A crise da execução penal no Estado do Rio Grande do Norte e a lei de execuções penais

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Direito Processual Penal. Lei de execuções penais. Direitos dos presos. Garantia.




SUMÁRIO


RESUMO 
ABSTRACT
1    INTRODUÇÃO.....................................................................................................09
2    O SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE...10
3    LEI 7.210/1984 – LEI DE EXECUÇÕES PENAIS...............................................10
3.1 Execução penal..................................................................................................10
3.2 Finalidade da Lei nº. 7.210/1984........................................................................11
3.3 Natureza jurídica da execução penal................................................................11
3.4 Da humanização da execução penal................................................................12
4    DOS DIREITOS DO CONDENADO.....................................................................13
5    FATORES QUE CONTRIBUEM PARA A CRISE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NORTE-RIOGRANDENSE, AFETANDO A CONCESSÃO DOS DIREITOS DO PRESO.......................................................................................................................24
6   CONCLUSÃO.......................................................................................................27
     REFERÊNCIAS.....................................................................................................29


A CRISE DA EXECUÇÃO PENAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS

Maxsuel Deizon de Freitas Gomes 

RESUMO

O presente trabalho, visando analisar os direitos dos presos previstos na lei de 7.210/1984 e sua aplicabilidade efetiva no dia a dia das penitenciárias do Estado do Rio Grande do Norte, inicia-se estabelecendo disposições gerais acerca do tema e em seguida passa-se a analisar a lei de execuções penais no tocante aos direitos dos presos, momento em que pode-se entender que, diante dos argumentos apresentados, o sistema penitenciário deste Estado se mostra falido, sem condições de garantir direitos mínimos ao recluso, como, por exemplo, o direito a dignidade humana, a higiene, dentre outros, o que se torna um sistema que não ressocializa quase nenhum detento.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Processual Penal. Lei de execuções penais. Direitos dos presos. Garantia.


ABSTRACT

The present work, aimed at analyzing the rights of the prisoners provided for in the law of 7.210 / 1984 and its effective applicability in the day-to-day of the penitentiaries of the State of Rio Grande do Norte, begins by establishing general provisions on the subject and then To analyze the law on criminal penalties with regard to the rights of prisoners, at a time when it can be understood that, in view of the arguments put forward, the penitentiary system of that State is bankrupt, without conditions to guarantee minimum rights for the prisoner, , The right to human dignity, hygiene, among others, which becomes a system that does not resocialize almost no prisoner.

KEY-WORDS: Criminal Procedural Law. Law of penal executions. Rights of prisoners. Warranty.


 
1 Introdução

Este trabalho visa analisar a atual crise no sistema penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte/RN, tendo como objetivo principal a verificação da garantia ao direito dos presos na forma da lei de execuções penais.
Diante desse cenário, quais direitos e benefícios são assegurados aos presos pela lei de execuções penais e como estes são garantidos?
A discussão acerca da atual deficiência do sistema prisional Estado do RN é de suma importância não só para a sociedade acadêmica, mas para as pessoas como um todo, pois a forma como se executam as penas neste Estado reflete diretamente na nossa sociedade, tendo em vista o baixo índice de ressocialização.
Nesse sentido, demonstra-se inicialmente, de forma genérica, a situação carcerária do atual sistema trazendo à tona alguns dados do Anuário Brasileiro de Segurança de 2015, servindo de base para o início da análise da situação em que se encontra o nosso sistema prisional.
Nesse diapasão, foram estabelecidas noções gerais acerca da Lei 7.210/1984, explicando sua finalidade e, em seguida passou-se a expor todos os direitos dos presos previstos neste diploma legal, com a finalidade de entender quais são esses direito e como estes são assegurados aos reclusos ao sistema penitenciário do estado do Rio Grande do Norte.
Noutro norte, foram explanados fatores que contribuem para a atual crise do sistema, tornando impossível a garantia a alguns direitos previstos na lei de execuções penais.
A metodologia utilizada neste estudo consiste numa pesquisa exploratória e descritiva feita por meio de livros, artigos científicos e consultas a periódicos especializados. Serão também utilizados os métodos analítico-sintético; exegético jurídico (para interpretações de textos legais).

2 O SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Atualmente o sistema penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte vem se mostrando ineficiente diante de vários fatores, tais como, superlotação, tratamentos desumanos, ambientes insalubres, dentre outros, o que causa, como se vê com bastante frequência nos telejornais, rebeliões, fugas, homicídios dentro do próprio sistema, etc.
De acordo com dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2015 a população carcerária do Estado do Rio Grande do Norte era, no ano de 2014, de 7.047 (sete mil e quarenta e sete) presos em um sistema onde havia vagas para 4.502 (quatro mil, quinhentos e dois) presos, possuindo um déficit de -2.545 (duas mil, quinhentos e quarenta e cinco) vagas. Ainda é de se ressaltar que, apesar desse déficit, a ineficiência das varas de execuções penais diante da falta de estrutura e melhores condições de trabalho é muito grande, e é por isso que muitos presos que adquirem o direito a condicional ficam por mais tempo do que o devido na cadeia, inviabilizando, assim, o sistema como um todo.
Nesses termos, o Estado do Rio Grande do Norte se apresenta com um sistema penitenciário falido, com mínimas chances de ressocialização dos apenados, estando, deste modo, em total desacordo com a Lei de Execuções Penais, se mostrando, a cada dia mais ineficiente.

3 LEI 7.210/1984 – LEI DE EXECUÇÕES PENAIS

3.1 Execução penal

A execução penal no Brasil é regulamentada por uma Lei do ano de 1984 que visa executar a pena, garantindo, ao apenado, todos os direitos não atingidos pela sentença penal condenatória, com o fim de reinserir o apenado no meio da social totalmente ressocializado. 
De acordo com Andreucci (2013):

Com a sentença transitada em julgado, o processo passa da fase de conhecimento para a execução, tornando-se a sentença título executivo judicial. É nesse momento que o teor da sentença é cumprido e a pena privativa de liberdade, a restritiva de direitos ou a pecuniária são executadas. ANDREUCCI (2013, p. 300).

Assim, após a sentença transitar em julgado o condenado irá cumpri-la na forma da lei de execuções penais e terá todos os direitos não alcançados pela sentença, garantidos.

3.2 Finalidade da Lei nº. 7.210/1984

A lei de execuções penais visa, além de punir o agente que cometeu um ilícito penal, reinseri-lo na sociedade.
Nesse sentido, o artigo 1º da referida lei diz que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
De acordo com Marcão (2009), a execução penal objetiva a integração do apenado na sociedade, buscando, não somente a punição, mas também a humanização.
Para Andreucci (2013):

O direito de punir é monopólio do Estado e quando este o exerce, tem por objetivo castigar o agente criminoso, inibir o surgimento de outros crimes, demonstrando a certeza de punição, oferecer a certeza à coletividade da busca por justiça e reeducar, readaptar o condenado, socialmente.
Já na execução das medidas de segurança, busca o Estado a prevenção do surgimento de outros crimes e a cura do internado inimputável ou semi-imputável, que apresenta periculosidade. (ANDREUCCI 2013, P. 300).

Desse modo, a execução penal serve como garantia da aplicação, objetivando a punição do agente com o fim de inseri-lo no meio social de forma recuperada, para que este indivíduo passe a viver tranquilamente e não volte a delinquir.

3.3 Natureza jurídica da execução penal

Apesar de ainda haver posicionamentos divergentes acerca da natureza jurídica da execução penal, o entendimento majoritário entende que a execução penal tem natureza jurídica mista. Senão, vejamos:
Segundo Nogueira (1996):

A execução penal é de natureza mista, complexa e eclética, no sentido de que certas normas e de execução pertencem ao direito processual, como a solução de incidentes, enquanto outras que regulam a execução propriamente dita pertencem ao direito administrativo. NOGUEIRA (1996, p. 5-6)

Nesse sentido, Nogueira entende ser de natureza mista a execução penal, ante a aplicação de normas processuais e administrativas na fase de execução da pena.
Para Mirabette (2000):

...vencida a crença histórica de que o direito regulador da execução é de índole predominantemente administrativa, deve-se reconhecer, em nome da sua própria autonomia, a impossibilidade de sua inteira submissão aos domínios do Direito Penal e do Direito Processual Penal. MIRABETTE (2000, p. 18).

Assim, Mirabette entende que a execução penal tem natureza mista, tendo em vista que a execução penal não é inteiramente administrativa e nem poderá submeter-se inteiramente ao direito penal e processual penal.


Ainda, para Andreucci (2013), a execução penal tem caráter misto, diante da combinação entre fases administrativa e jurisdicional.


Nesses termos, a vê-se que a execução penal possui natureza jurídica mista em razão da submissão a atos administrativos e jurisdicionais.

3.4 Da humanização da execução penal

Segundo Nogueira (1996), para a aplicabilidade da execução penal se faz necessário o uso de um instrumento, no caso o processo, para viabilizar a execução penal, respeitando e observando os princípios constitucionais como, a legalidade, jurisdicionalidade, devido processo legal, verdade real, imparcialidade do juiz, igualdade de partes, livre convencimento, contraditório e ampla-defesa, iniciativa das partes, publicidade, oficialidade e duplo grau de jurisdição e, em particular o princípio da humanização da pena, entendendo que o condenado é um sujeito que possui direitos e deveres.
De acordo com Roig (2015), o princípio da humanização da pena é:

Correspondente e alicerce da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB) em matéria penal, o princípio da humanidade atua como fundamento penal maior do Estado Republicano e Democrático de Direito, na busca da contenção da ingerência desmensurada e irracional do poder punitivo sobre os indivíduos, contenção esta realizada em defesa da edificação de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CRFB), orientada no sentido da erradicação da marginalização e redução das desigualdades sociais (art. 3º, III, da CRFB), e que promova o bem de todos (art. 3º, IV, da CRFB). ROIG (2015, p. 60).

Continua, assim, concluindo que esse princípio é a base penal maior do dever jurídico constitucional de minimizar a intensidade da afetação do apenado, possuindo, dessa forma, grande relevância na determinação da pena, pelo simples fato de que tal princípio busca uma política criminal visando a redução de danos ao indivíduo que cumprirá a pena.
Para Andreucci (2013):

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A humanização da execução penal consiste na garantia, dada ao condenado, de que terá sua integridade física e moral preservada, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana erigido à categoria de dogma constitucional, além da garantia de preservação dos direitos não atingidos pela sentença. ANDREUCCI (2013, p. 301).

Assim, deve-se executar a pena obedecendo a o princípio da dignidade da pessoa humana, da humanização da pena, dentre outros, necessários para atingir os direitos não atingidos pela sentença penal condenatória, atingindo, assim, a finalidade da pena que é a recuperação e a reinserção do apenado na sociedade.

4 DOS DIREITOS DO CONDENADO

Além de toda a assistência prevista na lei de execuções penais, esta, criou a Seção III do capítulo IV para tratar dos direitos dos apenados, dos presos provisórios e aos que forem submetidos à medida de segurança.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, XLIX, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, e o artigo 38 do Código Penal Brasileiro informa que “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito a sua integridade física e moral”.
De acordo com o artigo 3º da Lei de Execuções penais “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”. E assevera em seu parágrafo único que não haverá qualquer distinção, independentemente de raça, cor, etnia, religião, etc.
Diante disto, a legislação, de um modo geral, demonstra a preocupação com os direitos e garantias individuais e demais direitos dos presos, para que, só assim, diante de um tratamento garantista, possam, os presos, serem reinseridos na sociedade.
Marcão (2015) assevera que o rol de direitos do artigo 41 da lei de execuções penais não é taxativo, e sim, exemplificativo, tendo que ser interpretado de forma ampla, diante da privação da liberdade de um ser humano. Para ele, o que não está no rol de restrições, deverá ser analisado em prol do apenado.
Artigo 41 da Lei de Execuções penais estabelece os seguintes direitos:
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.
Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.
Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acesso em 24/10/2016.
Avena (2016) analisando o artigo 41 da Lei 7.210/1984 explica cada inciso, nos seguintes termos:
Quanto à alimentação suficiente e vestuário, Avena (2016):
Considerando que o Estado mantém o indivíduo segregado, é claro que lhe incumbe prover a alimentação necessária, em quantidade e qualidade, à sua subsistência. Também é adequado o fornecimento de uniforme para identifica-lo entre as demais pessoas (agentes, servidores, funcionários terceirizados e outros) que circulam no estabelecimento prisional, não podendo, contudo, ser algo de afronte a dignidade da pessoa humana ou exponha os detentos ao ridículo, dados os nossos padrões culturais. AVENA (2016, p. 68).
Na prática a realidade vivenciada pelos detentos não é essa, pois, é frequente no Estado do rio Grande do Norte a distribuição de alimentação de péssima qualidade, tendo em vista que na maioria das vezes algumas quentinhas chegam “azedas”. E, em relação ao uniforme, o próprio preso é quem compra este, pois o Estado não fornece.
Quanto à atribuição de trabalho e sua remuneração Avena (2016):
O trabalho remunerado não apenas é um dever do preso (art. 39, V, da LEP), como também um direito seu. Isso se justifica do caráter ressocializador do trabalho, que não apenas contribui para a disciplina do recluso como também o auxilia na sua profissionalização. Além disso, o trabalho é uma oportunidade permitida por lei ao preso para redução de sua pena, por meio do instituto da remissão (art. 123 a 130 da LEP). Ressalta-se também que a remuneração do trabalho do preso poderá ser utilizada para a realização de descontos destinados à indenização de ex delicto, à assistência familiar, à cobertura de pequenas despesas pessoais e ao ressarcimento do Estado (art. 29, § 1º, da LEP). Também é dela que provém a verba prevista em lei para a constituição de pecúlio que, depositado em caderneta de poupança, será entregue ao preso quando posto em liberdade (art. 29, § 2º, da LEP). AVENA (2016, p.68)
Na verdade, esta é uma realidade um pouco distante da vivenciada nas penitenciárias do Estado do Rio Grande do Norte, pois não tem estrutura e nem condições de oferecer emprego ou meios de trabalhos para os detentos que ficam o tempo todo sem fazer nada, exceto àqueles que trabalham na cozinha!
Quanto à Previdência Social, Avena (2016, p. 68):
O preso possui direito à Previdência Social, o que se infere do art. 39 do Código Penal e do art. 41, III, da LEP. Em consequência, apesar de não ficar sujeita às regras da Consolidação da Leis do Trabalho, faz jus a benefícios previdenciários, inclusive a aposentadoria. Evidentemente, neste último caso, como a lei não prevê a possibilidade de se descontar da remuneração do preso pelo trabalho a contribuição previdenciária, será necessário que ele contribua voluntariamente para previdência social, nos termos do art. 23, VI, da LEP, cabe a assistência social promover esses benefícios em favor do preso. AVENA (2016, p. 68).
Em relação à previdência social, esta resta prejudicada ante a falta de trabalho para os presos. Porém, é de se ressaltar que estes, se quando presos tiverem ainda a qualidade de segurado e preencherem os demais requisitos, qual seja, possuir família, fará jus ao auxílio reclusão.
Ainda, indo mais além em relação ao direito a previdência social, Avena (2016) afirma que o preso, condenado em regime fechado ou semiaberto, tem direito ao auxílio reclusão, benefício importante que tem como finalidade dar assistência aos dependentes do preso.
Quanto à constituição de pecúlio, Avena (2016) leciona que esta é uma quantia que será depositada na poupança de acordo com o trabalho do recluso, a qual lhe entregue em momento futuro, quando o preso for posto em liberdade. Ainda expõe que deste valor será subtraído a quantia necessária a reparação de um possível dano ex delict como forma de assistência à família da vítima, à cobertura de pequenas despesas pessoais e, ainda, ao ressarcimento do Estado pelos custos de sua custódia.
Eis outro direito que resta prejudicado em virtude da falta de meios de trabalho dos reclusos, pois, se não trabalham, não auferem renda e, consequentemente não tem como realizar os depósitos na caderneta de poupança.
Quanto à proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação, Avena (2016):
Tratando do trabalho do preso, estabelece o art. 33 que deverá ser realizado em jornada não inferior a seis e nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados. A fim de que o tempo livre de que dispõe o preso não seja absolutamente ocioso, comtempla a lei como um direito seu de o dever de exercer atividades recreativas, que contribuem não apenas para a manutenção da disciplina interna da casa prisional como também para o processo de ressocialização. Note-se que a preocupação do legislador com a recreação do detento está presente em vários momentos da LEP. É o caso do art. 21, estabelecendo que “em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos”; e do art. 23, IV, dispondo que incumbe ao serviço de assistência social “promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação”. AVENA (2016, p. 69).
Neste, o preso passa o tempo todo desocupado em virtude da falta de trabalho nas penitenciárias do Estado do Rio Grande do Norte, sendo o direito a recreação até garantido pelo Estado, mas, em relação às bibliotecas, estas não existem. 
Quanto ao exercício de atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução de pena, Avena (2016), aduz que esta norma estabelece a necessidade de o Estado ofertar ao indivíduo recluso, a continuidade de seu labor profissional, artístico e desportivo que o mesmo exercia quando estava livre, mas, para tanto, a atividade deverá ser  controlada pela admiminstração pentenciária a fim de se estabelecer limites para garantir as normas de segurança do estabelecimento.
Nesses termos, quanto ao direito ao exercício de atividades artísticas ainda, mesmo que de forma mínima, os presos ainda possuem condições de exercê-las, pois, como sabemos, alguns deles fazem artesanatos para alguns familiares como forma de passa tempo.
Quanto à assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, Fragoso aduz que em relação à alimentação, apesar de esta ser de um preço até elevado, a qualidade é péssima! Ainda, em relação ao vestuário a situação é ainda mais precária, pois, como de sabença geral, os presidiários usam roupas compradas pelos seus familiares que frequentemente compram em virtude do desgaste rápido destas, gerando um custo elevado às famílias que as vezes sobrevivem em condições de miserabilidade; por fim, ao tratar da higiene, esclarece ser a parte mais delicada do sistema, tendo em vista a ausência do Estado em fornecer material de limpeza para os detentos, sendo estes trazidos pela família, onerando-as cada vez mais as famílias que na maioria não têm as mínimas condições financeiras para arcar com essa obrigação do Estado. Gustavo Alfredo de Oliveira Fragoso. A assistência material do Estado para com o preso. Disponível em <www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2980>. Acesso em 30 dezembro de 2016.
Quanto à assistência material ao preso esta ainda é muito precária tendo em vista que a alimentação não é de boa qualidade, muitos presos compram as próprias roupas, pois o Estado não fornece a “farda” e, em relação às instalações higiênicas, estas são totalmente precárias. A assistência à saúde ainda é um serviço que o Estado vem prestando, pois, sem este não tinha como manter os detentos, tendo em vista que o ambiente prisional é um verdadeiro proliferador de viroses e outras. No que concerne à assistência jurídica, esta ainda é feita por meio da Defensoria Pública aos presos que não possuem condições de contratar advogados particulares. E, por fim, a assistência religiosa e educacional, aquela ainda existe em algumas unidades e a educacional é muito deficiente ainda.
Quanto à proteção contra qualquer forma de sensacionalismo, Avena (2016):
Essa tutela à imagem do preso é decorrência da proteção que lhe é assegurada tanto em nível constitucional, art. 5º, XLIX, segundo o qual os presos conservam o direito a intangibilidade de sua integridade física e moral; como no prisma legal, dispondo ao art. 40 da LEP e o art. 38 do Código Penal sobre a necessidade de ser respeitada a integridade física e moral dos condenados e presos provisórios. Pela mesma razão dispõe o art. 198 da LEP que “é defesa ao integrante dos órgãos de execução penal, e aos servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso à inconveniente notoriedade durante o cumprimento da pena”. AVENA (2016, p. 69 e 70).
Esta proteção não existe, pois é frequente a exposição de presos e pessoas que cometem delitos, pelos meios de comunicação, inclusive, pelos telejornais.
Quanto à entrevista pessoal e reservada com o advogado, Avena (2016):
Prerrogativa que decorre do direito à ampla defesa, assegurado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. O dispositivo, ainda, vai ao encontro do que dispõe o art. 7º, III, da L. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que assegura ao advogado o direito de “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se  acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos  civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”. O exercício do direito de entrevista entre o detento e o advogado, como refere a lei, exige que seja assegurado o contato pessoal e reservado. Daí decorre o direito ao sigilo dessa conversação, vedando-se a realização de interceptações ou a interferência de terceiros por qualquer modo. AVENA (2016, p. 70).
Esta é garantida ao preso, pois o advogado poderá visita-lo em horários determinados pelas penitenciárias. Há, no entanto, esta limitação por questões de ausência de segurança e falta de pessoal para garantir a visita do advogado a qualquer horário.
Quanto ao direito de visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, o ministro Gilmar Mendes, relator, ao analisar um Recurso Extraordinário com Agravo nº. 852.832 oriundo do Distrito Federal, onde se requeria a visitação de irmão menor de incapaz do recluso, entendeu que, apesar de ser previsto o direito de visitação dos parentes do preso, este direito poderá, conforme previsão legal ser restringido em algumas hipóteses por conveniência da administração penitenciária, desde que de forma fundamentada. Assim, ao passo que existia uma portaria onde limitava a entrada de pessoas incapazes, segundo o relator, esta medida é necessária tendo em vista que o ambiente prisional é um local inadequado para pessoas em fase de formação e, dentre outros fundamentos, em razão do princípio do melhor interesse da criança ou adolescente. Gilmar Mendes (2014), disponível em <https://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&rct=j&url=http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp%3Fid%3D283501396%26tipoApp%3D.pdf&ved=0ahUKEwix_uzw9dHQAhXFhZAKHSsOANsQFgggMAM&usg=AFQJCNHgWiH98P8IbFLi3EScSUs9i0Xx4Q&sig2=bCqqlz61CoGauuJAiUK-ZQ>. Acesso em 30 dezembro de 2016.
Tal visitação é garantida ao preso, porém com imposição de algumas regras determinadas pela administração penitenciária, por, dentre outros motivos, questões de segurança das pessoas e dos agentes.
Avena (2016) comentando o direito de visita dos presos, mais especificamente em relação a visita íntima que é destinada ao preso para que este satisfaça sua libido, nos informa que tal visitação é importante no sentido de que diminui a tensão dos detentos favorecendo a manutenção da disciplina e reduz a violência de natureza sexual.
Quanto aos direito ao chamamento nominal, Avena (2016):
Significa que o preso tem o direito de ser tratado pelo próprio nome, proibindo-se a sua designação por meio de números, alcunhas ou qualquer outra forma de denominação. A previsão legal justifica-se na necessidade de preservação da personalidade, intimidade e dignidade do condenado. AVENA (2016, p. 72).
O chamamento nominal ainda é garantido ao preso, porém ainda existem casos em que eles são chamados por apelidos e outras formas.
Quanto à igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena, Avena (2016):
Os presos devem ser tratados de forma isonômica, em termos de direitos e obrigações, sendo proibidos tratamento discriminatórios por motivo de raça, convicção política, orientação sexual, condição econômica, crença religiosa ou qualquer outro. Deve-se ressaltar, porém, que a isonomia de tratamento se impõe quando há igualdade de situações. Por essa razão, preocupou-se o legislador em ressaltar a possibilidade de tratamento diferenciado quando se cuida de atender às exigências da individualização da pena. AVENA (2016, p. 72).
A igualdade de tratamento é algo até interessante, pois existe a possibilidade de tratamento diferenciado para atender a princípio da individualização da pena.
Quanto ao direito de audiência especial com o direto do estabelecimento, Avena (2016):
Trata-se de direito ao contato direto entre o recluso e o diretor da casa prisional, para apresentar reclamações, comunicações, postulações, sugestões, etc. A previsão legal constitui importante instrumento para a manutenção da ordem e da disciplina na causa prisional, contribuindo, inclusive, para evitar motins e rebeliões. AVENA (2016, p. 72):
No que se refere a tal direito, ainda pode-se notar que este é dado ao preso, pois, no exercer do seu mister, o diretor da unidade prisional, ao fazer a avaliação de rotina desta, tem o contato direto com o detento, oportunidade em que estes expõe duas postulaçãoes.
Quanto ao direito de representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito, Avena (2016):
O direito encontra respaldo no art. 5º, XXXIV, da CF, dispondo que “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”. Assegura-se ao preso, enfim, a possibilidade de representar ou peticionar diretamente ao poder judiciário, ou a outros órgãos públicos, visando apresentar reclamações ou realizar postulações em defesa de seu direito. AVENA (2016, p. 72 e 73).
Este direito ainda é garantido e o Estado dispõe de condições de fazê-lo.
Quanto ao direito a contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes, Avena (2016):
Ao preso é possibilitado o direito de contato com o mundo exterior por meio de correspondência, leitura de jornais e periódicos, televisão, rádio, enfim, qualquer meio de comunicação. AVENA (2016 p. 73).
Esse direito é restrito por questões de segurança da unidade prisional e também da sociedade. Sendo assim, é garantido ao preso o direito a carta, a televisão, porém, em algumas unidades há algumas limitações.
Menciona ainda que, em relação ao sigilo de correspondência, tal direito é mitigado quando a administração penitenciária entender conveniente em relação preservação da ordem e da disciplina, bem como da segurança pública, tendo em vista que algumas vezes já foram encontradas discussões sobre condutas tidas como ilícitas em correspondências. (Avena, 2016).
Quanto ao direito de atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena de responsabilidade da autoridade judiciária competente, Silva (2015) esclarece que este deve ser claro e de fácil entendimento, de modo a permitir ao preso a intelecção de seu conteúdo e, principalmente dos marcos temporais para a obtenção dos direitos inerentes ao cumprimento de pena. Por esse motivo, na elaboração da guia de execução penal será feito o cálculo da pena constanto a soma total, o tempo de cumprimento, a data de provável para a concessão de alguma benesse e o término do cumprimento da pena. SILVA, Bruno Joviniano de Santana. Atestado de pena a cumprir anual: direito constitucional à obtenção de certidões. Revista Jus Navegandi, teresina, ano 20, nº. 4428, 16 ago. 2015. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/41787>. Acesso em 30 nov. 2016.
Os referidos diplomas analisados anteriormente mostra o caráter protetivo da lei de execuções penais. Mas, diante das condições em que se encontram as penitenciárias e demais estabelecimentos prisionais do Estado do Rio Grande do Norte, torna-se impossível a garantia da maioria dos direitos previstos na lei de execuções.


5 FATORES QUE CONTRIBUEM PARA A CRISE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NORTE-RIOGRANDENSE, AFETANDO A CONCESSÃO DOS DIREITOS DOS PRESOS.
Como exposto de forma geral no início do presente artigo, o sistema penitenciário do Estado do rio Grande do Norte passa por diversas dificuldades, mostrando-se ineficiente em relação ao cumprimento da lei de execuções penais, mais especificamente em relação aos direitos dos presos.
Inicialmente, um dos primeiros fatores a contribuir para a falha do sistema penitenciário tem sido o desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, garantido pela Magna Carta de 1988. Tal princípio é diariamente violado, como podemos ver em telejornais e em notícias nas redes de comunicações sócias, pois, no momento em que se colocam mais pessoas do que a capacidade normal de cada cela ou ala prisional está privando este apenado do direito a uma vida digna, apesar de estar na cadeia, pois, o sistema é feito com o intuito de ressocialização e reintegração do apenado na sociedade de forma recuperada.
Outro fator que chama a atenção é a qualidade da alimentação oferecida aos presos que, na maioria das vezes chega na cela estragada, tendo em vista o mal acondicionamento e transporte das quentinhas, diariamente.
Noutro flanco, conforme Mayrink da Costa (2016) o direito a proteção contra o sensacionalismo dos veículos de comunicação é de grande importância, tendo em vista que a Lei de Execuções penais visa a reinserção do acusado ou apenado na sociedade, pois  a prévia divulgação e exposição pode redundar numa condenação pública irreparável, tornando cada vez mais difícil a aceitação deste indivíduo na sociedade, sendo que o mesmo está taxado como criminoso. Assim, demonstra-se que, mais uma vez, na prática ocorre um sensacionalismo nas reportagens em que os agentes delituosos são expostos como criminosos em rede nacional, causando um dano irreparável ao condenado ou preso provisório que dificulta a ressocialização e reintegração social deste indivíduo.
Ainda, outro fator importante que contribui para essa crise generalizada do sistema como um todo, é a exposição de pessoas da família do preso a revistas vexatórias, onde submetem esses parentes a situações humilhantes diante dos agentes públicos pela forma que são revistados, tratando, nesse sentido, os familiares como “criminosos”.
No que diz respeito ao trabalho dos presos, eis outro fator importantíssimo na execução da pena que, no Estado do rio Grande do Norte é constatado que a maioria dos presos não tem condições de trabalhar, pois, o Estado não fornece meios para o desenvolvimento dos trabalhos, intelectuais, artísticos etc., tendo, dessa forma, o preso, que passar grande parte do seu dia com a mente desocupada, travando, uma dura batalha contra a loucura ou desespero, tendo em vista está o detento, recluso a área limitada, causando-lhe estresses no dia a dia, o que muitas vezes é motivo para brigas, discussões e até mesmo rebeliões nas unidades prisionais.
Não se pode esquecer de informar as condições de higiene que são extremamente precárias, o que aumenta a proliferação de doenças no ambiente prisional.
Com isso, nota-se que vários são os fatores que contribuem para uma não ressocialização dos apenados, tendo em vista que são tratados como indigentes, sendo privado de sua liberdade e submetido a condições sub-humanas diariamente pelo Estado.


6 CONCLUSÃO

Ao analisar a atual crise enfrentada pelo sistema penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, de início, com os dados do Anuário de Segurança Brasileiro do ano de 2015 pôde-se constatar um déficit de -2.545 (menos duas mil, quinhentos e quarenta e duas vagas), mostrando-se como um sistema falho, onde pode-se ver, desde logo a sua falha na falta de vagas, motivo pelo qual o sistema mostra-se superlotado, fato que dificulta, principalmente, na ressocialização dos presos, indo de imediato encontro com a principal finalidade da execução penal, a ressocialização.

Como dito alhures, a lei 7.210/1984 possui uma finalidade essencial na execução penal que é a recuperação e a reinserção do apenado na sociedade, para que este, ao voltar ao convívio social não venha mais a cometer algum delito, tendo, dessa forma, um caráter eminentemente ressocializador, baseando-se no princípio da humanização da execução penal, visando a minimizar ao máximo possível os efeitos drásticos da pena de prisão, sendo de extrema relevância para se atingir o fim específico da execução penal.

Noutro flanco, a lei de execuções penais se mostra altamente protetiva, garantista dos direitos intrínsecos a pessoa humana, elencando um rol exemplificativo de direitos para os condenados e para os presos provisórios.

Nesse compasso, pode-se, dentre vários, identificar que se torna impossível o exercício de todos os direitos previstos na lei 7.210/1984, tendo em vista a calamidade em que se encontra o sistema carcerário do Estado do Rio Grande do Norte, pois, como de sabença geral não lhe são assegurados de forma plena o chamamento nominal, fato que pode-se ter conhecimento facilmente em telejornais; Também é frequente a exposição de pessoas presas à reportagens em telejornais, ferindo, desta forma o direito a proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; quanto a assistência material, á saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, sempre são extremamente precárias, em condições mínimas, sendo que na realidade a assistência gritantemente ineficiente; quanto a alimentação suficiente e vestuário está de praxe é ainda mais gritante, pois, como se infere a comida geralmente chega as unidades carcerárias azedas em virtude da má conservação e acomodação na hora do transporte, dentre outros direitos que são diariamente limitados e, na maioria, como visto aqui, ineficiente ao extremo, etc.

Partindo dessas premissas, indo mais adiante verificamos fatores que contribuem para a dificuldade em garantir os direitos dos presos, pois, além do déficit de vagas, o sistema carcerário apresenta falta de saneamento básico, ausência de estrutura, insegurança, péssimas condições de higiene, etc., fatos que encontram-se ligados diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana e às garantias previstas na lei 7.210/1984.

Nesse sentido, concluímos que, na prática a efetivação dos direitos previstos na lei de execuções penais, em sua maioria, é ineficiente e, em alguns casos são impossíveis assegurar, o que torna-se um dos principais motivos a ensejarem a não ressocialização do recluso, mostrando-se como um sistema que não está funcionando e que está precisando urgentemente de uma reforma não só em sua estrutura física, para fornecer aos apenados condições de exercer trabalhos ou outras atividades internas, mas também de uma reforma em sua política administrativa.

REFERÊNCIAS

ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação Penal Especial. 9 ed. atual. E ampliada. São Paulo: Saraiva, 2013.
AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Execução Penal: esquematizado. 3º ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.
BRASIL. Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acesso em 24/10/2016.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário Agravo oriundo do Distrito Federal. Relatoria do ministro Gilmar Mendes. Disponível em:< https://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&rct=j&url=http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp%3Fid%3D283501396%26tipoApp%3D.pdf&ved=0ahUKEwix_uzw9dHQAhXFhZAKHSsOANsQFgggMAM&usg=AFQJCNHgWiH98P8IbFLi3EScSUs9i0Xx4Q&sig2=bCqqlz61CoGauuJAiUK-ZQ>. Acesso em 30 dezembro de 2016.
COSTA, Álvaro Mayrink da. Execução Penal. 1ª ed. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2016.
FRAGOSO, Gustavo Alfredo de Oliveira. A assistência material do Estado para com o preso. Disponível em <www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2980>. Acesso em 30 dezembro de 2016.
MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.
MIRABETTE, Júlio F. Execução Penal. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2000.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à Lei de Execução Penal. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução Penal: teoria Crítica. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
SILVA, Bruno Joviniano de Santana. Atestado de pena a cumprir anual: direito constitucional à obtenção de certidões. Revista Jus Navegandi, teresina, ano 20, nº. 4428, 16 ago. 2015. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/41787>. Acesso em 30 nov. 2016.

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Trabalho de Curso, na modalidade Artigo Científico, apresentado ao Curso de Direito da Estácio Romualdo como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.Profª. Orientadora: CRISTIANE DUPRET FELIPE PESSOA, Me.

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