Vigilante e vigia: aspectos jurídicos e semelhança e distinção

15/12/2016 às 10:58

Resumo:


  • O vigilante é regulamentado pela Lei 7.102/1983 e é contratado por empresas especializadas em vigilância ou transporte de valores, tendo requisitos específicos para exercer a profissão.

  • O vigia, por sua vez, não possui regulamentação específica em lei, sendo definido pela Classificação Brasileira de Ocupações, e tem critérios mais simples para exercer a função em comparação ao vigilante.

  • Enquanto o vigilante tem direito ao adicional de periculosidade obrigatório conforme a CLT, o vigia não possui esse direito, estando sujeito aos benefícios trabalhistas comuns previstos na Constituição e na CLT.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Distinção entre vigilante e o vigia. Aspectos jurídicos. E o atual posicionamento do TST em relação ao adicional de periculosidade se extensível ou não aos vigias.

NOTAS INTRODUTÓRIAS

O presente artigo tem como escopo analisar as principais características, semelhanças e diferenças, entre o empregado vigia e o vigilante. O assunto se torna importante em decorrência das similitudes que abarcam as duas profissões já que frequentemente pode ocorrer  certa confusão quanto a classificação de ambos, além do mais, a diferenciação é importante já que, algumas verbas trabalhistas são estendidas a um e ao outro não. Análise da legislação, da doutrina e  da jurisprudência servirá de base para o presente artigo.

Vigilante aspectos jurídicos. 

A atividade do vigilante está prevista na Lei 7.102/1983, regulamentada pelo Decreto n° 89.056/1983. Vigilante, segundo a legislação, é a pessoa contratada por empresas especializadas em vigilância ou transporte de valores ou pelo próprio estabelecimento financeiro, tendo como objetivo proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados realizar a segurança das pessoas físicas, bem como realizar o transporte de valores ou qualquer outro tipo de carga.

Percebe-se que o legislador definiu previamente as pessoas que podem contratar o serviço de vigilância, isso porque segundo o autor Vólia Bomfim Cassar quis o legislador evitar que uma pessoa física ou jurídica não especializada em métodos de segurança, pudesse contratar um exército armado e despreparado para a sua segurança pessoal ou patrimonial, colocando em risco a atividade.
 

Vamos proceder a algumas definições e tentar entender o que caracteriza uma empresa especializada, empresas possuidoras de serviços orgânicos de segurança e as instituições financeiras.

 A empresa especializada é uma organização instituída para prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores a estabelecimentos financeiros ou a outros estabelecimentos que necessitem de desses serviços, além de promover o curso inicial de formação de vigilante e ser a empresa responsável pela terceirização do serviço de vigilância.

Vólia Bomfim Cassar aduz que empresas possuidoras de serviços orgânicos de segurança são pessoas jurídicas de direito privado autorizadas a constituir um setor próprio de pessoas para o transporte de valores ou de vigilância patrimonial, estabeleceu a lei, que essas empresas devem cumprir a legislação que regulamenta a profissão.

As instituições financeiras compreendem bancos públicos ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, subagências e seções.

Requisitos para o Exercício da Função de Vigilante

A legislação prevê critérios que devem ser obdecidos para o exercício da profissão, sem o preenchimento desses requisitos a atividade de vigilante estará descaracterizada, acarretando efeitos no contrato de trabalho, no que tange a verbas trabalhistas e rescisórias, o rol desses requisitos encontra-se presente no art. 16 da Lei 7.102/1983.

O primeiro requisito é ser brasileiro, percebe-se que a legislação não menciona se deve ser brasileiro nato ou naturalizado, nem poderia fazer tal distinção, já que  a Constituição da República de 1988, em seu art. 12, § 2°, estabelece que a lei não poderá fazer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos na própria Constituição, logo um brasileiro naturalizado poderá exercer essa atividade, sem nenhuma objeção nesse sentido.

O segundo requisito é o etário, estabelece a lei que para o exercício da atividade de vigilante deve-se ter a idade mínima de 21 anos. Merece uma observação esse ponto, considerando que o atual Código Civil estabelece que a pessoa será capaz para a pratica dos atos da vida civil quando completar 18 anos, considerando que a responsabilidade penal também começa a partir dos 18 anos e considerando que na maioria dos estados da Federação o exercício da atividade militar pode  iniciar a partir dos 18 anos, entende o autor que a lei nesse ponto deveria ser modificada, não poderia dizer que há um conflito de normas, já que ela é uma lei especial e a lei especial, segundo a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, prevalece sobre as leis gerais. É de ressaltar que a atual Convenção Coletva de Trabalho - Guarda Patrimonial 2016/2017, estabelece na clásula 23ª, como requisito para o exercicio da profissão a idade mínima de 18 anos.

O terceiro requisito refere-se a escolaridade do profissional, sem maiores dificuldades para entende-lo, estabelece a Lei que para o exercício da atividade de vigilante o profissional deve ter a instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;

O quarto requisito refere-se ao curso de formação de vigilante, curso esse necessário para obter as habilidades necessárias para o exercício da profissão. Estabelece a lei que o mesmo deve ser realizado em estabelecimento que disponha de instalações seguras e adequadas para o treinamento teórico e pratico dos candidatos a vigilantes. A autorização para o funcionamento desses estabelecimentos será fornecido pelo Ministério da Justiça, que além de fornecer essa autorização, será o responsável que fixará o currículo do curso de formação de vigilante. Deve-se ressaltar que não será fornecido essa autorização, caso o curso de formação de vigilantes, tenha atividades ilícitas, contrarias, nocivas  e perigosos ao bem público e a segurança do Estado e da coletividade.

O quinto requisito consiste em ser aprovado em exames de saúde física, mental  e psicotécnico, estabelece a legislação que esses exames deverão ser regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Atualmente, o exame mental e psicotécnico está regulamentado pela Instrução Normativa DPF n° 78 de 10/02/2014, do Departamento da Polícia Federal.

O sexto requisito, segundo a lei, consiste em não ter antecedentes criminais. Mas, o que são antecedentes criminais? Segundo o autor César Roberto Bitencourt são os atos praticados pelo réu que podem ser bons ou ruins, aduz ainda o autor, que são maus antecedentes aqueles fatos que merecem reprovação da autoridade pública e que representam expressão da sua incompatibilidade para com os imperativos éticos jurídicos. Como exemplo do que não pode ser considerado como mau antecedente criminal, segundo a posição do Supremo Tribunal Federal, é a existência de inquérito policial ou de ações penais sem trânsito em julgado. Logo, caso o empregado tenha um inquérito policial ou uma possível ação penal em curso sem o transito em julgado, não poderá ser valorado pelo empregador como maus antecedentes no ato da contratação.

O ultimo e não menos importante requeisito, consiste em o empregado estar quites com as obrigações eleitorais e militares. Não custa relembrar que a regularidade quanto ao serviço militar só se aplica ao empregado do sexo masculino, em tempo de paz, art. 1°, § 2° da Lei 4.735 de 1964.

Uniforme e Armamento

O uso de uniforme é um requisito obrigatório para o exercício da vigilância ostensiva,  essa vigilancia consiste em atividades exercidas no interior dos estabelecimentos e em transporte de valores, com o objetivo de inibir e impedir uma possível ação delituosa. Estabelece a lei, decreto regulamentador e a grande maioria das Convenções Coletivas de Trabalho que correrá às expensas da empresa a oferta de uniformes especiais, além do mais, esses uniformes devem ser adequados as condições climáticas onde o vigilante prestará os serviços.

O uso de armamento está previsto no art. 19 da Lei 7.102/83, o uso do mesmo somente será permito quando o vigilante estiver em efetivo exercício da sua profissão. Mas é possível o porte de arma de fogo fora do exercício da profissão? Não. O estatuto do desarmamento, Lei 10.826/2003, em seu art. 6°, § 1°. veda que o vigilante use a arma de fogo fora do serviço, sendo assim, eventual porte de arma de fogo fora do ambiente de trabalho, o profissional estará cometendo o crime de porte ilegal de arma de fogo, podendo ser punido por uma pena entre 2 e 6 anos de reclusão, dependendo do tipo do  armamento, se é de uso restrito ou de uso permitido.

Direitos  Trabalhistas

Além dos direitos trabalhistas comuns a todas as categorias profissionais, como férias, 13° décimo terceiro salário, FGTS e etc, o vigilante é amparado por alguns benefícios trabalhistas conquistados,mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, pelos seus sindicatos, exemplo desses benefícios é o auxilio funeral, auxílio viúva, advogado etc.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Cabe mencionar que fora estendido ao vigilante, após a promulgação da Lei 12.740 de 2012, que alterou o art. 193 da CLT, o adicional de periculosidade, é certo que algumas convenções já previam algo parecido, entretanto agora, após a modificação na CLT, o adicional de periculosidade é de caráter cogente, obrigatório, sendo que o pagamento, desse adicional,  deverá ser no mínimo no valor de 30% sobre o salário básico, salvo Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho que poderá estabelecer um percentual maior.

Vigia aspectos jurídicos

A profissão de vigia, diferente  do vigilante, não esta prevista em lei. Entretanto a Classificação Brasileira de Ocupações prevê essa atividade que tem como principal característica zelar pela guarda do patrimônio, vigilância de fabricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos e privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades.

Vólia Bomfim Cassar aduz que o vigia, diferente do vigilante, é contratado para tomar conta de alguma coisa e não para exercer atividade de segurança ou trabalhar de forma ostensiva. A principal característica ainda segundo o mencionado autor é que o vigia apenas exerce a observação e fiscalização do local, sem os requisitos exigidos pela Lei n° 7.102/83.

Requisitos para exercer a função de Vigia

Ainda segundo a Classificação Brasileira de Ocupações, para exercer a função de vigia,requer ensino fundamental e treinamento. Percebe-se que diferentemente do vigilante, os critérios para o exercício da atividade de vigia é muito menos complexo em comparação ao vigilante. É vedado uso e porte de arma de fogo pelo vigia, não é obrigatório o uso de uniforme. Entretanto, a CBO estabelece que os vigias podem usar, como instrumentos de trabalho, cães, interfone, lanternas, Radiotransmissor HT, Nextel.

Direitos Trabalhistas

O vigia é regido pela CLT, dependendo do seu empregador, ele pode ser um empregado doméstico ou empregado rural, sendo assim, benefícios sociais básicos previstos no art. 7° da Constituição Federal e na CLT são estendidos a ele, exceto conforme atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o adicional de periculosidade que segundo o Tribunal só cabe ao vigilante, esse assunto foi tratado em outro artigo desse mesmo autor.

É de se ressaltar que ao vigia noturno é assegurada também a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, conforme a Súmula n° 65 do TST. Ainda segundo o mesmo tribunal é assegurado ao vigia noturno o respectivo adicional de 20%, para os empregados que laboram entre as 22:00 até as 5:00 horas, Súmula 140 do TST, já que o art. 7°, inciso IX da Constituição não estabeleceu nenhuma distinção.

Conclusão

Percebe-se que entre a profissão de vigia e vigilante existe uma grande diferença no que tange a regulamentação, requisitos básicos para o exercício da profissão e algumas diferenças no que tange as funções exercidas. 

Bibliografia

STF. Plenário. RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (Info 772).

Direito do Trabalho, 9ª Edição, Editora Método – Autor: Vólia Bomfim Cassar – 2015, página 536.

Classificação Brasileira de Ocupações  - Brasília 3° edição, 2010.

Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1, 17° Edição, Editora Saraiva - Cézar Roberto Bitencourt

Sigam minha página: https://www.facebook.com/advdoug/

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Douglas Rodrigues da Silva

Formado na Universidade Cidade de São Paulo Exerceu entre 2013/2015, estágio no TRT 2° Região. Tem como especialidades o Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos