Portabilidade telefônica e seus percalços: afinal de quem é responsabilidade em casos de prejuízo suportados pelo consumidor?

12/12/2016 às 13:36
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A portabilidade é possibilidade da pessoa mudar de operadora mantendo o mesmo numero de telefone.

Isso é muito importante, pois o numero de telefone pode integrar A IDENTIDADE VIRTUAL de uma pessoa, existem pessoas que mantém o mesmo numero telefônico por décadas e a sua mudança pode causar prejuízos diversos, tanto de ordem moral, quanto de ordem patrimonial.

A perda de contato de um ente querido, afinal, apesar de ser muito popular, nem todos aderiram a moda de integrar e interagir através de redes sociais.

Por outro lado, pode representar perdas patrimoniais incalculáveis, pois para um para uma empresa ou um profissional, pode significar o fim dos negócios com a perda da clientela, que impedida de entrar em contato com o profissional ou empresa, buscará a concorrência.

A portabilidade é um direito que possibilita ao consumido a mudança de operadora, sem a perda do numero de telefone que possui, possibilitando ao consumidor uma melhor adequação de sua necessidades aos planos oferecidos pelas operadoras de telefonia, Algumas pessoas possuem necessidade de um uso maior no que se refere ao pacote de dados, outros tem a suas necessidades ao uso do chamado "pacote de voz".

No entanto são diversos os problemas enfrentados pelos consumidores, que vão desde o cancelamento da linha, por parte de uma operadora(doadora), sem que a outra operadora (receptora) providencie desde logo a continuidade do funcionamento do serviço de telefonia.

Normalmente ocorre o chamado jogo de "empurra", em que uma operadora, tentando se eximir da responsabilidade, culpa a outra operadora pelo problema, contudo a jurisprudência do Judiciário Fluminense tem rechaçado tal conduta, reconhecendo a responsabilidade solidária(das duas ao mesmo tempo) das concessionárias, seja com base no artigo 48 e 49 da Resolução 460/2007 da Anatel, seja pela incidência incontestável do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece esse tipo de responsabilidade para os fornecedores.

Existem casos em que o consumidor além de ficar privado do uso de sua linha telefônica, chega ao extremo de ter seu nome incluído, injustamente no rol de mal pagadores sem poder oferecer qualquer resistência.

A Jurisprudência tem reconhecido o dever de reparação de danos morais por parte das operadoras, vejamos alguns exemplos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. - Nos termos do art. 47 e 49 da Resolução nº460/2007 da Anatel a responsabilidade pela portabilidade é solidária entre as duas empresas rés. - Falha na prestação de serviço. - Pessoa jurídica autora, é detentora de honra objetiva e faz jus à reparação. - Aplicação da Súmula 227 do STJ e 89 e 116 do E.TJRJ. - Dano moral configurado. Valor consoante ao fixado pelo TJRJ. Critério de razoabilidade e proporcionalidade observado. NEGA-SE SEGUIMENTO AOS RECURSOS, NA FORMA DO ARTIGO 557, caput, DO CPC.( APELACAO 0107639-89.2011.8.19.0001 - APELACAO - DES. Tereza C. S. Bittencourt Sampaio - Julgamento: 13/01/2016 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Grifos nosso.

Juiz(a) Processo: 0009802-71.2015.8.19.0008 Recorrente (s): SANDRA DE AMORIM VIEIRA Recorrido (s): CLARO S/A VOTO A sentença merece parcial reforma. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois presentes os requisitos objetivo e subjetivo dos artigos 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos verifica-se que a parte ré não justifica o motivo da demora na portabilidade da linha fixa pretendida, sendo certo que só houve a efetiva transferência quinze dias após a propositura da demanda. Assim, caracteriza está a falha na prestação do serviço, que não pode ser considerada mero aborrecimento diante da demora na solução do problema apresentado pelo consumidor que, apesar de contratar a portabilidade, permaneceu por mais de dois meses sem poder utilizar sua linha telefônica fixa. A indenização eventualmente devida a quem foi atingido pela conduta ilícita de outrem, não visa propiciar um enriquecimento ao lesado e sim restabelecer seu statu quo ante. A indenização deve ser suficiente para reparar o dano de forma completa e nada mais, sob pena de se consubstanciar em fonte de lucro para o lesado. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para fixar indenização por dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais) corrigidos monetariamente desde a data de publicação deste aresto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, mantidos os demais termos do decisum. Sem honorários. Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2016. NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juíza Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL - 4ª TURMA RECURSAL JUIZ RELATOR NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI - Julgamento: 21/09/2016. Grifos nosso.

Processo nº: 0012185-73.2014.8.19.0067 Recorrente: GERALDO ANDRE DE ALMEIDA COIMBRA Recorrida: TELEMAR NORTE LESTE S.A. VOTO RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. AUTOR QUE AFIRMA HAVER EFETUADO, EM NOVEMBRO DE 2013, PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA PARA A CONCESSIONÁRIA CLARO E RECLAMA DE COBRANÇAS INDEVIDAS PELA RÉ. PEDE O CANCELAMENTO DA COBRANÇA, EXCLUSÃO DE ANOTAÇAO DESABONADORA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. A RÉ SUSTENTA, EM SUA RESPOSTA, QUE A COBRANÇA SE REFERE À AQUISIÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO PELO AUTOR, SENDO LEGÍTIMA A COBRANÇA E A INSCRIÇAO RESTRITIVA. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, AO ARGUMENTO DE QUE LEGÍTIMA A COBRANÇA DOS VALORES. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR E MANIFESTAÇÃO DA RÉ EM PRESTÍGIO AO JULGADO. AUTOR SE INSURGE CONTRA COBRANÇA DE VALOR PELA RÉ, QUE, POR SUA VEZ, ASSEVERA SE TRATAR DE COBRANÇA DERIVADA DA VENDA DE APARELHO TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DA CAUSA JURÍDICA, COMO NOTA FISCAL, CONTRATO ETC, DE FORMA A LEGITIMAR A COBRANÇA, ÔNUS QUE LHE COMPETIA PARA INFIRMAR A ALEGAÇÃO DO AUTOR, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURIDICO A JUSTIFICAR A COBRANÇA, NÃO BASTANDO A MERA APRESENTAÇÃO DAS FATURAS DE CONSUMO. PROVA INSUFICIENTE. INEXIGIBILIDADE DE SE IMPOR AO AUTOR A PRODUÇÃO DA PROVA NEGATIVA (DE QUE NÃO ADQUIRIU O APARELHO). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DECORRENTE DA COBRANÇA E ANOTAÇÃO INDEVIDAS, E QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES A PERMITIR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DO AUTOR, INCLUSIVE NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS RESULTANTES DA INCLUSÃO DE SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS (FLS. 29). SENTENÇA QUE, COM A DEVIDA VENIA, SE REFORMA, PARA ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DE TODO E QUALQUER DÉBITO EXISTENTE EM NOME DO AUTOR, REFERENTE À LINHA TELEFÔNICA N. 21-8641-9320, BEM COMO PARA COMPENSÁ-LO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). FACE AO EXPOSTO, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, NO SENTIDO DE CONDENAR O RÉU A, NO PRAZO DE DEZ DIAS, PROMOVER O CANCELAMENTO DE TODO E QUALQUER DÉBITO EXISTENTE EM NOME DO AUTOR, RELATIVO À LINHA TELEFÔNICA N. 8641-9320, ALÉM DE COMPENSÁ-LO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM A QUANTIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MONETARIAMENTE CORRIGIDA DESDE A PRESENTE E ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. OFICIE-SE PARA CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO. SEM HONORÁRIOS, POR SE TRATAR DE RECURSO COM ÊXITO. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2016. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO JUIZ RELATOR PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL - Julgamento: 24/06/2016.

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Sobre o autor
Avides Brum

OAB/RJ nº 174910 Advogado militante em Direito do Consumidor. (021) 99129-1151 ou (21)98526-6362

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