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A responsabilidade tributária dos sócios gerentes nas sociedades de cotas por responsabilidade limitada à luz do art. 135 do Código Tributário

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05/08/2004 às 00:00
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CONCLUSÕES

Do modesto trabalho realizado, conclui-se que:

- Mesmo sendo de suma importância o princípio da autonomia patrimonial para o desenvolvimento econômico do país, na medida em que incentiva os empreendedores a constituírem empresas, deve o mesmo ser analisado de forma cautelosa, para não funcionar como um instrumento de legalização de fraudes cometidas através dos sócios, sob a proteção da personalidade jurídica;

- Umas das exceções ao princípio da autonomia patrimonial é a responsabilidade tributária, prevista no artigo 135 do Código Tributário Nacional, e que é aplicada restritivamente para o pagamento de tributos;

- Praticado o fato jurídico tributário que se enquadra nos estritos moldes da hipótese tributária, surge a obrigação tributária de pagar tributo, e diante dos critérios apresentados pela hipótese tributária se depreende a figura do sujeito passivo, o qual em tese deve satisfazer a exação;

- No entanto, nem sempre quem pratica o fato jurídico tributário é quem realizada o pagamento do tributo, em razão da figura da responsabilidade tributária, que por vezes atribui o pagamento da exigência fiscal a terceira pessoa;

- A atribuição de responsabilidade é feita a pessoa que não tenha ligação pessoal e direita com o fato jurídico tributário, mesmo porque estes fatos são praticados pela pessoa jurídica, que tem personalidade distinta de seus sócios;

- Há responsabilidade tributária em razão de lei, e para sua atribuição deve a pessoa ter praticado alguns dos atos dispostos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, ou seja, ter agido com excesso de poderes, infração a lei, contrato ou estatuto social;

- É ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência que a atribuição de responsabilidade discutida é apenas dos sócios-gerentes da empresa;

- Trata-se de uma responsabilidade pessoal que desde a prática de alguns dos atos mencionados pelo sócio-gerente, já resta configurada a atribuição da responsabilidade;

- A prática dos atos configuradores da responsabilidade tributária pode ser ao mesmo tempo da prática do ato gerador do tributo, bem como posterior ao mesmo, como seria o caso da responsabilidade em razão da dissolução irregular da sociedade;

- Não se trata de uma responsabilidade objetiva, sendo imprescindível à demonstração do dolo do sócio-gerente em fraudar o fisco e praticar os atos previstos no artigo 135 do Código Tributário Nacional.


REFERÊNCIAS

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas, 2001.


NOTAS

1 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, v. 1, p. 400.

2 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, v. 2, p. 364.

3 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, v. 2, p. 364.

4 MURTA, Antonio Carlos Diniz. Responsabilidade tributaria dos sócios, sociedades por quotas de responsabilidade limitada, p. 11.

5 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, v. 1, p. 402.

6 PAES, P. R. Tavares. Curso de Direito Comercial, v. 1, p. 123.

7 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, v. 2. p. 368.

8MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, v. 1, p. 102.

9 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, v. 1, p. 345.

10 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, v. 2, p. 14.

11 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial, p. 113-114.

12 A desconsideração da personalidade jurídica ocorrerá quando o conceito de pessoa jurídica for utilizado para promover fraude, evitar o cumprimento de obrigações, obter vantagens da lei, perpetuar monopólio, proteger a prática do abuso de direito, propiciar a desonestidade ou crime, contrariar a ordem pública e justificar o injusto. Nessas hipóteses, o Judiciário deverá ignorar a pessoa jurídica, considerando-a como associação de pessoas naturais, buscando-se a justiça. [SILVA, Alexandre Couto. Aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro, p. 171.]

13 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, v. 2, p. 20.

14 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, v. 2, p. 21.

15 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, v. 2, p. 18.

16 Art. 1033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II – o consenso unânime dos sócios;

III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV – a falta de pluralidade dos sócios, não reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

17 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, v. 1, p. 435.

18 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, p. 247.

19 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, p. 17-18.

20 SOUZA, Gelson Amaro. Responsabilidade tributária e legitimidade passiva na execução fiscal, p. 23.

21 Conforme ensinamentos de AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, p. 19-25.

22 BECHO, Renato Lopes. Sujeição passiva e responsabilidade tributária, p. 33.

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23 MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil, v. 1, p. 170.

24 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, p. 235-236.

25 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, p. 257.

26 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, p. 269.

27 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 91.

28 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, p. 243.

29 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, p. 252.

30 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, p. 257-258.

31 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária, p. 93.

32 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, p. 254.

33 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, p. 324.

34 CASSONE, Vittorio. Direito Tributário – atualizado pela Nova Constituição, p. 166.

35 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, v. 2, p. 25.

36 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, p. 238.

37 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, p. 278.

38 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, p. 85.

39 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, p. 288.

40 SOUZA, Rubens Gomes de. Compêndio de legislação tributária, p. 92.

41 SOUZA, Rubens Gomes de. Compêndio de legislação tributária, p. 92-93.

42 BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, p. 721.

43AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, p. 289.

44 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, p. 97.

45 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, p. 293.

46 Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

47 AMARO, Luciano, Direito Tributário Brasileiro, p. 316-317.

48 SOUZA, Gelson Amaro de. Responsabilidade tributária e legitimidade passiva na execução fiscal. p. 85.

49 SOUZA, Gelson Amaro de. Responsabilidade tributária e legitimidade passiva na execução fiscal. p. 81.

50 SOUZA, Gelson Amaro de. Responsabilidade tributária e legitimidade passiva na execução fiscal. p. 89.

51 BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, p. 755.

52 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário. p. 529.

53 FUNKE, Haroldo. A responsabilidade tributária dos administradores de empresas no Código Tributário Nacional. p. 94.

54 SOUZA, Gelson Amaro de. Responsabilidade tributária e legitimidade passiva na execução fiscal. p. 99.

55 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, p. 110.

56www.trf4.gov.br/trf4 acessado em 27/11/2003.

57www.stj.gov.br/webstj acessado em 26/11/2003.

58 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, p. 111.

59www.stj.gov.br/webstj acessado em 26/11/2003.

60www.stj.gov.br/webstj acessado em 27/11/2003.

61www.stj.gov.br/webstj acessado em 26/11/2003

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Sobre o autor
Enéias dos Santos Coelho

Acadêmico do curso de Direito em Umuarama- PR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COELHO, Enéias Santos. A responsabilidade tributária dos sócios gerentes nas sociedades de cotas por responsabilidade limitada à luz do art. 135 do Código Tributário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 394, 5 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5522. Acesso em: 19 abr. 2024.

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