1. INTRODUÇÃO
Vive-se numa época em que se fala praticamente apenas dos “direitos humanos e das garantias individuais”, esquecendo-se do outro lado, aonde se encontram os cidadãos responsáveis e que cumprem com seu dever na vida em sociedade. Estes são diuturnamente ultrajados por criminosos que utilizam as mais variadas formas de ludibriar os órgãos policiais para causar danos irreparáveis à comunidade. Nesse diapasão, verifica-se a cada dia o aumento dos crimes financeiros e econômicos, praticados com a finalidade de legalizar o lucro obtido por atividades criminosas.
Ao processo de legalização dos lucros obtidos através de ações delitivas dá-se o nome de “Lavagem de Dinheiro”. A prática de dissimular ou ocultar a origem ilícita de bens e valores obtidos com o crime não é recente, mas a lavagem de dinheiro em larga escala nos mercados financeiros internacionais é um fenômeno relativamente novo, remontando as últimas três décadas, e tem despertado uma crescente preocupação da comunidade internacional. Tanto é assim que o assunto deixou de ser tratado apenas na esfera jurídica e passou a ser analisado também sob o ponto de vista econômico.
Embora esta atividade ilícita tenha sido tipificada há poucos anos, a lavagem de capitais é praticada há muitos séculos, desde quando foi praticado o primeiro crime com resultados financeiros e se buscou dar a esses recursos uma aparência de legalidade e legitimidade.
Segundo Silva (2001), lavagem de dinheiro é “a expressão que passou a ser utilizada para designar o dinheiro ilícito com aparência de lícito, ou seja, o ‘dinheiro sujo’ transformado em ‘dinheiro limpo’, ou, ainda, o ‘dinheiro frio’ convertido em ‘dinheiro quente’, com a ocultação de sua verdadeira origem”.
A lavagem de dinheiro tornou-se um grande desafio a ser enfrentado pelos Governos de todo o planeta, principalmente em relação ao volume do fluxo mundial de dinheiro sujo por ela movimentado. O Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC – United Nations Office on Drugs and Crime) conduziu um estudo para determinar a magnitude dos fundos ilícitos gerados pelo tráfico de drogas e outras organizações criminosas e qual a extensão desses fundos que são “lavados”. O estudo apontou que, em 2009, aproximadamente 3,6% do PIB mundial (aproximadamente US$ 2 trilhões) são provenientes dessas atividades ilícitas, sendo que US$ 1 trilhão é proveniente de corrupção; de US$ 300 a US$ 400 bilhões, de drogas; e entre US$ 300 a US$ 400 bilhões, do tráfico de armas. O restante equivale a tráfico de seres humanos, contrabando e roubo de carga. O percentual efetivamente tornado licito (“lavado”), fica em torno de 2,7% do PIB mundial, perfazendo o valor aproximado de US$ 1,5 trilhão.
Essa expressiva quantidade de dinheiro movimentado demonstra que, diferentemente do que se imaginava anteriormente, a lavagem de dinheiro vem sendo adotada não só por narcotraficantes, mas também por organizações criminosas que atuam em diversos tipos de crimes, como por exemplo aqueles contra a administração pública, tráfico de armas, tráfico de pessoas, extorsões mediante sequestro, roubos, crimes contra a propriedade intelectual, entre outros.
Em reportagem realizada pelo Jornal Estadão, fica claro o panorama da questão de lavagem de dinheiro no país:
“O volume de recursos públicos desviados no País fez surgir uma sofisticada indústria de lavagem de dinheiro a serviço de políticos, empresários e servidores públicos. A lavanderia brasileira tem hoje estrutura profissional, com métodos cada vez mais difíceis de serem descobertos. Na avaliação de investigadores, os crimes contra a administração pública direcionam mais recursos sujos para a lavagem que o tráfico de drogas – que tradicionalmente movimenta somas expressivas e sempre desafiou as autoridades de combate a ilícitos. Só nos inquéritos em curso a Polícia Federal apura, atualmente, desvios de R$ 43 bilhões dos cofres da União. Desse total, R$ 19 bilhões se referem às perdas da Petrobras investigadas na Operação Lava Jato.” (MATAIS, Andreza e FABRINI, Fábio. Corrupção turbina indústria bilionária de lavagem de dinheiro no País. Estadão, São Paulo, em 04 de julho de 2015.)
Os efeitos destrutivos e perniciosos da lavagem de dinheiro, antes restritos a determinados países e regiões, hoje atravessam fronteiras, desestruturando atividades econômicas e a ordem pública interna de determinados Estados. Esses efeitos podem ser atribuídos a organizações criminosas internacionais fortemente estruturadas que praticam infrações graves, visando o lucro fácil e o proveito político através de sofisticadas operações financeiras e comerciais.
A lavagem de dinheiro não é simplesmente um comércio ilegal, mas um mecanismo insubstituível para qualquer tipo de negócio ilícito. O dinheiro sujo que é “lavado” é um espelho do submundo na economia formal global.
Este crime merece séria consideração sob dois principais aspectos. Primeiro, permite a traficantes, contrabandistas de armas, terroristas ou funcionários corruptos – entre outros – continuarem com suas atividades criminosas, facilitando seu acesso aos lucros ilícitos. Além disso, mancha as instituições financeiras e, se não controlado, pode minar a confiança pública em sua integridade.
O objetivo do presente trabalho é elucidar sobre as principais técnicas investigativas nos crimes de lavagem de dinheiro, com enfoque nas atividades das instituições e organizações responsáveis pelo combate deste tipo de atividade ilegal.
2. LAVAGEM DE DINHEIRO
2.1 Origens Históricas
Existem diversas teorias acerca do início dos crimes de lavagem de dinheiro no mundo. Uma das teorias mais aceitas é que deu incio data do século XVII, na Inglaterra, através da mercância ocorrida nas embarcações piratas. Devido ao alto dispêndio na manutenção de um navio de grandes proporções, com todos os seus gastos com alimentação da tripulação, estocagem e aquisição de armas e munições, entre outros, os piratas saqueavam as embarcações paradas nos portos ou em alto-mar. Dessa forma, eram roubadas munições, vinho, cerveja, roupas e outros assesórios necessários para suas viagens posteriores.
Os piratas daquela época mantinham um esquema de lavagem de dinheiro parecido com o que ocorre atualmente. Eles depositavam os ganhos dos roubos e saques (mercadorias como moedas, peças de ornamentação em ouro e prata etc.) com mercadores americanos que as trocavam por moedas mais caras. As cargas furtadas e roubadas dos navios eram muito procuradas pelos mercadores, uma vez que os piratas atuavam livremente nos portos e mares e os governos da época não se empenhavam em combater esse tipo de prática, fazendo com que as mercadorias fossem facilmente aceitas e trocadas.
A integração dos fundos se tornava importante quando o pirata resolvia terminar as suas atividades ilegais e se aposentar da vida do crime. Eles voltavam para os portos Ingleses com uma gama considerável de dinheiro amealhado com os mercadores americanos, que aparentava ser oriunda da realização de negócios legítimos (MENDRONI, 2006).
A expressão lavagem de dinheiro foi criada por volta da década de 20 do século passado, tendo sua origem nos Estados Unidos como Money Laundering. Essa expressão inglesa deve-se ao fato de que o dinheiro sujo, obtido ilegalmente, deve ser branqueado ou lavado. Nesta época, tem-se como referência diversos grupos mafiosos atuando nos EUA. Um ícone deste tempo é o lendário mafioso ítalo-americano Alphonsus Gabriel Capone, mais conhecido como Al Capone. Esse gangster americano atuava em diversas atividades ilícitas, como por exemplo a exploração do tráfico de bebidas alcoólicas durante a denominada Lei Seca, prostituição, assassinatos, extorsão, entre outros crimes.
Com o objetivo de facilitar a colocação dos valores obtidos criminosamente em circulação, Al Capone adquiriu uma cadeia de lavanderias (laundromats) da marca Sanitary Cleaning Shops. Esta fachada legal lhe permitiu fazer depósitos bancários de notas de baixo valor nominal, habituais nas vendas de lavanderia, mas resultantes das suas atividades ilegais. Dessa forma, conseguiu dar uma aparência legal ao dinheiro que fora obtido de forma irregular, ludibriando os órgãos de fiscalização e controle.
Nos anos 60, o tráfico de drogas começou a se espalhar fortemente pelo mundo, mostrando-se uma grande fonte de lucratividade para os traficantes, o que ocasionou um fortalecimento das técnicas e os modos de lavagem de dinheiro. Os bancos comerciais eram a melhor forma de inserção dos valores ilícitos no mercado financeiro legal. Para evitar tal ocorrência, em 1970, os Estados Unidos (EUA) publicaram a Lei do Sigilio Bancário, que estabelecia aos bancos e às demais instituições financeiras uma obrigação de informar ao governo federal daquele país todas as transações em dinheiro com valores superiores a US$ 10 mil (dez mil dólares). Em 1986, os EUA editaram a Money Laudering Act Control, tipificando pela primeira vez a conduta de lavagem de dinheiro como criminosa.
Em 20 de dezembro de 1988, foi promovida pela Organização das Nações Unidas (ONU) uma reunião para debater os crimes de tráfico de entorpecentes e substâncias psicotrópicas. A essa reunião deu-se o nome de Convenção de Viena, em homenagem a cidade onde ocorreu o evento. Cabe ressaltar que a lavagem de dinheiro estava principalmente ligada às atividades ilegais oriundas dos crimes de tráfico de drogas por todo o mundo. Dessa forma, a Convenção de Viena se tornou um instrumento internacional para o combate ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, necessário diante da intensificação desses crimes e o enorme volume de recursos a eles relacionados que passaram a circular no sistema bancário legal.
Nessa convenção foi criada a Financial Action Task Force on Money Laundering (FATF) com a finalidade de desenvolver e coordenar uma resposta internacional para os crimes de lavagem de capitais. Uma das primeiras tarefas da FATF foi desenvolver recomendações para estabelecer as medidas governamentais que os Estados deveriam tomar para implementar um programa efetivo no combate a este crime. Foram criadas 40 recomendações. As 40 Recomendações do FATF constituem-se como um guia para que os países adotem padrões e promovam a efetiva implementação de medidas legais, regulatórias e operacionais para combater a lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e o financiamento da proliferação, além de outras ameaças à integridade do sistema financeiro relacionadas a esses crimes.
Devido à rápida compreensão da expressão “Lavagem de Dinheiro”, mesmo para o público leigo, ela foi incorporada por diversos países, tais como Portugal (Branqueamento de Capital), França e Bélgica (Blanchiment d´Argent), Itália (Reciclagio del Denaro), Espanha (Blanqueo de Dinero) e Colômbia (Lavado de Activos).
No Brasil, o combate aos crimes de lavagem de dinheiro passou basicamente por três gerações. Na primeira geração, o crime era caracterizado pelas ações de tornar lícito ou com aparência de lícito os valores provenientes exclusivamente do tráfico de entorpecentes. Na segunda geração, além do tráfico de drogas, o crime de lavagem de dinheiro era realizado através de outros crimes tipificados em um rol taxativo (era o artigo 1º da lei 9.613/98 antes da alteração de 2012). Na atual terceira geração, com a alteração trazida pela lei 12.683/12, a lavagem de dinheiro poderá ser decorrente de qualquer infração penal.
A nova legislação retira o rol taxativo de crimes antecedentes existentes na lei antiga, permitindo que se configure como crime de lavagem a dissimulação ou ocultação da origem de recursos provenientes de qualquer tipo de infração penal, podendo ser de crime ou contravenção penal. Essa mudança possibilitou até mesmo o combate ao jogo do bicho e a exploração de máquinas caça níqueis.
A nova lei também ampliou o rol das pessoas obrigadas a enviar informações sobre operações financeiras suspeitas ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) e alcança, por exemplo, doleiros empresários que negociam atletas, entre outras atividades.
A despeito das inúmeras definições existentes de lavagem de dinheiro, e das pequenas variações que a expressão possa ter de um país para outro, todas, sem exceção, referem-se à intenção de ocultar a origem ilegal de recursos para que, num momento posterior, eles possam ser reintroduzidos na economia revestidos de legitimidade.
2.2 O que é “Lavagem de Dinheiro”?
Pela definição mais comum, lavagem de dinheiro é o processo pelo qual o criminoso transforma recursos ganhos em atividades ilegais em ativos com uma origem aparentemente legal. Essa prática geralmente envolve múltiplas transações, usadas para ocultar a origem dos ativos financeiros e permitir que eles sejam utilizados sem comprometer os criminosos. A dissimulação é, portanto, a base para toda operação de lavagem que envolva dinheiro proveniente de um crime antecedente.
Nas palavras do estudioso Peter Lilley:
“A Lavagem é o método por meio do qual os recursos provenientes do crime são integrados aos sistemas bancários e ao ambiente de negócios do mundo todo: o dinheiro ´negro´ é lavado até ficar mais branco. É através deste processo que a identidade do dinheiro sujo –ou seja, a procedência criminosa e a verdadeira identidade dos proprietários desses ativos – é transformada de tal forma que os recursos parecem ter origem em uma fonte legítima. As fortunas criminosamente amealhadas, mantidas em locais e/ou moedas instáveis, são metamorfoseadas em ativos legítimos que passam a ser mantidos em respeitáveis centros financeiros. Dessa forma, as origens dos recursos desaparecem para sempre e os criminosos envolvidos podem colher os frutos de seu (des)honrado esforço. O dinheiro é o sangue vital de todas as atividades criminiosas; o processo de lavagem pode ser encarada como o coração e os pulmões de todo o sistema, já que permitem que o dinheiro seja depurado e colocado em circulação pelo organismo todo, garantindo assim sua saúde e sobrevivência.” (LILLEY, Peter, 2001)
Para Celso Sanchez Vilardi, a lavagem de dinheiro é conceituada como:
“A lavagem de dinheiro é o processo no qual o criminoso busca introduzir um bem, direito ou valor oriundo de um dos crimes antecedentes na atividade econômica legal, com a aparência de lícito (reciclagem).” (VILARDI, Celso Sanchez, 2004)
Para dissimular a origem dos recursos amealhados ilicitamente sem comprometer a identidade dos criminosos envolvidos na operação, é necessário que a lavagem de dinheiro seja efetuada através de um processo dinâmico tendo como requisitos os seguintes: o afastamento dos fundos de sua origem, impedindo uma ligação direta deles com o crime; o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; o retorno do dinheiro aos criminosos após ele ter sido satisfatoriamente movimentado no ciclo de lavagem a ponto de poder ser considerado “limpo”.
Para efetuar esse processo dinâmico, os mecanismos mais usados no processo de lavagem de dinheiro envolvem três estágios independentes que, não raro, se dão simultaneamente. São eles: colocação, ocultação e integração.
2.2.1 Colocação (Placement)
A colocação consiste na entrada do conjunto de capitais ilícitos no sistema econômico formal mediante depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para isso, utilizam-se as atividades comerciais e as instituições financeiras, tanto bancárias como não bancárias, para introduzir montantes em espécie, geralmente divididos em pequenas somas no circuito financeiro legal.
Ainda que a lavagem de dinheiro possa ser efetuada em qualquer lugar, há, evidentemente, uma preferência pelos países que possuem regras mais permissivas e/ou um sistema financeiro considerado liberal. Outro aspecto também considerado é o empenho das autoridades no controle das operações financeiras: quanto menor a possibilidade de identificação e incriminação dos envolvidos, melhor. De todo o processo, esta é a etapa que oferece mais risco para os criminosos, tendo em vista a proximidade do dinheiro com as suas origens.
2.2.2 Ocultação (Layering)
A ocultação consiste em dificultar o rastreamento dos recursos ilícitos. Nesta etapa, o agente desassocia o dinheiro de sua origem, passando-o por uma série de transações, conversões e movimentações diversas. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro, buscando os criminosos movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas ou de "laranjas". Por razões óbvias, estas operações são preferencialmente executadas em países que adotam leis de sigilo bancário. No processo de transferência, o dinheiro ilícito mistura-se com quantias movimentadas legalmente de forma a ser "embaralhado" e ter a sua origem confundida.
2.2.3 Integração (Integration)
A integração é a etapa final do esquema de lavagem de dinheiro. O agente cria justificações ou explicações aparentemente legítimas para os recursos lavados e os aplica abertamente na economia legítima, sob forma de investimentos ou compra de ativos. Nesta última etapa, o dinheiro é incorporado formalmente aos setores regulares da economia. Esta integração permite criar organizações de fachada que prestam serviços entre si. As organizações criminosas buscam investir em negócios que facilitem suas atividades e, uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.