A multa coercitiva do artigo 536 ( CPC/2015)

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O presente artigo tem como objetivo discutir sobre mecanismos que tornem possível o cumprimento das obrigações judiciais pactuadas, ou seja, por ser uma medida coativa, a multa está relacionada com as decisões judiciais, e seus reflexos, do CPC/2015.

Resumo

O presente artigo tem, como objetivo discutir sobre mecanismos que tornem possível o cumprimento das obrigações judiciais pactuadas, ou seja, por ser uma medida coativa, a multa está relacionada com as decisões judiciais, e seus reflexos diante do novo artigo 536, do CPC/2015, para combater os altos índices de inadimplência verificados no âmbito jurisdicional. Então desenvolveu-se uma pesquisa, que tratam desta temática. Concluiu-se nesse estudo que no processo de execução e cumprimento de sentença é necessário para a efetivação das tutelas específicas necessárias, ou seja, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, sendo, então, a multa coercitiva o meio de execução indireto, atribuindo maior efetividade e celeridade ao processo.

Palavras-chave: Multa coercitiva no CPC, medida coativa, efetividade e celeridade no cumprimento de sentença.

Abstract

The purpose of this article is to discuss mechanisms that make it possible to comply with the Judicial obligations agreed upon, that is to say, because it is a coercive measure, the fine is related to judicial decisions, and its reflections on the new article 536 of CPC / 2015 to combat high default rates recorded in the national context. Then a reasoned literature has developed, in consultation with reference works, theses and dissertations, and scientific summary that deal with this subject. It was concluded in this study that in the process of execution and fulfillment of the sentence is necessary for the implementation of the necessary specific tutelas, that is, to determine the measures necessary to the satisfaction of the executor, being, then, the coercive fine the indirect means of execution, attributing Greater effectiveness and speed of the process.

Keywords: Fine coercive CPC, coercive measure effectiveness and speed in compliance with judgment.

DA MULTA COERCITIVA.

Introdução: 1. A natureza jurídica e o valor da multa; 2.A multa e a desvinculação da obrigação principal; 3. O destinatário da multa; 4. A possibilidade de cumulação com a multa no CPC /2015; 5. A execução da multa; 6. A utilização da prisão civil como medida coercitiva atípico e a defesa do devedor durante a fase de execução. Conclusão.

Introdução

As reformas concebidas pelo legislador brasileiro no Código de Processo Civil oportunizaram a admissão de novos tratamentos às tutelas específicas na lei instrumental, dotando o julgador de mecanismos legais que colijam o cumprimento das ordens judiciais por intermédio de mecanismos coercitivos.

O termo “astreintes” e o instituto foram importados da França, trata-se da aplicação de uma multa processual com a finalidade de fazer com que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa, ou seja, serve como um meio de coação.

Conceituam-se no mundo jurídico as “astreintes”, também conhecidas como multa periódica pelo atraso no cumprimento das obrigações, ou multa cominatória, prevista no nosso Código de Processo Civil, como uma multa a ser imposta pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, destinada a atuar no psicológico do executado, no sentido de fazer com que ele cumpra determinada obrigação, que pode ser de entrega de coisa ou de fazer e não fazer, nos termos do que dispõe nossa legislação, sob pena de ter que arcar com o valor dessa multa fixada.

E, existem vários os meios executivos à disposição do magistrado, capazes de combater os altos índices de inadimplência verificados no âmbito jurisdicional, podendo-se destacar a ora estudada multa coercitiva denominada “astreintes”, ou seja, é uma ação coativa que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação.

A multa diária do antigo novel vinha muitas vezes sendo aplicada de forma excessiva, e não cumpria adequadamente o seu papel, acabando, muitas vezes, se manifestando desproporcional ao dano sofrido, e não sendo auxiliar no cumprimento da sentença.

No que tange à sua natureza jurídica a multa pecuniária, espécie coercitiva, não possui o condão de satisfazer o direito do exequente de forma sozinha, ou seja, a multa pecuniária apesar de possuir caráter coercitivo patrimonial, visa principalmente estimular o executado a cumprir com a ordem judicial.  

A multa coercitiva inserida no artigo 536 do Código de Processo Civil Pátrio se aplica, notadamente, à parte que tinha a obrigação de fazer ou não fazer, e que não a praticou ou se absteve dela, após a tomada de uma decisão judicial, senão vejamos sob a ótica do Código Adjetivo:

Art. 536: No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (...)

  1. A natureza jurídica e o valor da multa.

A aplicação das “astreintes” é corolário do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, que foi afirmado em todos os Estados modernos, indicando ao mesmo tempo o monopólio estatal na distribuição da justiça e o amplo acesso de todos à referida justiça.

Dentre as peculiaridades jurídicas do instituto das “astreintes”, sem dúvida alguma a coercitividade encontra consonância pacífica entre os doutrinadores, porque dispõem-se a pressionar o réu/devedor ao cumprimento de determinada decisão judicial, afastando, por consequência, qualquer característica de reparação de eventuais prejuízos decorrentes do não cumprimento da mesma. Trata-se, em suma, de um meio de coação que visa a compelir o devedor à observância da ordem judicial.

As "astreintes" representam um meio coercitivo de caráter patrimonial, destinado a pressionar a vontade do réu para que ele cumpra o mandamento jurisdicional, sujeitando-se então a multa diária, sendo também um mecanismo de preservação da autoridade do juiz, de modo a constranger o devedor a satisfazer a obrigação, ou seja, a cumprir a prestação devida pelo não cumprimento.

O valor da multa deverá ser fixado pelo Magistrado buscando servir como mecanismo de pressão sobre a vontade do devedor, sempre em montante razoável, adequado e apto a abalar o devedor na sua determinação de permanecer desatendendo a ordem judicial. A multa coercitiva tem o seu fato gerador no descumprimento do comando judicial pelo réu.

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (1) Sobre o tema, professaram:

"Pena pecuniária (astreintes) não há limites para a fixação da multa, e sua imposição deve ser em valor elevado, para que iniba o devedor com intenção de descumprir a obrigação. O objetivo precípuo das astreintes é compelir o devedor a cumprir a obrigação e sensibiliza-lo de que vale mais a pena cumprir a obrigação do que pagar a pena pecuniária. A limitação da multa nada tem a ver com enriquecimento ilícito do credor, porque não é contraprestação de obrigação, nem tem caráter reparatório.

Em razão da sua inequívoca efetividade, a aplicação das “astreintes” tornou-se repetida nos processos judiciais, fazendo que o legislador sanasse, no novel CPC/2015, algumas lacunas e divergências oriundas do texto legal até então vigente.

A multa tem caráter acessório, ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação justamente por isso, não pode ser irrisória, devendo ser fixada num valor adequado, para que possa gerar no íntimo do devedor o temor do descumprimento, a priori ela não tem teto, não tem limite, não tem valor, ficando a critério do juízo. Se fosse punitiva, teria característica de cláusula penal, conforme o art. 412, do Código Civil.

Neste sentido, a multa visa à realização de determinado comportamento ou abstenção do réu, e, por definição, ela representa uma forma de exercer pressão psicológica no obrigado para que concretize a obrigação a que está sujeito, ou seja, prestar a satisfação inserida na Sentença judicial.

Também pode ser coercitiva, não indenizatória, a priori ela não tem teto, não tem limite, não tem valor, ficando a critério do juízo, e lógico não podendo ser maior que a obrigação principal. Se fosse punitiva, teria como ocorre com a cláusula penal (art. 412, CC/02).

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

No caso Concreto, quando a medida ora estudada se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que se pretenda resguardar, o seu montante deve ser adequado, consoante ao entendimento adotado pela doutrina e jurisprudência majoritárias, como assim dispôs o Inciso IV do artigo 139 do CPC/ 2015.

Senão vejamos:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

                                I - assegurar às partes igualdade de tratamento; (...)

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;(...).

  1. A multa e a desvinculação da obrigação principal;

A multa coercitiva é desvinculada da obrigação principal, ou seja, é vinculada a Ordem judicial com prazo, que não se cumpriu, incidindo a multa independente do resultado da ação, pois a multa não se fia necessariamente no direito do autor e sim no descumprimento da ordem judicial, representando, assim o meio executivo mais amplamente empregado pelo Judiciário.

Quanto a vinculação da multa o Legislador privilegiou, segundo o artigo 537 do novo CPC:

Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I – Se tornou insuficiente ou excessiva;

II – O obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2o O valor da multa será devido ao exequente.

§ 3o A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042.

§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

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§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

  1. O destinatário da multa;

Quanto ao sujeito passivo da multa, ou seja, aquele que deve arcar com o prestação da “astreinte”, é com certeza o devedor inadimplente, ou seja, a pessoa física ou jurídica executada no processo judicial.

Sendo o requerido Pessoa Jurídica de direito público ou ente federativo, deverá a multa coercitiva ser imposta ao agente estatal representante (pessoa natural) que deverá cumprir a ordem judicial.

Se a obrigação de fazer ou não fazer for fungível, será possível, então ao Juízo atender ao pedido formulado pelo autor de uma dentre as seguintes formas:

a) Cumprimento pelo próprio executado.

b) Execução por terceiro, sob a responsabilidade e às expensas do executado;

c) Execução por terceiro, sob a responsabilidade do exequente, mas às expensas do executado (artigos 537 e 817, CPC/15).

Caso o executado se recuse a cumprir com a obrigação ou deixe de nomear terceiro para fazê-lo, poderá o exequente escolher um terceiro para cumpri-la, contudo, caberá ao executado suportar tais custos, além de arcar com os eventuais prejuízos decorrentes de sua desídia, conforme artigo 249, parte final, CC/02.

O procedimento relativo à nomeação e cumprimento da obrigação por terceiro ao processo foi regulado pelo legislador nos artigos 816 a 819 do novo Código de Processo Civil, e na parte em relação à exigibilidade de intimação pessoal da parte ou de seu advogado, conforme o capítulo VI, que trata especificamente do cumprimento de sentença decorrente de obrigações de fazer, de não fazer ou entrega de coisa, o novo CPC foi omisso na abordagem da matéria.

 Nas situações decorrentes do artigo 536, do CPC atual, por meio da aplicação do artigo 513, parágrafo 2º, I previsto nas disposições gerais para o cumprimento de sentença, a qual prevê que o devedor será intimado para cumprir a sentença “pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos”, ou seja, situação que há de ser considerada válida, como intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer realizada na pessoa do advogado regularmente constituído pela parte nos autos do processo.

Assim no novo CPC, a forma padrão de intimação do devedor (seja para pagamento de quantia certa, seja para cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer) para o cumprimento da sentença é por intermédio de seu advogado constituído, por Diário da Justiça.

Não é necessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento, exceto se não tiver procurador constituído, se for representado pela Defensoria Pública (artigo 513, parágrafo 2º, II, III e IV do novo CPC) ou se o requerimento de cumprimento ocorrer após um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, parágrafo 3º do novo CPC).

Ora, se os objetivos das reformas advindas, inclusive do novo CPC, é o de alcançar a tutela adequada, tempestiva e efetiva, constata-se que a intimação do devedor, via advogado, acerca da imposição da multa do parágrafo 1º do artigo 536 e 537, do novo CPC, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer é necessária e mais célere.

Se mostrando como o meio mais adequado de cientificar a parte, a partir da vigência do inciso I do parágrafo 2º do artigo 513 do novo CPC/2015, garantiu-se finalmente uma prestação jurisdicional isonômica entre os procedimentos de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa previstos no novo CPC/2015, consagrando-se o direito fundamental à tutela adequada, tempestiva e efetiva, a saber:

Artigo 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

 Parágrafo 1º. Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

Artigo 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (novo CPC/2015).

De uma   maneira geral, o endereço da multa é o demandado, ou o escritório/endereço profissional do advogado, servindo de técnica para a tutela do interesse do demandante.

A multa é uma técnica de efetivação da tutela jurisdicional e se o magistrado tem autorização legal para impor qualquer medida que se mostre necessária a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento do antigo CPC, com certeza que a imposição de multa a terceiro não pode ser excluída, a priori, do rol de providências que podem ser adotadas pelo juiz.

Se a multa é prevista no provimento judicial com o objetivo de obter o cumprimento do comando decisório, inegável é o seu caráter coercitivo.

Por isso mesmo, acaso descumprida a obrigação principal, nada impede que   a esse terceiro se imponha, além da multa que visa a forçar o cumprimento, já que o não cumprimento a sanção é considerado uma prática de ato atentatório contra a dignidade da justiça, medida esta que visa punir a desobediência já praticada.

Assim, entendo que a multa se reveste de caráter coercitivo e que o seu objeto é servir de instrumento a efetivação de uma decisão judicial poderá ser utilizada mesmo quando o devedor for a Fazenda Pública. É o que vem considerando os tribunais, senão vejamos, o STJ.1º T. Agr. no Resp. nº. 855.787/RS. Rel. Min Luiz FUX, J. em 14.11.2006, publicado no DJ de 27.11.2006.p.258:

“PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TRATAMENTO DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A NECESSITADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO ESTADO. INADIMPLEMENTO.COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, ASTREINTES INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

1.    Ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada em face do Estado, objetivando o fornecimento dos medicamentos Interferon Alfa e Ribavirina  250 mg. Indicados para paciente portador de Hepatite Crônica.

2.    A função das “astreintes” é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância.

3.. “In casu”, consoante se infere dos autos, trata-se obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de medicamento ao paciente que em virtude de doença necessita de medicação especial para sobreviver, cuja imposição das ‘astreintes’ objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e consequentemente resguardar o direito à saúde.

4.    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar [...] § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

  1. A possibilidade de cumulação com a multa no CPC /2015;

A multa coercitiva é tratada pela doutrina brasileira e pelos Tribunais Superiores como mera medida coercitiva, sendo-lhe negado caráter punitivo ou indenizatório, que por fim acaba tendo o seu montante reduzido, mesmo quando não se tenha obtido sucesso em obrigar o devedor ao adimplemento da obrigação, sob o argumento correto de evitar o enriquecimento sem causa do credor.

 O Tribunal de Justiça vem admitindo a cumulação da “astreinte” determinada com o juros de mora, tendo em vista que possuem naturezas processuais finalísticas distintas, uma vez que a multa cominatória tem natureza processual e os juros de mora, material. E passa então a referir-se a um procedimento com a dupla vantagem de: não violentar a pessoa física do devedor e de conduzir a um resultado concreto: o sistema das “astreintes”.

Constata-se que as multas diárias punem as violações a deveres, mas com a característica determinante de conduzir ao cumprimento de outras normas.

Segundo o nosso Tribunal:

TJ-RS - Recurso Cível: 71000679456 RS

EMBARGOS à EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA DE SUBSTITUIÇÃO DE MICROCOMPUTADOR. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR DA COAÇÃO PATRIMONIAL AJUSTADO ÀS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA EXECUTADA. CUMULAÇÃO DAS ASTREINTES COM AS PERDAS E DANOS. APLICAÇÃO DO ART. 52, INCISO V, IN FINE, DA LEI Nº 9.099/95.

Processo:     71000679456 RS

Relator (a):   Ricardo Torres Hermann

Julgamento:                 04/08/2005

Órgão Julgador:         Primeira Turma Recursal Cível

Publicação: Diário da Justiça do dia 16/08/2005

EMBARGOS à EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA DE SUBSTITUIÇÃO DE MICROCOMPUTADOR. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR DA COAÇÃO PATRIMONIAL AJUSTADO ÀS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA EXECUTADA. CUMULAÇÃO DAS ASTREINTES COM AS PERDAS E DANOS. APLICAÇÃO DO ART. 52, INCISO V, IN FINE, DA LEI Nº 9.099/95.

Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71000679456, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 04/08/2005)

Constata-se que as multas diárias punem as violações a deveres, mas com a característica determinante de conduzir ao cumprimento de sentenças.

Cumpre registrar, de logo, que o princípio de vedação ao bis in idem não possui previsão constitucional expressa, embora seja reconhecido, de modo implícito, como decorrência direta dos princípios da legalidade, da tipicidade e do devido processo legal no texto da Constituição Federal de 1988.

  1. A execução da multa;

O Código permite o uso da medida de apoio à execução da sentença relativa às obrigações de fazer consistente em multa periódica (“astreintes”) pelo atraso no cumprimento da condenação (art. 533, § 1º). 

A questão dos termos iniciais de incidência e exigibilidade também estão tratadas no CPC , ou seja, adota a mesma posição da jurisprudência, reafirmando que “multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado” (art. 537, § 4º, NCPC).

No entanto, os §3º §4º do artigo 537 do CPC/2015 acaba dando margem à abertura de nova discussão, ao prever que a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão, passível de cumprimento provisório, e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 3o A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042.

§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. (...)

Inova providencialmente, porém, em relação ao segundo ponto, ao exigir o depósito da multa em juízo desde logo, embora admitindo o levantamento pelo credor somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042 (art. 537, §3º, NCPC).

É também possível a execução provisória, com levantamento dos valores somente após o trânsito em Julgado, de acordo com o novo CPC, poderá pedir a execução provisória da “astreintes”, que será depositada em juízo, mas somente poderá levantar a quantia após o trânsito em julgado.

O CPC de 2015 parece ter adotado solução diversa, eis que o artigo 537, §3º, afirma que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitindo o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo em Recurso Especial ou Extraordinário.

De se notar que o citado dispositivo legal não condiciona a execução provisória da multa à prolação de sentença final de procedência do pedido principal. Ao contrário, permite que se instaure imediatamente a execução provisória, cabendo ao executado depositar o valor da multa em juízo.

A multa tem caráter coercitivo, ou seja, nem é indenizatória nem é punitiva. Isso significa que o seu valor reverterá a parte adversária, mas não a título de perdas e danos.

6. A utilização da prisão civil como medida coercitiva atípico e a defesa do devedor durante a fase de execução.

Embora grande parte da doutrina defenda a possibilidade da imposição de prisão civil como medida coercitiva nas execuções de obrigação de fazer, tal tese é rejeitada por grande parte da doutrina, sendo que tem ganhado força a tese da impossibilidade da prisão civil como medida de coerção nas obrigações de fazer, já que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 466.343-1, com voto do Ministro Gilmar Mendes, que entendeu que os tratados internacionais ratificados pelo Brasil vedam a prisão civil, inclusive a do depositário infiel.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 466.343-1 SÃO PAULO

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

RECORRENTE (S): BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO (A/S): VERA LÚCIA B. DE ALBUQUERQUE E

OUTRO (A/S)

RECORRIDO (A/S): LUCIANO CARDOSO SANTOS

VOTO-VOGAL

O EXMO. SR. MINISTRO GILMAR MENDES: O recurso extraordinário foi interposto pelo Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, negando provimento ao recurso de apelação n° 791031-0/7, consignou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da prisão civil do devedor fiduciante em contrato de alienação fiduciária em garantia, em face do que dispõe o art. 5o, inciso LXVII, da Constituição. 

Assim, seguindo as legislações mais avançadas em matéria de direitos humanos proíbem expressamente qualquer tipo de prisão civil decorrente do descumprimento de obrigações contratuais, excepcionando apenas o caso do alimentante inadimplente. Atualmente, no Brasil é admissível a prisão civil como meio de coerção pessoal indireta apenas quanto ao pagamento de pensão alimentícia.

CONCLUSÃO

             A sociedade e o processo legal têm mudado muito nos últimos tempos, passado por muitas transformações, e como se pôde observar, não foram poucas as mudanças implementadas pelo CPC/2015. Pelas breves anotações acima, verifica-se que o CPC/2015, principalmente em seu artigo 537, apresenta soluções bastante satisfatórias, tais como a permitir a utilização de medidas coercitivas, para compelir devedor de obrigação de pagar, o que antes não era aceito em virtude da omissão do CPC/1973.

 Afirmar que o valor da multa pode ser modificada, seja para mais ou para menos, quando se tornar insuficiente ou excessiva, quando o réu demonstrar cumprimento parcial da obrigação ou verificada a justa causa para o descumprimento, autoriza o Juízo a deferir o pedido de cumprimento provisório da multa, fazendo com que o credor não tenha que aguardar o trânsito em julgado da decisão para executar a quantia devida; e afastar a necessidade de intimação pessoal do devedor na fase de cumprimento de sentença, atribuindo maior efetividade e celeridade ao processo.

Nesse passo, o presente artigo apresenta soluções razoáveis ás controvérsias não superadas pelo CPC/2015, sugerindo, em resumo que a multa coercitiva pode ser utilizada tanto nas obrigações a serem cumpridas na sentença.

Assim, analisando as principais discussões travadas nos últimos anos e as mudanças ocasionadas com   a vigência do CPC/2015, pode-se dizer que as soluções encontradas pelo legislador preencheram muitas das dúvidas, contudo, parte dos questionamentos terá que se contentar com as futuras respostas da doutrina e jurisprudência que ainda não encontraram uniformidade, até ser pacificada a questão na Corte Maior.

Sendo assim, ainda que reconhecendo sujeição de críticas, podemos definir a multa coercitiva “astreintes” como penalidades pecuniárias imposta àquele que descumpriu dever jurídico imposto legal ou contratualmente, possuindo no contexto econômico natureza de despesa; no jurídico, natureza de sanção.

Nesta empreitada, mediante breves considerações sobre a multa, apontou-se que a técnica processual da multa cominatória é um mecanismo executivo de coerção patrimonial que tem como finalidade compelir o próprio executado a cumprir a obrigação.

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  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 5ª edição. São Paulo: Método, 2013.

  1. _____. Superior Tribunal de Justiça. Resp. 770.753/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 15/03/2007, p. 267.

  1. _____. Superior Tribunal de Justiça. Resp. 949.509/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 16/04/2013.

  1. _____. Superior Tribunal de Justiça. Resp. 1135824/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 14/03/2011.

  1. _____. Superior Tribunal de Justiça. EAg 857.758/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 25/08/2011.

_____. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 50.196/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/0

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Sobre a autora
Adriana de Carvalho Niederauer da Silveira

Graduada em Direito, Universidade de Cuiabá UNIC, Pós Graduada Direito do Trabalho e Processual do trabalho Verbo Jurídico, Pós Graduada Processo Civil, Faculdade Professor Damásio de Jesus Porto Alegre RS, atua escritório Advocacia trabalhista.

Informações sobre o texto

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