Política nacional do meio ambiente

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LEI 9638/81 e o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental.

INTRODUÇÃO

  Vivemos além de uma grande crise econômica e política, um verdadeiro desastre ambiental no nosso país e no mundo. O meio ambiente apesar de toda legislação que o protege inclusive a constitucional, é visto apenas como uma oportunidade para crescimento e desenvolvimento, sem preocupar-se com as conseqüências futuras, da sua má utilização.

   Apesar de uma política de conscientização mais forte internamente, o que vemos é a destruição cada vez mais rápida dos nossos recursos naturais, trazendo conseqüências devastadoras para as futuras gerações, e causando alterações climáticas sensíveis aos nossos olhos, sem que haja nenhuma reposição do nosso ecossistema.

    Para atingir os objetivos propostos pela Lei 6.938, a Política Nacional de Meio Ambiente, dispõe de instrumentos que permitem efetivar a cidadania na esfera administrativa. Pela complexidade e amplitude do tema, vamos falar de forma direta dos principais instrumentos.

    O primeiro instrumento da Lei 6.938 é o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, que representa o valor limite adotado como requisito normativo de um parâmetro de qualidade. Estes padrões são estabelecidos por Resoluções do Conama, e dizem respeito às emissões de poluentes e contaminantes na atmosfera e nos corpos hídricos.

   Outro instrumento é o zoneamento ambiental, normalmente estabelecido pelo Plano Diretor do município, onde o zoneamento é a definição e delimitação de zonas com características comuns, dentro de um determinado espaço territorial, com o conseqüente estabelecimento de funções e aptidões, para o planejamento da cidade visando um futuro mais sustentável.

   A avaliação de impactos ambientais é um dos mais importantes instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, dele resultam o Estudo e o Relatório de Impacto Ambiental, documentos essenciais e necessários para a instalação e operação de empreendimentos que gerem impactos ambientais. O Conama define impacto ambiental como “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais”.

   O licenciamento ambiental é outro importante instrumento estabelecido pela PNMA e possui íntima ligação com a avaliação de impactos ambientais. De acordo com o Conama, licenciamento é “o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso”. Este procedimento possui três fases: licença prévia, licença de instalação e licença de operação.

   A Lei 6.938 também estabelece como instrumento, a possibilidade do Poder Público em nível Federal, Estadual e Municipal, criar reservas e estações ecológicas; áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico; espaços territoriais especialmente protegidos, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas.

   Outro instrumento de gestão compartilhada é o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, que é responsável pela organização, integração, compartilhamento, acesso e disponibilização de informação ambiental no Brasil. Segundo o Ministério do Meio Ambiente, o SINIMA possui três eixos estruturantes: “o desenvolvimento de ferramentas de acesso à informação baseadas em programas computacionais livres; a sistematização de estatísticas e elaboração de indicadores ambientais; a integração e interoperabilidade de sistemas de informação de acordo com uma Arquitetura Orientada a Serviços - SOA”.

   Faz parte da lista de instrumentos da PNMA a instituição e divulgação anual do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente. De acordo com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA, este é um instrumento de informação ambiental que tem como objetivo informar a sociedade brasileira o status da qualidade ambiental dos diversos ecossistemas brasileiros ou mais intrinsecamente dos seus compartimentos ambientais.

  

  

CONCLUSÃO

   Todos nós somos responsáveis pelo meio ambiente em que vivemos, devemos buscar ações contínuas para uma melhor qualidade de vida, equilibrada e compatível com os recursos que estão ao nosso dispor. A fauna, a flora, os recursos hídricos necessitam ser utilizadas de forma consciente e saudável, permitindo assim que todos possam ter uma sociedade interligada ao meio ambiente, mas que permita a coexistência pacífica e harmoniosa entre ambos.

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Sobre os autores
Thays Moreira de Souza

Acadêmica de Direito, cursando o 10º semestre na Faculdade Paraíso do Ceará em Juazeiro do Norte/CEAuxiliar de Serviços Jurídicos na Assessoria Jurídica do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Juazeiro do Norte - PREVIJUNOEstagiária de Direito na Promotoria de Justiça do Júri da Comarca de Juazeiro do Norte - Ministério Público do Ceará

Alice Gregório de Sousa

Acadêmica de Direito cursando o 10º semestre na Faculdade Paraíso do Ceará em Juazeiro do Norte/CE

Thiago Batista Mariano

Bacharel em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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