Cooperação judiciária internacional

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A importância das cartas rogatórias no Direito Internacional Privado.

INTRODUÇÃO

   O Estado, como forma de garantir a efetividade de sua própria soberania, possui jurisdição dentro de seu território, exercendo, assim, dentro de seus limites territoriais, poder para julgar aqueles que desrespeitem as normas de sobrevivência por ele impostas, ou seja, poder para julgar seus criminosos, e para desempenhar várias outras funções estatais.

   Ocorre, contudo, que a crescente globalização do mundo moderno provocou como efeito imediato, uma maior circulação tanto de bens quanto de pessoas, e como consequência desse intercâmbio entre territórios diversos, passaram a existir litígios ou conflitos com dimensões não mais locais, mas globais. E é nesse contexto que vemos surgir a denominada "Cooperação Judiciária Internacional", instituto que proporcionará como será visto adiante, uma assistência mútua entre Estados, com vistas a garantir segurança e estabilidade para as relações internacionais.

   A cooperação jurídica internacional pode ser classificada nas modalidades ativa e passiva, como os lados de uma mesma moeda, que são vistos de acordo com a posição de cada um dos Estados cooperantes. A cooperação será ativa, quando um Estado (Requerente) formula a outro (Requerido) um pedido de assistência jurídica; a cooperação, por outro lado, será passiva, quando um Estado (Requerido) recebe do outro (Requerente) um pedido de cooperação. A cooperação jurídica internacional também pode ser classificada em direta e indireta. Esta, para ser efetivada, depende de juízo de delibação, como é o caso da homologação de sentença estrangeira e das cartas rogatórias. A cooperação direta é aquela em que o juiz de primeiro grau tem pleno juízo de conhecimento. Trata-se da assistência direta.

COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL

   Para que seja dada eficácia às medidas processuais advindas de outros Estados, a cooperação judiciária internacional, que abrangerá o Direito Civil, o Penal, o Econômico, o Administrativo, o da Previdência Social e o Tributário, será prestada por meio de determinados instrumentos, podendo ser entre eles destacados os Tratados Internacionais, as Cartas Rogatórias, a Homologação de Sentença Estrangeira, a Extradição e o Auxílio Direto.

   Carta rogatória é o instrumento por meio do qual se solicita a uma autoridade judicial estrangeira a prática de qualquer ato judicial, respeitando-se, para isso, as correspondentes Convenções Internacionais. Para Beat Walter Rechsteiner, carta rogatória nada mais é do que "o instrumento que contém o pedido de auxílio feito pela autoridade judiciária de um Estado a outro Estado estrangeiro". (RECHSTEINER, 2006, p.295).

   Tendo em vista o disposto no art. 105, I, "i", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder exequatur a cartas rogatórias de Juízos ou Tribunais estrangeiros. Vale neste momento lembrar, que até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 45, no ano de 2004, tal competência era do Supremo Tribunal Federal, que emitia uma ordem para que a diligência solicitada pela autoridade estrangeira se efetivasse no território nacional. Hoje, entretanto, por disposição constitucional, a competência exclusiva para a realização de tal procedimento passou a ser do STJ. O trâmite das cartas rogatórias, de acordo com o site do Ministério da Justiça, se efetuará por meio de autoridades centrais ou pela via diplomática.

   Atualmente, há uma classificação das cartas rogatórias na legislação do direito brasileiro em ativas ou passivas. Cartas rogatórias ativas são aquelas expedidas por autoridades nacionais a autoridades estrangeiras, e passivas, as solicitadas por autoridades estrangeiras, a serem cumpridas no território nacional.

   Para que haja o cumprimento da carta rogatória no Brasil esta não poderá, de forma alguma, ferir ou violar a ordem pública. Deverá, também, se revestir do caráter de autenticidade. Caso falte algum desses requisitos, o exequatur não será concedido. Além disso, deverá ser traduzida, por profissional juramentado, para língua do país ao qual se destina (art. 392 do Código de Processo Civil). Os juízes federais, por sua vez, conforme estabelece o art.109, X, da Constituição Federal, serão os competentes para processar e julgar, dentre outros, a execução de carta rogatória, após o exequatur.

   A Resolução n. 9 do Superior Tribunal de Justiça estabelece, por fim, em seu art. 14, que depois de cumprida a carta rogatória, esta será devolvida ao Presidente do STJ sendo remetida, por ele, à autoridade judiciária de origem por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores.

   No Brasil, a cooperação jurídica internacional adota modelo padronizado internacionalmente, por meio do qual cada Estado-Parte possui uma “autoridade central” que será responsável pelo trâmite burocrático dos pedidos de assistência em face de outro Estado-Parte (cooperação ativa e passiva). Ou seja, exige-se a intermediação de duas autoridades centrais, não havendo, portanto, a comunicação direta entre o juiz brasileiro e a autoridade estrangeira.

   A fim de viabilizar a cooperação jurídica internacional, a qual possui como objetos a citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial; a colheita de provas e obtenção de informações; a homologação de cumprimento de decisão; a concessão de medida judicial de urgência; a assistência jurídica internacional; e/ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira, foram criados mecanismos como a Ação de Homologação de Sentença Estrangeira, o Auxílio Direto e a Carta Rogatória.

   No Auxílio Direto, apesar da nomenclatura sugestiva, não há comunicação direta entre juiz brasileiro e a autoridade estrangeira, o pedido de cooperação internacional é encaminhado pela autoridade central estrangeira à autoridade central brasileira, que neste caso é o Ministério da Justiça, para posterior distribuição à autoridade brasileira competente – AGU, MP, Polícia Federal e etc.. O mesmo ocorre no caso do auxílio direto ativo: a autoridade central brasileira faz o papel de intermediadora do pedido de cooperação feito pela autoridade brasileira competente ao Estado-Parte estrangeiro.

   Destaca-se que, em que pese não haja comunicação direta entre juízes, não há, pela autoridade receptora do pedido, o exercício do juízo de delibação do ato jurisdicional em questão. Ou seja, diferentemente da Carta Rogatória, como se verá a seguir, não existe no Auxílio Direto análise prévia da legalidade do ato jurisdicional.

   Já a Carta Rogatória, instrumento tradicional de cooperação internacional, pode ser utilizada para qualquer um dos atos descritos anteriormente e, quando passiva - recebida de uma autoridade estrangeira para cumprimento – será necessariamente encaminhada pelo Ministério das Relações Exteriores ao STJ para a análise do “exequatur”.

   O “exequatur” consiste no reconhecimento, emanado do STJ, de que a Carta Rogatória não ofende a soberania nacional, a ordem pública e a dignidade da pessoa humana; e, consequentemente, na autorização para a execução, sob jurisdição brasileira, de atos processuais e diligências emanadas de autoridades estrangeiras.

   Deste modo, quando passiva, a Carta Rogatória será encaminhada pelo Ministério das Relações Exteriores ao Presidente do STJ, que intimará a parte requerida para, no prazo de 15 dias, querendo, impugnar o pedido de concessão do exequatur. Tal impugnação poderá versar sobre a autenticidade dos documentos que acompanham a Carta Rogatória, a inteligência da decisão estrangeira, a ofensa à soberania nacional, a ordem pública e/ou a dignidade da pessoa humana.

   Caso a parte requerida opte por não apresentar impugnação, o presidente do STJ nomeará curador especial. Após a apresentação de impugnação, seja pela parte requerida ou pelo curador especial nomeado, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal, para, querendo, apresentar impugnação. E, em ato contínuo, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça analisará as manifestações e proferirá decisão de concessão ou não do exequatur, sendo tal decisão passível recurso, agravo Interno, no caso.

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   Após o procedimento de análise e concessão do exequatur, a Carta Rogatória será encaminhada à Justiça Federal competente para seu devido cumprimento. Cumprida a Carta Rogatória ou verificada a impossibilidade de seu cumprimento, essa será devolvida ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça que deverá remetê-la, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade estrangeira de origem.

   Destaca-se que o Novo Código de Processo Civil, apesar de trazer seções específicas destinadas às Cartas Rogatórias e ao Auxílio Direto, nada trouxe de inovador, apenas incorporou algumas regras já existentes no regimento interno do STJ.

   Em relação ao processamento da Carta Rogatória perante o STJ, é importante destacar, também, que, apesar da emenda regimental 18, de 2014, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante ao que estabelece a Constituição Federal (“Aos juízes federais compete processar e julgar: X- os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur"...”), determinar que “após a concessão do exequatur, a carta rogatória será remetida ao Juízo Federal competente para seu cumprimento”; o Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a finalidade da Carta Precatória se restringe a citação, intimação e/ou notificação judicial e extrajudicial do Requerido, vem decidindo que a apresentação de impugnação ao pedido de concessão do exequatur, pelo Requerido, seria equivalente ao seu comparecimento espontâneo nos autos, e, portanto, a Carta Rogatória teria cumprido a sua finalidade, não havendo necessidade de remetê-la à Justiça Federal competente, após a concessão do exequatur, para que, nova citação, intimação e/ou notificação fosse realizada (AgRg na CR n° 2.498 –US, Ministro Relator HUMBERTO GOMES DE BARROS; AgRg na CR n° 544, Ministro Relator BARROS MONTEIRO; AgRg na CR n° 327, Ministro Relator BARROS MONTEIRO; AgRg na CR n° 8820, Ministro Relator FRANCISCO FALCÃO).

   Nota-se que, em que pese a insegurança jurídica gerada por tal posicionamento, em razão de violação às normas e princípios constitucionais e ao próprio Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o referido entendimento vem prevalecendo desde 2007. Considerando as diferentes regras adotadas nos juízos de origem das Cartas Rogatórias acerca do termo inicial do prazo para contestação (nem todas as jurisdições adotam a regra de que o prazo se inicia com a “juntada da rogatória cumprida aos autos”), o entendimento de que a iniciativa da parte em impugnar o exequatur de Carta Rogatória caracteriza “comparecimento espontâneo” e supre a necessidade de citação formal pode ter efeitos catastróficos para a parte no processo estrangeiro, fulminando, inclusive, seu direito de defesa.

   Deste modo, é inevitável concluir que o legislador perdeu a oportunidade de regulamentar, por meio do Novo Código de Processo Civil, que passou a ter uma seção específica sobre Carta Rogatória, o comando emanado pela CF, e o STJ, também, deixou passar a oportunidade de solucionar tal discrepância entre seu posicionamento jurisprudencial e suas normas internas, com as alterações trazidas pela emenda regimental 18, de 17 de dezembro de 2014, mantendo situação de grave insegurança jurídica às partes e expondo-as a uma verdadeira “armadilha” quando as intimadas a impugnar o exequatur das Cartas Rogatórias.

CONCLUSÃO

Resta comprovado que devido às intensificações das relações internacionais foi necessário criar mecanismos de cooperação jurídica internacional, em face da necessidade de se realizarem atos que se encontravam fora dos limites territoriais de competência dos magistrados.

Além do mais, o presente estudo confirma ser a cooperação jurídica internacional um meio de colaboração entre Estados para a consecução de um objetivo comum, apontando como principais formas de cooperação as cartas rogatórias e as homologações de sentenças estrangeiras.

Conclui-se, ainda, que as cartas rogatórias são um dos meios de comunicação processual utilizadas no intercâmbio processual; sendo a carta rogatória ativa dirigida exclusivamente à autoridade estrangeira quando o Brasil não puder atuar por falta de competência e as cartas rogatórias passivas aquelas oriundas de outro país na qual se requer a prática de algum ato no Brasil.

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Sobre os autores
Thays Moreira de Souza

Acadêmica de Direito, cursando o 10º semestre na Faculdade Paraíso do Ceará em Juazeiro do Norte/CEAuxiliar de Serviços Jurídicos na Assessoria Jurídica do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Juazeiro do Norte - PREVIJUNOEstagiária de Direito na Promotoria de Justiça do Júri da Comarca de Juazeiro do Norte - Ministério Público do Ceará

Alice Gregório de Sousa

Acadêmica de Direito cursando o 10º semestre na Faculdade Paraíso do Ceará em Juazeiro do Norte/CE

Thiago Batista Mariano

Bacharel em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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