Camareira de motel terá direito a adicional de insalubridade

19/01/2017 às 09:30

Resumo:


  • A Súmula 448, II, do TST, estabelece que a higienização de instalações sanitárias de grande circulação gera adicional de insalubridade.

  • Uma camareira em Minas Gerais pleiteou adicional de insalubridade em um motel, obtendo decisões divergentes em 1ª e 2ª instâncias.

  • Os artigos 189 e 192 da CLT definem atividades insalubres e os percentuais de adicional de insalubridade a serem pagos aos trabalhadores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Para a Corte Trabalhista, a mera utilização de EPI não é suficiente para elidir a insalubridade existente nas atividades desempenhadas por camareira de motel.

            A Súmula 448, II, o TST, diz que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de Insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios.

Essa foi à tese jurídica de uma camareira no Estado de Minas Gerais, para ter direito ao adicional de insalubridade, a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos acatou o argumento da trabalhadora de um motel em Belo Horizonte (TST-RR-2756-08.2013.5.03.0134), no qual esta ingressou com RT.

Vencendo em 1ª instância, não obstante, o TRT da 3ª Região reformou a sentença afirmando que tal insalubridade não poderia ser implantada, haja vista que as atividades de camareira, limpeza de quartos, banheiros, entre outros serviços da mesma espécie, não contemplaria a normativa expressa da Súmula supramencionada, já que não há exposição de drogas injetáveis por parte do frequentadores do local.

Sobre o adicional de insalubridade, os artigos 189 e 192 da CLT assim prelecionam:

CLT - Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 

 CLT Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus: máximo, médio e mínimo.

Decisão que ensejará repercussão nacional para a categoria, que pode pleitear o adicional de insalubridade, a empresa ré ainda poderá recorrer da decisão da Desembargadora.

No mais, a acrescer nesta discussão lembramos que a insalubridade se caracteriza quando o trabalhador fica exposto a agentes nocivos a saúde durante sua jornada de trabalho, seja pelo tempo e intensidade de exposição, seja pela natureza.

O Ministério do Trabalho e Emprego possui uma Norma Regulamentadora nº 15, sobre atividades e operações insalubres, na qual constam quais são os agentes nocivos e seu grau de intolerância. No caso telado consideramos os agentes químicos e biológicos. Acresce que, sendo evidenciado mais de um fator/incidência de insalubridade, será levado em consideração o fator mais elevado para fins de cálculo do adicional, não havendo acúmulo de adicionais.

Vejamos decisão do TST sobre a temática:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS. FROTA DE ÔNIBUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 448 DO TST. Na hipótese em exame, o Regional com base nas condições de trabalho da recorrida e no laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade em seu grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78, delimitando que, as atividades desempenhadas pela obreira importavam em contato direto com agentes biológicos- trabalhos ou operações permanentes com esgoto (galerias e tanques), pois compreendiam a limpeza diária de 08 a 14 ônibus, sendo apenas 1 ou dois sem banheiro, incluindo a retirada de dejetos existentes na lixeira. Assim, o deferimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo decorreu da atividade desempenhada pela reclamante, no caso, limpeza de banheiros e da conseqüente exposição a agentes biológicos durante o pacto laboral. Foi destacado ainda na decisão recorrida que, a utilização de EPI não era suficiente para elidir a insalubridade existente nas atividades desempenhadas pela autora. Constata-se, assim, que as premissas assentadas no acórdão combatido estão em perfeita conformidade com o entendimento consagrado no âmbito deste Tribunal Superior através da Súmula nº 448. Desse modo, não demonstrada à alegada contrariedade a verbete de Súmula desta Corte, inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 6º da CLT. Agravo de instrumento improvido. (TST - AIRR: 4059820135040016, Relator: Américo Bedê Freire, Data de Julgamento: 20/08/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014).

O uso de EPI´S (Equipamentos de Proteção Individual) pode amenizar ou eliminar as condições insalubres de tal forma que possa gerir ao trabalhador certa proteção no curso de seu labor. No caso da camareira a empresa alegou que foi entregue à trabalhadora os EPI´s (bota, luva e máscara) tentando, de forma frustrada, camuflar o direito laboral pleiteado.

A empresa poderá ainda recorrer da decisão da Desembargadora.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Consolidação das Leis Trabalhistas. Editora Saraiva, 2016.

JUSBRASIL. Acessado em 19 de janeiro de 2017: http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/135196651/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-4059820135040016.

SITE DO TST. “Camareira de motel consegue reversão de decisão e irá receber adicional de insalubridade” Acessado em 19 de janeiro de 2017: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/23909924

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Sobre a autora
Sheylla Campos

Advogada. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Aluna especial do Mestrado em Ciências Políticas na UFCG e aluna especial do Mestrado em Ciências Sociais na UFCG.

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