Notas
1 SALGADO, Joaquim Carlos. A idéia de justiça contemporânea. Texto inédito, 1998-1999, p. 4.
2 KELSEN, Hans. Teoria Geral da Norma. Sérgio Antonio Fabris Editora, Porto Alegre, 1986, pg. 31. Sobre o mesmo tema, conferir KELSEN, Hans. Teoria General Del Estado. Albatroz, Buenos Aires, 1993, pg. 85.
3 ANDRADE ARAÚJO, Aloizio Gonzaga de. O Direito e o Estado como Estruturas e Sistemas. Belo Horizonte: Faculdade de Direito da UFMG, 2001 (Tese, Doutorado em Direito Público).
4 ANDRADE ARAÚJO, Aloizio Gonzaga de. O Direito e o Estado como Estruturas e Sistemas. Belo Horizonte: Faculdade de Direito da UFMG, 2001 (Tese, Doutorado em Direito Público).
5 ANDRADE ARAÚJO, Aloizio Gonzaga de. O Direito e o Estado como Estruturas e Sistemas. Belo Horizonte: Faculdade de Direito da UFMG, 2001 (Tese, Doutorado em Direito Público), p. 70.
6 KANT, IMMANUEL. Crítica da Razão Pura. Editora Martin Claret, São Paulo, 2002, pg. 65.
7 DEL VECCHIO, G., Lições de Filosofia do Direito. 5. ed. Coimbra: Armênio Amado, 1979.
8 Tomam-se como categorias fundamentais do Direito a bilateralidade, a exigibilidade, a irresistibilidade e a universalidade. Cf. SALGADO, J. C. A Experiência da Consciência Jurídica em Roma – Politia. Revista do Tribunal de Contas de Minas Gerais.Edição Nº 01 de 2001 - Ano XIX.
9 Propício, numa análise terminológica, falar também em "realidade relacional" ou, ainda, em "ontognosiologia dialética".
10 Ética e Moral são conceitos complexos. Moral é esfera nitidamente subjetiva, própria do sujeito que realiza uma ponderação axiológica da realidade, vinculando ações a valores numa tentativa de universalização (imperativos categóricos) do sentido do agir. Ética, em outros termos, é ponderação axiológica intersubjetivamente compartilhada num sentido universalista, pois válida para uma comunidade de indivíduos que agem segundo determinados princípios.
11 FERREIRA, Mariá A. Brochado. Consciência Moral e Consciência Jurídica. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 322.
12 SALGADO, Joaquim Carlos. A idéia de justiça em Hegel. Belo Horizonte: Loyola, 1996, p. 336.
13 SALGADO, Joaquim Carlos. A idéia de justiça em Hegel. Belo Horizonte: Loyola, 1996, p. 336-337.
14 SALGADO, Joaquim Carlos. A Experiência da Consciência Jurídica em Roma – Politia. Revista do Tribunal de Contas de Minas Gerais. Edição Nº 01 de 2001 - Ano XIX, pag. 64.
15 ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social, Londres,: Trad. Maurice Cranston - Pingüim. (1953 edn.), pág. 82.
16 A universalidade da Declaração Universal dos Direitos do Homem ergue-se sobre a seguinte égide: "Os representantes do povo francês, reunidos em Assembléia Nacional, tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos Direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolveram declarar solenemente os Direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre permanentemente seus Direitos e seus deveres; a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, podendo ser a qualquer momento comparados com a finalidade de toda a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral."
17 A actio é a medida da exigência de um indivíduo de realização de um Direito, de algo devido (suum). No entanto, diante do Direito Romano, faltava-lhe transpor o plano do conteúdo do Direito, a fim de alcançar os Direitos fundamentais, ou seja, a universalidade do indívudo. O titular do Direito material deve ser o sujeito universal, dotado da actio. Não é apenas o sujeito de Direito universal, mas o sujeito universal de Direitos universais, como propõe Salgado, dotado da intrumentalização posta pela força aparelhada universal e irrestível. Por isso a necessidade do terceiro neutro (a açao do juiz se apresenta como responsabilidade diante do sistema normativo, enquanto o seu agente é dotado de consciência, personalidade, limitadas pelas regras) e do contraditório. Portanto, requisitos essenciais da ordem jurídica:
1.A exigibilidade dos Direitos produzidos nessa sociedade, a partir da irresistibilidade que impregna o Direito.
2.O terceiro neutro
3.A bilateralidade.
4.As regras universais, que possam propagar a igualdade de todos na lei.
18 O Estado Social de Direito é exatamente o paradigma do Estado onde as liberdades negativas ( Direitos Individuais ) e os Direitos Sociais (participatórios) têm azo para serem social e politicamente eficazes, sendo paternalisticamente outorgados.
19 O Estado Democrático de Direito é o paradigma do estado que visa a racionalização do poder (proporcionada pela cidadania ativa) em prol da justiça social, transportando os Direitos Fundamentais em Direitos subjetivos de liberdade e normas objetivas de princípios com validade em todos os âmbitos jurídicos.
20 MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito Constitucional – Tomo II. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, pág. 30.
21 SALGADO, J. C. A Experiência da Consciência Jurídica em Roma – Politia. Revista do Tribunal de Contas de Minas Gerais.Edição Nº 01 de 2001 - Ano XIX.
22 RAWLS, John. A Theory of Justice, Cambridge, Mass.: Harvard University Press, 1971.
23 SALGADO, J. C. A Idéia de Justiça em Kant. 2 ed. Belo Horizonte: Editora UFMG, 1995.
24 SALGADO, J. C. A Experiência da Consciência Jurídica em Roma. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte/MG, 2002.
25 Apesar de parecer paradoxal tal afirmativa quanto ao pensamento kelnesiano, nossa teoria arraiga-se em seu núcleo: apesar de positivista, Kelsen não consegue dissipar Direito e Democracia e, nessa via, precisa sempre tangenciar o social ( Ética ) enquanto moral, para erguer o jurídico ( Justo ), consubstanciando uma verdadeira Ética Justa como núcleo do positivismo-democrático. A ligação com a teoria kelnesiana será desenvolvida em trabalho posterior.