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O novo ISS

07/01/2017 às 11:38
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O artigo comenta mudanças na legislação desse imposto de competência municipal.

O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), com exceção dos impostos compreendidos em circulação de mercadorias (ICMS), conforme o  art. 155, II, da CF/88 (ISSQN ouISS), é um imposto brasileiro municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, III, da Constituição Federal). A única exceção é o Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e dos Municípios.

O ISSQN tinha como fato gerador a prestação de serviço (por empresa ou profissional autônomo) de serviços que eram descritos na lista de serviços da Lei Complementar nº 116 (de 31 de julho de 2003).

Como regra geral, o ISSQN é recolhido ao município em que se encontra o estabelecimento do prestador. O recolhimento somente é feito ao município no qual o serviço foi prestado (ver o artigo 3º da lei complementar citada) no caso de serviços caracterizados por sua realização no estabelecimento do cliente (tomador), por exemplo: limpeza de imóveis, segurança, construção civil, fornecimento de mão de obra.

Os contribuintes do imposto são as empresas ou profissionais autônomos que prestam o serviço tributável, mas os municípios e o Distrito Federal podem atribuir às empresas ou indivíduos que tomam os serviços a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.

A alíquota utilizada é variável de um município para outro.

A União, por meio da lei complementar citada, fixou alíquota máxima de 5% (cinco por cento) para todos os serviços.

A alíquota mínima é de 2% (dois por cento), conforme o artigo 88, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

A base de cálculo é o preço do serviço prestado.

A função do ISSQN é predominantemente fiscal. Mesmo não tendo alíquota uniforme, não se pode  afirmar que se trata de um imposto seletivo.


O ISS possui como característica ser um imposto predominantemente fiscal, uma vez que tem como finalidade a arrecadação. É real já que a sua cobrança é realizada por causa do fato gerador. Também podemos destacar que ele é residual incide quando não tem a incidência de ICMS, IPI e IOF.

Outra característica importante é que ele é não vinculado ou seja o ente federativo, nesse caso, o Município não precisa fazer nenhuma atividade ou serviço em troca .E ainda convêm ressaltar que é um tributo indireto e direto dependendo da situação apresentada.

Vale ressaltar que o ISS tinha  como fato gerador a prestação de serviços por pessoa jurídica ou profissional autônomo desde que estivesse  elencado na lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
O presidente Michel Temer sancionou com vetos a lei de reforma do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS). A reforma fixa em 2% a alíquota mínima do imposto e amplia a lista de serviços alcançados pelo ISS. O texto (Lei 157/2016 - Complementar) foi publicado no dia 30 de dezembro do corrente ano no Diário Oficial da União(obedecidos os princípios da legalidade e da anterioridade). O principal veto é sobre a arrecadação do ISS no local de consumo do serviço.

Foi assim estabelecida nova lei geral sobre a matéria, algo  que deve ser fundamentado em lei complementar. 

A nova lei tem origem no substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) 15/2015 ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 386/2012 – Complementar, de autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR). O substitutivo foi aprovado no Senado no último dia 14 de dezembro de 2016.

A adoção de alíquota inferior a 2% ou a concessão de benefícios fiscais indevidos constituirão, em tese, ato de improbidade administrativa.

Várias atividades foram incluídas na lista dos serviços que podem ser tributados com o ISS. Entre eles, estão a aplicação de tatuagens e piercings; vigilância e monitoramento de bens móveis; processamento de dados e programação e computadores; e conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no caso de jornais, livros e periódicos(sujeitos a imunidade fiscal). 

No setor de reflorestamento, várias ações são incluídas para especificar o conceito de atividades congêneres, como reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores e silvicultura.

Para o setor gráfico, serão considerados serviços passíveis de tributação a confecção de impressos gráficos ao lado de outros já contemplados, como fotocomposição, clicheria, zincografia e litografia. Poderão ainda ser tributados pelo ISS o serviço de guincho, o guindaste e o içamento e o translado de corpos entre cidades.

Um dos principais pontos vetados por Michel Temer foi sobre o dispositivo que transferia a cobrança do ISS, antes feita no município do estabelecimento prestador do serviço, para o município do domicílio dos clientes de cartões de créditos e débito, leasing e de planos de saúde. Essa alteração da tributação para o domicílio do cliente era uma antiga reivindicação de prefeitos. Entretanto, o mecanismo foi vetado, pois, segundo o governo, a mudança traria “uma potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária, além de redundar em aumento de custos para empresas do setor, que seriam repassados ao custo final”, ou seja, ao consumidor. Para formular os vetos, foram ouvidos os Ministérios da Fazenda e da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Associações que representam municípios anunciaram um movimento para derrubar no Congresso o veto imposto pelo presidente Michel Temer a uma mudança feita nas regras para recolhimento de ISS (Imposto Sobre Serviços), uma das maiores fontes de receita das prefeituras.

Para a CNM (Confederação Nacional dos Municípios) e a APM (Associação Paulista de Municípios), o modelo atual favorece a concentração da arrecadação em cidades maiores.

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No Estado de São Paulo, por exemplo, cidades da região metropolitana de São Paulo como Osasco, onde fica a sede do Bradesco, e Barueri são as mais beneficiadas.

Projeto aprovado pelo Congresso estipulava que o ISS sobre operações com cartões, leasing e planos de saúde passaria a ser recolhido na cidade em que os serviços fossem prestados, e não mais no município em que fica a sede da operadora do cartão, o banco ou a administração do plano de saúde, como é hoje.


Referências

[1] https://pt.wikipedia.org/wiki/Imposto_sobre_serviços_de_qualquer_natureza

[2] http://m.folha.uol.com.br/mercado/2017/01/1847787-prefeitos-pressionam-temer-em-disputa-por-receita-do-iss.shtml

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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