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Tributação do consumo e harmonização da legislação no âmbito do Mercosul:

considerações sobre a reforma tributária brasileira

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5. Conclusões:

Além das disposições constitucionais propugnadas na Carta Política de 1988, de que a União não poderá conceder isenções de tributos de competência distrital, estadual e municipal (art. 151-III), deve ser considerado que com o Tratado de Assunção, firmado em 1991, o Mercosul é uma realidade da qual, não se pode deixar para segundo plano no tocante ao aspecto da harmonização da legislação tributária. Isto porque, um dos objetivos do referido Tratado, vem destacado (art. 1º) que os Estados membros assumem o compromisso de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração. Tal posicionamento vem sacramentado no art. 2º, que ressalta que o Mercosul foi fundado na reciprocidade de direitos e operações entre os Estados partes.

Para tanto, deve o Brasil adequar sua legislação interna para acompanhar o progresso da harmonização da legislação tributária do MERCOSUL. E, da conjugação dos dispositivos constitucionais já citados tem-se que, respeitada a independência nacional, deverá o Brasil praticar os atos necessários para celebrar tratados e acordos internacionais, atendendo desta forma o que propugna a Constituição Federal - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e integração da América Latina.

Várias propostas de Reforma Tributária visando alterar a Constituição Federal foram apresentadas, após a assinatura do Tratado de Assunção. Atualmente tramita no Congresso outra reforma constitucional com vistas a simplificar uniformizar a legislação do ICMs, podendo ser considera como etapa necessária e a adequada da legislação ordinária face às disposições firmadas no referido Tratado.

O que deve permanecer claro é que o art. 7º do Tratado de Assunção, quando determina o tratamento isonômico dos Estados-membros em relação os impostos, taxas e outros tributos, tem a finalidade precípua, não a questão tributária em si, mas garantir a livre concorrência entre os mercados que estão integrando.

Ademais não se pode esquecer que a questão aduaneira passa primeiro pelo estabelecimento de uma política fiscal e, caminhar para um consenso tributário entre países com problemas tão graves e de dimensões tão diversas, é inicialmente um grande desafio. Para tanto, necessário se faz a adequação da política fiscal interna de cada país. Na realidade, o principal é que se estabeleçam instrumentos internos em cada país de apoio à atividade produtiva, como está sendo feito no Brasil no que se refere à tributação do ICMS. A reforma constitucional tributária, para melhor adequar o Sistema Tributário, diminuirá as distorções existentes entre o Brasil e os sistemas tributários dos outros países do MERCOSUL.

A prevalência dos tratados internacionais em relação ao direito interno não quer dizer prevalência total sobre a ordem jurídica brasileira. Pelo contrário, a matéria vedada em tratados internacionais somente afeta o ordenamento pátrio na medida em que o Congresso Nacional aprova o ato do Presidente da República e desde que não seja contrário à Constituição Federal, devendo ser proporcionalmente consideradas as disposições do artigo 98 do CTN.

De tal forma, e, consideravelmente deve ser levado em conta a implantação de um tribunal supranacional, integrado por magistrados dos países signatários aos tratados internacionais, bem como fazendo valer as arbitragens já propugnadas em acordos firmados com os países integrantes do Mercosul. Para a primeira alternativa, convém ressaltar a necessidade de emendar a Carta Política brasileira, bem como contar com a inclusão do mesmo mecanismo nos ordenamentos jurídicos da Argentina, Paraguai e Uruguai, nesse mesmo sentido. [92] Isto se tem claro, vez que o Mercosul não produz normas de direito comunitário, dotadas de efeito de aplicação direta entre os Estados-partes. Tais normas necessitam, para terem validade nos territórios dos quatro países signatários no MERCOSUL, de incorporação aos ordenamentos jurídicos nacionais, de acordo com os procedimentos por eles estabelecidos.

A experiência européia poderá ser útil. A instituição do Tribunal de Justiça europeu verificou-se quando da condições sócio-econômicas revelaram tal necessidade. Novas implantações ou ajustes no sistema jurídico do MERCOSUL deverão ser feitas de forma amadurecida e adequadas às reais necessidades que atendam os interesses dos países signatários.

Além das disposições constitucionais propugnadas na Carta Política de 1988, de que a União não poderá conceder isenções de tributos de competência distrital, estadual e municipal (art. 151-III), deve ser considerado que com o Tratado de Assunção, firmado em 1991, o MERCOSUL é uma realidade da qual, não se pode deixar para segundo plano, no tocante ao aspecto da harmonização da legislação tributária. Da mesma forma há necessidade de alterar a legislação tributária brasileira face aos demais tratados internacionais firmados com outros blocos econômicos.

A questão aduaneira passa primeiro pelo estabelecimento de uma política fiscal e, caminha para um consenso tributário entre países com problemas tão graves e de dimensões tão diversas. É inicialmente um grande desafio. Tal reforma não visa apenas alterar a legislação ordinária e sim, há necessidade de uma reforma constitucional, para melhor adequar o Sistema Tributário, para diminuir as distorções existentes entre o Brasil e os sistemas tributários dos outros países do MERCOSUL, de outros blocos econômicos seguindo as tendências internacionais.

Assim, o desafio da harmonização tributária está em buscar um razoável equilíbrio entre a soberania e submissão do sistema estatal com a diminuição ou supressão das barreiras alfandegárias. [93]

É pacífica a necessidade de adaptação dos sistemas tributários à nova realidade econômica, face à globalização. O expressivo crescimento do comércio exterior brasileiro, aliado à necessidade de se buscar uma maior participação do País no comércio mundial, tem exigido a adequação da.

Em síntese, as divergências existentes entre os sistemas tributários impositivos, mostram que a redução da soberania de cada país, como conseqüência da competição tributária, é um processo de longo prazo. No entanto, a harmonização tributária sempre será necessária como um instrumento que possa garantir práticas leais de competição internacional e de sistemas impositivos, efetivamente adequados à economia globalizada.

No estágio atual da apreciação das propostas da reforma tributária brasileira, tem-se que acaba com a guerra fiscal do ICMS entre os Estados, possibilitando uma legislação mais abrangente e simplificada e procura aproximar legislação brasileira com os propósitos da implantação do mercado comum no âmbito do MERCOSUL. Outras alterações em matéria de consumo devem ser procedidas para a livre circulação de mercadorias, bens e serviços.


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Notas

1 DALLARI, Pedro. Constituição e relações exteriores. São Paulo: Saraiva, 1994, p.164-165

2 TORRES, Heleno. Pluritributação Internacional sobre as Rendas das Empresas. São Paulo, RT, 1997, p. 49.

3 Idem, ibidem, p. 49.

4 FERNANDES, Edson. Normas Tributárias do MERCOSUL in O Direito Tributário no MERCOSUL, Forense, RJ, 2000, p. 191.

5 MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de Direito internacional público. 11 ed. rev. aum. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. vol. 1, p.338-340.

6 Idem. Direito constitucional internacional: uma introdução. Rio de Janeiro: Renovar, 1994, p.21

7 Tal afirmativa faz parte do artigo apresentado pelo professor recentemente em Londrina quando da realização do X Encontro de Estudantes de Direito do MERCOSUL sobre: Da Análise da Soberania Estatal sob o prisma do Direito Comunitário e da Integração, publicado nos Anais, UNIFIL, Londrina, 2002, p. 920,

8 Idem, ibidem, p. 920. De acordo com essa nova teoria, a antiga noção de soberania seria dividida em duas: soberania qualitativa e soberania quantitativa. A primeira, assim como as prerrogativas da personalidade jurídica em sede de direito privado, é intocável, sendo que as competências a ela relativas não podem ser delegadas a nenhuma organização, sob pena de haver a própria descaracterização do Estado soberano enquanto tal. Já a segunda, assimilada à capacidade jurídica de exercício de direitos, é passível de ser transferida. Antonio Fernando Diniz Teixeira – A Natureza das Comunidades Européias (estudo politico juridico) Coimbra, Livraria Almedina, 1993, citado pelo Prof. Roberto Luiz Silva na obra mencionada nota nº 9.

9 ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito internacional público. 11ed. São Paulo: Saraiva, 1991. 9º tiragem. Revista por Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva, p.16

10 No entendimento de Constantino Morati, autonomia quer dizer a liberdade de determinação consentida a uma sujeito, resultando no poder de dar a si mesmo a lei reguladora da própria conduta, ou o poder de prover o atendimento dos próprios interesses e por isso gozar e dispor de meios necessários para obter uma satisfação harmônica e coordenada dos referidos interesses. In: MORATI, Constantino. Instituzioni di diritto pubblico. 7 ed. Padova: Cedam, 1968, v.2, p. 694. apud REIS, Elcio Fonseca. Federalismo fiscal: competência concorrente e normas gerais de Direito tributário. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000.

11 MELO, José Eduardo Soares de. ICMS teoria e prática. 4 ed. atualizada com a LC 102/2000. São Paulo: Dialética, 2000, p.262

12 DINH, Nguyen, DAILLIER, Patrick, PELLET, Alain. Direito internacional público. trad. por Vitor Marques Coelho. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 1999. p. 384-385.

13 VILLEMOT, Dominique. L’harmonasition fiscale européenne. Paris: Presses Universitarires de France, 1995, p.3. In: FALCÃO, Maurin Almeida. Elementos de reflexão para harmonização tributária no Mercosul. Monografia cedida pelo autor, vencedora do Mercoprêmio legislação em 2000, p. 36

14 - Id., ibidem, p. 36.

15 TÔRRES, Heleno. Pluritributação internacional sobre as rendas de empresas. 2 ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 64-68

16 CARTOU, Louis. Droit fiscal international et européen. 2ed. Paris: Précis Dalloz, 1986, p.13. apud FALCÃO, Maurin Almeida. Elementos de reflexão para harmonização tributária no Mercosul. Monografia cedida pelo autor, vencedora do Mercoprêmio legislação em 2000, p. 36

17 ROTHAMAN, Gerd Willi. Considerações sobre extensão e limites do poder de tributar. NOGUEIRA, Ruy Barbosa (org.) Estudos tributários. São Paulo: Resenha Tributária, 1974, p.217. Apud VALADÃO, Marcos Aurélio Pereira. Limitações ao poder de tributar e tratados internacionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p.196-197

18 GRUPENMACHER, Betina Treiger. Tratados internacionais em matéria tributária e ordem interna. São Paulo: Dialética, 1999, p. 22-23. A Professora Betina escreve com propriedade, fartamente, sobre soberania tributária segundo uma visão tradicional passando por ampla e conceituada doutrina até abordar a necessidade de um novo conceito de soberania.

19Apud REIS, Elcio Fonseca. Federalismo fiscal. Belo horizonte: Mandamentos, 2000. p. 25-26.

20 CLOSA, Carlos. Sistema político de la Unión Europea. Madrid: Complutense, 1997. Apud OLIVEIRA, Odete Maria de. Relações internacionais: estudos de introdução. Curitiba: Juruá, 2001, p. 173-174

21 HESSE, Konrad. Elementos de Direito constitucional da República Federal da Alemanha. Luis Afonso Heck (trad.) Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1998, p.180-184

22 O Estado federal brasileiro foi implantado pelo Decreto 1 de 15 de novembro de 1889. O federalismo de 1891 foi o dualista ou centrífugo onde os Estados membros tinham vasta autonomia. Para Constituição de 1934 surge o novo federalismo, o cooperativo. Com o golpe de 1937, advém o federalismo meramente nominal. A Constituição de 1946 restaurou o federalismo cooperativo que a Constituição de 1967 conservou com expansão dos poderes da União, consagrando um federalismo centrípeto e, enfim, a Constituição de 1988, é mantido o federalismo cooperativo com limites aos poderes federais corrigindo distorções. Perfil histórico do federalimo brasileiro com apoio em Raul Machado Horta, Luiz Roberto Barroso e Carlos Mário da Silva Velloso, apud VALADÃO, Marcos Aurélio Pereira. Limitações ao poder de tributar e tratados internacionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p.130.

23 LOPES, Aparecido Domingos Errerias. O federalismo fiscal no Brasil. 1979. Dissertação (Mestrado em Ciências Humanas - especialista em Direito) - Curso de Pós Graduação em Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis. p.6-8

24 MELO, Osvaldo Ferreira de. Tendências do federalismo no Brasil. Florianópolis: Lunardelli, 1975.

25 COSTA, Gustavo de Freitas Cavalcanti. Federalismo & ICMS: reflexos tributários. Curitiba: Juruá, 2000.p.31

26 FERREIRA, Pinto. Princípios gerais do Direito constitucional moderno. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1962. vol.2, p.622.

27 Art. 18 da Constituição Federal. A organização político-admnistrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

28 REIS, Elcio Fonseca. Federalismo fiscal: competência concorrente e normas gerais de Direito tributário. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p. 203

29 Ibidem, p.42-43

30 VALADÃO, Marcos Aurélio Pereira. Limitações ao poder de tributar e tratados internacionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p.126

31 - O que é o Mercosul? Aspectos Fundamentais, Academia Brasileira de Direito Empresarial, Curitiba,1996, p. 3.

32 - Almeida, Elizabeth Accioly Pinto de. O destino do Mercosul: Mercado comum ou Zona de Livre Comércio, in Revista Jurídica da UEPG, ano I, vol. I, Ponta Grossa, 1997, p. 33/4. Segundo a autora, tem-se com o registro as aduanas dos Estados Alemães e a União Européia que nasceu com o Tratado de Roma em 1957, criando a Comunidade Econômica Européia, consolidando a sua união aduaneira em 1968.

33 - O governo brasileiro impôs o sistema de cotas para a importação de automóveis gerando um conflito comercial, não só com os países integrantes do Mercosul, como com a União Européia, o Japão e os Estados Unidos, que até hoje não foi selecionado. Editou a Medida Provisória de nº 1532, que cria uma espécie de regime automotivo paralelo e privilegiado para o Norte, Nordeste e o Centro-Oeste brasileiro, concedendo incentivos fiscais à montadoras estrangeiras de veículos, deixando indignados os demais parceiros do Mercosul. Tem-se registro ainda da publicação em 14.01.97, da Portaria nº 9, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que altera as regaras de controle sanitário dos alimentos que entram no país. A mais recente alteração é a Medida Provisória nº 1.569 limitar as importações e estabilizar o déficit na balança comercial, obrigando aos importadores que antes pagavam as aquisições de acordo com o prazo conseguido com o vendedor no exterior, passem a pagá-las à vista.

34 - Silva, Carlos Roberto Lavalle da. Harmonização Tributária no Mercosul, in Mercosul - Perspectivas da Integração, Rio de Janeiro, FGV, 1996, p. 144.

35 - González Cano, Hugo. La armonización tributaria en procesos de integración económica. Impuestos. Buenos Aires, may, 1.991, p. 885.

36 - Id., Ibidem, p. 885.

37 - Ventura, Deisy de Freitas Lima. A Ordem Jurídica do Mercosul, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1996, p. 94.

38 - Kelsen, Hans, Teoria Pura do Direito. Trad., de João Baptista Machado, Armênio Amado Editor, 4ª ed., p. 427.

39 - O tema do conflito entre as normas internacionais e a ordem interna desdobra-se em duas grandes correntes doutrinárias que disputam o melhor equacionamento da questão, ou seja, o dualismo destacado no âmbito internacional por Triepel e Anzilotti, seguido no Brasil por Amílcar de Castro; e o monismo defendido por Kelsen, e no Brasil por Valladão, Tenório, Celso Albuquerque de Mello e Morotta Rangel. Cf. Barroso, Luis Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição, 1996, São Paulo, Saraiva, p. 17.

40 - Xavier, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. São Paulo, Resenha Tributária, 1977, p. 25.

41 - Bastos, Celso Ribeiro e Ives Gandra da Silva Martins. Comentários à Constituição do Brasil, 1º vol, São Paulo, Saraiva, 1988, p. 464.

42 - Xavier, Alberto. Direito Internacional Tributário do Brasil, São Paulo, Resenha Tributária,1977, p. 39.

43 - No Brasil há, na Constituição de 1.988 a previsão genérica do princípio da legalidade no art. 5º, II, e a especificamente tributária no art. 150, I. Na Constituição Argentina a previsão genérica está disposta no art. 19, segunda parte e de forma específica para os tributos, no art. 4º, bem como art. 17.O Uruguai expressa na Constituição esse mesmo princípio, de maneira genérica no art. 10, segunda parte, e com referência à questão tributária a legalidade está prevista no art. 85, nº 4.

Vários dispositivos estão inseridos no texto Constitucional do Paraguai de forma abrangente, quer sejam, nos artigos 47, 49, 57 e 67. E de forma mais categórica no art. 57.

44 - A proposta de Emenda Constitucional nº 175, de 1995, apresentada pelo Presidente da República com a Mensagem nº 888, de 23/08/95 dá a seguinte redação ao inciso III do art. 151, da Constituição Federal:

III - instituir de tributo da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos

Municípios, salvo quando prevista em tratado, convenção ou ato internacio -

nal do qual o Brasil seja signatário.

45 - Baleeiro, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10ª ed, Rio de Janeiro, Forense, 1990, p. 402.

46 - Baleeiro, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, Rio de Janeiro, Forense, 1951, p. 15.

47 - Barroso, Luis Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo, Saraiva, 1996, p. 19.

48 - Id., Ibidem, p. 19.

49 - Este dispositivo por várias vezes objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal que, não declarou sua inconstitucionalidade. A questão foi levantada por ocasião do julgamento, pela Suprema Corte, do RE 80.004-SE (RTJ) v. 83, p. 809-851. Neste julgamento, o Min. Cunha Peixoto chegou a referir o art. 98 do CTN como sendo de constitucionalidade duvidosa (p. 824). Contudo, não foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo. A jurisprudência posterior do Supremo Tribunal Federal, em casos nos quais foi examinado, especificamente, o art. 98 do CTN, declarou a prevalência do citado dispositivo, atestando assim, a sua constitucionalidade, como se pode verificar do acórdão proferido pelo Plenário, inserto na R.T.J nº 95/350 (RE 90.824-SP).

50 - Ribeiro, Maria de Fátima. Comentários ao Código Tributário Nacional. Rio de Janeiro, Forense, p. 204 e segs.

51 - Accioly, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo, Saraiva, 1991, p. 120.

52 - Ressalta A.A. Contreiras de Carvalho, que o CTN quis tornar explícita uma recomendação, como a que consta do seu artigo 98, que ao seu ver desnecessária, pois a superveniência de lei não pode invalidar o que se acordou em tratado ainda em vigor. Doutrina e Aplicação do Direito Tributário, 2ª ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1973, p. 87.

53 - Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 7ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1.993, p. 558/9.

54 - Carvalho, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário nos Termos da Constituição Federal de 1.988, 4ª ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 1.991, p. 62.

Na mesma linha vem afirmar Alberto Xavier, ao escrever que é manifestadamente incorreta a redação do art. 98 do CTN. Não se trata de revogação, mas sim de prevalência no caso concreto de uma fonte situada em ordem superior. Sendo as convenções de ordem bilateral elas não revogam as leis fiscais que permanecem em vigor para a generalidade de seus efeitos. Cf. Direito Tributário Internacional do Brasil, São Paulo, Resenha Tributária, 1977, p. 37.

55 - Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1997, p. 176.

56 - Machado, Hugo de Brito. Isenções Tributárias no Mercosul, IOB, junho/1997, nº 11/97, caderno 1, p. 269.

57 - Rezek, José Francisco. Tratado e Legislação Interna em Matéria Tributária, in ABDF - Resenha nº 22.

58 - Rosembuj, Tulio. Elementos de Derecho Tributário, Barcelona, Editorial Blume, 1982, p. 55, apud Hugo de Brito Machado, Isenções Tributárias no Mercosul, IOB, junho/97, nº 11/97, caderno 1, p. 268.

59 - Fanucchi, Fábio. Curso de Direito Tributário..., cit., p. 138.

60 - Confira o trabalho de Natanael Martins, publicado no vol. XX da Coletânea de Imposto de Renda/Estudos da Editora Resenha Tributária. Tratados Internacionais em Matéria Tributária. São Paulo, jun/1991.

61 - Rezek, José Francisco. Tratado e Legislação Interna..., cit., p. 22.

62 - Ulhôa Canto, Gilberto de. Legislação Tributária, sua vigência, sua eficácia, sua aplicação, interpretação e integração. In Revista Forense, Rio de Janeiro, Ed. Forense, nº 267, p. 35.

63 - Martins, Natanael, Tratados Internacionais em Matéria Tributária, in Imposto de Renda - Estudos XX, São Paulo, Resenha Tributária, jun/1991, p. 133.

Com efeito, José Alfredo Borges em sua obra Tratado Internacional em Matéria Tributária como Fonte de Direito, (In Revista de Direito Tributário, nº 27/28, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, p. 161), manifestando-se pela inconstitucionalidade do artigo 98 do CTN, aponta que no caso do Brasil, sendo a União, a pessoa política competente para celebrar tratados internacionais, poderá fazê-lo apenas em relação às matérias outorgadas, igualmente, à sua competência pela Constituição; que em relação à lei ordinária federal, ao tratado regularmente ratificado se aplica o princípio lex posterior derogat legi priori, isto com relação a outras leis ordinárias federais ou a outros tratados internacionais pelo Brasil; que, por fim, a isenção de tributos estaduais concedida por tratado ratificado ou não é absolutamente inválida, dada a imprestabilidade da via escolhida para se concedê-la.

64 - Pontes Filho, Valmir. ICM - Mercadoria Importada do Exterior, In Revista de Direito Tributário, nº 42, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, p. 131, com respaldo na Dissertação de Mestrado do Prof. Waldir Luiz Braga, apresentada na PUC-SP (não publicada).

65 - O Supremo Tribunal Federal, no RO 80004, julgado em 1.977, alterando a orientação justificadora do surgimento do art. 98 do CTN, ao decidir sobre matéria comercial (Convenção de Genebra), contra o voto do relator, Ministro Xavier de Albuquerque, passou a entender que o tratado não prepondera sobre a lei interna editada posteriormente e que com ele conflita.

Em recentes decisões relativas ao ICMS onde se discutiu a prevalência das modificações introduzidas pelos Estados, em face da inovação introduzida pela Emenda Passos Porto (EC 23/93) o STF reafirmou, ainda que implicitamente, a plena aplicabilidade do art. 98 do CTN., afastando em definitivo a tese da sua inconstitucionalidade. Da mesma forma caminhou o Superior Tribunal de Justiça, como se pode verificar pelos Recursos Extraordinários nºs 119.814-1-SP, 116.335-6-SP e 113.759-2-SP.

66 - Costa, Alcides Jorge, ICMS na Constituição, In Revista de Direito Tributário, nº 46, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 170.

67 BALTHAZAR, Ubaldo (org.) Reforma tributária & MERCOSUL: a instituição do IVA no Direito tributário brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. p.1-4

68 Lei 5172, de 25 out. 1966, publicado no Diário Oficial da União de 27 out. 1966, retificada em 31 out. 1966. Por força do art. 7o. do Ato Complementar no. 36, de 13 mar, 1967, a Lei 5172, de 25 out. 1966, passou, incluídas as alterações posteriores, a denominar-se CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

69 AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do. A reforma tributária e suas perspectivas. Palestra na Federação das Indústrias de Santa Catarina, em 28 maio 1999, em Florianópolis - SC. Acesso em 15 nov. 2001. Disponível em http://www/hottopos.com/harvard1/a_reforma_tributaria_e_suas_pers.htm, p.1

70Não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os Direitos e garantias individuais.

71 José Luiz Quadros Magalhães discorda do termo cláusulas pétreas e diz ser uma limitação material ao poder de reformar. Entende, ainda, que esta limitação não é contra qualquer modificação que altere a forma de federalismo adotada no Brasil, ou seja, permite-se emendas constitucionais que visem o aperfeiçoamento do federalismo centrífugo, sendo vedadas aquelas que venham a centralizar os poderes repartidos. In: MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Teoria do Estado, democracia e poder local. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p.34

72 Neutralidade tributária significa ser indiferente na competitividade e na concorrência e na formação de preços de mercado. In: BALTHAZAR, Ubaldo (org.) Reforma tributária & Mercosul: a instituição do IVA no Direito tributário brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 240

73 AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do. A reforma tributária e suas perspectivas. Palestra na Federação das Indústrias de Santa Catarina, em 28 maio 1999, em Florianópolis - SC. Acesso em 15 nov. 2001. Disponível em http://www/hottopos.com/harvard1/a_reforma_tributaria_e_suas_pers.htm, p.2

74 AMARAL, Gilberto Luiz. Reforma tributária: governo X contribuinte. Revista do CRC PR. Março de 2000, p.35-37.

75 CASTRO, Alexandre Barros. A propalada reforma tributária. Revista tributária e de finanças públicas, São Paulo, v. 36, n. 36, jan.fev. 2001, p.106

Em síntese, o projeto de reforma, do relatório do deputado Mussa Demes pode-se destacar a extinção do IPI, ICMS, ISS, COFINS, PIS-PASEP, salário- educação, contribuição SESI-SENAI e a criação do novo ICMS (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); contribuição social geral integrando todas as contribuições existentes; novo ICMS com legislação federal, arrecadação estadual e federal, não cumulativos, substituição do IPI e do ISS com alíquota uniforme no país; ICMS seletivo incidente sobre grupo de produtos, como energia elétrica e telecomunicações; criação do IVA com compensação na ponta

76 FERRARI, Renato. (org) Reforma tributária: exame e sugestões sobre a nova proposição governamental. 2 ed. São Paulo: CIEE, 1998. Disponível em http://www.brnet.com.br/pages/idp/rt.htm. Acesso em 15 nov. 2001. p.2

77 Ibidem, p.4

78 Ibidem, p.7

79 NICHOLAS, Paulo. Entenda a reforma tributária. Acesso em 10/07/2000. Disponível em http://neofito.Direito.com.br

80 A guerra fiscal pode ser caracterizada por isenções tributárias através de convênios, incentivos, redução de base de cálculo, crédito presumido do imposto e a anistia, vantagens fiscais, financeiras e creditícias e operacionais que afetam a carga impositiva, entre outros atos.

81 AMARAL, Gilberto Luiz. Reforma tributária: governo X contribuinte. Revista do CRC PR. Março de 2000, p.35-37.

82 CASTRO, Alexandre Barros. A propalada reforma tributária. Revista tributária e de finanças públicas, São Paulo, v. 36, n. 36, jan.fev. 2001, p.102.

83 Ibidem, p.108

84 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Reforma tributária. In: HARADA, Kiyoshi (coord.) Temas de Direito tributário. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000. p.14.

85 CASTRO, Alexandre Barros. A propalada reforma tributária. Revista tributária e de finanças públicas, São Paulo, v. 36, n. 36, jan.fev. 2001, p.107

86 Ibidem, p.109

87 PEIXOTO, Marcelo Magalhães. Projeto de mini reforma tributária: uma análise das medidas anunciadas pelo Governo Federal em 29/06/2001. In: Jus Navigandi, n. 52. Disponível em http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2349. Acesso em 09.Jan.2002

88 - HARADA, Kiyoshi. Minireforma Tributária: Aspectos Pontuais da Medida Provisória nº 66/2002. In Jus Navigandi http://www.jus.com.br.

89 - Em 25 de setembro de 2003 a Câmara Federal aprovou a proposta de Reforma Tributária.

90 Confira: http://www.receita.fazenda.gov

91 Na obra Reforma Tributária – MERCOSUL & União Européia, Juliana K. Nakayama, editado pela Juruá, 2003, página 159, tem um quadro demonstrativo dos impostos sobre o consumo nos países do MERCOSUL.

92 - Não são poucas as manifestações favoráveis à criação de um Tribunal no Mercosul, nos moldes da Corte de Luxemburgo, da União Européia ou do Tribunal de Justiça do Acordo de Cartagerna do Grupo Andino.

93 O temor de que um país perca sua soberania ao participar de um processo integracionista é infundada e irreal, vez que muitos países, atualmente, entre eles o Brasil, possuem apenas uma soberana virtual. Talvez o processo de integração venha justamente aprofundar laços e fortalecer regiões que antes estavam sob o jogo de interesses alienígenas, puramente exploradores. Cf. MATA, DIZ, Jamile Bergamaschine. Harmonização Tributária no MERCOSUL|: Da utopia à realidade, in Revista de Informação Legislativa, Brasilia, ano 37, n. 146, abril/junho, 2000, p. 202.

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Sobre as autoras
Juliana Kiyosen Nakayama

mestre em Direito Negocial da Universidade Estadual de Londrina (PR)

Maria de Fátima Ribeiro

professora de graduação e mestrado da Universidade Estadual de Londrina (PR), doutora em Direito Tributário pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NAKAYAMA, Juliana Kiyosen ; RIBEIRO, Maria Fátima. Tributação do consumo e harmonização da legislação no âmbito do Mercosul:: considerações sobre a reforma tributária brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 385, 27 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5470. Acesso em: 25 abr. 2024.

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