3. Técnicas mais utilizadas na Lavagem de Dinheiro
Existem diversas técnicas para se lavar o dinheiro obtido de forma ilícita, no entanto, as mais utilizadas são:
3.1 Estruturação – nesta técnica, o agente reparte o montante que obteve ilicitamente em diversas quantias permitidas pela legislação e as insere no mercado financeiro por meio de depósitos em inúmeras contas e datas de depósitos variadas.
3.2 Mescla ou Empresa de fachada – nesse procedimento, o criminoso mistura os recursos obtidos ilicitamente com recursos legítimos de uma empresa legalmente constituída que, aparentemente, atua em uma atividade lícita e legítima, de modo que o faturamento da empresa seja fraudado pelo valor dos recursos ilícitos.
3.3 Compra de Bens – o agente compra bens móveis e imóveis (por exemplo carro, aeronaves, barcos, casas, entre outros) ou instrumentos monetários (ações, traveller checks) e declara ter pago um valor bem menor do que realmente vale. Com o recibo fraudulento em mãos, o agente vende os bens pelo valor real que possui e declara que o ganho obtido foi lícito
3.4 Contrabando de dinheiro – nesta técnica o criminoso efetua o transporte físico do dinheiro oriundo das atividades ilegais para um outro país e, uma vez no país de destino, troca-o por outra moeda e o deposita em contas bancárias deste país, rompendo assim o nexo entre o dinheiro e o negócio ilícito antecedente.
4. A relação entre Globalização e Tecnologia com os crimes de Lavagem de Dinheiro
Segundo o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) – órgão criado por meio da Lei 9.613 de 1998, que tipificou o crime de lavagem de dinheiro no Brasil e tem como objetivo prevenir a utilização dos sistemas econômicos para a prática dos ilícitos previstos na lei – houve um relevante aumento no número de crimes de lavagem de dinheiro, de acordo com o informe de Inteligência Financeira, divulgado no Relatório de Atividades de 2014 do referido órgão.
Dois fatores externos foram preponderantes para esse aumento no número de casos, sendo eles a globalização e a evolução tecnológica.
O conceito de globalização é teórico, impreciso e de certa forma bastante flexível, mas pode ser entendido como uma rápida integração das economias, políticas e culturas mundiais.
A globalização está envolvida diretamente com as grandes mudanças políticas ocorridas no mundo por volta da década de 90. Com a queda do muro de Berlim e a decadência do comunismo russo, o sistema capitalista ocidental se disseminou pelo resto do planeta. Dessa forma, as barreiras comerciais entre os países foram fortemente reduzidas e os investimentos tornaram-se transnacionais. Com isso, surgiram grandes corporações que passaram a controlar os preços dos produtos no mundo, diminuindo gradativamente o poder econômico dos Estados.
Nas palavras do escritor Moisés Naim:
“A globalização trouxe para os países, novos costumes, novos hábitos, novas expectativas, novas possibilidades e novos problemas.” (NAIM, Moisés, 2006)
O mundo interconectado abriu novos horizontes ao comércio ilícito e consequentemente à lavagem de dinheiro, uma vez que, ao derrubarem as barreiras econômicas, os países eliminaram também as regulamentações com o intuito de incentivar o comércio com estrangeiros. Os criminosos aproveitaram-se dessas brechas para atualizar e diversificar seus procedimentos, a fim de manter a clandestinidade de suas ações.
Nas duas últimas décadas, a tecnologia se desenvolve em um ritmo extraordinário, abrindo novas opções aos criminosos para lavarem dinheiro. Com o surgimento da Internet, a rede mundial de computadores, foi possível a criação de espaços virtuais possibilitando aos lavadores de dinheiro efetuar diversas transações simultaneamente com uma velocidade jamais vista. Além disso, os bancos facilitaram a ocorrência de transações bancárias que hoje podem ser feitas de um país para outro sem sair de casa, apenas com o toque em um teclado. Dessa forma, o crime de lavagem de dinheiro começa a ter caráter transnacional.
De acordo com Flávio Cardoso Pereira, vê-se que:
“Insta registrar que o avassalador e expansivo desenvolvimento dos meios tecnológicos aliados a incontestável globalização, que definitivamente impregnaram os últimos séculos, propiciaram o fortalecimento de especiais formas de criminalidade. Surge, pois, como consequência lógica, o crescimento e a sofisticação das grandes organizações criminosas, verdadeiras empresas voltadas para a prática de delitos de elevada desvalorização social e claro conteúdo econômico.” (PEREIRA, Flávio Cardoso, 2009)
A melhora na comunicação, propiciada pelos diversos investimentos na área de tecnologia, deve-se muito a utlização de telefones celulares, que são cada vez mais baratos, e os chips, comprados em qualquer banca de jornal, garantem o anonimato e a conveniência para os criminosos. Isso tornou possível que a criminalidade se organize por meio de redes densificadas com uma comunicação eletrônica eficaz e métodos sofisticados de transações bancárias. Outra ferramenta tecnológica é a criação de endereços eletrônicos, que também garantem sigilo, rapidez e anonimato às comunicações. Diante dessa nova tendência mundial, pode-se dizer que muitos crimes são efetuados com o auxilio da rede mundial de computadores e de avançados instrumentos tecnológicos de comunicação.
Conforme Silva (2001), com o desenvolvimento tecnológico dos meios de comunicação e com a globalização do mercado financeiro internacional os criminosos movimentam grandes quantias de forma rápida e de diversas maneiras, podendo comprometer a estabilidade financeira dos países e permitir que traficantes, contrabandistas de armas, terroristas ou funcionários corruptos continuem suas atividades ilegais.
5. MÉTODOS DE INVESTIGAÇÃO
Os órgãos responsáveis pela investigação dos crimes de lavagem de dinheiro devem ser bastante especializados, devido ao alto grau de dificuldade na investigação desse tipo de delito. Com o objetivo de maximizar a elucidação dos crimes de lavagem de dinheiro, o Brasil vem autorizando e desenvolvendo técnicas e mecanismos especiais de investigação criminal para esta modalidade.
Para a investigação desta modalidade criminosa, utilizam-se poderosos meios de investigação como a ação controlada, a delação premiada, a quebra de sigilo telefônico e bancário, entre outros. Além disso, diversos órgãos governamentais e privados auxiliam a polícia judiciária na identificação dos autores e na prova da materialidade desse tipo de crime.
A seguir, serão analisadas as mais importantes formas de investigação policial dos crimes de lavagem de dinheiro, a saber:
5.1 Infiltração Policial e Ação Controlada
A ação controlada é uma técnica de investigação policial também conhecida como Flagrante Retardado, Prorrogado ou Diferido, e foi inserida no ordenamento jurídico por meio do artigo 2º da Lei Federal 9.034/95, lei de combate ao Crime Organizado, conforme segue:
“Artigo 2º Em qualquer fase da persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
(...)
II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculados, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações.“
Essa técnica consiste no retardamento da atuação policial no momento da repressão a um flagrante delito, com o intuito de aguardar o momento mais propício para a intervenção e a prisão de criminosos. Diz-se flagrante retardado, pois o flagrante não ocorre no momento da execução de um crime, esperando o melhor momento para atuação com o objetivo de prender uma maior quantidade de pessoas, além de conseguir apreender e recuperar uma maior quantidade de ativos que foram “lavados”.
No artigo 4º-B da Lei 12.638/2012, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro, no seu caput, tem-se a seguinte redação:
“Artigo 4º-B. - A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos e valores, poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a execução imediata possa comprometer as investigações.”
Dessa forma, a legislação dos crimes de lavagem de dinheiro informa que os agentes policiais podem permitir que bens de origem ilícita ou suspeita sejam introduzidos ou saiam do território nacional, com o conhecimento e sob a supervisão das autoridades competentes, com o objetivo de identificar as pessoas envolvidas com o cometimento de delitos sob investigação, no país de origem, de trânsito ou de destino.
Esse procedimento policial nos crimes de lavagem de dinheiro normalmente é executado quando há um agente infiltrado na organização criminosa, uma vez que a execução da lavagem de dinheiro ocorre principalmente por meios eletrônicos.
A Infiltração Policial é uma técnica especial de investigação policial que consiste na infiltração de um agente da polícia em uma organização delitiva por meio da assunção de uma identidade fictícia, com o fim de obter evidências e informações relacionadas ao crime de lavagem de dinheiro.
De acordo com Flávio Cardoso Pereira, vê-se que:
“Hodiernamente, as infiltrações policiais possuem como alvo potencial o combate ao crescimento absurdo e sem limites da criminalidade organizada, a qual possui como característica principal o fato de que sua estrutura logística e seu modus operandi são mantidos em absoluto segredo por seus membros, dificultando, sobremaneira, a atuação das instituições policiais.” (PEREIRA, Flávio Cardoso, 2009)
É importante ressaltar que o agente policial infiltrado tem como missão primordial detectar a ocorrência de delitos e coletar dados para, no futuro, desarticular a organização criminosa. Assim, verifica-se que o agente infiltrado não recebe amparo legal para o cometimento de delitos, que só poderá ocorrer diante de alguma das excludentes de ilicitude, definidas no Código Penal Brasileiro.
5.2 Colaboração Premiada
O instituto da colaboração premiada refere-se ao oferecimento de benesses ou prêmios legais aos criminosos que auxiliarem os órgãos policiais através de informações relevantes prestadas sobre o fato delituoso. Essa colaboração difere do insituto da delação premiada, pois esta é uma espécie de colaboração na qual um terceiro é incriminado, ous seja o acusado delata a existência da organização criminosa na qual atuava, possibilitando o seu desmantelamento.
No artigo 1º da Lei 12.638/2012, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro, em seu parágrafo 5º, tem-se a seguinte redação:
“Artigo 1º [...]
§ 5.º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.“
O autor Alberto Silva Franco conceitua a colaboração premiada como:
“(...) Dá-se o prêmio punitivo por uma cooperação eficaz com a autoridade, pouco importando o móvel real do colaborador, de quem não se exige nenhuma postura moral, mas antes, uma atitude eticamente condenável. Na equação "custo-benefício", só se valora as vantagens que possam advir para o Estado com a cessação da atividade criminosa ou com a captura de outros delinquentes, e não se atribui relevância alguma aos reflexos que o custo possa representar a todo o sistema legal enquanto construído com base na dignidade da pessoa humana”. (FRANCO, Alberto Silva, 1992)
A colaboração premiada é um dispositivo importante, mas o criminoso deve cooperar de maneira voluntária e oportuna, e as informações prestadas devem ser necessárias ao desmantelamento da organização delitiva. O colaborador deve apresentar dados, nomes, datas, locais, relatórios ou quaisquer outros documentos comprobatórios que possam levar à apuração do delito de lavagem de dinheiro.
5.3 Quebra de Sigilo Telefônico, Bancário, Financeiro e Eleitoral
A quebra do sigilo telefônico, bancário, financeiro e eleitoral refere-se à obtenção desses dados pela polícia, com a finalidade de colher informações e provas a respeito da prática dos delitos sob investigação.
A lei que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro não trouxe previsão legal para a quebra dos sigilos, mas tal previsão foi inserida no ordenamento jurídico por meio do artigo 2º da Lei Federal 9.034/95, lei de combate ao Crime Organizado, conforme segue:
“Artigo 2º Em qualquer fase da persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
(...)
III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais;”
A Constituição Federal, no seu artigo 5º inciso X, assegura aos cidadãos o direito à intimidade e à vida privada, significando que o Estado não está autorizado a fiscalizar a vida da população. Entretanto, as infrações praticadas por organizações criminosas, que é o caso de quase a totalidade dos crimes de lavagem de dinheiro (pela sua complexidade), requerem técnicas especiais de investigação para apuração de sua materialidade e para identificar o maior número possível de autores.
Portanto, é viável que o juiz determine, com base na referida lei, a quebra do sigilo das informações dos criminosos para buscar dados telefônicos (conta telefônica do autor identificando as chamadas e mensagens efetuadas e recebidas), documentos (qualquer documento oficial que comprove os crimes, tipo notas fiscais, contratos sociais, estatutos, entre outros), informações fiscais (imposto de renda, informações junto ao Fisco), bancárias (dados referentes as contas bancárias, como aplicações financeiras, saldos, extratos, entre outros) e eleitorais (informações mantidas no cadastro dos tribunais eleitorais, tais como endereço, telefone).
Dessa forma, a quebra dos sigilos é um instrumento útil à atividade de investigação policial nos crimes de lavagem de dinheiro, mediante autorização judicial, preservando os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal que, segundo o Supremo Tribunal Federal, não são absolutos e podem ser restringidos em favor da coletividade.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, fica evidente que a quantidade de crimes de lavagem de dinheiro aumenta exponencialmente, devido principalmente à globalização e às inovações tecnológicas, em especial na área de comunicação. Adicionalmente, constata-se que esee tipo de crime se encontra estreitamente vinculado à criminalidade organizada, pois, em grande número de casos, seu cometimento requer uma estrutura complexa e bem orquestrada. A consequência dessa organização e profissionalização da organização delituosa é que os métodos de lavagem de dinheiro mudam rapidamente e são cada vez mais difíceis de serem desvendados.
As atividades delitivas de lavagem de dinheiro acabam participando da vida econômica do país por meio de operações financeiras e da constituição de empresas destinadas a receber fluxo de dinheiro “sujo”. É imperioso o combate incessante a este tipo de crime, devido aos efeitos devastadores provocados pela sua prática na economia e no desenvolvimento nacional. O fluxo de dinheiro movimentado por meio do processo de lavagem de dinheiro é tão grande que pode afetar taxas de câmbio de países, forçar mudanças em taxas de juros, criar bolhas de valorização de ativos e até mesmo derrubar sistemas bancários.
Como surgem novas formas de “lavar” dinheiro constantemente, é necessária a especialização das organizações policiais e das técnicas de investigação, uma vez que somente a edição de novas leis penais não é suficiente para deter essa prática delitiva.