1 PARTE INTRODUTÓRIA.
Recordemo-nos desde a concepção que marcou o início de uma onda de centralização de poder – data histórica da “Magna Carta de 1215” – (Documento do Rei João I, conhecido como João sem Terra) entre o papa e barões ingleses que limitou o poder dos monarcas da Inglaterra, impedindo o exercício do poder absoluto. [1]
Numa sociedade evoluída, encontramos Normas e Princípios Fundamentais (arts. 1º a 4º da Constituição Brasileira de 1988) conhecida como Constituição Cidadã que são impostas a todos os indivíduos. E dos Direitos Sociais (arts. 6º a 11º da CF do Brasil).
Antes de avançarmos o estudo da matéria, cabe conceituarmos numa pequena distinção acerca dos direitos humanos e dos direitos e garantias fundamentais.
2 DIREITOS HUMANOS X DIREITOS SOCIAIS
2.1 Dos Direitos Humanos.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi aprovada pela Resolução 217 A (III) da Assembléia Geral da ONU, em 10 de dezembro de 1948. (Os países que se abstiveram foram Arábia Saudita, África do Sul, URSS, Ucrânia, Polônia, Iugoslávia, Tchecoslováquia e Bielorrússia. (ALMEIDA, 2007) [2]
Fruto de forte influência e de um consenso sobre valores de cunho universal do reconhecimento do indivíduo como sujeito de direito internacional seguido pelos Estados. Tendo em vista uma transição da influência iluminista e liberalista entre a idade moderna e contemporânea.
Alguns autores defendem que a Declaração seria inderrogável, por fazer parte dos jus cogens. Muitos juristas defendem que as resoluções da ONU são apenas recomendações dadas aos Estados-membros da organização.
Por esse sentido “A Declaração Universal dos Direitos Humanos” chega a conclusão de gerar obrigações aos Estados, isto é tem força obrigatória, por ser legal e fazer parte dos jus cogens, conforme posição defendida por René Cassin. [3]
O jurista françês René Samuel Cassin foi o principal autor da Declaração Universal dos Direitos Humanos
Daí para se construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º da CF Brasileira) existe Princípios e Objetivos Fundamentais que fundamentam e constituem o Estado Democrático de Direito: “A Soberania; a Cidadania; a Dignidade da Pessoa Humana; Os Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa; o Pluralismo Político. (art. 1º da CF).
Baseado em Direitos, Ética e Políticas vejamos o que diz Maquiavel; “Os homens agem por necessidade ou por escolha, e a coragem sempre brilha mais intensamente quando a escolha é mais livre”. [4]
Quando tratamos dos direitos civis, (liberdades individuais- arts. 26 e 27 da DUDH) e direitos políticos (arts. 14 a 16 da CF/88), direitos estes atribuídos ao indivíduo e de sua liberdade estamos falando de Direitos da Primeira Geração, então surgidos nos finais do Século XVIII.
Partindo dessa premissa, vejamos o artigo 5º da CF/88 relacionada aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.
Assim diz o artigo 5º caput:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes; (EC nº 45/2004).
Os direitos humanos fundamentais, dentre ele os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no art. 5º da Constituição Federal, não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito [5] RT- STF 709/418; STJ – 6ª T. RHC nº 2.777-0/RJ – rel. Min. Pedro Acioli – ementário, 08/721.
A época moderna introduziu ao homem, profundas alterações em tudo o que já havido tentado ou produzido em termos “Direitos Humanos, de Valores Sociais e Garantias Constitucionais”.
Para (MARSHALL p. 57) Tal análise perde um pouco de sentido quando o enfoque recai sobre países ditos novos, como o Brasil e a Austrália, pois a maioria dos tipos de direitos humanos foi reconhecida, como direitos individuais. Seu fundamento é idéia de liberdade... Assim, os direitos civis apareceram no século XVIII para garantir a liberdade do indivíduo perante o Estado (opressor). [6] (MARSHALL, Thomas. Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro;
A classificação dos direitos humanos em gerações é bastante criticada por considerável parcela da doutrina. Isso porque daria a idéia de superação de direitos por outros e não de acumulação de direitos. (The internacional dimensions of human rigths). UNESCO 1982.
O tema aqui abordado é muito vasto, devido à grande influência Histórica- Cultural e de processos evolutivos, ademais está longe de ter consenso na doutrina, impossibilitando uma postura de pesquisa acadêmica sobre o assunto. (grifo do autor)
Na CF/ 88 há ao menos, cinco artigos que tratam exclusivamente de direitos sociais relacionados ao trabalho. Além desses há aqueles de livre exercício com a possibilidade de sindicalizar e associar, como também realizar greves.
Já o direito previdenciário faz parte dos direitos sociais ligados à apreciação da condição humana em toda sua existência, valorizando a vida de pessoas que atingiram
2.2. Dos Direitos Sociais
Ao tratarmos de nosso assunto dos Direitos Sociais, vale recapitular que ao estudar o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos existe uma pirâmide a seguir: A Tripla Obrigação – Para a doutrina Internacional, os Estados têm uma tripla obrigação para com todos os Direitos Humanos: Proteger (to protect), Respeitar (to respsct), e Realizar (to fulfill). [7] (grifo do autor)
Seu maior objetivo é expandir, vincular e tornar obrigatório os direitos civis e políticos elencados na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Exemplo de hard Law. No Brasil o pacto foi promulgado pelo Decreto 592, de 06.07.1992 [8]
Para Brandão Cavalcanti (1966), citado por Alexandre de Moraes (2004, p. 61), “O começo do nosso século viu a inclusão de uma nova categoria de direitos nas declarações e, ainda mais recentemente, nos princípios garantidores da liberdade das nações e das normas da convivência internacional. Entre os direitos chamados sociais, incluem-se aqueles relacionados com o trabalho, o seguro social, a subsistência, o amparo à doença, a velhice etc.” [9] (grifo do autor).
Focamos aqui numa forma sucinta, concisa e de nosso interesse apenas “A Segunda Geração”, pois trata do tema abordado nesse trabalho – Os Direitos Sociais, Culturais e Econômicos. Esses direitos são conhecidos como Direitos Coletivos, cuja titularidade é atribuída à coletividade, fundamentada na idéia de igualdade. (grifo do autor)
Sobre Direitos Sociais e Culturais, Direitos Civis e Políticos e sobre Direitos Econômicos, constitui a denominada Carta Internacional de Direitos Humanos ou International Bill of Rigths.
Nessa linha de pensamento o professor e mestre em Direito Constitucional e de Direito Processual Civil Pedro Lenza traz em si referência aos direitos humanos de segunda geração em que “O momento histórico que o inspira e impulsiona é a Revolução Industrial européia a partir do século XIX. Nesse sentido, em decorrência das péssimas situações e condições de trabalho, eclodem movimentos como o cartista – Inglaterra e a Comuna de paris (1848), na busca de reivindicações trabalhistas e normas de assistência social”. [10]
E o que são Direitos Sociais baseados em nossa Magna Carta de 1988? No CAPITULO II do artigo 6º consta que Direitos Sociais in verbis:
Artigo 6º da CF/ 1988:
“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (EC nº 26/2000 e EC n 64/2010).
Tais direitos aparecem em primeiro lugar na Constituição mexicana de 1917 e na Constituição alemã de 1919 (Constituição de Weimar).
Segundo (DONNELY, 2003) existe uma classificação detalhada, minuciosa, abreviada e amiúde em relação aos direitos sociais abordado acima para uma melhor compreensão ao tema aqui estudado. Uma divisão bem reiterada para podermos entender melhor todos os direitos e as cinco gerações dos Direitos Civis e Políticos, Direitos Sociais e Culturais. [11]
De um modo geral para chegarmos até aqui grandes pensadores, revolucionários e operários buscaram através dos movimentos sociais entre a Revolução Francesa de 1789 movimentos sociais de 1848 e 1871, ano da Comuna de Paris, citado logo acima, quando operários tomaram o poder e organizaram um governo socialista. Dentre eles os principais foram Saint- Simon (1760-1825), Charles Fourier (1772-1834), entre eles os socialistas utópicos os alemães Karl Marx (1818 – 1883) e Friedrich Engels (1820- 1895). [12]
Esses socialistas pregavam a justiça social por meio da razão, da boa vontade e do convencimento. Acreditavam que, do ponto de vista racional, nada melhor do que uma sociedade igualitária e fraterna.
Assim, nossa Magna Carta de 88, relaciona enquanto aos direitos sociais outros artigos nelas conscritos além dos arts. 6º, ao 11º relacionada aos trabalhadores urbanos e rurais, relação de emprego, férias, fundo de garantia do tempo de serviço, direito de greve, aposentadoria, entre outros.
A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. (art. 193 da CF/88)
Seria fato ou mera coincidência entre o real e a ficção quando falamos nos Princípios norteadores dos direitos adquiridos?
Na atualidade está em desuso, principalmente nos países emergentes, como o Brasil, Argentina. Salários decadentes, não têm emprego; moradia também não, saúde um caos, e educação emperrada. A Previdência Social vive num colapso. Vivemos numa eterna desigualdade social, acorrentados pelas mazelas, engolidos e pisoteados com os nossos próprios direitos sociais tragados por má administração e corrupções.
3 REFORMAS NOS DIREITOS SOCIAIS DO BRASIL.
A partir da Emenda n. 20/98 adotou-se os principais pontos das Reformas Constitucionais. O sistema brasileiro vem experimentando crescentes dificuldades financeiras. Fato é que segundo cifras oficiais, no Brasil a Seguridade Social está em crise há décadas. Uma das preocupações dos estudiosos é a relação contribuinte- beneficiário. A má gestão dos recursos é outro fator estimulante e gerador da crise. Por outro lado o número de sonegadores de contribuições sociais é assustador, causando uma dívida histórica ao País.
Diante dessa reformas esclarecemos aqui alguns dos princípios que constam no texto constitucional mais alguns que tange a Seguridade Social aplicável a Previdência Social que merecerem destaque, são eles: O da Universalidade; O da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais; o da Seletividade e Distribuidade; o da Irredutibilidade do Valor de Benefícios; e o da Gestão Descentralizada. [13]
Em matéria publicada nesse ano, no dia 25 de dezembro de 2016 pelo “Jornal O POVO” - As áreas de saúde e educação foram alvo de quase 70% dos esquemas de corrupção e fraude desvendados em operações policiais e de fiscalização do uso de verba federal pelos municípios nos últimos 13 anos. Os desvios descobertos pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU), em parceria com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, evidenciam como recursos destinados a essas duas áreas são especialmente visados por gestores municipais corruptos.
Operação Mascotch, por exemplo, desarticulou uma quadrilha que desviou mais de R$ 8 milhões de dinheiro da educação em 14 cidades do interior de Alagoas - o Estado com o pior Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do Brasil, similar ao da Namíbia, na África. Os recursos deveriam alimentar crianças nas escolas, mas eram na verdade usados para comprar uísque 12 anos e vinhos importados. (Fonte: Jornal O POVO)
O resultado ainda é mais relevante quando se leva em conta que a qualidade da educação pública no Brasil permanece estagnada em áreas importantes, especialmente no ensino médio. O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) para essa etapa do ensino se manteve constante entre 2011 e 2015 em 3,7, abaixo da meta do governo de 4,3. Segundo especialistas, um dos grandes problemas é a má qualidade da formação dos alunos no ensino fundamental, de responsabilidade dos municípios.
http://www.opovo.com.br/noticias/politica/ae/2016/12/70-dos-desvios-nas-cidades-afetam-saude-e-educacao.html Acesso em 25 de dezembro de 2016
Um dado mais relevante sobre a saúde financeira do sistema explica Stephanes, comentando a necessidade de adotar-se o equilíbrio financeiro e atuarial – Principio expresso somente a partir da Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 40, caput e art. 201, caput “A necessidade de adotar tal princípio, ainda quando a EC N. 20/98 tramitava – No que diz respeito à Previdência Social, os impactos da dinâmica demográfica refletem-se tanto nas despesas quanto do lado das receitas”. [14]
Completa Stephanes – “Em um sistema de repartição simples como o brasileiro, o elemento fundamental para manter o equilíbrio, considerando-se somente as variáveis demográficas, é a estrutura etária da população em cada momento, pois é ela que define a relação entre beneficiários (população idosa) e contribuintes (população em idade ativa). (STEPHANES, 1993. p. 61) [15]
No tocante as mudanças e reformas no pensamento, Veja-se a propósito, o comentário do economista José Pastore: Diz ele - “O caminho talvez seja o extremamente oposto ao recomendado pelos economistas monetaristas. Estes, preocupados exclusivamente com a competitividade e o lucro das empresas, mas desatentos sobre a questão social, vêm defendendo a quebra do – Pacto Social – em nome da luta no mercado global”. [16]
A Constituição Federal de 88 nos dá garantia do benefício mínimo (§ 2º do art. 201). Aposentadorias, auxílio-reclusão e auxílio-doença, pensão por morte e salários-maternidade resguardados também pela (Lei nº 8.213/91)
Em relação ao texto original do art.40 da Constituição de 88, a jurisprudência do STF existe acórdãos que demonstram entendimentos em relação à obrigatoriedade de manutenção dos regimes próprios para todos os entes federados. [17]
STF, ADI 2024/DF, Rel. Sepúlvera Pertence, julg. 3.5.2007, DJ 22.6.2007)
3.1 A Nova Reforma - PEC da Previdência (PEC 287/16)
A reforma da Previdência enviada ao Congresso Nacional estabelece a idade mínima de 65 anos e tempo mínimo de contribuição de 25 anos para homens e mulheres se aposentarem. Essa regra valerá para homens com idade inferior a 50 anos e mulheres com menos de 45 anos.
A Emenda à Constituição – Proposta de Emenda Constitucional - (PEC 287/16) da Reforma da Previdência... As regras serão as mesmas para trabalhadores do setor privado e para os servidores públicos... Propor uma Reforma da Previdência é tentar manter a sustentabilidade das contas públicas, diante de um déficit crescente do sistema previdenciário brasileiro. Disse o Secretário do Ministro da Fazenda em entrevista coletiva no Palácio do Planalto no dia 06 de dezembro desse ano de 2016. [18] (Fonte: Agência Câmara Notícias)
Secretário do Ministério da Fazenda detalhou as regras de transição. Segundo o Secretário - “O objetivo é garantir um sistema de Previdência no futuro”, disse Marcelo Caetano. Outros projetos devem tratar de integrantes das Forças Armadas, policiais militares e bombeiros.
No dia 22 de dezembro de 2016, a Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Carmen Lúcia, pediu nesta quinta-feira (22) informações para a Câmara dos Deputados e à Advocacia-Geral da União (AGU) sobre a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Reforma da Previdência. O pedido de informações faz parte de ação na quais associações de trabalhadores e aposentados pedem a suspensão do andamento da proposta. [19] Fonte: (JONAL DO BRASIL). Acesso dia 21 de dezembro
De acordo com decisão, a AGU, a Câmara, além do Senado e da Procuradoria-Geral da República (PGR) terão cinco dias para se manifestar no processo. Após o prazo, a liminar estará pronta para decisão da ministra.
O Conselho Federal de Economia se posiciona contra reforma da Previdência - Em uma ação protocolada nesta quarta-feira (21), a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria Química (CNTQ), a Federação dos Empregados de Autônomos de São Paulo e o Sindicato Nacional dos Aposentados da Força Sindical alegam que a PEC restringe direitos dos trabalhadores.
O Conselho Federal de Economia (COFECON) divulgou nesta quinta-feira (22) nota em que a presidência da entidade se posiciona contra a proposta de reforma da Previdência encaminhada este mês pelo presidente Michel Temer ao Congresso Nacional. O comunicado diz que a reforma deveria ser discutida amplamente com a sociedade e não exclusivamente no Congresso. [20]
Um dos fatores positivos para os trabalhadores e para a nova reforma foi anunciado no dia 22 de dezembro deste ano nos principais jornais do País pelo governo como medida para estimular a economia no próximo ano, o saque do saldo das contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) só poderá ser feito a partir de fevereiro. O Ministério do Planejamento anunciará um calendário de saque com base na data de nascimento dos trabalhadores. Com potencial para injetar até R$ 30 bilhões na economia. [21]
CONCLUSÃO
Os direitos Humanos e Sociais é fruto de forte influência e de um consenso sobre valores de cunho universal do reconhecimento do indivíduo como sujeito de direito internacional seguido pelos Estados.
Portanto a regra que promova ou proteja a dignidade da pessoa humana seja convencional ou não se refere aos direitos humanos. Assim, a solução ideal para os direito humanos é aquela que leva suas particularidades regionais e nacionais
Aqui, como todo o assunto, percebemos que há uma divisão bem detalhada estudada por doutrinadores, sociólogos, pessoas civis, juristas, magistrados e estudiosos do tema.
Os direitos sociais fazem parte das gerações dos direitos humanos, buscando em si sua sobrevivência, harmonia e direitos econômicos, sociais e culturais.
REFERÊNCIAS
[1] A Magna carta (expressão em latim que significa “grande Carta”) foi o primeiro documento a colocar por escrito alguns direito do povo inglês. O rei João sem terra, da Inglaterra, a assinou em 15 de junho de 1215.
www.escola.britãnica.com.br/article/481798/Magna-Carta. Acesso em 18 de dezembro de 2016
[2] (ALMEIDA, Guilherme Assis de. “Mediação, proteção local dos direitos humanos e prevenção de violência”. Revista Brasileira de Segurança Pública, ano 1. Ed.2, p.137-138, 2007)
[3] O jurista françês René Samuel Cassin foi o principal autor da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
[4] Maquiavel p.59 Para Filosofar – Ed. reform. – São Paulo: Scipione, 2007.
(Nicolau Maquiavel (1469- 1527) foi um escritor e político italiano. Autor da Obra- Prima “O Príncipe”.
[5] RT- STF 709/418; STJ – 6ª T. RHC nº 2.777-0/RJ – rel. Min. Pedro Acioli – ementário, 08/721.
[6] MARSHALL, Thomas. Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro p.57 São Paulo. 2011;
[7] Declaração Universal de Direitos Humanos - Caso Velásquez Rodrigues VS, Honduras (1988). Super- revisão para OAB: doutrina completa/ Wander Garcia. – 6. Ed- Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2016.
[8] DECRETO Nº 592, de 06 de JULHO DE 1992 – Dispõe de Atos Internacionais – Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos – promulgação. Acesso em 21 de dezembro de 2016.
[9] MORAES, Alexandre de, - Direito Constitucional/ Alexandre de Moraes. Princípios gerais de direito público. 3. Ed. rio de janeiro: Borsoi, 1966. p. 202
– 15. Ed. – São Paulo; Atlas, 2004
[10] LENZA, Pedro, - Direito Constitucional Esquematizado/ Pedro Lenza, - 7. Ed. ver, atual. E ampl. – São Paulo: Editora Método, 2004
[11] DONNELY, Jack - Jack Donnely – Universal human rigths in theory and practice. 2. Ed.Cornell university Press, 2003.
[12] OLIVEIRA, Pérsio Santos de, - Introdução a Sociologia 1ª Ed. Editora Ática S.A São Paulo - SP
[13] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, - Manual de Direito Previdenciário/ João Batista Lazzari – 13. Ed São Paulo: Conceito Editorial. 2011
[14] STEPHANES, Reinhold. Previdência Social. Uma solução gerencial e estrutural. Porto Alegre; Síntese, 1993 p. 61
[15] Idem, ibidem, p. 885
[16] PASTORE, José. Encargos Sociais no Brasil; implicações para o salário, emprego e competitividade. São Paulo. LTr, 1997. p. 34
Manual de Direito Previdenciário/ João Batista Lazzari – 13. Ed São Paulo: Conceito Editorial. 2011
BRASIL - LEI Nº 8.213 de 24 DE JULHO DE 1991 – Dispõe sobre os Planos e Benefícios da Previdência Privada e das outras providência. Acesso em 20 de dezembro de 2016.
[17] STF, ADI 2024/DF, Rel. Sepúlvera Pertence, julg. 3.5.2007, DJ 22.6.2007)
[18]http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias TRABALHO-E-PREVIDENCIA/520784-REFORMA-DA-PREVIDENCIA-PREVE-IDADE-MINIMA,-PISO-E-TETO-PARA-TODOS-OS-TRABALHADORES.html . Acesso em 20 d dezembro de 2016.
[19] Fonte: (JONAL DO BRASIL) http://www.jb.com.br/pais/noticias/2016/12/22/carmen-lucia-pede-informacoes-sobre-tramitacao-da-reforma-da-previdencia/.
[20] http://www.jb.com.br/economia/noticias/2016/12/22/cofecon-se-posiciona-contra-reforma-da-previdencia-e-pede-debate-amplo/ Acesso em 22 de dezembro de 2016.
http://www.direitocom.com/declaracao-universal-dos-direitos-humanos/artigo-26o. Acesso em 19 de dezembro de 2016.
SITES:
Site do MPAS: www.mpas.gov.br
http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1175
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm
http://www.jb.com.br/pais/noticias/2016/12/22/carmen-lucia-pede-informacoes-sobre-tramitacao-da-reforma-da-previdencia/
http://www.opovo.com.br/noticias/politica/ae/2016/12/70-dos-desvios-nas-cidades-afetam-saude-e-educacao.html Acesso em 25 de dezembro de 2016