RESUMO
A Lei 8.212/91 é fonte de estudo da compreensão do custeio da previdência social, associada às disposições constitucionais. Ressalta-se o financiamento de forma direta e indireta, a partir de recursos provenientes do Governo, empresas e trabalhadores. A tríplice forma de custeio só se aplica à previdência social, especialmente ao Regime Geral de Previdência Social, já que neste ramo da seguridade a contribuição é indispensável. As contribuições previdenciárias devem ser analisadas a partir dos novos conceitos da EC 20/98. Os salários-de-contribuição estão intimamente relacionados com a renda mensal do benefício.
Palavras-chave: Previdência Social. Custeio. Financiamento.
ABSTRACT
The law 8.212 / 91 is source of an understanding study of the social security cost, associated with constitutional provisions. The financing, directly and indirectly, is highlighted from resources provided by the Government, companies and workers. The triple form of costing only applies to social security, especially to the General Social Security System, since in this branch of security the contribution is indispensable. Social security contributions should be analyzing from the new concepts of EC 20/98. Contribution wages are closely related to the monthly benefit income.
Keywords: Social Security. Costing. Financing.
1 INTRODUÇÃO
A análise do custeio da previdência social, com fulcro na Constituição Federal e nas disposições da Lei 8.212/91 (Plano de Custeio), é objeto do presente exposto. Nesse sentido, serão traçadas considerações acerca da tríplice forma de custeio, aplicável mais precisamente ao Regime Geral de Previdência Social, e consubstanciada no financiamento da seguridade social por toda a sociedade, de forma direita e indireta, a partir de recursos provenientes do Governo, das empresas e dos trabalhadores.
Ademais, para melhor compreensão do tema, será preciso traçar breves disposições acerca das contribuições sociais, com especial enfoque nas contribuições sociais previdenciárias, assim compreendidas como àquelas destinadas, exclusivamente, ao custeio dos benefícios da previdência social.
O salário-de-contribuição, base de cálculo das contribuições previdenciárias, também foi analisado no decorrer do presente exposto, realizando-se um paralelo com o conceito de renda mensal do benefício, resultado da aplicação de percentuais ao salário-de-benefício.
Por fim, será analisado o Regime de Previdência Privada Complementar, bem como as duas categorias que o forma, quais sejam, Previdência Complementar Fechada e Previdência Complementar Aberta. O financiamento dos fundos de pensão também será discutido, sob o enfoque da Lei 109/101.
2 CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEI 8.212/91
A Constituição Federal, por meio do artigo 195, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como pelas contribuições sociais previstas nos incisos de I a IV do mesmo dispositivo. O artigo 10, da Lei 8.212/91, corrobora com as informações constitucionais, mediante seguinte redação:
Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do Art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Como se vê, o financiamento da seguridade social é realizado por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes do Governo, das empresas e dos trabalhadores, consubstanciando-se, assim, o princípio da tríplice forma de custeio.
O financiamento de forma direta é feito com o pagamento de contribuições sociais previstas nos incisos I a IV do artigo 195 da Magna Carta; da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (art. 239), destinadas a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono previsto no § 3º, pago aos empregados que recebem até dois salários mínimos de remuneração mensal.
O financiamento de forma indireta, por sua vez, é feito com o aporte de recursos orçamentários da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, que devem constar dos respectivos orçamentos dos entes federativos. Imperioso ressaltar que tais recursos não integram o orçamento da União.
O Governo contribui como qualquer empresa caso contrate trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. Estes recursos devem estar incluídos no orçamento da seguridade social, que deve ser elaborado de maneira autônoma por cada ente federativo, contendo a previsão de receitas. Diante de eventual falta de recursos para pagamento de benefícios do RGPS, caberá à União a complementação, mediante destinação para este fim de recursos de seu orçamento fiscal, conforme o artigo 16 da Lei 8.212/91.
A Lei 8.212/91 dispõe ainda que, no âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto por receitas da União, das contribuições sociais e de outras fontes (artigo 11).
É preciso lembrar que, efetivamente, a tríplice forma de custeio somente se aplica à previdência social, mais precisamente ao RGPS, tendo em vista que é o único ramo da seguridade em que a contribuição é indispensável. Após a Reforma Previdenciária (EC 41/2003), foi instituída a contribuição dos aposentados dos Regimes Próprios de Previdência Social para o financiamento do sistema previdenciário. A reforma, no entanto, não alterou a imunidade dos aposentados filiados ao RGPS. Desse modo, conclui o doutrinador Ivan Kertzman (2015, página 63):
A tríplice forma de custeio, então, somente continua válida para o RGPS, pois atualmente os regimes próprios são financiados por quatro fontes: Governo, trabalhadores, empresas e inativos (aposentados e pensionistas).
2.1 Contribuições Sociais
Como já dito, o artigo 195 da Constituição Federal enumera as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, quais sejam:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - dos trabalhadores;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Tais contribuições sociais suscitam divergência sobre sua natureza jurídica. Predomina, contudo, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que são tributos, mais precisamente contribuições especiais.
Ademais, como alhures mencionado, as receitas que compõem o orçamento da seguridade social estão elencadas no artigo 11 da Lei 8212/91, quais sejam: receitas da União (I), das contribuições sociais (II) e de outras fontes (III). No parágrafo único, relaciona as contribuições sociais, como se vê:
Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
É preciso lembrar, porém, que a EC 42/2003 acrescentou o inc. IV ao artigo 195 da Constituição Federal, adicionando às verbas formadoras do orçamento da seguridade a contribuição do importador de bens e serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
2.1.1 Contribuições Sociais Previdenciárias
Ressalta-se que as contribuições previdenciárias destinam-se, exclusivamente, ao custeio dos benefícios da previdência social, e estão previstas no artigo 195, I, a, II, e III da CF.
O inciso XI do artigo 167 da Carta Magna veda a utilização do produto da arrecadação dessas contribuições no pagamento de despesas outras que não relativas à cobertura do RGPS, prevista no artigo 201, conforme prevê a Emenda Constitucional 20/98.
Salienta-se que a redação anterior do inciso I, a, do artigo 195 da CF, utilizava apenas a expressão “folha de salários”, deixando de fora os “demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”, redação esta dada pela EC 20/98.
A cobrança das contribuições sociais das empresas sobre a remuneração dos autônomos e empresários somente se tornou constitucional a partir de maio de 1996, após a vigência da Lei Complementar 84/96, que se valeu da competência residual para a instituição da contribuição.
Como se vê, as contribuições previdenciárias estão a princípio ligadas à remuneração do trabalho, sendo esta a base das contribuições das empresas e dos trabalhadores. O § 9º do art. 28 do PCSS relaciona as verbas que não integram o salário de contribuição do segurado e que não são consideradas remuneração para fins de cálculo da contribuição devida pela empresa (art. 22, § 2º, do PCSS). Podem-se destacar as importâncias devidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondentes à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da CLT; as recebidas a título de abono de férias na forma dos artigos 143 e 144 da CLT; as recebidas a título de indenização.
A contribuição previdenciária das empresas (art. 195, I, a, da CF) está disciplinada no artigo 22, I, III e IV, do PCSS. Cada um desses incisos constitui uma modalidade da contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho.
Em qualquer de suas modalidades, o fator gerador é dever, pagar ou creditar remuneração, a qualquer título, a pessoa física. Não se trata de pagamento da remuneração, bastando que ela seja devida ao trabalhador. Nesse sentido, é o entendimento do STJ:
TRIBUTÁRIO — PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS — 2º DIA ÚTIL APÓS O MÊS
TRABALHADO. (...) 2. O aresto regional consignou que o fato gerador da contribuição em comento não é o efetivo pagamento dos salários, mas o fato de o empregador encontrar-se em débito para com seus empregados pelos serviços prestados,entendimento esse consentâneo com o assentado no STJ. Por conseguinte, o tributo deve ser recolhido à Autarquia Previdenciária até o segundo dia do mês subsequente ao mês laborado, conforme dispõe o art. 22 da Lei n. 8.212/91. (...)” (AGRESP 200802649545, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins,DJe 25.06.2009)
3 SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
Para fins de estudo acerca do custeio da previdência social, imperioso se faz traçar um paralelo entre o conceito de salário de contribuição e conceito da renda mensal do benefício.
Inicialmente, é válido mencionar que as contribuições dos trabalhadores e dos tomadores de serviços para o Regime Geral da Previdência Social incidem sobre uma base denominada salário-de-contribuição. Esta mesma base é utilizada, também, no cálculo do valor da maioria dos benefícios.
Para real compreensão do conceito de salário-de-contribuição, é preciso entender o que é remuneração, tendo em vista que na própria definição legal deste instituto previdenciário é incluído o referencial trabalhista. Remuneração, então, pode ser definida como todo o ganho decorrente do trabalho, englobando o salário e as gorjetas. Ou seja, além da parte fixa paga diretamente pelo empregador (salário), faz parte da remuneração as quantias pagas por terceiros, como por exemplo, as gorjetas oferecidas aos garçons em restaurantes. As parcelas indenizatórias e os valores ressarcitórios são excluídos da remuneração.
O salário-de-contribuição, por sua vez, constitui conceito mais abrangente que a remuneração, possuindo particularidades próprias à legislação previdenciária. Este, definido no artigo 28 da Lei 8.212/91, é, em verdade, a base de cálculo das contribuições previdenciárias, a depender da categoria de trabalhadores.
Sendo assim, para o empregado e trabalhador avulso, o salário-de-contribuição é a remuneração recebida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais, sob a forma de utilidade e os adiantamentos decorrentes de reajustes salariais, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou contrato, ou, ainda, da convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou sentença normativa.
O fato gerador da incidência da contribuição previdenciária, portanto, é a prestação de serviço do empregado e do trabalhador avulso para tomadores, independentemente da data do pagamento da remuneração.
Tendo mais de um emprego, o empregado terá duas remunerações mensais, no entanto, contará com apenas um salário-de-contribuição, correspondente à soma das remunerações recebidas em todas as empresas. Dessa forma, contribuirá para a previdência sobre esta base unificada.
Quando a admissão do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalhados. Da mesma maneira, as faltas, dispensas e períodos de afastamento devem ser considerados para o cálculo desta proporcionalidade.
Em relação ao empregado doméstico, o salário-de-contribuição será correspondente à remuneração registrada na CTPS, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração. Da mesma forma que ocorre com o empregado, quando a admissão do empregado doméstico se operar no curso de mês, deverá ser observada a proporcionalidade dos dias trabalhados.
Para o contribuinte individual, será equivalente à remuneração recebida, durante o mês, pelo exercício de atividade por conta própria, prestada a pessoas físicas ou a empresas. Nesse ponto, vale citar a observação do doutrinador Ivan Kertzman (2015, página 239):
Apesar do texto legal dispor que o salário-de-contribuição do contribuinte individual é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, não podemos desconsiderar que os valores recebidos por este segurado relativos a serviços prestados a pessoas físicas também são incluídos no salário-de-contribuição.
Em relação ao segurado facultativo, como não recebe nenhuma remuneração, fica incumbido de definir o próprio salário-de-contribuição, mensalmente.
Ressalta-se que a única categoria de segurado obrigatório que não utiliza o conceito de salário-de-contribuição é a do segurado especial, isto porque contribui de maneira diferenciada para o RGPS, utilizando, como base, a comercialização da produção rural.
Vale reforçar ainda que, nos moldes do artigo 28, §§3º e 5ª da Lei 8.112/91, o salário-de-contribuição tem limites mínimo e máximo para a incidência das contribuições mensais dos trabalhadores. Somente os segurados e um tipo de tomador de serviço, o empregador doméstico, utilizam tais limites para o cálculo de seus recolhimentos mensais para a Previdência. As empresas e entidades a ela equiparadas não sofrem qualquer limitação para o cálculo da base de contribuição, de modo que utilizam o salário-de-contribuição integral.
O limite mínimo corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo. Já o teto do salário-de-contribuição é atualizado, em regra, anualmente, embora o Ministério da Previdência possa revisá-lo quando julgar conveniente.
Pois bem, traçadas as considerações acerca de salário-de-contribuição, inicia-se a análise da renda mensal dos benefícios.
Primeiramente, é preciso saber que a base de cálculo dos benefícios do RGPS é o salário-de-benefício – SB. A partir dessa base é que será calculado o efetivo valor da renda mensal do benefício previdenciário, por meio da aplicação de percentuais, a depender do benefício.
Sendo assim, a renda mensal do benefício (RMB) corresponde ao valor do benéfico efetivamente recebido pelo beneficiário. Será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
I- auxílio-doença: 91% do salário-de-benefício;
II- aposentadoria por invalidez: 100% do salário-de-benefício;
III- aposentadoria por idade: 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 30%;
IV- aposentadoria por tempo de contribuição: a) para mulher – 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de contribuição; b) para homem – 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de contribuição; c) 100% do salário-de-benefício para o professor aos 30 anos e para a professora aos 25 anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;
V- aposentadoria especial: 100% do salário-de-benefício; e
VI- auxílio-acidente: 50% do salário-de-benefício.
O valor mensal da pensão morte ou do auxílio-reclusão será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data do seu recolhimento à prisão ou falecimento.
A renda mensal do benefício de prestação continuada pode substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, caso em que não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição, salvo nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, situação em que o valor do benefício será acrescido de 25%, podendo, inclusive, ultrapassar o teto do salário-de-contribuição.
Para melhor compreender a relação entre salário-de-contribuição e a renda mensal do benefício, é preciso ressaltar que no cálculo da RMB, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
I- para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;
II- para o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria;
III- para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.
4 REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
O Regime de Previdência Privada Completar, disciplinado no artigo 202 da Constituição Federal, é facultativo e, obviamente, de natureza privada. É organizado de forma autônoma em relação ao RGPS e baseia-se na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.
Sendo assim, nas palavras de Marisa Ferreira dos Santos (2015, página 464), são características do Regime de Previdência Privada: caráter complementar, autonomia em relação ao RGPS, facultatividade, constituição de reservas e disciplina por lei complementar.
Previdência Complementar Fechada e Previdência Complementar Aberta são as duas categorias do Regime de Previdência Privada.
Os planos de previdência privada fechados (EFPC) são os aplicáveis a grupos fechados que contribuam para obter os respectivos benefícios. Podem ser acessíveis, assim, aos empregados de empresa, aos servidores dos entes federativos, em sentido amplo, e aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, setorial ou classista.
As entidades abertas de previdência complementar (EAPC) são constituídas sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir o operar planos de benefícios de caráter previdenciário, concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a qualquer pessoa física. Fazem parte deste sistema os planos de previdência organizados pelos grandes bancos e seguradoras brasileiros.
4.1 Financiamento dos fundos de pensão
As entidades fechadas de previdência complementar são custeadas principalmente com contribuições pagas pela patrocinadora, pelo participante e por aplicações financeiras.
Os fundos de pensão têm plano de custeio com periodicidade mínima anual, que deve preservar o equilíbrio financeiro e atuarial. Os benefícios de pagamento em prestações programadas e continuadas estão submetidos ao regime financeiro de capitalização.
A constituição de reservas, provisões e fundos, nesse sentido, objetivam garantir a liquidez dos planos. Para melhor compreensão, cita-se o artigo 18 da Lei 109/101:
Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 1o O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.
§ 2o Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor.
§ 3o As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
O artigo 19 do mesmo diploma classifica as contribuições em normais e extraordinárias, como se vê:
Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.
As alíquotas de contribuição não estão fixadas em lei e, considerado que o Decreto 81.240/78 foi revogado, cabe ao plano de custeio fixar as alíquotas e bases do cálculo da contribuição patronal e do participante, na visão de Marisa Ferreira dos Santos.
Os artigos 20 e 21 trazem, também, regras que objetivam preservar o equilíbrio atuarial dos planos de previdência complementar. O superávit deve ser destinado à constituição de reserva de contingência (reserva para suprir gastos futuros com pagamento das prestações), enquanto o déficit deverá ser coberto pelos patrocinadores, participantes e assistidos. Até os assistidos, ao contrário dos segurados e dependentes em gozo de benefício do RGPS, devem contribuir para equacionar eventuais resultados deficitários.
O participante contribui para o custeio do plano mediante desconto da sua contribuição na remuneração. As contribuições aportadas pelo patrocinador e pelo participante são objeto de aplicações financeiras e outros investimentos, sempre com vista a garantir a integralidade das obrigações dos planos, com a consequente manutenção do seu equilíbrio financeiro e atuarial.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
As disposições constitucionais e a Lei 8.212/91, brevemente discutidas no presente exposto, foram essenciais à compreensão do custeio da previdência social, considerando o financiamento de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes do Governo, das empresas e dos trabalhadores. A tríplice forma de custeio, como se viu, efetivamente só se aplica à previdência social, em especial ao RGPS, já que é o único ramo da seguridade em que a contribuição é indispensável.
Quanto às contribuições previdenciárias, foram abordados novos conceitos decorrentes da EC 20/98, ponto este que merece especial atenção frente à nova redação do inciso I, a, do artigo 195 da Constituição Federal, incluindo, agora, “os demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
Ademais, foi observada a íntima relação entre o conceito do salário-de-contribuição e a renda mensal do benefício, isto porque, os salários-de-contribuição são computados no cálculo da renda mensal do benefício, de acordo com cada segurado.
A análise do regime de previdência privada complementar foi de notável importância, dada as peculiaridades e características próprias deste regime, quais sejam, caráter complementar, autonomia em relação ao RGPS, facultatividade, constituição de reservas e disciplina por lei complementar.
REFERÊNCIAS
AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. Salvador: Juspodivm, 2015.
DOS SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2014.
KERTZMAN, Ivan. Curso prático de Direito Previdênciário. Salvador: Juspodivm, 2015.