O Controle Interno como ferramenta de combate à corrupção

17/01/2017 às 09:41

Resumo:


  • O Controle Interno é obrigatório nos municípios por força de lei.

  • Controlador e prefeito devem andar alinhados para garantir eficiência e legalidade na gestão.

  • Autonomia e mandato para os controladores são essenciais para o combate à corrupção e garantem a imparcialidade do trabalho.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Controle Interno como ferramenta de combate à corrupção.

Como vimos no artigo passado, muito utilizado na iniciativa privada, o Controle Interno, por força de lei, deve ser obrigatoriamente implantado nos municípios.

O prefeito honesto e inteligente terá o controlador como o seu maior aliado. Afinal, ambos respondem solidariamente pelos atos da administração. Desta forma, se ambos andarem alinhados e cada um respeitando a competência do outro, toda a população ganhará, pois significará que está havendo eficiência e legalidade na gestão.

O Controle Interno é o órgão fiscalizador inserido dentro da estrutura administrativa municipal, sendo um eficiente meio de combate à corrupção. Nas palavras do professor Milton Mendes Botelho (que foi o primeiro autor de livro sobre Controle Interno no Brasil e umas das maiores autoridades no assunto, profundo conhecedor de auditoria e controladoria no Brasil e nos Estados Unidos), a Controladoria é uma espécie de Ministério Público Municipal.

No entanto, não são raros os prefeitos que, ou por desconhecimento, ou por estarem mal intencionados, simplesmente não criam a Controladoria ou se tiverem em seu município esse departamento, deixam esse órgão subutilizado funcionando apenas pró-forma. Isso quando não perseguem os controladores ou os ameaçam de exoneração e represálias, caso julguem que o controlador esteja de alguma forma “atrapalhando”.

A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB de São Paulo em 2015, no pacote de propostas da campanha Corrupção não levantou a bandeira de que o Controle Interno precisa ter maior autonomia, e ali foi defendido que: “Controladorias e Corregedorias da União, estados e municípios devem ter autonomia financeira e administrativa, com mandato de três anos não coincidente com o chefe do Poder Executivo”.

Esse assunto também tem sido abordado no Congresso Nacional, a PEC 144 prevê a criação de mandato para a Diretoria da CGU e o Diretor-Presidente da Controladoria Geral da União terá status de Ministro de Estado de deverá será escolhido pelo Presidente da República entre os membros da Diretoria Colegiada e investido na função por quatro anos ou pelo prazo que restar de seu mandato (no caso de vacância antecipada).

E nessa justificação, os legisladores apontaram fato grave:

“À medida que a Controladoria-Geral da União (CGU) foi, ao longo dos últimos anos, se aprimorando constantemente, com concursos regulares para preenchimento de seus quadros com profissionais competentes e comprometidos com a coisa pública, com melhoria de sua estrutura e recursos materiais, vimos o trabalho do controle interno ganhar força e relevância. Paradoxalmente, na exata medida do ganho de relevância alcançado pela CGU, começaram ações que têm o objetivo de desconstruir tudo o que foi conquistado a duras penas pelo órgão e seus servidores. São fortes os rumores do rebaixamento de importância da CGU, que deixaria de ser Ministério. Ainda a possibilidade de fatiamento de suas atribuições, distribuindo as competências da CGU entre diversos Ministérios, também é outra questão frequentemente apontada. Porém, esta é a ponta visível desse iceberg”.

Na referida justificação dessa PEC (Projeto de Emenda Constitucional), assinada por 30 Senadores da República, assim constou:

Ainda que vinculado ao Poder Executivo, o responsável pelo controle interno deve ter um bom grau de estabilidade, autonomia e segurança, de forma a poder desempenhar seu papel como instância estatal e não como extensão dos interesses do governante de momento. Ou seja, a atuação do controle interno deve ser de Estado, não de Governo”.

O Controle Interno dos municípios, no entanto, não está subordinado à Controladoria Geral da União, em razão do princípio federativo e autonomia dos entes federados.

Desta forma, os municípios devem criar legislação própria sobre o funcionamento do Controle Interno, inclusive criando mandato para o cargo de controlador, para que seja dada autonomia ao trabalho do mesmo, sendo que vários municípios já o fizeram.

O ideal é que o Estados incluam essa obrigatoriedade em suas Constituições Estaduais, como já fez, por exemplo, o Estado Piauí. A Emenda Constitucional n. 38/2012, alterou o art. 90 da Constituição do Estado do Piauí e fixou mandato de três anos para os controladores do Estado e os dos municípios.

A ideia de se ter o mandato visa garantir não só autonomia, mas também o princípio da continuidade do serviço público, que não pode simplesmente parar e recomeçar do “zero” a cada eleição e novo prefeito, bem como, garante que o controlador possa agir com imparcialidade e ter autonomia para trabalhar durante seu mandato, sem medo de contrariar eventuais interesses escusos do gestor. 

Daí também a importância da legislação municipal impor uma série de pré-requisitos técnicos e morais que o controlador deve possuir, além de que o mesmo comprovadamente não possua nenhum vínculo político-partidário, a fim de que seja garantida a imparcialidade, impessoalidade e tecnicidade do trabalho.

Desta forma, portanto, quando bem implantado e com lei municipal que garanta autonomia aos controladores, através de mandato ou de concurso público, o Controle Interno é uma importante ferramenta de prevenção e combate à corrupção, sendo portanto de interesse público que esses órgãos sejam equipados para que funcione o mais excelente possível.

Desde 2013 a população brasileira tem dado um recado aos políticos de que não mais tolera a corrupção, e a implantação de uma Controladoria Municipal autônoma e eficiente é uma vitória de toda a sociedade.

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Sobre o autor
José Ricardo de Assis Perina

Advogado desde 1999; Pós-graduado em Direito Empresarial; Consultor em Controladoria Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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