Das árvores limítrofes:dos direitos de vizinhança e poda de ramo de árvore (art. 1.283 do CC)

21/12/2016 às 10:52
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As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

O presente estudo se encontra no Código Civil no Livro III sob o título Do Direito das Coisas, Capítulo V Dos Direitos de Vizinhança, na Seção II Das Árvores Limítrofes em seu artigo 1.283.

O art. 1.283 do CC prescreve que: 

“As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido”.

 O uso desse artigo se aplica para problemas de vizinhança, mais especificamente quando existem árvores de propriedade particular, isto é, do vizinho(a) que faz divisa com sua residência/domicílio, cujos ramos/galhos/folhas dessa(s) árvore(s) invadem a sua propriedade causando algum tipo de prejuízo ou desconforto aos seus moradores.

A título de exemplo, vamos citar os ramos de árvores da propriedade particular vizinha que ultrapassam os muros de sua residência, e os pássaros que ali se encontram diariamente defecam em cima de seu veículo.

Como sanar esse problema? 

Como já explanado, o art. 1.283, do CC trata sobre o assunto autorizando o proprietário do terreno invadido a podar as raízes e os ramos de árvore que ultrapassem a estrema da residência, desde que até o plano vertical divisório.

 Nesse sentido, segue julgado do TJ no recurso de Apelação nº 2006.015061-9, do Relator Desembargador Fernando Carioni, julgado em 19/09/2006, a respeito do tema:

“A respeito, Maria Helena Diniz, com propriedade, acentua: Se as árvores e ramos de árvores ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, ante o incômodo à propriedade vizinha, mesmo que, não acarrete dano, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido, sem necessidade de avisar o dono da árvore de que vai apará-la (in Curso de direito civil brasileiro, 11ª ed., São Paulo, Saraiva, 1997, v. 7, p. 475). Destarte, é natural concluir que “As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido” (Retirado do Código Civil Anotado, de Cristiano Imhof, Conceito Editorial, 2009).

Segue abaixo jurisprudência do TJ/DF que trata sobre o tema em debate:

"COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PROVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO DE VIZINHANÇA. PODA DE RAMO DE ÁRVORE. ART. 1.283 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A complexidade a que alude o art. 3º da Lei 9.099/95 não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito. A prova documental acostada aos autos é suficiente para a análise do pedido autoral. Preliminar de incompetência do Juizado Especial rejeitada.

2. O caso em exame envolve direito de vizinhança, em que o demandante objetiva o corte de galhos das árvores que avançam sobre sua residência. O direito de cortar ramos de árvores, nos limites do plano vertical divisório entre os imóveis, encontra respaldo no art. 1.283 do Código Civil e independe de prova do prejuízo. Escorreita, pois, a sentença que condenou o réu a podar as árvores que estão invadindo a propriedade do requerente.

3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

4. Fica o recorrente condenado ao pagamento das custas processuais, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões.

5. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95" (ACJ 20140510007369 DF 0000736-46.2014.8.07.0005, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE de 12/09/2014, j. de 26/08/2014, Relator Desembargador Carlos Alberto Martins Filho).

Nessa esteira, segue julgado do TJ/SP:

"Ementa: Direito de vizinhança. Ação de obrigação de fazer. Árvores plantadas pelo vizinho cujos galhos invadem a propriedade dos autores. Incômodo que está dentro dos limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança (art. 1.277, § único, CC). Possibilidade de poda pelos próprios autores nos termos do art. 1.283 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido" (Apelação nº 0015043-38.2010.8.26.0127, 34ª Câmara de Direito Privado, j. de 29/07/2015, Relator Desembargador Nestor Duarte).

“É direito imprescritível potestativo, exercitável enquanto perdurar a situação de fato. O proprietário invadido não é o responsável por nenhum prejuízo segundo a tradição, porque exerce direito assegurado na lei (Lopes, 1964:422)” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais – 9. ed. – São Paulo: Atlas, 2009, p. 291).

Não obstante se tratar de propriedade particular, levando em conta que algumas árvores possuem a importante função de proporcionar um equilíbrio paisagístico e regular o microclima urbano, é imprescindível ao proprietário que tenha sua residência invadida pela raiz ou pelos ramos/galhos da árvore vizinha tenha de entrar com um pedido administrativo junto à Prefeitura, conforme previsto na Lei nº 10.365/87 que trata do órgão ambiental municipal.

Assim, o proprietário que possui seu domicílio invadido por árvore vizinha necessitará de uma autorização da Prefeitura para a poda da árvore, sendo que ele mesmo (proprietário) poderá executar o serviço.

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Bibliografia

- FACHIN, Luiz Edson. Comentários ao Código Civil: parte especial: direito das coisas, vol. 15 (arts. 1.277 a 1.368) - São Paulo: Saraiva, 2003.

- IMHOF, Cristiano. O Código Civil e sua Interpretação Jurisprudencial: Anotado artigo por artigo - Florianópolis: Conceito Editorial, 2009.

- Sites do http://www.tjsp.jus.br e http://www.tjdft.jus.br.

- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais - 9. ed. - São Paulo: Atlas, 2009.

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Sobre a autora
Amanda Moura Pierini

Advogada Sênior em renomado Escritório de Advocacia da capital de São Paulo. Pós-graduada em Direito Civil pela FMU.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Veja também outras publicações da autora: "Modernos movimentos de política criminal", "Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)" e "Ação de retificação de registro civil"

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