O uso do meio eletrônico na comunicação de atos processuais penais

Exibindo página 2 de 3
Leia nesta página:

3 A COMUNICAÇÃO VIRTUAL DOS ATOS JUDICIAIS NO ÂMBITO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL

            A Lei 11.419/2006, como já previamente analisado, passou a admitir, expressamente, o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, na transmissão de peças processuais e, inclusive, na comunicação de atos. Ressalvadas as peculiaridades do processo penal, o §1º, do seu art. 1º, previu a aplicação de suas disposições, de modo indistinto, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

            A aplicação dos enunciados normativos do dispositivo citado, contudo, ainda está permeada pela preocupação quanto à garantia de segurança e exatidão na comunicação dos atos processuais, buscando-se condições de efetiva viabilidade do processo eletrônico.

Desse modo, preconiza o art. 2º, caput, §1º, desta Lei, que “o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica”, tornando obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, com adequada identificação presencial do interessado, em conformidade com a disciplina dos órgãos correspondentes.

Os atos processuais por meio eletrônico são considerados praticados no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, sendo emitido protocolo eletrônico. As petições serão consideradas tempestivas se apresentadas até as vinte e quatro horas do último dia, conforme art. 3º, caput e parágrafo único. Ademais, o envio da petição é feito pelo credenciado, ao qual, antes, será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, a fim de serem preservados o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações (§2º, art. 2º).

A inovação, como se pode perceber, consiste na criação do horário em acordo com o expediente forense on-line, adequando-se ao funcionando ininterrupto da prestação jurisdicional através dos sites dos tribunais. Até então, os atos processuais por meio eletrônico limitavam-se ao horário do expediente forense presencial.

O Capítulo II do mencionado dispositivo trata, especificamente, “Da comunicação Eletrônica dos Atos Processuais”, do art. 4º ao 7º, que disciplina a comunicação dos atos processuais de maneira nova e ampla. O art. 4º, caput, estabelece que os tribunais poderão criar Diário de Justiça eletrônico, que será disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, a fim de publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

Ao atribuir aos tribunais a responsabilidade pela criação do Diário da Justiça eletrônico em sites, próprios ou não, quebrou-se o monopólio da Imprensa Oficial em relação às publicações dos órgãos do Poder Judiciário de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, além das comunicações em geral por meio dos diários oficiais.

Até meados de 2008, cerca de 40% dos tribunais já haviam implantado essa prática. Nessa primeira etapa, vale frisar, coexistem as duas formas de publicação, quais sejam, a tradicional, pelo Diário Oficial respectivo em papel; e a eletrônica, pelo Diário de Justiça nos sites dos tribunais.

A cautela com a segurança dos dados é visível mediante análise do §1º do art. 4º, que dispõe que os diários da justiça eletrônicos deverão prescindir de assinatura eletrônica de servidor do Judiciário munido com certificação digital. Desse modo, assegura-se que não haverá alteração do conteúdo durante o tráfego e armazenagem, bem como que a informação é, de fato, de autoria do próprio tribunal.

O §2º, do mesmo artigo, delimita quais atos processuais não serão publicados no Diário de Justiça, quais sejam, aqueles casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal[8].

É considerada a data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico (§3º, art. 4º). Determinada a data da publicação, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir (§4º, art. 4º). Vale mencionar que qualquer edição eletrônica do Diário da Justiça assinada digitalmente deverá conter a informação do dia e da hora em que a edição foi assinada e publicada on-line no site, para que não hajam dúvidas quanto a data da prática desse ato.

Antes que o Diário de Justiça entre em funcionamento exclusivo nos sites dos tribunais, preconiza o §5º, art. 4º, que a informação dessa data deve ser amplamente divulgada, a partir de publicação no Diário Oficial em papel durante trinta dias, a fim de que se dê a publicidade necessária para essa mudança.

A lei não exigiu, contudo, prazo para a implantação do Diário da Justiça Eletrônico, bem como o funcionamento dos dois sistemas – impresso e eletrônico – ao mesmo tempo. Essa prática, porém, vem sendo adotada como forma transitória pelos tribunais, que implantaram o Diário de Justiça eletrônico por meio de regulamentos internos.

Outrossim, a lei estatuiu, em seu art. 5º, como se dará a intimação eletrônica. O caput deste artigo prevê que:

Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

            Como se vê, a parte ou o procurador, que escolher receber a intimação por meio eletrônico, não será surpreendida por esse ato. Ocorre que a intimação só acontecerá se o interessado tiver, previamente, realizado cadastro no sistema de processo eletrônico do respectivo Tribunal e ter presencialmente manifestado interesse em aderir a esta prática processual. Trata-se de mecanismo destinado a oferecer agilidade e economia processual, carecendo de anuência da parte interessada.

            O cadastramento precisa obedecer aos ditames do procedimento disposto no art. 2º desta lei. O modelo atual baseia-se no uso de senhas, em detrimento da certificação digital. Desse modo, será necessária a memorização de várias senhas pelos usuários, já que, uma vez realizado o cadastro em determinado tribunal, esse procedimento não será válido para outro.

            Ao acessar o portal, o sistema de cada tribunal registrará, de modo automático, o dia e hora em que o intimado ler a notificação na íntegra, oportunidade em que será fixado o prazo da efetivação do ato.

            Quando o intimado adota, voluntariamente, essa prática, dispensa-se a publicação do ato da intimação em Diário Oficial, mesmo que eletrônico. Bem como o art. 4º, a constitucionalidade do supracitado dispositivo também foi questionada pela ADI 3.880, sob o argumento de que a dispensa da publicação das intimações no órgão oficial restringiria a publicidade dos atos processuais, indo de encontro ao disposto no art. 5º, LX, da Constituição Federal.

            .O §1º, do mesmo artigo, dispõe que se considera realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, ocasião em que será gerado registro eletrônico contendo data e hora em que essa prática foi realizada. Esse registro será certificado nos autos digitais e, como dito, inicia-se a contagem do prazo a partir daí.

            Ressalta-se que se a consulta for realizada em dia não útil, será considerada para fins de início da contagem de prazo a partir do primeiro dia útil seguinte (§2º, art. 5º). O sistema de processo eletrônico estará disponível para ser acessado ininterruptamente, de modo a não ser justo determinar o início da contagem do prazo quando a consulta for realizada em dia não útil.

            O §3º, por sua vez, dispõe que:

§ 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

            Ocorre que não haverá, de fato, o envio da intimação, e, sim, uma mensagem de alerta por correspondência eletrônica. Como já dito, a efetivação da intimação eletrônica ocorrerá mediante a manifestação proativa do intimado que acessar a integra do teor por meio do portal próprio.

            A partir desse alerta prévio, feito por meio de correspondência eletrônica que dará ciência da ocorrência da intimação, correrão dez dias corridos, contados a partir da data do envio da mensagem até o prazo final da efetivação da intimação. Desse modo, o intimado que optar  pelo sistema eletrônico, sempre terá ciência prévia de dez dias antes da efetivação do ato.

            Não sendo o intimado proativo a ponto de consultar o portal nos dez seguintes ao envio da mensagem eletrônica, após o término desse lapso de tempo, que já foi nomeado por alguns magistrados como “prazo de graça”, a intimação será considerada automaticamente realizada.

            A contagem do início prazo, portanto, terá duas hipóteses. A primeira ocorre se a consulta pelo intimado ocorrer no interregno dos dez dias após a ciência do aviso de intimação por meio de correspondência eletrônica. Nesse caso, sendo o acesso em dia útil, o prazo começará a ser contado a partir desta data. Se for realizado em dia não útil, o prazo começará a partir do primeiro dia útil seguinte.

            A segunda hipótese se dá quando o intimado recebe o alerta e não acessa o portal para fazer a consulta no interregno dos dez dias. A intimação, nesse caso, será considerada realizada na data do término desse prazo, produzindo, inclusive, efeitos legais respectivos.

            Importante ressaltar que, conforme se depreende do §3º, do art.5º, o correio eletrônico não será utilizado como meio de efetivação da prática processual, mas tão somente como forma de transmissão de alertas com caráter meramente informativo.

            Pode-se comparar essa mensagem de alerta ao sistema push, já oferecido em vários tribunais, por meio do qual o interessado realiza o cadastro no site do tribunal para receber informações sobre tramitação de determinado processo mediante correio eletrônico.

            Esse serviço informativo via correio eletrônico, contudo, só será oferecido aos usuários que demonstrem interesse. Vale dizer, ainda, que o alerta apenas informa acerca do envio da intimação e o momento da abertura do prazo processual ao final do período de ciência prévia, quais sejam, os dez dias anteriores ao início do prazo.

            A leitura da correspondência eletrônica não exime o intimado de acessar o portal do tribunal, tendo em vista que o aviso enviado via e-mail não contém o conteúdo do teor da intimação.

            O magistrado poderá determinar, em casos de urgências ou diante de tentativa de burla ao funcionamento do sistema, que a intimação seja realizada por outro meio, sendo atingida sua finalidade, conforme preconiza o §5º do mesmo artigo 5º.

            Todas as intimações realizadas no meio eletrônico são consideradas pessoas, inclusive quanto à Fazendo Pública (§6º, art. 5º). Intimação pessoal é aquela feita na presença do intimado ou do seu representante legal. Desta feita, como existe identificação prévia do intimado para acesso a portal, que é próprio, individualizado e restrito, esse ato é interpretado como intimação pessoal.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

            Quanto aos avanços práticos da intimação eletrônica, certo é que ainda é pouca utilizada nos órgãos do Poder Judiciário. O TRT da 1º Região, contudo, instituiu o sistema e-Cint, por meio da Resolução 600-13, de 2006. Em relação aos Juizados Especiais Federais, o Conselho da Justiça Federal instituiu a Resolução 522, em 2006, que logo foi alterada pela Resolução 555/07, que visava padronizar o procedimento da intimação eletrônica nesses órgãos. Tais Resoluções, no entanto, foram revogadas pela Resolução 28, de 2008.

            O art. 6º, da citada Lei 11.419/06, versa acerca da citação eletrônica. No entanto, expressamente menciona que esse ato não é aplicável ao processo penal.

            As cartas precatórias, rogatórias e de ordem, bem como as comunicações oficiais entre órgãos do Poder Judiciário e entre estes e os demais Poderes, serão, de forma preferencial, expedidas por meio eletrônico (art. 7º).

Torna-se visível, pois, a tendência de maximizar o princípio da economia e da celeridade processuais. O mencionado art. 7º busca reduzir o tempo atrelado à burocracia do papel, como remessa pelo correio, furar e carimbar páginas, dentre outros atos. (ATHENIENSE, 2010).

Apesar da previsão do artigo, percebe-se hoje um distanciamento de sua efetivação, já que nem sempre há uma situação padrão no próprio Estado brasileiro, quanto mais entre este e outros países.

De toda forma, na prática nos tribunais, é possível citar o mecanismo da Carta Precatória Eletrônica, programa aberto ao juiz, diretor e servidor. A nova ferramenta possibilita que todas as cartas precatórias sejam expedidas por meio eletrônico, de modo a interligar todas as varas da Justiça do Trabalho no Brasil, desde que habilitadas a utilizar o sistema.

O Eletrônico de Cartas (CPE), por sua vez, foi desenvolvido pelo TRT da 18ª Região, integrando o Sistema Integrado de Gestão da Informação da Justiça do Trabalho. Tal mecanismo possibilita o envio e recebimento de cartas precatórias de forma eletrônica, sem necessidade de duplicação dos autos e com redução dos gastos relativos às tarifas postais.

Importante mencionar, por fim, o §1º, art. 9º, da Lei 11.419/06, que dispõe que:

§ 1o  As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

            Quando o acesso for totalmente digital, portanto, os atos de comunicação serão acompanhados pelo acesso à integra do processo, sendo dispensável que a parte compareça à secretaria para ter visto do processo. Ao contrário do que ocorre atualmente, todos esses atos serão pessoais, já que demandará a iniciativa voluntária do interessado para acessar a via eletrônica como meio de ter ciência do teor da comunicação oficial.

            O §2º do mesmo artigo aponta que, em caso de eventual dificuldade técnica, a citação, intimação ou notificação poderão ser praticadas segundo as regras ordinárias. Poderá o magistrado ordenar a digitalização da comunicação para transmissão eletrônica e juntada dos autos digitais. A cópia em papel deverá ser destruída após esse ato.

            Não obstante o já exposto, acerca da comunicação dos atos virtuais no âmbito do processo penal, é preciso ter sempre em mente as peculiaridades do processo penal que, em várias hipóteses, não dispensarão as intimações por oficial de justiça, em especial, a do acusado, do Ministério Público (com carga dos autos) e da Defensoria Pública, além do advogado dativo.

            Apesar da instituição do processo eletrônico criminal ser viável, não se pode deixar de levar em consideração as particularidades processuais penais que afastarão a incidência de alguns dispositivos, como por exemplo, a citação, que não é aceita eletronicamente nesta sede.

            A cláusula de convalidação dos atos processuais, praticados até a data do advento da Lei 11.419/06, é plausível no que couber ao processo penal que atinge a liberdade do acusado. Para tanto, é preciso que haja obtenção da finalidade do ato e ausência de prejuízo às partes.

Sobre a autora
Gabriela Serra Pinto de Alencar

Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos