Ação Processual Penal ou Ação Penal é o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do Direito Penal objetivo a um caso concreto. É também o direito público subjetivo do Estado-Administração de pleitear ao Estado-Juiz a aplicação do Direito Penal objetivo, com consequente satisfação da pretensão punitiva.
1) Pública
Ausência da vítima na ação penal pública: condução coercitiva.
Na denúncia, a falta de assinatura é mera irregularidade, não impedindo seu recebimento.
1.1 Incondicionada e condicionada
Incondicionada:
O titular da ação é tão somente o MP, não dependendo de representação do ofendido e nem de requisição do Ministro de Justiça. Comprovada a possível autoria e materialidade do fato deverá obrigatoriamente oferecer a denúncia para que seja ajuizada a ação penal.
Condicionada:
Representação do ofendido: Delatio criminis postulatória = quem formula a representação não somente informa do crime à autoridade como também pede que seja instaurada a persecução penal.
Pode ser oferecida por seu procurador com poderes especiais.
A representação não precisa de rigorismo formal. Pode ser oral, devendo ser reduzida a termo ou escrita devendo contar com a assinatura (com firma reconhecida) do ofendido. Deve conter os dados do fato delituoso e a autoria.
O MP está limitado a ajuizar a ação penal pública condicionada aos fatos que foram circunstanciados pelo ofendido, não podendo alargar o seu âmbito, acusando os réus por outros crimes de iniciativa pública condicionada que não foram narrados durante a representação.
Retratação:
Retratação do representado é possível até o oferecimento da denúncia.
Exceção: No caso da Lei Maria da Penha, a vítima deverá se retratar em audiência específica, após o oferecimento da denúncia e perante o juiz.
Retratação da retratação: É possível no prazo decadencial de 6 meses (contagem inicia-se a partir do conhecimento da autoria). No caso da Lei 9.099 -> a própria lei prevê a renúncia ao direito de representação.
Retratação tácita: divergência doutrinária. A vítima perdoa implicitamente o agressor. TOURINHO FILHO, contra a retratação, afirma que a mesma equivale a extinção de punibilidade, portanto, uma vez realizada não mais poderia se voltar atrás.
Requisição pelo Ministro da Justiça:Não tem prazo para ser proposta. E não é possível a retratação.
1.2 Princípios
Obrigatoriedade: exceção-> art. 76 da lei 9099 de 95.
Indisponibilidade: O MP não pode desistir da ação penal pública, mas no momento oportuno pode pedir a absolvição do réu. Nem pode desistir de recurso que já tenha interposto.
Intranscendência: somente será acusado o indivíduo que possa ser considerado possível autor do crime.
Oficiosidade: as autoridades competentes atuarão de ofício, não precisam pedir autorização para ninguém.
2) Privada
Nos delitos de ação privada, em que foi requerido e instaurado o Inquérito Policial, uma vez concluído, os autos serão remetidos para o juízo competente, ficando à disposição do ofendido ou mesmo entregues mediante translado. Ainda que o IP tenha sido instaurado, o ofendido não está obrigado a exercer a ação penal. Mesmo que não vá ajuizar a ação, não é obrigado a solicitar o arquivamento.
Pode o MP solicitar vista apenas para verificar se não há algum delito de ação pública.
Ausência da vítima na ação penal privada: extinção da punibilidade, pois ocorre a perempção.
Na queixa, a assinatura é obrigatória.
2.1 Decadência
Perda do direito de agir pelo decurso de determinado lapso temporal, estabelecido em lei, provocando a extinção da punibilidade do agente. Envolve toda ação privada e também a pública condicionada a representação pelo ofendido. Inclui-se o dia do começo e exclui-se o último dia (prazo penal).
Crime continuado: conta-se o prazo em relação a cada crime que foi individualmente cometido. Permanente: da data que o ofendido tiver conhecimento da autoria do crime e não da quecessar a permanência. Habitual: da data que tiver conhecimento da autoria. O prazo decadencial finda-se com o oferecimento da queixa. Caso a vítima esteja dependendo do IP para oferecer a queixa é melhor que ofereça logo e que comprove que está sendo feito o IP, garantindo que não ocorra a decadência de seu direito e levando o juiz a controlar a possível morosidade do IP (inquérito policial). Não é suspenso e nem interrompido.
2.2 Renúncia
Pode ser endo procedimental (ocorre no bojo de um procedimento, por exemplo inquérito) ou extra procedimental (fora dele, por meio de carta ao acusado). Até antes do oferecimento da denúncia
Expresso ou tácito
2.3 Perdão
Pode ser feito por procurador com poderes especiais. Expresso (por petição na qual o ofendido deve responder em 3 dias, o silêncio importando em aceitação OU pode ser concedido fora do processo, firmando o querelante um termo). Também pode ser tácito.
Quando o querelado for doente mental, cabe a seu curador a aceitação do perdão.
Até o trânsito em julgado.
2.4 Princípios
Oportunidade
Disponibilidade
Indivisibilidade: queixa contra todos criminosos.
Intranscendência
2.5 Classificação
Propriamente dita: contra honra, contra costumes.
Personalíssima: oferecida somente pela vítima. Induzimento em erro essencial (noiva esconde do noivo que no passado era transsexual).
Subsidiária da pública: promotor perde prazo (5 DIAS indiciado preso; 15 DIAS solto), a vítima pode oferecer queixa subsidiária (prazo de 6 meses a contar da inércia do promotor). Esse prazo é impróprio pois não possui consequência processual. Se terminar em dia útil ou feriado, prorroga-se para o próximo dia útil. No caso de indiciado preso e solto, conta-se o prazo como se todos presos estivessem.
Tendo ultrapassado o prazo do MP e notando-se que o requerimento de diligências e continuação do IP tem função meramente protelatória, deverá o ofendido oferecer logo a queixa crime, para que não tenha o esgotamento do seu prazo.
Denúncia substitutiva: quando o MP verifica que a queixa não continha os requisitos legais. Em caso de negligência do ofendido: pode o MP fornecer elementos de prova, interpor recurso e retomar a ação principal. É um assistente litisconsorcial.
3) Atribuições do juiz
Ao receberem autos ou papéis que reconhecerem se tratar de crime de ação penal pública, devem remeter os autos ao MP, que decidirão entre realizar de pronto (quando possuir prova pré constituída que dê justa causa à ação penal) ou poderá requisitar a instauração do IP.
Ainda que o MP peça ABSOLVIÇÃO, o juiz pode CONDENAR. Início da ação penal Quando o magistrado recebe a queixa ou denúncia, tem-se ajuizada a ação penal. Quando o juiz recebe a denúncia ou queixa, apenas reconhece a regularidade do direito, iniciando sua busca -através da dilação probatória- pela decisão de mérito. Quando o juiz rejeita a denúncia ou queixa, caberá ao MP ou ofendido, a interposição de recurso em sentido estrito, provocando o tribunal a dizer o direito igualmente.
Absolutória imprópria: Na verdade é uma decisão condenatória que estabelece o cumprimento de uma sanção penal de natureza diversa da pena (medida de segurança para pessoa enferma).
4) Observações
1) É inadmissível a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
2) Legitimidade de parte para a causa: MP, ofendido (que pode ser representado) e suposto autor do crime. Para o processo: promotor natural (membro do MP que possua legalmente atribuição para tanto), ofendido com advogado e se menor com representante legal.
3) A acusação de um autor e todos mais deverem ser citados decorre para NUCCI de: na ação pública (princípio da obrigatoriedade e não da indivisibilidade) e na privada (princípio da indivisibilidade - o MP tem o prazo de 3 dias para citar os que não foram citados).
4) No caso de morte do ofendido e divergência entre os sucessores, deve prevalecer a vontade de quem deseja iniciar a ação penal.
5) As deficiências da denúncia e da queixa podem ser supridas a todo momento antes da sentença final de primeiro grau.
6) A denúncia e queixa podem ser genéricas quanto a determinação dos fatos provocados pelo coautor e pelo partícipe, quando não é possível determinar quem fez o que. - divergência doutrinária
7) É possível a rejeição parcial da denúncia ou queixa pelo juiz, devendo ser a decisão fundamentada.
8) Fala-se em: Requerimento quando for queixa; Requisição feita pelo Ministro da Justiça; Representação pelo ofendido na ação condicionada.
Referências:
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado, v. 1. – 11. Ed. Rev. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2008.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal: 4 ed. Rev., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.