A justiça agrária brasileira

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O COMPONENTE HISTÓRICO E O ATUAL MOMENTO DA JUSTIÇA AGRÁRIA BRASILEIRA.

INTRODUÇÃO

   O Brasil passou por várias tentativas de reforma agrária, além de intensos conflitos por terras, que resultaram em mortes e uma tensão acentuada no campo. Mas, o problema sempre se mostrou mais profundo, pois viemos de uma colonização em que as extensas áreas foram distribuídas para a posse de poucos, enquanto a grande maioria ficou sendo explorado e vivendo de forma desumana apenas para tentar sobreviver.

   Somos o país dos contrastes, de uma profunda desigualdade social e regional, que vem arrastando-se desde os primórdios da nossa colonização. A justiça, o direito, sempre tentou equilibrar essa situação, regulando a posse da terra e suas relações, tentando dirimir os conflitos, buscando uma tão desejada paz social.

   Na verdade as várias políticas agrárias que foram criadas, nunca preocuparam-se realmente com a resolução definitiva dos problemas sociais, econômicos, políticos e culturais que afligem a nossa sociedade, sempre buscou-se soluções parciais que atendiam o interesse de uma minoria que sempre foi privilegiada na elaboração das políticas públicas do nosso país.

   A sociedade brasileira deve unir-se com o real propósito de encontrar soluções satisfatórias que atendam ao anseio dos nossos irmãos do campo, que têm uma vida sofrida e muitas vezes miserável, mas que podiam estar numa situação mais confortável, se os nossos legisladores e políticos quisessem realmente garantir uma distribuição de terras, fornecer uma infraestrutura adequada de trabalho, oferecer assistência técnica, linhas de crédito, segurança jurídica, que proporcionem uma maior qualidade de vida para todos.

A JUSTIÇA AGRÁRIA

Desde muito tempo, vem se alastrando o debate quanto a essencialidade e imprescindibilidade da instauração de uma justiça especial no âmbito das questões agrárias. No século passado, no Brasil, já se discorria sobre a matéria, reforçando a necessidade desde os primórdios de se instituir uma regulamentação pontualmente peculiar em relação aos assuntos campestres. Sobre isso, Rui Barbosa[1], citado por Renata Ferreira da Rocha e outros, dispôs:

Praticamente, porém, essas reformas, (...) ainda não acertam no ponto vital. (...) na efetividade vigorosa dessas garantias, isto é, na criação de uma justiça chã e quase gratuita, à mão de cada colono, com um regímen imburlável, importável, inclinável. Toda a formalística, em pendência entre o colono e o patrão, importa em delonga, em incerteza, em prejuízo, em desalento.

Seguindo o contexto histórico, vê-se a influência dos ensinamentos supracitados nos estudos da área, seguidos, posteriormente, da publicação do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), que, por sua vez, conforme os jus agraristas hodiernos, não supriu o ponto principal das questões jurídicas agrárias: a criação de um sistema judiciário agrário que desse suporte intelectual e legal aos assuntos correspondentes, contribuindo para a celeridade e a objetividade na esfera da justiça comum.

Mesmo tendo sido instituída uma Comissão Agrária na Lei 4504/94, esta não supre as necessidades jurídicas em discussão, sendo, sim, um grande avanço no cerne administrativo, mas deixando a desejar em efetividade no que diz respeito à aplicação dos normativos do Estatuto.

Seguindo o posicionamento de grandes doutrinadores, oportuna a criação de uma justiça agrária especializada. Defende-se as inúmeras mobilizações que buscaram esse intento, mesmo que não tenham servido, ainda, para o alcance do objetivo primordial, pois foram elas que, de certa forma, representaram e contribuíram para os avanços constituídos até hoje na busca pela consumação deste propósito.

 A luta pela criação de uma justiça agrária tem que ser incessante, pois a realidade rural é divergente da realidade urbana, os valores no campo nem sempre são os mesmos dos valores das cidades.

Para Virgílio Campos, citado por José Pedro do Couto[2], menciona a importância de um magistrado especializado nas questões rurais:

...Mais que um juiz, sentado no alto de sua cadeira pretoriana, ele deverá ser técnico voltado para a solução de urgentes problemas sociais e econômicos. Nada de ações divisórias e possessórias apreciadas e julgadas na penumbra dos gabinetes: elas hão que ser decididas no local dos fatos, na visualização clara do conflito em concreto, nunca através de um pálido e distorcido retrato trazido às páginas incolores de autos amorfos. [...] a presença do juiz agrário no local do fato se daria nas fases mais importantes do processo, ou seja, em todas as audiências e na fase executória da sentença.

No contexto legal, a promulgação da Constituição de 1988, era a esperança de dispositivos normativos basilares que individualizassem a justiça agrária e, em seu artigo 126, dispôs sobre a matéria:

Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.

Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

Longe de ser o que almejavam os jusagraristas, o artigo supracitado estabelece uma competência estadual, o que, para os estudiosos da área, seria um retrocesso, já que os problemas agrícolas são de interesse nacional e deveriam, então, ter uma significância que fosse levada aos Tribunais Federais, conforme critica Vitor Barboza Lenza, citado por Valéria Aroeira e Marcos de Jesus[3]:

Havia uma grande esperança dos jusagraristas brasileiros, quanto à efetiva criação de uma justiça agrária no Brasil (...) nos moldes assemelhados à Justiça do Trabalho, com Tribunal Superior Agrário, Tribunais Regionais Agrários e Juízes e Junta de Conciliação e Julgamento Agrário. Contudo, os constituintes adotaram essa solução paliativa, deslocando a competência federal dessa justiça especializada para a justiça estadual, resultando no retumbante insucesso dessa ideia.

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Isto exposto vê-se a importância de se ter uma justiça agrária real, de forma autônoma, com jurisdição no âmbito federal, de forma centralizada com tribunais superiores, que reflitam a indispensabilidade da atenção aos assuntos rurícolas e à complexidade que os envolvem.

CONCLUSÃO

   A justiça deve buscar o equilíbrio das relações sociais, harmonizar os interesses conflituosos, estabelecer uma ordem que seja respeitada e cumprida. Sabemos que a questão agrária no nosso país, está enraizada de problemas históricos, sociais e culturais que vêm se arrastando ao longo da história, sem a devida solução.

O direito busca garantir os direitos individuais, atender os princípios constitucionais, que estão solidificados na nossa jurisprudência, mas que muitas vezes são desrespeitados com o intuito de atender os interesses de uma minoria que detém o poder econômico e político do nosso país.

Somos uma sociedade heterogênea, repleta de desigualdades regionais, com um atraso moral e ético das nossas instituições. Existe um desprezo pelo homem do campo e suas problemáticas, como se não fizesse parte do nosso próprio contexto. Vivemos uma crise de valores e preceitos. Prevalece o preconceito acima de tudo! A constituição e seus valores são desrespeitados sem nenhuma dor na consciência.

Precisamos de uma revolução social com o intuito de resgatar os verdadeiros valores que devem guiar uma nação, proporcionando a todos uma vida digna, um bem estar social que atenda os anseios de todos. Somos uma nação rica em recursos naturais e energéticos, de um povo forte e trabalhador, que não deve nunca fugir da luta.

Vamos fortalecer as nossas instituições, permitir que a justiça agrária traga às relações jurídicas o equilíbrio e a harmonização tão necessária a todos. Queremos um campo forte e justo, trazendo qualidade de vida e justiça social.


[1] ROCHA, Renata Ferreira da.; BORGES, Maria Cecília Mendes.; SILVA, Andrezza Márcia Medeiros.; ATAÍDE, Ingrid Rodrigues de.; GOMES, Cláudia Salgado.; ALMEIDA, Élcio Cruz de. Justiça Agrária: Justificativas À Sua Criação, Como Elemento Na Implementação Do Princípio Constitucional De Acesso À Justiça Pelo Homem Do Campo No Brasil. Disponível em: http://www.cch.ufv.br/revista/pdfs/artigo3vol4-1.pdf. Acesso em: 10/06/2016.

[2] COUTO, José Pedro. op. cit., p. 77-78.

[3] FERREIRA, Valéria Aroeira B. D.; JESUS, A. Marcos da S. de.  A justiça agrária na Constituição Federal. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/316/ajusticaagraria.pdf?sequence=6. Acesso em: 13/06/2016.

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Sobre os autores
Thays Moreira de Souza

Acadêmica de Direito, cursando o 10º semestre na Faculdade Paraíso do Ceará em Juazeiro do Norte/CEAuxiliar de Serviços Jurídicos na Assessoria Jurídica do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Juazeiro do Norte - PREVIJUNOEstagiária de Direito na Promotoria de Justiça do Júri da Comarca de Juazeiro do Norte - Ministério Público do Ceará

Alice Gregório de Souza

Acadêmica de Direito, cursando o 10º semestre na Faculdade Paraíso do Ceará, em Juazeiro do Norte/CE.

Thiago Batista Mariano

Bacharel em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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