O uso do meio eletrônico na comunicação de atos processuais penais

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4 CONCLUSÃO

            As peculiaridades do Direito Processual Penal refletem que, por vezes, a Informática não possui a perspicácia de apreender a sensibilidade necessária que permeia determinados casos. Nesse contexto, importante se faz a presença física do Juiz, capaz de sentir humanamente, o que a máquina não possui o condão de realizar. Nesse sentido, as palavras do Juiz José Eulálio Figueiredo de Almeida:

O Juiz não pode ser um autômato, muito menos um misoneísta. Não pode também ser refém da tecnologia. O computador deve ser apenas seu aliado nessa travessia, ou seja, na transposição do procedimento processual em autos físicos para os autos virtuais, sem retirar a grandeza de sua autoridade ou de sua atuação como pacificador dos conflitos sociais.

A grandeza do Juiz não está na sua autoridade ou na prerrogativa de dizer o direito aplicável à espécie, mas na capacidade de decidir as pequeninas coisas com a mesma sensibilidade que utiliza para julgar as grandes causas. E nesse aspecto, o Juiz leva uma grande vantagem sobre a máquina. Ele pode ver e sentir sob a ótica do ser humano, coisa que ela não pode fazer.

            O que se pode concluir é que, embora a informatização processual traga avanços significativos no que tange à celeridade e praticidade da comunicação virtual, não se pode permitir uma inversão de papéis, exaltando a máquina de tal modo a afastarem-se as apreensões humanas sobre cada caso.


REFERÊNCIAS

ALENCAR, Romar Rodrigues. TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 9. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2014.

ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo de. Breve Histórico Forense do Judiciário Maranhense: do Processo Oral ao Processo Judicial Eletrônico. Disponível em: <http://www.editoramagister.com/doutrina_24353826_BREVE_HISTORICO_FORENSE_DO_JUDICIARIO_MARANHENSE_DO_PROCESSO_ORAL_AO_PROCESSO_JUDICIAL_ELETRONICO.aspx>. Acesso em: 15 dez. 2014

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informação judicial no Brasil. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

ATENIENSE, Alexandre. Comentários à lei 11.419/06 e as práticas processuais por meio eletrônico nos tribunais brasileiros. Curitiba: Juruá, 2010.

BRASIL. Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm>. Acesso em: 21 de dez. de 2014.

BRASIL. Lei 11.340/06. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/111340.htm> .Acesso em 18 dez. 2014.

BULOS, UadiLammêgo. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.


Notas

[1] ALMEIDA, José E. F. de. Breve histórico forense do judiciário maranhense: do processo oral ao processo judicial eletrônico. Disponível em:  <http://www.editoramagister.com/doutrina_24353826_

BREVE_HISTORICO_FORENSE DO_JUDICIARIO_MARANHENSE_DO_PROCESSO_ORAL_

AO_PROCESSO _JUDICIAL_ELETRONICO.aspx:>. Acesso em: 20 dez. 2014.

[2] Id. Ibid.

[3] TAPSCOTT. Don. Economia Digital. Apud: ANDRADE, André; MALLET, João Paulo; FLEURY, Newton M. Modelos concorrentes de automação na justiça estadual.

[4] Um fac-símile (ou edição fac-similar) é uma edição nova (frequentemente de um livro antigo) que apresenta uma reprodução exata da edição original, incluindo fontes de letras, escala, ilustrações, diagramação e paginação. A palavra é usada atualmente no contexto da tecnologia das telecomunicações por fax.

[5] DOMINGUES, Paulo Sérgio. Disponível em: <http: //conjur.estadao.com.br/startic/text/10937,1>. Acesso em: 20 dez. 2014

[6] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto

/2001/Mv1446-01.htm>. Acesso em: 20 dez. 2014.

[7] Disponível em: <http://www.iti.gov.br/icp-brasil/o-que-e>. Acesso em: 20. Dez. 2014.

[8] A constitucionalidade de tal dispositivo foi questionada pelo Conselho Federal da OAB na ADI 3.880, sob alegação de afronta direta ao inc. LX, art. 5º, da Constituição Federal.

Sobre a autora
Gabriela Serra Pinto de Alencar

Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão.

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