Convenção nº87 da OIT

Leia nesta página:

COMPATIBILIDADE DA CONVENÇÃO Nº 87 DA OIT COM O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

Posicionamento do Professor Cristiano Otávio:

   Segundo o professor, existe compatibilidade entre a convenção 87 da OIT com o ordenamento jurídico brasileiro, mas o Brasil ainda não ratificou, estando com isso atrasado em relação aos mais de 150 países que já ratificaram essa convenção, para ele tem de ser feita a ratificação como está prevista na nossa Constituição de 1988.

   Para ele existem normas constitucionais que podem ser inconstitucionais como o artigo 8º inciso II. Existe um arcabouço de normas internacionais que foram assinadas pelo Brasil, que permitem a liberdade sindical. Para ele a constituição não prevê direitos, mas sim ela reconhece esses direitos.

   O constituinte de 1988 não imaginava essas profundas transformações pela qual a sociedade passou, surgiram novas formas de organização social, através da prática social de liberdade, como os sindicatos fragmentados, desdobrados em relação ao início da CLT.

   Hoje a liberdade é a regra, já a unicidade sindical é o objeto estranho que está passível de novas invenções, através da criatividade das relações.

Posicionamento da Professora Maristela Basso:

   Para ela a convenção 87 da OIT é um patrimônio jurídico mundial. Sob a perspectiva do direito internacional está convenção já está em vigor. A liberdade sindical no Brasil já está em vigor, pois a constituição não fala com relação a isso, mas sim no determinismo sindical.

   Para ela a convenção não necessita seguir os ritos que estão previstos na constituição, como as votações na câmara dos deputados e no Senado Federal para a sua aprovação. A convenção 87 insere-se na própria criação da ONU, antes foi criada a OIT para defender o interesse dos trabalhadores.

   A convenção prima pela liberdade sindical sem a intervenção do Estado. Todo país membro da OIT, deve ter a liberdade sindical, sem determinismo e influência. Só em o país ser membro da OIT, já se deduz que ele aceita a convenção, mas se não a ratificou, deveria perder o seu assento na OIT.

   Para ela é de suma importância os preâmbulos dos documentos internacionais, pois eles dizem a extensão daqueles direitos. Existe incompatibilidade do art.8º, inciso II com as convenções dos direitos dos homens, e também é incompatível com os compromissos que o Brasil assumiu no plano internacional.

   A convenção 87 é um dos oito instrumentos que são pilares da OIT, e a convenção cairia muito bem no art.5º, parágrafo 1º da nossa constituição. Para ela a convenção 87 é um tratado-lei por isso já entra no nosso patrimônio jurídico, sem necessidade de complemento na lei.

CONCLUSÃO:

   O Brasil ainda não possui uma estrutura educacional, moral, ética para permitir a liberdade sindical assim como prevê a convenção 87 da OIT. Temos uma democracia recente, somos um país jovem, agora que estamos começando a despertar nossa consciência política e social, ainda não estamos preparados para essa tal liberdade.

   Vivemos seguidos escândalos de corrupção nos três poderes, e isso acaba servindo de mau exemplo para o restante da sociedade, que aprendeu a conviver com a impunidade, e achar isso comum. A liberdade sindical seria mais uma forma de montarem-se quadrilhas organizadas e legalmente amparadas, com o intuito de auferir lucro e atender aos anseios de uma minoria que deterá o poder sindical sobre os demais.

   Infelizmente o poder é utilizado para práticas que não atendem em nada a sua finalidade pública e o bem estar social. A liberdade sindical permitiria negócios escusos, onde o Estado não poderia intervir e fiscalizar de forma eficiente.

   Os trabalhadores ao invés de se sentirem protegidos e terem os seus direitos preservados cada vez mais, além de alcançarem novas condições de trabalho, acabariam indiretamente contribuindo para o enriquecimento sem justa causa de poucos.

   O Brasil necessita urgentemente de uma revolução de valores éticos e m orais dentro de suas instituições, provocar uma verdadeira justiça social, trazendo um maior equilíbrio nas relações sociais, econômicas, políticas e culturais, em detrimento a forte desigualdade que nos assola em todos os aspectos.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Thays Moreira de Souza

Acadêmica de Direito, cursando o 10º semestre na Faculdade Paraíso do Ceará em Juazeiro do Norte/CEAuxiliar de Serviços Jurídicos na Assessoria Jurídica do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Juazeiro do Norte - PREVIJUNOEstagiária de Direito na Promotoria de Justiça do Júri da Comarca de Juazeiro do Norte - Ministério Público do Ceará

Alice Gregório de Souza

Acadêmica de Direito, cursando o 10º semestre na Faculdade Paraíso do Ceará, em Juazeiro do Norte/CE.

Thiago Batista Mariano

Bacharel em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos