Morte com dignidade

05/01/2017 às 23:20
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O objetivo deste artigo foi estudar a eutanásia sob o ponto de vista do Direito Civil e dos direitos da personalidade representa expressiva possibilidade de humanização da discussão.

 

 

RESUMO

 

 

O objetivo deste artigo foi estudar a eutanásia sob o ponto de vista do Direito Civil e dos direitos da personalidade representa expressiva possibilidade de humanização da discussão que lhe diz respeito, pois, então, o centro da consideração será a pessoa humana, envolvendo-se na perquirição aspectos técnico-jurídicos e também psicológicos, existenciais, culturais, espirituais e médicos. Com isso, procurou mostrar que a garantia e a promoção dos direitos da personalidade significam importante forma de efetivação da dignidade humana, por terem como objeto as projeções da personalidade, garantindo os bens jurídicos mais caros ao homem, especialmente, a vida, a integridade física, a honra, a liberdade e a intimidade e ratificar que do reconhecimento dos direitos da personalidade decorre a responsabilidade de seu titular de exercê-los com absoluto respeito ao princípio da dignidade humana e aos deveres de alteridade e de solidariedade, jamais se utilizar desses direitos para cometer injustiças, seja para com os outros, seja para violar os bens jurídicos emanados de sua própria personalidade. Foi elaborada uma revisão de literatura através de pesquisa bibliográfica. Com o resultado da pesquisa foi possível concluir que a exigência do reconhecimento do suposto direito à prática da eutanásia tem se mostrado mais forte e mais organizada nos países que representam o ponto máximo da sociedade industrializada e secularizada, assim, nos Estados em que a fé em um ente ou valor superior ao homem é tênue ou até mesmo inexistente, pode-se verificar uma maior mecanização e desumanização do processo de morrer, com a adoção de comportamento hedonista, que não percebe a dor e o sofrimento como parte indissociável da existência humana, e, na tentativa de extirpá-los, põe-se fim à própria vida. Por fim, com tais constatações, não se pretende fazer apologia da religião, mas, apenas demonstrar que uma das grandes responsáveis pelo crescimento dos movimentos de desrespeito à vida é a perda da consciência da transcendência do homem.

Palavras-chave: Morte; Eutanásia; Vida; Dignidade; Pessoa; Direito.

ABSTRACT

 

 

The aim of this paper was to study euthanasia from the point of view of civil law and personality rights is a significant possibility of humanization of discussion that concerns you, because then the center of consideration is the human person, getting involved in perquisition technical and legal aspects and also psychological, existential, cultural, spiritual and medical. Thus, he sought to show that the guarantee and promotion of personality rights mean important way of realization of human dignity, for having as object the projections of personality, ensuring the most expensive legal rights to man, especially the life, physical integrity , honor, freedom and intimacy and ratify that the recognition of personality rights stems from the responsibility of the holder to exercise them with absolute respect for the principle of human dignity and otherness duties and solidarity, never use these rights to commit injustices, either to others, is to violate the legal rights emanating from his own personality. a literature review was prepared through literature. With the result of the research it was concluded that the demand for recognition of the alleged right to practice of euthanasia has proven stronger and more organized in the countries that represent the peak of industrialized society secularized and thus in states that faith in an entity or greater value to man is thin or even non-existent, it can be seen increased mechanization and dehumanization of the dying process, with the adoption of hedonistic behavior that can not understand the pain and suffering as inseparable part of human existence, and in an attempt to extirpate them, it puts an end to life. Finally, with these findings, it is not intended to apologize religion, but only to show that one of the great responsible for the growth of disrespect to life movement is man's transcendence of consciousness loss.

Keywords: Death; Euthanasia; Life; Dignity; People; Right.

 

SUMÁRIO

 

1. INTRODUÇÃO.. {C}2{C}{C}

2. DIREITO À MORTE.. {C}4{C}{C}

2.1 Conceituação e Evolução de Eutanásia. {C}5{C}{C}

2.2 Direito à Morte Digna. {C}6{C}{C}

2.3 Eutanásia como Dever da Humanidade e a Autonomia do Paciente. {C}9{C}{C}

2.4 Direito à Morte. {C}12{C}{C}

CONCLUSÃO.. 17

REFERÊNCIAS.. 19

1. INTRODUÇÃO 

O reconhecimento de que todo ser humano é pessoa, do ponto de vista jurídico, é uma grande conquista, reafirmada, sobretudo, a partir da Segunda Guerra Mundial, quando, revelada a barbárie cometida pelos nazistas e por outros participantes do conflito, declarações internacionais de direitos e vários ordenamentos jurídicos ocidentais consagraram a dignidade humana como princípio informador de todo o Direito.

O princípio da dignidade engloba o reconhecimento de que o ser humano e sua plena realização são a finalidade maior do Direito, nunca podendo ser o homem utilizado como meio para algo, vedando-se, assim, sua instrumentalização e sua coisificação e tal princípio é uma garantia de proteção da pessoa humana contra atentados cometidos pelo Estado, pelos outros homens e por si própria.

O jurista verdadeiramente compromissado com o reconhecimento efetivo e com a concretização da dignidade da pessoa humana jamais pode admitir que seja tal princípio relativizado, prestando-se à justificação de posicionamentos contrários aos bens e valores maiores do ser humano. A dignidade é um valor intrínseco ao homem, dele indissociável, não um qualificativo que possa ou não ser atribuído a uma determinada pessoa, em consideração à sua situação concreta. Muito melhor do que a racionalidade, como elemento fundamental para definir o que há de essencial na pessoa, é o critério da alteridade.

Todo ser humano é pessoa porque potencialmente apto a reconhecer nos outros homens seus iguais e a amá-los. Tal critério se harmoniza plenamente com o princípio da dignidade, demonstrando claramente como são inaceitáveis os critérios da racionalidade e da autoconsciência, que instrumentalizam o ser humano, ao condicionar o reconhecimento de sua qualidade de pessoa ao desempenho de determinadas funções.

Se é preciso construir uma nova ética, que esta se faça nos moldes da “ética do amor”, reconhecendo-se a dignidade intrínseca ao ser humano e contribui muito para a plena efetivação de tal valor, desvinculada, portanto, da chamada “ética da racionalidade”, que discrimina e coisifica os homens.

A ideia de pessoa expressa o aspecto transcendental do homem, sua capacidade de se abrir para o amor, o que o diferencia de todos os outros animais e por reconhecer a importância central da pessoa humana no ordenamento jurídico e a necessidade imperiosa de promover a plena realização de sua personalidade, o Direito Civil desempenha papel da maior relevância na promoção da dignidade humana, o que já vem realizando há muito tempo, sobretudo, pela garantia e proteção dos direitos da personalidade.

Com relação à problematização, nos dias atuais, se promove a repersonalização dos institutos jurídicos, o que significa rever a disciplina e o estudo destes, sempre tendo em vista que visam a contribuir para o desenvolvimento da personalidade humana, assim, deve-se atentar para as especificidades de cada ser humano, pois, toda pessoa é um ser único, insubstituível, um valor em si, digno da mais plena realização, não podendo ser vista de forma abstrata, como sendo uma categoria jurídica ideal.

Assim, o objetivo geral é estudar a eutanásia sob o ponto de vista do Direito Civil e dos direitos da personalidade representa expressiva possibilidade de humanização da discussão que lhe diz respeito, pois, então, o centro da consideração será a pessoa humana, envolvendo-se na perquirição aspectos técnico-jurídicos e também psicológicos, existenciais, culturais, espirituais e médicos. Como objetivos específicos, procura: mostrar que a garantia e a promoção dos direitos da personalidade significam importante forma de efetivação da dignidade humana, por terem como objeto as projeções da personalidade, garantindo os bens jurídicos mais caros ao homem, especialmente, a vida, a integridade física, a honra, a liberdade e a intimidade e ratificar que do reconhecimento dos direitos da personalidade decorre a responsabilidade de seu titular de exercê-los com absoluto respeito ao princípio da dignidade humana e aos deveres de alteridade e de solidariedade, jamais se utilizar desses direitos para cometer injustiças, seja para com os outros, seja para violar os bens jurídicos emanados de sua própria personalidade.

Para elaborar a revisão de literatura será adotada a metodologia de pesquisa bibliográfica. Pesquisa Bibliográfica é aquela fundamentada na apreciação da literatura já editada em forma de livros, periódicos, publicações avulsas, imprensa escrita e até eletronicamente, disponibilizada na Internet. No trabalho a ser elaborado, a revisão de literatura/pesquisa bibliográfica contribuirá para: obter informações sobre a situação atual do tema pesquisado; conhecer publicações existentes sobre o assunto e os aspectos que já foram tratados e examinar os julgamentos similares e diversos a respeito do assunto ou de aspectos relacionados ao tema da pesquisa.

 

 

2. DIREITO À MORTE

2.1 Conceituação e Evolução de Eutanásia

O conceito “eutanásia” tem origem grega, sendo derivado da expressão grega “euthanatos”, onde eu significa (boa) e thanatos significa (morte).

De acordo com o conceito etimológico, eutanásia quer dizer ‘morte boa’, ‘morte doce’ ou ‘serena’, sendo tal conceituação utilizada, inicialmente, por Francis Bacon, em 1623, citado na sua obra Historia vitae et mortis, onde defendia que os médicos deveriam ter a aptidão relevante para “adoçar” por meio de suas mãos, dores, sofrimentos e a agonia da morte (Rodrigues, 1993, p. 50-51).

Rodrigues (1993, p. 51) ressalta que “a eutanásia, no dicionário científico, quer dizer a morte do paciente que está por sofrer de moléstia incurável e aflitiva, por meio do uso ou cessação de medicamentos”.

Para Vieira (2003, p. 86), o conceito “eutanásia” implica não apenas em propiciar uma morte serena, mas, em todos os meios empregados para gerá-la:

A eutanásia, ou a morte doce, ou a morte tranquila, ou a morte misericordiosa, implica os meios de gerá-la, dando de imediato a todos os que padecem de enfermidade incurável e escolhem esse tipo de morte a prolongar sua agonia por longos anos de sofrimento, antes que uma morte dolorosa chegue.

A eutanásia pode ser definida como sendo a morte que alguém propicia a um indivíduo que está por padecer de doença incurável ou muito penosa e a que tende a extirpar a agonia demasiadamente cruel ou prolongada. Em sendo a eutanásia, um procedimento de propiciar uma morte calma, doce e tranquila, não seria esta uma forma de zelar pela primazia do desejo humano e ao mesmo tempo de afiançar a dignidade da pessoa humana, com o objetivo de privar o ser humano de sofrimentos e dores incuráveis? Embora o assunto seja muito controverso, a sua prática é tão antiga quanto ao próprio desenvolvimento humano, já ocorrendo entre as primeiras civilizações, como, por exemplo, existia o caso dos recém-nascidos na cidade de Esparta, já que sendo estes malformados acabavam por ser sacrificados e os idosos, que eram convidados para que participassem de uma festa, onde no seu término, era lhes servido veneno.

A eutanásia, método muito praticado na antiguidade, pelos povos primitivos, até os dias atuais encontra seus simpatizantes que, comumente, tem coragem de realizá-la, porém, muito raramente, de defendê-la de forma pública ou apontar seus benefícios de maneira a convencer a opinião pública. A eutanásia não é uma prática moderna, pois, existem inúmeros indícios de sua utilização desde as civilizações primitivas, como, por exemplo, a grega e romana.

Diniz (2014, p. 386) diz que:

Dentre os povos primitivos, existia-se o direito de se matar os enfermos e idosos, através de rituais desumanos. Já o povo espartano tinha por costume de se arremessar os idosos e recém-nascidos deformados do alto do Monte Taijeto. Já os guardas judeus tinham o costume de oferecer aos crucificados o vinho da morte ou vinho Moriam. Já os brânames extinguiam os recém-nascidos defeituosos, por entendê-los como imprestáveis para a comunidade. Na Índia, havia o costume de lançar no Ganges os que eram considerados incuráveis. Os celtas tinham por costume matar recém-nascidos disformes, idosos inválidos e enfermos incuráveis.

A eutanásia que os gregos tinham conhecimento, que praticaram e da qual se tem diversos indícios históricos é a que se chama de “falsa eutanásia”, isto é, a eutanásia de fundamento e intuito, simplesmente, “eugênico”.

Há uma infinidade de argumentos listados e ardorosamente defendidos pelos partidários da eutanásia. Em face disso e do anseio de realizar uma análise mais profunda do posicionamento pró-eutanásia, a fim de verificar se esses estudiosos podem convencer os partidários da defesa incondicional da vida humana, parece mais interessante selecionar alguns dos doutrinadores que, com veemência, têm defendido a eutanásia, cujos argumentos são exatamente os mais comumente levantados em favor de tal prática, do que examinar uma infinidade de ideias de forma superficial, sem sequer conhecer seus principais defensores.

2.2 Direito à Morte Digna

A Constituição Federal de 1988 utiliza-se de variadas expressões ao referir-se aos direitos fundamentais, dentre elas: “direitos humanos” no art. 4º, inc. II; “direitos e garantias fundamentais” na epígrafe do Título II (aqui englobando os direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos sociais, a nacionalidade, os direitos políticos e o regramento dos partidos políticos) e no art. 5º, § 1º; “direitos e liberdades constitucionais” no art. 5º, inc. LXXI; e “direitos e garantias individuais” no art. 60, § 4º, inc. IV (Brasil, 2000, p. 3-19 e 53).

 Apesar de observar-se com certa frequência o uso indiscriminado dos termos acima referidos, é possível perceber a preferência pela expressão “direitos fundamentais”, para designar aqueles direitos considerados mais básicos e que se encontram consagrados nos textos constitucionais dos Estados.

Nas palavras de Sarlet (2015, p. 31):

Esse conceito remonta de forma especial à Constituição de Weimar, de 1919 (Lei Fundamental da República Federal Alemã), a qual referia na sua parte II a designação “direitos e deveres fundamentais dos alemães”. A partir da Constituição alemã, a expressão alcançou outros textos, tais como, por exemplo, as Constituições do segundo pós-guerra da própria Alemanha (1949), de Portugal (1976), da Espanha (1978), da Turquia (1982) e da Holanda (1983).

A utilização de expressões tais como “direitos individuais”, “liberdades fundamentais”, “direitos naturais”, “direitos subjetivos públicos”, entre outras, ao desejar-se referir aos direitos fundamentais, pode apresentar problemas. Essas terminologias, encontram-se atreladas a espécies específicas da categoria “direitos fundamentais”, de modo que as aplicar como sinônimos de “direitos fundamentais” significa desconsiderar o atual estágio da evolução histórica dessa categoria de direitos, que hoje abrange muito mais do que as liberdades proclamadas nos séculos XVII e XVIII, mas, também os direitos sociais, econômicos e culturais, entre outros direitos que fariam parte de posteriores “gerações” de direitos fundamentais.

Aqui utiliza-se as categorias dos direitos fundamentais e dos direitos humanos com o sentido e a diferenciação comumente atribuídos a elas. De um modo geral é aceita a seguinte distinção: a expressão “direitos fundamentais” aplica-se àqueles direitos mais básicos reconhecidos e positivados nas Constituições nacionais, enquanto que a expressão “direitos humanos” é utilizada para referir aqueles direitos que são reconhecidos no âmbito internacional, comumente  mediante documentos firmados por um certo número de Estados nacionais.

Os direitos humanos aspirariam à validade universal e a um caráter de permanência – apesar de novos direitos, surgidos da evolução histórica, poderem ser acrescentados a essa categoria – visando à proteção dos indivíduos no plano supranacional ou global.

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De acordo com Miranda (2012, p. 8):

Os direitos fundamentais são direitos com sentido mais preciso e restrito, delimitados espacial e temporalmente; enquanto que os direitos humanos não possuem contornos tão precisos nem são delimitados pela positivação de um ordenamento estatal.

Reconhecer essas diferenças não significa desconsiderar a íntima relação entre ambas as categorias de direitos, assim, Sarlet (2015, p. 36-37) ressalta que:

A proximidade entre os direitos fundamentais e os direitos humanos resta evidenciada pelo fato de que muitas das Constituições do segundo pós-guerra inspiraram-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (incorporando aos seus textos o conteúdo da declaração, a exemplo da Constituição Federal de 1988), bem como, em demais documentos internacionais que a seguiram.

Tal processo de aproximação e harmonização das declarações internacionais e dos textos constitucionais aponta para uma tendência de formação de uma ordem jurídica e de um direito constitucional para além dos âmbitos nacionais particulares. A partir das declarações de direitos resultantes das revoluções burguesas, especialmente, a francesa, bem como das Constituições modernas que as seguiram, as noções de direitos fundamentais, Estado de Direito e Constituição passam a ser vistas de forma vinculada, como ideais indissociáveis.

O art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão francesa proclama que “toda sociedade na qual a garantia dos direitos não é assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não possui Constituição”.  

Segundo França (2005, p. 61):

A Constituição, sendo assim, é muito mais do que um documento que estabelece a forma de Estado, o sistema de governo e a organização do poder: são os direitos fundamentais que constituem o seu âmago substancial (seu núcleo material).

O Estado reconhecedor desses direitos – expressões de necessidades e valores compartilhados por determinada sociedade – é necessariamente um Estado de Direito e um Estado Constitucional (naquele período histórico, de concepção liberal), um Estado que se justifica pela defesa de direitos fundamentais, com sua atuação limitada por aqueles direitos, sendo por isso legítimo.

Miranda (2012, p. 22-23) diz que:

É nítido que as Constituições liberais modernas e os valores que reconheceram e positivaram, viriam influenciar fortemente as Constituições posteriores, porém, a evolução histórica, as lutas sociais e o progresso científico, entre outros fatores, promoveram a evolução da categoria dos direitos fundamentais.

O direito constitucional positivo dos Estados, além do reconhecimento e da proteção dos chamados direitos de liberdade (direitos de primeira geração ou dimensão), passa a reconhecer e promover direitos sociais, econômicos e culturais (direitos de segunda geração ou dimensão) e direitos que pertenceriam a gerações ou dimensões posteriores, a exemplo dos chamados “direitos de titularidade difusa ou coletiva”, dentre outros.

Apesar da importância da continuidade da conquista de novos direitos à medida que evolui a humanidade, é preciso reconhecer que alguns dos clássicos direitos fundamentais da primeira geração seguem sendo violados e não encontram sua efetividade no plano concreto, sobretudo, nos dias de hoje, quando se depara de maneira contínua com novas formas de agressão à liberdade, as quais afrontam diretamente a dignidade dos indivíduos, o debate em torno da proteção dos direitos relativos às liberdades mostra ser de extrema importância e atualidade.

No cenário atual, que veio delineando-se, sobretudo, a partir da década de sessenta, as descobertas e os avanços no âmbito das biotecnologias aplicadas à saúde muitas vezes podem representar ameaças à integridade, à dignidade e à liberdade humanas, então, retorna-se à seguinte problemática: a situação do paciente em estado terminal, sob condições de capacidade e consciência para o exercício de sua autonomia, que deseja manifestar suas escolhas a respeito da aplicação de tratamentos e procedimentos médicos, de modo a poder decidir acerca do desenrolar do seu final de vida.

2.3 Eutanásia como Dever da Humanidade e a Autonomia do Paciente 

Menezes (1947, p. 142) chega a afirmar que, além de direito, a eutanásia constitui um “dever de humanidade”. Objeta-se, porém, que a perspectiva verdadeiramente humanitária e humanizadora do processo do morrer não abrevia a vida, nem a prolonga desnecessariamente, mas, proporciona todas as condições possíveis para que o doente viva o fim de sua vida e a proximidade da sua  morte da forma  mais  confortável,  indolor,  tranquila  e  cercada  de  afeto possível.

Também defensora da eutanásia, Sztajn (2002, p. 25) se inclui entre aqueles que, discutindo a questão, conferem especial importância à autonomia individual, que define como um “poder exercido com absoluta independência pelo sujeito”, acrescentando que o conjunto de “regras que as pessoas escolhem para disciplinar seus interesses nas relações recíprocas, ou seja, o desenho de um autorregramento privado é que consiste no que se denomina autonomia privada”.

Apesar de adotar uma posição assumidamente autonomista, a autora admite que, atualmente, a supremacia da vontade não tem a mesma intensidade de outrora, eis que o ordenamento jurídico estabelece limites para a legalidade das manifestações de vontade. A política legislativa sofre diversas influências, como as advindas do interesse público, da moral e dos bons costumes, muitas vezes restringindo o âmbito de atuação da vontade individual.

Sztajn (2002, p. 26) afirma que:

Para que a manifestação de vontade possa realmente ser considerada livre, é necessário que o sujeito seja capaz, competente, com discernimento para tomar as decisões que melhor concorram para a realização de seus interesses e que, do ponto de vista bioético, a autonomia importa reconhecimento de que nenhuma pessoa pode impor sua vontade sobre outra.

Para Sztajn (2002, p. 26), a liberdade e a privacidade são fundamentais para o respeito da dignidade humana, porém, “a manifestação autônoma da pessoa, por dispor e regrar os próprios interesses, deve estar livre de influências, coação ou pressão externa para gerar os regulares efeitos previstos no ordenamento jurídico”.  

A única situação que, em seu entender, justifica a imposição de tratamento a um paciente é aquela de absoluta emergência, na qual a beneficência deve predominar sobre a autonomia. Em qualquer outra hipótese, o médico tem o dever de explicar ao paciente todas as possibilidades de tratamento, bem como os possíveis efeitos colaterais e os que podem advir se a terapêutica não for aplicada, deixando que o doente a escolha livremente.

Sztajn (2002, p. 32-33) argumenta que o paciente deve ser competente, apto para avaliar, sem qualquer coerção, todas as consequências de sua decisão, ressaltando que a competência tem relevância maior que a própria capacidade.

O consentimento informado não exige racionalidade absoluta, pois, o paciente, especialmente em estado de terminalidade, não é uma pessoa desprovida de sentimentos, de modo que se deve exigir que tenha condições de compreender quais as consequências da decisão de aceitar ou não um determinado tratamento. Para contornar esse problema de fundo emocional, o médico tenta perceber e superar a questão, propiciando ao doente a melhor decisão possível.

Buscando corroborar seu posicionamento, Sztajn (2002, p. 40) afirma que o Estado apenas tem interesse em preservar a vida de modo geral, não uma vida em particular, assim, se a vida de determinada pessoa se torna muito difícil, impossível de suportar, chegando a degradação física a comprometer a saúde mental, deve prevalecer o interesse individual, como forma de garantia da dignidade.

Vieira (2012, p. 41) diz que:

O direito à vida não pode prevalecer a qualquer custo; quando o paciente se encontra em grande sofrimento, é o direito de morrer com dignidade que se torna a salvaguarda dos direitos individuais, incluindo a forma de ser lembrado após a morte, como pessoa competente, não como forma humana sem conteúdo intelectivo e emocional.

O predomínio da liberdade, isto é, da autonomia, sobre outros valores constitucionalmente garantidos, como a vida, também está presente nas conclusões de Sá (2005, p. 180-181) acerca da eutanásia.

Admite a jurista a prática da eutanásia ativa, “desde que haja pedido por parte do paciente, feito sem qualquer vício do consentimento; desde que acometido por doença grave e em sofrimento constante e insuportável, físico ou psíquico – o que deverá ser atestado pelo médico do paciente e outros dois que não estejam envolvidos no caso clínico”, e com a condição de que o ato eutanásico seja praticado por profissional da Medicina (Sá, 2005, p. 181).

Como os demais autonomistas, Rachel Sztajn e Maria de Fátima Freire de Sá não parecem perceber que a tão propalada “livre manifestação de vontade” é, em verdade, uma quimera, no que diz respeito ao doente terminal ou ao paciente que se encontra em grande sofrimento sendo importante observar que, quando a pessoa se encontra em situação de grave sofrimento físico, mental, ou ambos, sofre uma das formas mais intensas de coação sobre sua liberdade de pensamento, sobre a capacidade de avaliação de sua situação, sobre a competência para tomar decisões, pois, padece na carne, na pele, na mente, no coração, apenas conseguindo pensar em como pôr fim a tudo isso e, nessa situação, não se pode falar em verdadeiro exercício de autonomia.

2.4 Direito à Morte

A concepção de morte digna deve ser entendida no sentido de ser a morte o final da existência humana, ou melhor, o caminho natural de todos os homens. Esta é a razão pela qual, sendo a dignidade da pessoa humana um princípio fundamental a ser respeitado em todos os momentos, existe o direito à morte digna tanto quanto o direito a uma vida digna.

De acordo com Ganthaler (2006, p. 202):

Um dos mais importantes objetivos de uma sociedade humana é cuidar para uma vida boa de seus membros, mas, especialmente, daqueles que, em razão da idade, doença ou por outros motivos dependem da assistência da sociedade, mas, indubitavelmente, faz parte da vida boa, também, uma boa morte no sentido de uma morte com dignidade. Além do incremento de tais instituições sociais, mas, é importante desenvolver e melhorar a oferta de uma assistência paliativa eficiente e de um acompanhamento digno humano, como ele é exigido pela ação das instituições especializadas.

González (1994, p. 23) enxerga nas sociedades ocidentais atuais a morte como um tabu, assim como  era o sexo há alguns anos, quando na verdade “el médico, cuya principal misión es ayudara la vida, puede y debe en ciertos casos ayudar a morir del modo más humanamente posible”.

Os profissionais da saúde, adverte Diniz (207, p. 296), “são associados em um ethos que, erroneamente, associa a morte ao fracasso”. Há um grande paradoxo de que, se, por um lado, são os profissionais que mais têm contato com a morte, por outro são aqueles que mais resistem a reconhecer a morte como um dado natural da vida.

Tal recusa, partindo de alguém que possui competência técnica para não aceitar esta condição, lutando inútil e desesperadamente contra a morte, pode acarretar consequências desumanas, porque o fim será apenas o prolongamento da vida a qualquer custo, o que é denominado “obstinação terapêutica”.

Os avanços tecnológicos acabam por fomentar esta situação uma vez que, se, de um lado, são indispensáveis às novas descobertas para o tratamento de doenças, por outro, possibilitam a manutenção quantitativa da vida, ainda que sem qualquer qualidade, é dizer, sem respeitar a dignidade da pessoa humana.

Atualmente, é preciso humanizar o processo de morrer porque, como adverte Videla (1999, p. 206), “cuando se le pregunta como le gustaría morir, dicen rápido y sin dolor, por eso la palabra cáncer es temida, asociada con ‘larga, penosa y dolorosa enfermedad’”. Assim, esta autora, psicóloga de formação, defende que o morrer bem seria acompanhado da família, em um lugar agradável, com pessoas capacitadas no alívio físico e espiritual do paciente terminal, com consciência e com o menor sofrimento e degradação possíveis. Não se trataria de enfrentar a morte, mas sim, de aceitá-la.

O médico, nas hipóteses de morte inevitável, deve ser sensível à sua humanização, procurando aliviar o sofrimento e a agonia, promovendo a dignidade do paciente através de tratamento paliativo, ainda que este apresse a morte.

Para Diniz (2007, p. 361), o agir do médico deve ter ênfase no alívio do sofrimento físico-psíquico deste paciente terminal, defendendo a filosofia do hospice{C}[3]{C}:

Para a filosofia do hospice: a) deve-se aceitar a morte como episódio natural do ciclo vital; b) não se deve antecipar, nem prolongar a vida se a morte é inevitável; c) o paciente deve ficar unido a seus familiares e entes queridos; d) deve a equipe multi disciplinar cuidar da dor psicológica, espiritual e física; e) o objetivo clínico pretendido é controlar a dor e atenuar os sintomas da moléstia; e, finalmente, f)  deve-se  dar  assistência  ao  paciente,  independentemente  das condições de pagamento.

Essa filosofia encara o ‘estar morrendo’(dying) como um processo normal e busca uma melhor qualidade de vida ao paciente, controlando sua dor.

A origem dos hospices, diz Pessini (2007, p. 204), remonta ao século IV, quando Fabíola, matrona romana, abriu sua casa aos necessitados, alimentando os famintos e sedentos, visitando os enfermos e prisioneiros, vestindo os nus e acolhendo os estrangeiros, assim, “naquele tempo, hospitium incluía tanto o lugar onde se dava a hospitalidade como a relação que ali se estabelecia. Essa ênfase é central para a medicina paliativa até hoje”.

Posteriormente, a Igreja assumiu o cuidado dos pobres e doentes, prática que perdurou durante toda a Idade Média.

Em 1842, foi fundado o primeiro hospice especificamente para os moribundos por Madame Jeanne Garnier.

Em 1846, Florence Nightingal e fundou em Dublin uma casa para alojar pacientes em fase terminal, chamando-a de hospice em referência às hospedarias da Idade Média.

Já com relação ao primeiro hospice foi aberto por um médico foi em Londres, em 1893, por Howard Barret.

Pessini (2007, p. 206) ressalta que:

Posteriormente, a médica Cicely Saunders introduziu o uso regular de analgésicos em horários preestabelecidos em substituição das injeções a pedido, e analisou a experiência dolorosa de mais de mil pacientes, tratando-os, com recursos farmacológicos eficazes, juntamente com apoio sociopsicológico e espiritual.

Em Londres, fundou o St. Crhistopher Hospice (1967). Iniciou-se um movimento que culminou com a fundação da Associação de Medicina Paliativa da Grã-Bretanha e Irlanda (1985), sendo que, em 1987, o Reino Unido reconheceu a medicina paliativa como especialidade médica, tendo por foco a qualidade de vida.

Segundo Pessini (2007, p. 206):

A partir daí os cursos de enfermagem e medicina passaram a incluir nos seus currículos o estudo dos cuidados paliativos. Desde então estabeleceram-se programas de pós-graduação em cuidados paliativos entre inúmeras outras alternativas na área da educação e na área da saúde.

Esta filosofia vem sendo implantada em diversos países, inclusive, no Brasil, sendo assim, tem por foco o controle da dor, além das necessidades psicológicas, sociais e espirituais do paciente, assim Cabette (2013, p. 211) diz que:

A medicina paliativa se desenvolveu como uma reação à medicina moderna altamente tecnificada. Temos o ethos da cura e o ethos da atenção. O ethos da cura inclui as virtudes militares do combate: não se dar por vencido e perseverar, contém necessariamente algo de dureza. O ethos da atenção, pelo contrário, tem como valor central a dignidade humana, enfatizando a solidariedade entre o paciente e os profissionais da saúde, atitude que resulta numa ‘compaixão afetiva’. No ethos da cura, ‘o médico é o general’, enquanto no da atenção, ‘o paciente é o soberano’.

A filosofia do hospice encontra guarida no Código de Ética Médica, que, em seu Capítulo I, inciso VI, determina que o médico tem o dever de atuar sempre em benefício do paciente e com respeito pela vida humana, sem jamais utilizar seus conhecimentos para gerar sofrimento  físico  ou  moral  ou  para  o  extermínio  do  ser  humano  ou contra sua dignidade e integridade.

No art. 25 do capítulo IV, proíbe o médico de praticar a tortura ou qualquer outro procedimento degradante, desumano ou cruel. Ainda de acordo com a filosofia do hospice, devem-se observar cinco princípios na atenção aos pacientes terminais: veracidade, proporcionalidade, duplo efeito, prevenção e não abandono.

O princípio da veracidade fixa a necessidade de comunicar a verdade ao paciente e a seus familiares, possibilitando a participação ativa na escolha dos tratamentos adequados. O princípio da proporcionalidade terapêutica exige que as medidas terapêuticas tenham relação de proporção entre os meios empregados  e  o  resultado  previsível,  posto  que  os  médicos  têm  as  responsabilidades de preservar a vida e aliviar o sofrimento. O princípio do duplo efeito determina que as condições que devem ser observadas para a realização de um ato que tem dois efeitos (positivo e negativo) sejam lícitas, ou seja, entre o alívio da dor e o respectivo efeito colateral há que se ponderar pelo risco e pelo benefício (proporcionalidade). O princípio da prevenção exige atenção dos médicos às possíveis complicações e/ou sintomas que se apresentam em maior frequência naquela enfermidade, prevenindo-as. Finalmente, o princípio do não abandono exige que o médico não abandone o seu paciente quando este recusar determinado tratamento, mesmo que a recusa seja considerada inadequada.

O objetivo dos cuidados paliativos é claro: possibilitar que o processo natural do fim da vida ocorra nas melhores condições possíveis, seja para o paciente, seja para os familiares, seja para os profissionais envolvidos. Como obrigações destes pode-se mencionar: controlar a dor e os demais sintomas de desconforto, preservando o quanto possível a consciência e a comunicação (verbal ou não) do paciente;assegurar a nutrição e a hidratação adequadas, além do auxílio de enfermagem e cuidados; prestar assistência à família, inclusive com suporte psicológico necessário. Enfim, atuar no sentido de propiciar qualidade, ou melhor, dignidade, ao paciente em seus últimos momentos.

O art. 2º da Resolução n. 1.805/06 do Conselho Federal de Medicina, que trata da terminalidade da vida, determinando-se ao médico a manutenção dos cuidados paliativos:

Art. 2º. O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar.

A Assembléia do Conselho Europeu, em 25.06.1999, em sua 24ª sessão, editou a Recomendação n. 1.418/99, que trata da proteção dos direitos humanos e da dignidade dos doentes incuráveis e terminais.

Conforme seu item cinco, a consequência natural da dignidade inerente  ao  ser  humano  em  todas  as  fases  da  vida  é  a  obrigação  de  se respeitar e proteger a dignidade de um doente incurável ou terminal, a qual é traduzida na criação de um ambiente adequado que permita ao ser humano morrer dignamente. Em seu item 9, recomenda que o Comitê dos Ministros encoraje os Estados-membros do Conselho Europeu a respeitarem e a protegerem a dignidade dos doentes incuráveis e terminais:

A. consagrando e protegendo o direito dos doentes incuráveis e terminais a uma gama completa de cuidados paliativos, tomando as medidas necessárias:

I. para que os cuidados paliativos façam parte dos direitos individuais reconhecidos pela lei em todos os Estados membros; [...]

II. para  encorajar  parentes  e  amigos  a  acompanhar  os  doentes incuráveis e terminais e assegurar-lhes apoio profissional...

III. para dispor de equipes de redes móveis especializadas a fim de que os cuidados paliativos possam ser dispensados em domicílio aos doentes incuráveis e terminais, quando é possível um tratamento ambulatorial; [...]

IV.para que – salvo recusa do interessado – os doentes incuráveis e terminais recebam tratamento da dor e cuidados paliativos adequados, ainda que o tratamento aplicado possa ter o efeito secundário de contribuir para abreviar a vida da pessoa em causa;

[...]

B.protegendo o direito dos doentes incuráveis e terminais à auto-determinação, tomando as medidas necessárias para isso:

I. para efetivar o direito dos doentes incuráveis e terminais a uma verdadeira e completa informação, comunicada, porém, com compaixão, sobre seu estado de saúde, respeitando o seu desejo que uma pessoa tem de não ser informada. [...]

II.   para que nenhum doente incurável ou terminal receba trata-mento contra a própria vontade, cuidando para que o interessado não sofra influência nem seja pressionado por terceiros. Convém, além disso, salvaguardar-se para que essa vontade não resulte de pressão econômica; [...]

III.  para que, sem prejuízo da responsabilidade terapêutica última do médico, a vontade expressa por um doente incurável ou terminal  naquilo  que  concerne  a  uma  forma  particular  de tratamento seja levada em conta, desde que não atente contra a sua dignidade de ser humano [...]

C. mantendo a interdição absoluta de intencionalmente pôr fim à vida de doentes incuráveis e terminais [...]

Conclui-se, assim, que os cuidados paliativos, que têm por escopo estabelecer um ambiente adequado ao paciente incurável e terminal em sua hora final através de condutas que lhe propiciem um completo bem-estar físico, mental, social e espiritual, são consequências do princípio maior da dignidade da pessoa humana e, por isso, devem ser adotados no Brasil, em face das funções limitativa e prestacional do Estado e da própria Sociedade.

CONCLUSÃO

A proteção e o resguardo da vida humana constituem condições essenciais para a preservação da dignidade, até pela óbvia constatação de que, se não há vida, ou a garantia desta, inexiste possibilidade de se falar em dignidade. As ideias de sacralidade da vida e de qualidade de vida não são necessariamente opostas, apenas se tornando contrárias quando se adota uma noção de qualidade de vida ligada à utilidade que uma determinada vida humana pode representar para seu titular e para a sociedade.  Entendida de forma mais humanista, a qualidade de vida passa a designar a existência dotada de valor, o que sempre se pode propiciar, dispensando-se os devidos cuidados e o necessário amor àqueles que sofrem.

A eutanásia, conduta que, ativa ou passivamente, de forma intencional, abrevia a vida de um paciente, com o objetivo de pôr fim ao seu sofrimento, deve ser bem diferenciada da distanásia, prática que, negando a finitude do ser humano, prolonga a existência através da utilização de meios desproporcionados e extraordinários, quando, naturalmente, a vida já chegou ao seu fim, apenas restando os sinais vitais mantidos por aparelhos, e da ortotanásia, postura que se opõe às duas anteriores, visando a garantir a dignidade do processo de morrer, sem abreviações intencionais nem prolongamentos considerados desnecessários da vida, propiciando ao paciente alívio da dor, conforto, atenção e amor, para que possa recuperar o sentido da vida e da morte.

Deve-se ressaltar a diferença entre eutanásia passiva e ortotanásia,em virtude da confusão em que incidem diversas pessoas, inclusive estudiosos do tema: a eutanásia passiva consiste na abreviação intencional da vida humana, através da supressão de terapêutica considerada útil e proporcionada, isto é, que predominantemente concorria para a melhora e a promoção do bem-estar  do  paciente;  a  ortotanásia  é  a  prática  que  se  recusa  a  limitar  de modo intencional a vida do enfermo e também a prolongá-la, quando já atingiu o seu fim natural, de modo que,  quando se suspende o tratamento que estava sendo aplicado, é porque este se mostrava desproporcionado, isto é,consideradas as particularidades do paciente, a terapêutica utilizada não fazia mais do que prolongar seu sofrimento, sem benefício relevante, adiando a morte iminente.

A diferença principal, quando essas duas práticas acabam por acarretar a morte é a intenção do agente que, na eutanásia, aplica ou deixa de aplicar um tratamento para abreviar a vida e, na ortotanásia, busca aliviar o sofrimento e promover o bem-estar do enfermo, sem a menor intenção de matá-lo.

O atual estágio da discussão da eutanásia nos diversos países e o fortalecimento dos movimentos pró-eutanásia tem relação direta com a modificação na maneira pela qual a humanidade vivencia a morte. Se, antiga-mente, a morte era aceita como algo natural, a coroação da vida, sendo o processo de morrer presidido pelo próprio moribundo, em meio à família e aos conhecidos, na atualidade, a morte e os estágios que a precedem se tornaram motivo de medo, de vergonha, despojando-se as pessoas de sua própria morte. Isso se deu em virtude da medicalização da vida e da morte humanas, constatando-se que, hoje, morre-se cada vez mais no hospital, no qual o doente é apenas mais um, considerado não por sua identidade e sua personalidade, mas pela doença de que é portador.

Em meio medicalizado, o doente geralmente é abandonado pela família e tratado impessoalmente pela equipe médica, de modo que, mais do que o medo da morte, sente temor da solidão, do abandono, da depressão e da angústia que a antecedem, decorrência direta da falta de amor.

Seguindo a postura de diversos outros países ocidentais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou através do art. 3º da Lei n. 9.434, de 04.02.1997, o conceito de morte encefálica, definição delegada ao Conselho Federal de Medicina, que cumpriu essa tarefa ao editar a Resolução 1.480, de 08.08.1997, conceituando-a como “parada total e irreversível das funções encefálicas”. Constatada a morte encefálica, o desligamento dos aparelhos que mantinham os sinais vitais do paciente não constitui prática eutanásica, mas simples consequência da morte, que determina o fim da personalidade humana.

Atualmente, a exigência do reconhecimento do suposto direito à prática da eutanásia tem se mostrado mais forte e mais organizada nos países que representam o ponto máximo da sociedade industrializada e secularizada, assim, nos Estados em que a fé em um ente ou valor superior ao homem é tênue ou até mesmo inexistente, pode-se verificar uma maior mecanização e desumanização do processo de morrer, com a adoção de comportamento hedonista, que não percebe a dor e o sofrimento como parte indissociável da existência humana, e, na tentativa de extirpá-los, põe-se fim à própria vida.

Por fim, com tais constatações, não se pretende fazer apologia da religião, mas, apenas demonstrar que uma das grandes responsáveis pelo crescimento dos movimentos de desrespeito à vida é a perda da consciência da transcendência do homem.

REFERÊNCIAS

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VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e direito. 2.ed. atual. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2003.


[1] Discente do 5º ano, 10° Período, do curso de Direito da Faculdade Estácio/FNC de Carapicuíba-SP Email- [email protected]

[3]{C} Hospice, não significa um local, mas uma filosofia que reconhece e cuida com respeito dos sofrimentos globais, isto é, do corpo, da mente e do espírito (MADRUGA, 2016).

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O artigo tem como principal objetivo esclarecer as diferenças entre eutanásia, distanásia e ortotanásia, e firmar a ideia de morte com dignidade sendo nexo do direito expresso na constituição da vida com dignidade.

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