, suspendendo ou interrompendo projetos executados sob essa premissa, exigindo, ainda, um vislumbre multidisciplinar, almejando analisar todas as conjecturas da ação.
É um procedimento nada incomplexivo, pois é um instrumento que auxilia notavelmente o progresso econômico-social do Estado, preservando adequadamente seus recursos ecológicos. Tal análise deverá ser exigida sempre que uma atividade possa ameaçar, potencialmente, degradar o meio ambiente.
Assim, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, obrigatoriamente, precederá sempre o licenciamento ambiental.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Regulamentado pela Lei n.º 6.938/81, o Licenciamento Ambiental nada mais é do que a permissão para atividades que possam gerar impactos ambientais. A Resolução n.º 237/97, aborda o conceito mais adequado de Licenciamento Ambiental:
“Art. 1º - Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual ao órgão ambiental compete licença e localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulares e as normas técnicas aplicáveis ao caso”.
É algo extremamente complicado, pois abrange muitos prorpulsores e deve ser concedido após analisar seguramente as degradações ambientais que poderão ser causadas constantes no Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
Na regulamentação específica são mencionadas três espécies de Licenças, a prévia, a de instalação e a de operação.
As atividades que possam danificar de alguma forma o meio ambiente, estão elencadas na Resolução 237/97, em seu anexo 1 e possuem como pressuposto o licenciamento ambiental, dentre elas: usinas termelétricas, cemitérios, portos, obras civis, fornos de carvão, entre outras.
Em contraposição, existem as que não exigem tal licença, conforme José Carlos Barbieri explica:
“Nem toda a atividade ou empreendimento estão sujeitos ao licenciamento ambiental. A Resolução CONAMA 237/97 apresenta uma relação de atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, mas trata-se de uma lista não exaustiva, pois cabe ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação dessa relação, considerando as especialidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.”
CONCLUSÃO
A degradação do meio ambiente, devido ao grande crescimento urbano, tem gerado consequências muitas vezes irreversíveis aos recursos naturais brasileiros, e para evitar um maior prejuízo fez-se necessário, por meio de dispositivos legais, implementar instrumentos que prevejam um impedimento de tais práticas degradativas.
Desta forma, foram criados o instrumentos da política nacional como forma de planejamento ambiental, para estudar e previnir os impactos ambientais que a urbanização possa provocar.
REFERENCIAS
ZONEAMENTO AMBIENTAL. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2016. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Zoneamento_ambiental&oldid=45816489>. Acesso em: 7 jun. 2016.
SILVA, Carlos Sérgio Gurgel; AGUIAR FILHO, Valfredo de Andrade. Zoneamento ambiental urbano e desenvolvimento sustentável. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3556, 27 mar. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/24067>. Acesso em: 6 dez. 2016.
MIRANDA RODRIGUES, Melce. Política Nacional do Meio Ambiente e a eficácia de seus instrumentos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 74, mar 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7500>. Acesso em dez 2016.
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981
Resolução CONAMA 001/86