Justiça, governo e crise na sociedade brasileira: contexto do crime de homicídio e reações institucionais

19/01/2017 às 13:34
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Homicídio e reações institucionais.

INTRODUÇÃO:

            Ao tempo em que as nações evoluem diplomaticamente e investem em diversos setores, buscando disseminar o seu modelo de gestão, novas responsabilidades surgem, dentre elas, as de concretizar o desenvolvimento em face dos princípios basilares da democracia e dos direitos humanitários, além da segurança internacional, permitindo a interação entre diferentes culturas, povos e gerações. Nesta perspectiva, diante do cenário em que o Brasil insere-se atualmente, de violência e criminalidade, o presente resumo vem discutir como a sociedade tem participado politicamente e qual tem sido o posicionamento dos poderes instituídos em lei, entre o Legislativo e o Judiciário.

Palavras-Chave: Diplomaticamente. Interação. Internacional.

METODOLOGIA:

            Consulta na legislação vigente, no texto constitucional, em dados institucionais além dos depoimentos registrados em diversos setores, desde o acadêmico até às agremiações comunitárias. De tal modo, também uniram-se na elaboração, além do corpo docente, as doutrina e jurisprudência predominante, baseando-se no artigo 121 do Código Penal Brasileiro.

DESENVOLVIMENTO:

            Inegavelmente, após inúmeras revoluções em mais de 60 anos e, pela democracia participativa oriunda do movimento constituinte e da carta magna de 1988, além da política adotada tanto pelo Estado como pelas diversas agremiações, em prol do desenvolvimento, novas responsabilidades surgiram, dentre elas, as derivadas das problemáticas que desde os primórdios da colonização não foram solucionadas, como a erradicação da violência, da pobreza, o combate à fome e a destituição do tráfico de drogas e demais elementos afins.

            Em suma, diante de todo um conjunto de interesses, passou o cidadão brasileiro a ser  objeto ínfimo e, no cenário internacional, ineficaz e sem perspectivas reais de superação. Constantemente, recorre-se ao meio jurídico que, pela sobrecarga, acaba encontrando lacunas ao proporcionar a resposta factual e esperada pelas presentes e futuras gerações, mesmo estando vigente um dos princípios basilares que é a “dignidade da pessoa humana”.

            Tratando do objeto de estudo principal, a segurança pública e o status da economia são dois pontos que convergem, como consagrado o entendimento pelas instancias no país. Nesta ocasião, além dos direitos humanos estarem abaixo dos interesses capitalistas, os gráficos e dados mostram que continua o negro e o pobre da periferia sendo vítima/envolvido no tipo penal do artigo 121 do Código Penal Brasileiro.

            O contexto do crime de homicídio ultrapassa gerações e assim faz questionar a supremacia estatal, desvinculado de alguns aspectos legais e sem dispor de sanções mais rígidas, inclusive internacionalmente, pelas próprias deliberações na ONU. Geograficamente, sobretudo nas grandes metrópoles e inclusive no território nordestino, outro agravante são as periferias e os valores atribuídos aos entorpecentes, em face da falência dos equipamentos e bens pertencentes ao povo, sobretudo após a vigência do neoliberalismo a partir de meados de 1994.

            Como afirmam diversos doutrinadores e intelectuais do caso, dentre os quais José Afonso da Silva, Lier Pires Ferreira, “a crise que enfrentamos denota o desconhecimento do que é verdadeiramente justiça, do seu exercício bilateral”, o que no biênio de 2014 até 2016 cresce a população carcerária e, nos eventos e demais programas em nível nacional, incita-se a prática da violência por meio do terrorismo, narcotráfico, homicídio, além de uma guerra interna.

            Mais outra questão que merece destaque é o emprego da arma de fogo, devido a sua facilidade de aquisição pelas fronteiras, e, além disto, o envolvimento de jovens em face dos benefícios existentes tanto no CPB como no ECA, denotando uma ameaça mais extrema à incolumidade física dos vitimados, exigindo-se prioridade diante dos dispositivos em pauta.  

            Em linhas gerais, desde a antiga Grécia até a própria república e o modo pelo qual se deu a independência, observamos que faltam propostas de intervenção, dentre elas, no âmbito da educação, modificando o processo de como são formados os profissionais além da extinção do dogmatismo partidário, agindo os agentes públicos com maior imparcialidade.

            Nesta perspectiva, vale abordar as palavras de Afrânio Silva, no que tange ao poder e aos direitos humanos:

“As formas de exercício do poder podem ser legítimas ou não. E não são legítimas quando pressupõem o uso da força para imposição da vontade, como no caso das ditaduras. Quando o poder é exercido exclusivamente com o uso da força, a dominação não é legítima”.

            Em suma, para este caso, deve-se compreender que não nos eximimos da luta por reestruturação bélica, mas pela legitimidade do uso destas e, culturalmente, que a moralidade faça parte de todos os setores, e que tais contravenções penais não sejam anuladas pela festividade, mas que haja equidade no tratamento de ambos os meios.

            Nesta linha temática, constituindo o poder político como imposição de vontade, o econômico como forma de exercer a influencia sobre a conduta geral dos indivíduos e o ideológico no que tange a formação das práticas sociais, a atenção a tais e tantas carências reporta, além de uma mudança geral, mas de como, seja em uma visão positivista ou não, evoluímos diplomaticamente.

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            Pelo posicionamento estratégico e a repercussão internacional, na devida forma de interpretar a Constituição e, constatando que os ilícitos penais atingem não somente o proletariado, mas o alto escalão, nas agressões ao erário público, expõe-se a destituição de instituições base e a supressão de direitos inalienáveis, agravando ainda mais situações que não foram vivenciadas em décadas anteriores e que, na atualidade, deixa-nos incertos sobre o que nós somos e por quais regimes e modelos econômicos estamos cercados.

            Diante desta problemática, que também tem influenciado as decisões de tribunais superiores como o STF, na edição de súmulas e nas formas de proteção às cláusulas constitucionais, principalmente as do artigo 60, §4º, observa-se um alerta nos movimentos sociais e ao processo legislativo de caminhar para que sejam feitas as devidas providências diante das reivindicações da comunidade.

Das reações institucionais em que podemos extrair grandes exemplos, é desde atuação de Tami Malaquias no Rio de Janeiro, no papel de líder comunitário até a luta de Margarida Maria Alves, no interior paraibano, além da União Campinense de Equipes Sociais – UCES, coordenando as associações de moradores em Campina Grande.

Tudo isto indica uma definição até hoje bem aceita por todos, sobretudo após a década de 1990 quando se impulsionaram as tecnologias, tecendo críticas quanto ao mercantilismo imposto, mas fato pelo qual podemos refletir sobre o possível uso destas em face de diminuir os índices de homicídios e furtos, dentro e fora dos eventos, mais praticamente nas escolas e no sistema carcerário.

Seja quanto aos crimes de maior potencial ofensivo, seja aos fatores sociais, nem mesmo as interpretações mais rigorosas permite diversificar as finalidades do aumento de pena, que assim não deve deixar de ser objetiva, mas ao mesmo tempo eficaz nas necessidades, mediante os gestos aparentes de evolução do direito em face da pacificação.

CONCLUSÃO:

            Oficialmente, conclui-se que todas estas problemáticas emergiram historicamente desde os primórdios das civilizações, como abordado na doutrina constitucionalista e penal, em obras de autores como Nilo Batista e Dirley da Cunha Júnior, citando a situação da ética e da cidadania, pontos basilares neste objeto de estudo.

            Inegavelmente, somando-se aos fatores de desinformação e descrédito atribuídos ao povo brasileiro, desde a época da colonização, passando pela regência e chegando a nova república, conclui-se que não basta um Estado interventor, como houve no regime militar, mas a consciência desta responsabilidade conjunta, desde o convívio pessoal até a administração estatal.

            Diante de tais fatores, na perspectiva de diminuir os conflitos e garantir a segurança jurídica e a liberdade de locomoção, devem os gestores socializar os seus planos de metas, sobretudo na educação básica, diante da formação ideológica e moral, sem dispensar a parceria com as famílias, além do ensino superior, sem mercantilizar os interesses institucionais e assim combatendo o analfabetismo funcional, instigando o censo crítico e uma ciência mais aprofundada, em um desenvolvimento consolidado.

            Em suma, diante desta linha temática, compreendendo as verdadeiras finalidades e o valor atribuído aos movimentos civis, ao poder legislativo, ao judiciário e ao executivo, consideramos a gestão estratégica como um dos marcos administrativo, necessário à proteção, sobretudo da juventude e a criação de oportunidades para os mais vulneráveis.

            Por fim, diante de tais expectativas e necessidades, torna-se imprescindível a mudança bilateral na sociedade, como medida revolucionária, em uma noção de respeito à democracia e cidadania, para as presentes e futuras gerações.

REFERÊNCIAS:

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora, 7ª ed. rev. – SP: Saraiva, 2009.

BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro, Revan, 1990.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, SP, Ed. RT- 2014.

           

JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional, 5ª ed., rev. e ampl. - Salvador: JusPodivm, 2011.

SILVA, Afrânio. Sociologia em movimento, 1ª ed. – SP: Moderna, 2015.

SILVA, José Afonso da Silva. Comentário Contextual à Constituição, 6ª ed. - SP: Malheiros, 2009.

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