Atravessar o sinal vermelho.
Trata-se da infração do art. 208 do CTB, gravíssima, portanto, 7 pontos anotados na CNH e multa de R$ 293,47.
Infração comum no dia-a-dia, resultado da pressa cotidiana, criminalidade nas ruas ou mesmo devido a falhas no próprio semáforo, que obriga o condutor à avançar o sinal.
Pelo aumento significativo desta infração, os órgãos de trânsito passaram a instalar, nos cruzamentos em que há semáforos, aparelhos fotossesonsores, a fim de fiscalizar e flagrar se algum condutor avançar no sinal vermelho.
O aparelho registra o veículo, por fotografia, quando cruza o sinal vermelho.
Mas será mesmo que tal autuação não esta isenta de qualquer ilegalidade ou erro?
Entenda os detalhes e verá que controvérsias surgiram a respeito.
Imagem registrada.
O aparelho registra uma foto única, ou seja, não identifica um movimento do veículo, apenas um momento.
Deste modo, essa imagem não consegue provar que o veículo atravessou no vermelho. Prova apenas que o veículo estava ali, mas não comprova qual foi à manobra executada, nem o momento dela.
Esse é um ponto que vem sendo discutido, já decidindo os tribunais pela anulação da multa. Por exemplo, é o que diz o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul:
"O sistema de fotografias ou "foto sensor" utilizado pelo Detran é falho, pois registra um único momento, qual seja aquele em que o veículo acoimado de "infrator" já ultrapassou o sinal. Seria necessário para fazer prova em juízo, pois, que se apresentass no mínimo, uma seqüência de fotos, em que a primeira mostrasse o veículo frente ao sinal vermelho e, ato contínuo, a outra ou outras, quando o seu carro já estivesse ultrapassado." (Acórdão da 3a turma cível do TJ/MS, decisão unânime, f. 920 do IC n° 11/98)."
Verificação pelo INMETRO.
A resolução 165/2004 do CONTRAN é aquela que regulamento o uso do equipamento fotossosensor. Essa mesma resolução classifica o equipamento como não metrológico.
A referida resolução (art. 2º), determina que tal sistema fotossensor deve ser aferido pelo INMETRO ou outro órgão por ele acreditado para poder ser utilizado no trânsito.
Art. 2º. O sistema automático não metrológico de fiscalização deve: I – ter sua conformidade avaliada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, ou entidade por ele acreditada;
Ocorre que o INMETRO não tem atribuição para aferir esses radares, visto que o Instituto avalia sistemas metrológicos.
Não raras vezes o aparelho fotossensor vem sendo utilizado sem aferição pelo INMETRO ou por qualquer outra entidade por ele acreditada. Assim sendo, todas as multas produzidas por esses aparelhos sem aferição são nulas!