A inconstitucionalidade do Convênio ICMS 42/2016

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14/12/2016 às 12:31
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[1] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direio Tributário. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 75

[2] Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

[...]

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

[3] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direio Tributário. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 237

[4] Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

[5] (...)§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

[6] Disponível em:<http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/confaz/?acao=sobre>. Acessado em 20 set. 2016.

[7] Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

[8]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RMS nº 26.328/RO. Primeira Turma. Relatora: Ministra Denise Arruda. Julgado em 1/10/08. Brasília. DF.

Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/848149/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-26328-ro-2008-0029388-6> Acesso em 22 set. 2016

[9] Disponível em:< http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Regimentos/Regimento%20CONFAZ%20-%20CV%20133-97%20.htm>. Acesso em 21 set. 2016.

[10] ATALIBA, Geraldo. Eficácia dos convênios para isenção do ICM. Revista de Direito Tributário, São Paulo, n. 11-12, p. 107, jan.-jun. 1980.

[11] BRASIL. Superior Tribunal Federal. ADI nº 4275/MT. Plenário. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/08/2014. Brasília. DF.

Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6760771> Acesso em: 26 out. 2016

[12] Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)

[13] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direio Tributário. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 495

[14] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)
III - cobrar tributos:

(...)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

[15] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 104.

[16]  Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

(...)

 III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

[17] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 25.ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 198.

[18] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 204.062. 2ª Turma. Relator: Ministro Carlos Velloso. Julgado em 27/9/1996. Brasília. DF.

Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo46.htm#Isenção e Anterioridade> Acesso em: 26 out. 2016

[19] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AgRg no AI 635.243, 2ª Turma, relator ministro Ayres Britto, de 13/9/2011. Julgado em 13/9/2011. Brasília. DF.

 Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=629573> Acesso em: 26 out. 2016

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