Previdência militar

18/12/2016 às 16:18
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Os Militares dos Estados, do Distrito Federal e Territórios foram excluídos do regime Próprio da Previdência Social pela Emenda Constitucional 18/1998, tornando-os categorias autônomas, não podendo ser regidos pela mesmo norma dos servidores públicos.

Regime Militar

O Regime Próprio dos Servidores Públicos – RPPS é um regime para os servidores públicos efetivos da União, Distrito Federal, estadual, municipal e militares, previsto no art. 40 da CR/88, de contribuição compulsória e solidária, dela participando o ente público respectivo, os servidores ativos e inativos e os pensionistas.

Ocorre que, a Emenda Constitucional 18/1998 excluiu os militares estaduais, do Distrito Federal e Territórios do rol dos servidores públicos efetivos, tornando-os uma categoria autônoma, dessa forma, os militares não podem ser regidos pela mesma norma previdenciária dos servidores públicos estadual, devendo ter regras próprias, que deverá observar norma genérica federal.

As regras previstas em lei, aplicáveis aos militares, se impõem em virtude do regime jurídico diferenciado, vez que eles não se aposentam, entram em reserva remunerada ou reforma, e permanecem à disposição do Estado.

O regime próprio da previdência social tem como finalidade prover meios indispensáveis à subsistência de seus beneficiários em caso de incapacidade decorrente de idade avançada, acidente, doença, maternidade, invalidez, prisão, morte ou aposentadoria, através da prestação de assistência financeira para si ou seus dependentes.

Na Bahia, a Lei 11.357/2009 que regulamenta a previdência dos militares baianos, prescreve que:

Art. 10 - São segurados do regime estabelecido por esta Lei:

(...)

II - os servidores militares da ativa;

 III - os servidores públicos civis inativos e os militares reformados ou da reserva remunerada, dos órgãos e entidades dos Poderes do Estado (grifo acrescido).

Sendo assegurado pela referida Lei os seguintes benefícios previdenciários ao militar e seus dependentes:

Art. 14 - Os benefícios previdenciários consistem em prestações de caráter pecuniário a que fazem jus o segurado ou seus dependentes, conforme a respectiva titularidade, compreendendo:

 I - quanto aos segurados:

a) aposentadoria por invalidez permanente:

b) aposentadoria compulsória por implemento de idade;

 c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;

 d) aposentadoria voluntária por implemento de idade;

 e) reserva remunerada ou reforma;

 f) salário-família;

 g) auxílio-doença;

 h) salário-maternidade.

São garantidos ainda ao militar baiano, quando de sua transferência para a inatividade, os direitos, vantagens e garantias assegurados na legislação específica de sua categoria.

 II - quanto aos dependentes:

  1. pensão por morte do segurado;
  2. auxílio-reclusão.

Compete informar que o artigo 12 da Lei do RPPS baiano considera dependentes, para fins da percepção da pensão por morte do segurado, as seguintes pessoas:

Art. 12 - Consideram-se dependentes dos segurados definidos nos incisos I, II e III do artigo 10, para os efeitos desta Lei:

I - o cônjuge;

II - o(a) companheiro(a);

III - o filho solteiro e não emancipado, até completar 18 (dezoito) anos de idade;

IV - os filhos solteiros inválidos de qualquer idade, enquanto permanecerem nesta condição;

V - os pais inválidos, enquanto permanecerem nesta condição.

No que tange à pensão por morte do segurado, o benefício será concedido aos beneficiários após 30 dias do óbito ou, se perdido esse prazo, após o protocolo do requerimento no órgão competente.

Forças Armadas

Com relação aos ocupantes das Forças Armadas, instituições permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinados à defesa da Pátria e da garantia dos poderes constitucionais (art. 142 da CR/88), seu regime de previdência está regulamentado no Estatuto dos Militares 6.880/1980 e leis especificas, que determina, dentre outras, as garantias:

Art. 50. São direitos dos militares:

I - a garantia da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial, nos termos da Constituição;

 II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço;         (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001);

III - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória; e         (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001);

(...)

l) a constituição de pensão militar;

m) a promoção;

n) a transferência a pedido para a reserva remunerada;

(...)

Destaque-se que o Militar das Forças Armadas não contribuem para a aposentadoria, não possuem contribuição para a previdência, mas para a pensão militar, que tem por finalidade amparar a família do militar em caso de sua falta.

Como nos outros regimes, a contribuição é também obrigatória, conforme disposto no art. 1º, da Lei 3765/60, verbis:

Art. 1o  São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas.        (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

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O valor da contribuição é de 7,5% da remuneração bruta do militar ativo e inativo para constituir pensões, e com 3,5%, também da remuneração bruta, para fundos de Saúde.

Sucede que, a própria Medida Provisória nº 2.215/10, de 31 de agosto de 2001, faculta o desconto de 1,5% e 7,5% sobre o soldo do militar, mesmo para aqueles servidores militares que não apresentou renuncia no prazo legal.

Cabe frisar que a pensão militar é um benefício mensal pago aos dependentes do militar falecido.

O Estatuto 6880/80, traz o rol desses beneficiários em seu art. 50, §§ 2º e 3º:

§ 2° São considerados dependentes do militar:

I - a esposa;

II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;

III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;

IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;

V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;

VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;

VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;

VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.

§ 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:

a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;

c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;

d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;

e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;

f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;

h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;

i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e

j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.

Para garantir o direito dos beneficiários à pensão militar se faz necessária a Declaração de Beneficiários, preenchida em vida pelo contribuinte.

Essa declaração, que é obrigatória, e pode ser alterada em decorrência de fatos supervenientes, prevalecerá para a qualificação dos beneficiários à pensão militar.

Determina ainda a Lei de Pensões Militares (3765/60, art. 28) que a pensão em comento pode ser requerida a qualquer tempo.

  

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Sobre a autora
Valdecir Ferreira Queiroz

Advogada, formada pela UNESA - RJ ( Universidade Estácio de Sá, Rio de Janeiro). Pós-graduada em Direito do Trabalho, membro da ABAT.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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