A estabilidade da tutela antecipada antecedente

10/12/2016 às 17:46
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Versa o presente artigo sobre uma das espécies da tutela provisória de urgência antecipada, qual seja a antecedente. Mais especificamente, no que tange a possibilidade de sua estabilização.

RESUMO

Versa o presente artigo sobre uma das espécies da tutela provisória de urgência antecipada, qual seja a antecedente. Mais especificamente, no que tange a possibilidade de sua estabilização.

Palavras Chave: Tutela Provisória. Tutela de Urgência. Antecedente. Estabilidade. Novo Código de Processo Civil.

Keywords: Provisional Protection. Urgency Protection. Antecedent. Stability. New Civil Procedure Code.

  1. Introdução

  Até o advento do CPC de 2015, o direito processual civil brasileiro desconhecia uma tutela antecipada antecedente, característica exclusiva da tutela cautelar. Vale a pena frisar que, no CPC de 1973, essa era uma das diferenças objetivamente constatáveis entre aquelas duas formas de tutela, justificando até mesmo a distinção feita desde a teoria geral do processo, entre os “processos de conhecimento”, de “execução” e “cautelar”.

Os atuais artigos 303 e 304 disciplinam o que o CPC de 2015 chama de “procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente”. Nesse diapasão, temos os dispositivos que se ocupam com o que deve ser observado, criando verdadeiro procedimento na hipótese de a tutela provisória antecipada fundamentada em urgência ser requerida antes do processo.

O legislador optou por regular este procedimento dentro do Título dedicado à “tutela de urgência”, em Capítulo próprio, porque trata de tutela que é, a um só tempo, provisória, urgente, antecipada e antecedente, sendo sua estabilização circunstancial e dependendo de fatores a ela externos contidos no artigo 304.

Assim, para além do procedimento que decorre do artigo 303, existe um processo que tem início com a petição inicial por ele disciplinada, no momento em que o autor apresenta-a, rompendo a inércia da jurisdição.

Segundo preleciona Alexandre Freitas Câmara, a técnica prevista no art.303 do CPC 2015, será usada apenas naqueles casos em que “a urgência [é] contemporânea à propositura da ação” [1]. Faz-se necessário, então, ter claro que o previsto no artigo 303 será cabível apenas nos casos de extrema urgência, v.g. no caso de alguém que, passando mal durante a madrugada, precisa ser submetido a uma cirurgia de emergência e, por qualquer razão, seu plano de saúde não autoriza a intervenção. Nesta situação, será necessária a imediata propositura da demanda que será examinada em primeiro lugar por um juiz plantonista, não sendo possível sequer aguardar a reabertura dos trabalhos do fórum.

2. O procedimento para se conseguir a estabilização da tutela antecipada antecedente

Na Petição Inicial o autor deverá requerer a tutela antecipada, trazendo os elementos que permitam verificar a probabilidade do direito e do perigo na demora da prestação jurisdicional, e, apenas, indicar a tutela final, ou seja, não é preciso apresentar o pedido final com todos os seus argumentos, nem acompanhado de toda a documentação necessária para instruí-lo.

Vale ressaltar que, o autor deve alertar o juiz que o pedido formulado corresponde apenas a tutela antecipada e, que, em breve, o aditará. 

Também, deverá indicar o valor da causa, que corresponderá ao do pedido final.

Caso o pedido de tutela antecipada seja deferido, o autor deverá aditar a inicial em 15 dias ou no prazo fixado pelo juiz.

Após o deferimento da tutela antecipada, o réu deverá ser citado para que, em querendo, apresente o recurso cabível, o Agravo de Instrumento.

No aditamento, o autor deverá apresentar sua pretensão final, todos os argumentos que a fundamentam e municiada de todos os documentos pertinentes.

Recebido o aditamento pelo juiz, o processo prosseguirá até o julgamento de mérito.

No entanto, se o autor não aditar, o processo será extinto sem julgamento do mérito.

Necessário verificar se o réu interpôs recurso contra a decisão que deferiu a tutela antecipada. Se sim, aguarda-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Se não, a tutela antecipada antecedente tornar-se-á estável.

Neste último caso, o processo será extinto, mas a tutela satisfativa continuará em vigor, enquanto qualquer das partes não promover ação objetivando revogá-la ou torná-la definitiva.

Estabilidade significa que o juiz não poderá mais revogar ou fazer cessar a eficácia da tutela antecipada antecedente livremente. Esta só poderá ser alterada por decisão de mérito, proferida em demanda de uma parte contra a outra.

Importante ressaltar que a tutela antecipada antecedente não adquire, ao menos nos dois anos iniciais, caráter de definitividade, e não se reveste da autoridade da coisa julgada material.

Importante mencionar um exemplo do autor Marcus Rios Gonçalves:

Imagine-se que o credor tenha obtido tutela antecipada, em caráter antecedente, em que o juiz já lhe tenha concedido o direito de receber deter- minado valor. Se a medida torna-se estável, ela continuará produzindo efeitos, o que permitirá ao credor promover o seu cumprimento provisório. Para que ela seja revista, reformada ou invalidada, é preciso que o credor demande o devedor, ou vice-versa. O credor pode demandar o devedor promovendo a cobrança definitiva da dívida, caso em que, havendo o acolhimento do pedido, a tutela antecipada será substituída pelo provimento definitivo, proferido em cognição exauriente; ou o devedor pode demandar o credor, propondo uma ação declaratória de que a dívida não existe, ou foi extinta, e postular com isso a invalidação da tutela anteriormente concedida. [2]

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O instituto da estabilidade da tutela antecipada antecedente foi importado do sistema italiano, a fim de solucionar mais rapidamente os conflitos.

Entretanto, há receio de que ocorra a superlotação da via recursal por meio de Agravo de Instrumento, ao invés da solução rápida de conflitos, sem a instauração de um processo de cognição exauriente.

3. Conclusão

O Novo Código de Processo Civil inova ao trazer para o ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de estabilização da tutela provisória antecipada antecedente, prestigiando mais a tutela provisória do que a definitiva. Isso porque confere estabilidade à tutela antecipada antecedente e confere efeito suspensivo ao recurso de Apelação ope legis. Assim, uma decisão interlocutória tem mais força do que uma sentença de mérito.

No entanto, conhecendo a cultura brasileira de recorribilidade, fácil presumir que tal mecanismo não terá efetividade. Dificilmente um advogado deixará de interpor recurso contra decisão que confere estabilidade a uma tutela.

Também, como lidar com a insegurança da parte que terá que aguardar dois anos para que a estabilização de sua tutela se torne definitiva?

Outro questionamento que se faz é por que apenas à tutela provisória antecipada antecedente é conferida a estabilização, sendo que a tutela provisória de evidência é muito mais segura, sendo que calcada em fumus boni juris?

Espera-se que a estabilização se estenda a todas as espécies de tutela provisória.

Referências Bibliográficas

CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2ª Edição. São Paulo: Atlas, 2016.

GONÇALVES, Marcus Rios. Novo curso de direito processual civil: teoria geral e processo de conhecimento. Volume 1 - 13ª edição. Saraiva, 11/2015.

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016.


[1] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2ª Edição. São Paulo: Atlas, 2016, p. 160.

[2] GONÇALVES, Marcus Rios. Novo curso de direito processual civil: teoria geral e processo de conhecimento. Volume 1 - 13ª edição.. Saraiva, 11/2015. p. 362. VitalSource Bookshelf Online. 

Sobre o autor
Nicolás Érico Gristelli

Graduando em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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