Vigilante e vigia: aspectos jurídicos e semelhança e distinção

15/12/2016 às 10:58
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Distinção entre vigilante e o vigia. Aspectos jurídicos. E o atual posicionamento do TST em relação ao adicional de periculosidade se extensível ou não aos vigias.

NOTAS INTRODUTÓRIAS

O presente artigo tem como escopo analisar as principais características, semelhanças e diferenças, entre o empregado vigia e o vigilante. O assunto se torna importante em decorrência das similitudes que abarcam as duas profissões já que frequentemente pode ocorrer  certa confusão quanto a classificação de ambos, além do mais, a diferenciação é importante já que, algumas verbas trabalhistas são estendidas a um e ao outro não. Análise da legislação, da doutrina e  da jurisprudência servirá de base para o presente artigo.

Vigilante aspectos jurídicos. 

A atividade do vigilante está prevista na Lei 7.102/1983, regulamentada pelo Decreto n° 89.056/1983. Vigilante, segundo a legislação, é a pessoa contratada por empresas especializadas em vigilância ou transporte de valores ou pelo próprio estabelecimento financeiro, tendo como objetivo proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados realizar a segurança das pessoas físicas, bem como realizar o transporte de valores ou qualquer outro tipo de carga.

Percebe-se que o legislador definiu previamente as pessoas que podem contratar o serviço de vigilância, isso porque segundo o autor Vólia Bomfim Cassar quis o legislador evitar que uma pessoa física ou jurídica não especializada em métodos de segurança, pudesse contratar um exército armado e despreparado para a sua segurança pessoal ou patrimonial, colocando em risco a atividade.
 

Vamos proceder a algumas definições e tentar entender o que caracteriza uma empresa especializada, empresas possuidoras de serviços orgânicos de segurança e as instituições financeiras.

 A empresa especializada é uma organização instituída para prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores a estabelecimentos financeiros ou a outros estabelecimentos que necessitem de desses serviços, além de promover o curso inicial de formação de vigilante e ser a empresa responsável pela terceirização do serviço de vigilância.

Vólia Bomfim Cassar aduz que empresas possuidoras de serviços orgânicos de segurança são pessoas jurídicas de direito privado autorizadas a constituir um setor próprio de pessoas para o transporte de valores ou de vigilância patrimonial, estabeleceu a lei, que essas empresas devem cumprir a legislação que regulamenta a profissão.

As instituições financeiras compreendem bancos públicos ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, subagências e seções.

Requisitos para o Exercício da Função de Vigilante

A legislação prevê critérios que devem ser obdecidos para o exercício da profissão, sem o preenchimento desses requisitos a atividade de vigilante estará descaracterizada, acarretando efeitos no contrato de trabalho, no que tange a verbas trabalhistas e rescisórias, o rol desses requisitos encontra-se presente no art. 16 da Lei 7.102/1983.

O primeiro requisito é ser brasileiro, percebe-se que a legislação não menciona se deve ser brasileiro nato ou naturalizado, nem poderia fazer tal distinção, já que  a Constituição da República de 1988, em seu art. 12, § 2°, estabelece que a lei não poderá fazer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos na própria Constituição, logo um brasileiro naturalizado poderá exercer essa atividade, sem nenhuma objeção nesse sentido.

O segundo requisito é o etário, estabelece a lei que para o exercício da atividade de vigilante deve-se ter a idade mínima de 21 anos. Merece uma observação esse ponto, considerando que o atual Código Civil estabelece que a pessoa será capaz para a pratica dos atos da vida civil quando completar 18 anos, considerando que a responsabilidade penal também começa a partir dos 18 anos e considerando que na maioria dos estados da Federação o exercício da atividade militar pode  iniciar a partir dos 18 anos, entende o autor que a lei nesse ponto deveria ser modificada, não poderia dizer que há um conflito de normas, já que ela é uma lei especial e a lei especial, segundo a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, prevalece sobre as leis gerais. É de ressaltar que a atual Convenção Coletva de Trabalho - Guarda Patrimonial 2016/2017, estabelece na clásula 23ª, como requisito para o exercicio da profissão a idade mínima de 18 anos.

O terceiro requisito refere-se a escolaridade do profissional, sem maiores dificuldades para entende-lo, estabelece a Lei que para o exercício da atividade de vigilante o profissional deve ter a instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;

O quarto requisito refere-se ao curso de formação de vigilante, curso esse necessário para obter as habilidades necessárias para o exercício da profissão. Estabelece a lei que o mesmo deve ser realizado em estabelecimento que disponha de instalações seguras e adequadas para o treinamento teórico e pratico dos candidatos a vigilantes. A autorização para o funcionamento desses estabelecimentos será fornecido pelo Ministério da Justiça, que além de fornecer essa autorização, será o responsável que fixará o currículo do curso de formação de vigilante. Deve-se ressaltar que não será fornecido essa autorização, caso o curso de formação de vigilantes, tenha atividades ilícitas, contrarias, nocivas  e perigosos ao bem público e a segurança do Estado e da coletividade.

O quinto requisito consiste em ser aprovado em exames de saúde física, mental  e psicotécnico, estabelece a legislação que esses exames deverão ser regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Atualmente, o exame mental e psicotécnico está regulamentado pela Instrução Normativa DPF n° 78 de 10/02/2014, do Departamento da Polícia Federal.

O sexto requisito, segundo a lei, consiste em não ter antecedentes criminais. Mas, o que são antecedentes criminais? Segundo o autor César Roberto Bitencourt são os atos praticados pelo réu que podem ser bons ou ruins, aduz ainda o autor, que são maus antecedentes aqueles fatos que merecem reprovação da autoridade pública e que representam expressão da sua incompatibilidade para com os imperativos éticos jurídicos. Como exemplo do que não pode ser considerado como mau antecedente criminal, segundo a posição do Supremo Tribunal Federal, é a existência de inquérito policial ou de ações penais sem trânsito em julgado. Logo, caso o empregado tenha um inquérito policial ou uma possível ação penal em curso sem o transito em julgado, não poderá ser valorado pelo empregador como maus antecedentes no ato da contratação.

O ultimo e não menos importante requeisito, consiste em o empregado estar quites com as obrigações eleitorais e militares. Não custa relembrar que a regularidade quanto ao serviço militar só se aplica ao empregado do sexo masculino, em tempo de paz, art. 1°, § 2° da Lei 4.735 de 1964.

Uniforme e Armamento

O uso de uniforme é um requisito obrigatório para o exercício da vigilância ostensiva,  essa vigilancia consiste em atividades exercidas no interior dos estabelecimentos e em transporte de valores, com o objetivo de inibir e impedir uma possível ação delituosa. Estabelece a lei, decreto regulamentador e a grande maioria das Convenções Coletivas de Trabalho que correrá às expensas da empresa a oferta de uniformes especiais, além do mais, esses uniformes devem ser adequados as condições climáticas onde o vigilante prestará os serviços.

O uso de armamento está previsto no art. 19 da Lei 7.102/83, o uso do mesmo somente será permito quando o vigilante estiver em efetivo exercício da sua profissão. Mas é possível o porte de arma de fogo fora do exercício da profissão? Não. O estatuto do desarmamento, Lei 10.826/2003, em seu art. 6°, § 1°. veda que o vigilante use a arma de fogo fora do serviço, sendo assim, eventual porte de arma de fogo fora do ambiente de trabalho, o profissional estará cometendo o crime de porte ilegal de arma de fogo, podendo ser punido por uma pena entre 2 e 6 anos de reclusão, dependendo do tipo do  armamento, se é de uso restrito ou de uso permitido.

Direitos  Trabalhistas

Além dos direitos trabalhistas comuns a todas as categorias profissionais, como férias, 13° décimo terceiro salário, FGTS e etc, o vigilante é amparado por alguns benefícios trabalhistas conquistados,mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, pelos seus sindicatos, exemplo desses benefícios é o auxilio funeral, auxílio viúva, advogado etc.

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Cabe mencionar que fora estendido ao vigilante, após a promulgação da Lei 12.740 de 2012, que alterou o art. 193 da CLT, o adicional de periculosidade, é certo que algumas convenções já previam algo parecido, entretanto agora, após a modificação na CLT, o adicional de periculosidade é de caráter cogente, obrigatório, sendo que o pagamento, desse adicional,  deverá ser no mínimo no valor de 30% sobre o salário básico, salvo Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho que poderá estabelecer um percentual maior.

Vigia aspectos jurídicos

A profissão de vigia, diferente  do vigilante, não esta prevista em lei. Entretanto a Classificação Brasileira de Ocupações prevê essa atividade que tem como principal característica zelar pela guarda do patrimônio, vigilância de fabricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos e privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades.

Vólia Bomfim Cassar aduz que o vigia, diferente do vigilante, é contratado para tomar conta de alguma coisa e não para exercer atividade de segurança ou trabalhar de forma ostensiva. A principal característica ainda segundo o mencionado autor é que o vigia apenas exerce a observação e fiscalização do local, sem os requisitos exigidos pela Lei n° 7.102/83.

Requisitos para exercer a função de Vigia

Ainda segundo a Classificação Brasileira de Ocupações, para exercer a função de vigia,requer ensino fundamental e treinamento. Percebe-se que diferentemente do vigilante, os critérios para o exercício da atividade de vigia é muito menos complexo em comparação ao vigilante. É vedado uso e porte de arma de fogo pelo vigia, não é obrigatório o uso de uniforme. Entretanto, a CBO estabelece que os vigias podem usar, como instrumentos de trabalho, cães, interfone, lanternas, Radiotransmissor HT, Nextel.

Direitos Trabalhistas

O vigia é regido pela CLT, dependendo do seu empregador, ele pode ser um empregado doméstico ou empregado rural, sendo assim, benefícios sociais básicos previstos no art. 7° da Constituição Federal e na CLT são estendidos a ele, exceto conforme atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o adicional de periculosidade que segundo o Tribunal só cabe ao vigilante, esse assunto foi tratado em outro artigo desse mesmo autor.

É de se ressaltar que ao vigia noturno é assegurada também a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, conforme a Súmula n° 65 do TST. Ainda segundo o mesmo tribunal é assegurado ao vigia noturno o respectivo adicional de 20%, para os empregados que laboram entre as 22:00 até as 5:00 horas, Súmula 140 do TST, já que o art. 7°, inciso IX da Constituição não estabeleceu nenhuma distinção.

Conclusão

Percebe-se que entre a profissão de vigia e vigilante existe uma grande diferença no que tange a regulamentação, requisitos básicos para o exercício da profissão e algumas diferenças no que tange as funções exercidas. 

Bibliografia

STF. Plenário. RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (Info 772).

Direito do Trabalho, 9ª Edição, Editora Método – Autor: Vólia Bomfim Cassar – 2015, página 536.

Classificação Brasileira de Ocupações  - Brasília 3° edição, 2010.

Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1, 17° Edição, Editora Saraiva - Cézar Roberto Bitencourt

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Sobre o autor
Douglas Rodrigues da Silva

Formado na Universidade Cidade de São Paulo Exerceu entre 2013/2015, estágio no TRT 2° Região. Tem como especialidades o Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.

Informações sobre o texto

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