Direito à desconexão (do trabalho)

10/01/2017 às 10:57
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O surgimento de novos tipos de trabalho, associados a avanços tecnológicos, tem aumentado o tempo à disposição do empregador, em detrimento do direito à saúde do empregado. O direito à desconexão, necessário para repouso, deve ser protegido.

 Tempos modernos. A profecia de Chaplin está consumada. Acordamos, nos alimentamos, nos divertimos, trabalhamos e vamos dormir cercados – e o mais grave – dependentes – de máquinas. Não necessariamente grandes como as do filme da década de 30, pequenas em sua maioria, mas praticamente onipresentes.

O Big Brother – descentralizado – vaticinado por George Orwell, também é realidade na vida de qualquer portador dos chamados smartphones.

Em qualquer ambiente, público ou particular, cresce a concentração das pessoas em direção dos onipresentes small (pelo tamanho) brothers, ou smartphones. Mais do que isso, pesquisas indicam que – cada vez mais – tem aumentado a dependência destes aparelhinhos. Cabeças curvadas e olhares na telinha durante almoços, reuniões em família, jantares “românticos” e, também, no ambiente de trabalho que, atualmente, é “transportado” para onde quer que se vá.

  A dependência – adquirida voluntariamente – relacionada aos atos mais comezinhos do dia-a-dia pode, e deve, ser encarada como problema de saúde pública. Entretanto, e quando esta dependência é derivada de imposição, decorrente de exigências ligadas a contrato de trabalho? Quais os limites para uso de meios informatizados como ferramentas de produção no meio ambiente de trabalho?

Mais importante, quais os reflexos do uso exagerado dos citados meios informatizados na saúde do trabalhador? O trabalhador tem direito à desconexão?

Neste 1º de janeiro entrou em vigor na França Lei que foi apelidada de "direito de se desconectar". Empresas com mais de 50 funcionários serão obrigadas a não mais exigir que seus empregados acessem e respondam e-mails profissionais fora do horário de trabalho. Ou seja, em termos práticos, nada de tempo à disposição da empresa 24 horas por dia, à noite, finais de semana, ou mesmo em férias, com empregados presos em uma espécie de coleira digital, formada por mensagens de celular e e-mails.

E o Brasil? Ora, aqui temos o direito à sadia qualidade de vida no meio ambiente do trabalho (art. 200, VIII, da CF/88), temos também a possibilidade de aplicação subsidiária do Direito Comparado, prevista no art. 8º da CLT e, inclusive, “bebermos” na fonte da norma francesa. Tem-se o direito... só que não, segundo os que propõem a atual reforma trabalhista e previdenciária.

Nessa linha, a ideia de prevalência do acordado sobre o legislado, sem possibilidade de revisão pelo Judiciário, além de inconstitucional, revela a essência das propostas: ataque ao Direito do Trabalho e à Justiça do Trabalho. Registre-se: verdadeiro ataque terrorista, pois usa o medo coletivo da crise econômica que assola o país para justificar absurdo retrocesso social.

A reforma trabalhista, como está sendo posta, tem tudo a ver com desconexão. Desconexão dos direitos sociais. Neste momento, e sobre este tema, nenhum trabalhador deve exercer o seu direito à desconexão. A sociedade deve se posicionar contra o rolo compressor reformista. Matéria esta, quem sabe, para outro artigo.                 

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Sobre o autor
Sandro Nahmias Melo

Juiz do Trabalho Titular - TRT 11a Região, Doutor em Direito pela PUC/SP,Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas,Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 11ª Região – AMATRA XI.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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