A estabilidade da tutela antecipada antecedente

10/12/2016 às 17:46
Leia nesta página:

Versa o presente artigo sobre uma das espécies da tutela provisória de urgência antecipada, qual seja a antecedente. Mais especificamente, no que tange a possibilidade de sua estabilização.

RESUMO

Versa o presente artigo sobre uma das espécies da tutela provisória de urgência antecipada, qual seja a antecedente. Mais especificamente, no que tange a possibilidade de sua estabilização.

Palavras Chave: Tutela Provisória. Tutela de Urgência. Antecedente. Estabilidade. Novo Código de Processo Civil.

Keywords: Provisional Protection. Urgency Protection. Antecedent. Stability. New Civil Procedure Code.

  1. Introdução

  Até o advento do CPC de 2015, o direito processual civil brasileiro desconhecia uma tutela antecipada antecedente, característica exclusiva da tutela cautelar. Vale a pena frisar que, no CPC de 1973, essa era uma das diferenças objetivamente constatáveis entre aquelas duas formas de tutela, justificando até mesmo a distinção feita desde a teoria geral do processo, entre os “processos de conhecimento”, de “execução” e “cautelar”.

Os atuais artigos 303 e 304 disciplinam o que o CPC de 2015 chama de “procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente”. Nesse diapasão, temos os dispositivos que se ocupam com o que deve ser observado, criando verdadeiro procedimento na hipótese de a tutela provisória antecipada fundamentada em urgência ser requerida antes do processo.

O legislador optou por regular este procedimento dentro do Título dedicado à “tutela de urgência”, em Capítulo próprio, porque trata de tutela que é, a um só tempo, provisória, urgente, antecipada e antecedente, sendo sua estabilização circunstancial e dependendo de fatores a ela externos contidos no artigo 304.

Assim, para além do procedimento que decorre do artigo 303, existe um processo que tem início com a petição inicial por ele disciplinada, no momento em que o autor apresenta-a, rompendo a inércia da jurisdição.

Segundo preleciona Alexandre Freitas Câmara, a técnica prevista no art.303 do CPC 2015, será usada apenas naqueles casos em que “a urgência [é] contemporânea à propositura da ação” [1]. Faz-se necessário, então, ter claro que o previsto no artigo 303 será cabível apenas nos casos de extrema urgência, v.g. no caso de alguém que, passando mal durante a madrugada, precisa ser submetido a uma cirurgia de emergência e, por qualquer razão, seu plano de saúde não autoriza a intervenção. Nesta situação, será necessária a imediata propositura da demanda que será examinada em primeiro lugar por um juiz plantonista, não sendo possível sequer aguardar a reabertura dos trabalhos do fórum.

2. O procedimento para se conseguir a estabilização da tutela antecipada antecedente

Na Petição Inicial o autor deverá requerer a tutela antecipada, trazendo os elementos que permitam verificar a probabilidade do direito e do perigo na demora da prestação jurisdicional, e, apenas, indicar a tutela final, ou seja, não é preciso apresentar o pedido final com todos os seus argumentos, nem acompanhado de toda a documentação necessária para instruí-lo.

Vale ressaltar que, o autor deve alertar o juiz que o pedido formulado corresponde apenas a tutela antecipada e, que, em breve, o aditará. 

Também, deverá indicar o valor da causa, que corresponderá ao do pedido final.

Caso o pedido de tutela antecipada seja deferido, o autor deverá aditar a inicial em 15 dias ou no prazo fixado pelo juiz.

Após o deferimento da tutela antecipada, o réu deverá ser citado para que, em querendo, apresente o recurso cabível, o Agravo de Instrumento.

No aditamento, o autor deverá apresentar sua pretensão final, todos os argumentos que a fundamentam e municiada de todos os documentos pertinentes.

Recebido o aditamento pelo juiz, o processo prosseguirá até o julgamento de mérito.

No entanto, se o autor não aditar, o processo será extinto sem julgamento do mérito.

Necessário verificar se o réu interpôs recurso contra a decisão que deferiu a tutela antecipada. Se sim, aguarda-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Se não, a tutela antecipada antecedente tornar-se-á estável.

Neste último caso, o processo será extinto, mas a tutela satisfativa continuará em vigor, enquanto qualquer das partes não promover ação objetivando revogá-la ou torná-la definitiva.

Estabilidade significa que o juiz não poderá mais revogar ou fazer cessar a eficácia da tutela antecipada antecedente livremente. Esta só poderá ser alterada por decisão de mérito, proferida em demanda de uma parte contra a outra.

Importante ressaltar que a tutela antecipada antecedente não adquire, ao menos nos dois anos iniciais, caráter de definitividade, e não se reveste da autoridade da coisa julgada material.

Importante mencionar um exemplo do autor Marcus Rios Gonçalves:

Imagine-se que o credor tenha obtido tutela antecipada, em caráter antecedente, em que o juiz já lhe tenha concedido o direito de receber deter- minado valor. Se a medida torna-se estável, ela continuará produzindo efeitos, o que permitirá ao credor promover o seu cumprimento provisório. Para que ela seja revista, reformada ou invalidada, é preciso que o credor demande o devedor, ou vice-versa. O credor pode demandar o devedor promovendo a cobrança definitiva da dívida, caso em que, havendo o acolhimento do pedido, a tutela antecipada será substituída pelo provimento definitivo, proferido em cognição exauriente; ou o devedor pode demandar o credor, propondo uma ação declaratória de que a dívida não existe, ou foi extinta, e postular com isso a invalidação da tutela anteriormente concedida. [2]

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O instituto da estabilidade da tutela antecipada antecedente foi importado do sistema italiano, a fim de solucionar mais rapidamente os conflitos.

Entretanto, há receio de que ocorra a superlotação da via recursal por meio de Agravo de Instrumento, ao invés da solução rápida de conflitos, sem a instauração de um processo de cognição exauriente.

3. Conclusão

O Novo Código de Processo Civil inova ao trazer para o ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de estabilização da tutela provisória antecipada antecedente, prestigiando mais a tutela provisória do que a definitiva. Isso porque confere estabilidade à tutela antecipada antecedente e confere efeito suspensivo ao recurso de Apelação ope legis. Assim, uma decisão interlocutória tem mais força do que uma sentença de mérito.

No entanto, conhecendo a cultura brasileira de recorribilidade, fácil presumir que tal mecanismo não terá efetividade. Dificilmente um advogado deixará de interpor recurso contra decisão que confere estabilidade a uma tutela.

Também, como lidar com a insegurança da parte que terá que aguardar dois anos para que a estabilização de sua tutela se torne definitiva?

Outro questionamento que se faz é por que apenas à tutela provisória antecipada antecedente é conferida a estabilização, sendo que a tutela provisória de evidência é muito mais segura, sendo que calcada em fumus boni juris?

Espera-se que a estabilização se estenda a todas as espécies de tutela provisória.

Referências Bibliográficas

CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2ª Edição. São Paulo: Atlas, 2016.

GONÇALVES, Marcus Rios. Novo curso de direito processual civil: teoria geral e processo de conhecimento. Volume 1 - 13ª edição. Saraiva, 11/2015.

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016.


[1] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2ª Edição. São Paulo: Atlas, 2016, p. 160.

[2] GONÇALVES, Marcus Rios. Novo curso de direito processual civil: teoria geral e processo de conhecimento. Volume 1 - 13ª edição.. Saraiva, 11/2015. p. 362. VitalSource Bookshelf Online. 

Sobre o autor
Nicolás Érico Gristelli

Graduando em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos