O surgimento de diferentes especialidades médicas e técnicas de tratamento sofisticadas trouxe como consequências imediatas o aumento no número e na complexidade dos procedimentos médico-hospitalares e, logicamente, nos riscos a que pacientes ficam expostos.
Um fluxo maior de pacientes em busca dessas tecnologias exige, em contrapartida, aumento das garantias de qualidade nos serviços prestados com aumento proporcional no número de recursos humanos qualificados, estrutura física adequada e facilidade de acesso.
O aumento na demanda das ações judiciais pode indicar, entre outras causas, uma passividade das instituições no sentido de acompanhar as necessidades de adaptação físico-funcional aos novos serviços.
Ações com pedidos de indenização por alegados “erros médicos” se acumulam nos Tribunais, o que têm preocupado profissionais das áreas jurídica e médica. Alega-se, em primeiro plano, a saúde como direito fundamental tutelado pela Constituição Federal (1988) e em segundo, que houve dano ao paciente como defeito na prestação do atendimento médico-hospitalar.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) se manifestou por meio da Recomendação nº 31, publicada em março de 2010 e direcionada aos Tribunais, para que adotassem medidas capazes de subsidiar os magistrados e os juristas na solução dessas demandas. A carência de informações clínicas prestadas a eles a respeito dos problemas de saúde enfrentados pelos demandantes e a relevância da matéria para a garantia de vida digna da população, foram alguns dos argumentos utilizados na elaboração do documento. Na instrumentalização dessa Recomendação, o próprio CNJ publicou a Resolução nº 107 em 06 de abril de 2010 e, posteriormente, a Portaria nº 40 de 25 de março de 2014 com objetivo de monitorar todas essas demandas.
Além da evidente necessidade apontada pelo CNJ de melhor fundamentação clínica e técnica dos processos, também é importante salientar sobre a possibilidade de que uma das partes envolvidas tenha seu direito de defesa reduzido em consequência de deficiências na fundamentação técnica fornecida nos autos por algum dos advogados.
São questões que devem ser observadas de forma a contribuir para a construção do arcabouço técnico necessário à instrução processual, principalmente na verificação do nexo entre os danos decorrentes de procedimentos médico-hospitalares capazes de responsabilizar (ou não) civil, administrativa ou penalmente a instituição envolvida e, mesmo, de determinar a devida indenização ao paciente, se for o caso.