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A incidência do imposto sobre produtos industrializados na importação por contribuinte não habitual

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02/02/2017 às 15:29
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CONCLUSÃO

O presente trabalho teve por finalidade demonstrar a inconstitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados na importação realizada por pessoa física ou jurídica não contribuinte habitual do referido imposto.

Para o ente federativo arrecadar economia, é necessário utilizar-se dos impostos, o que caracteriza a fiscalidade do imposto, entretanto  os impostos, também, podem ter caráter extrafiscal, com o fito de regular o mercado interno: o IPI possui essas duas finalidades, tanto a arrecadatória quando a regulatória.

Essa duplicidade se dá em razão dos fatos geradores do IPI, que são: a saída do produto do estabelecimento industrial, a arrematação, em leilão, de bens apreendidos ou abandonados e o desembaraço aduaneiro, ou seja, a importação. Nos dois primeiros fatos, o imposto assume caráter fiscal, já no ultimo o caráter é extrafiscal (sendo esse, utilizado no trabalho analisado).

Com relação às características do IPI, é importante ressaltar, também, que esse imposto é indireto, ou seja, não é o contribuinte do imposto, aquele que praticou o fato gerador, que arcará com o encargo financeiro.

Mesmo sendo a União competente para instituir e arrecadar o referido imposto, essa competência sofre limites, esses limites são determinados pela Constituição Federal em seu artigo 150, são os famosos princípios gerais tributários; e, ao que tange o IPI, além da observância desses princípios o artigo 153, também, da Carta Magna, impôs outros dois princípios, o da seletividade e o da não cumulatividade.

Nesse momento, cumpre esclarecer que, para haver a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados, além da necessidade da presença do aspecto material do imposto – o produto ter sido industrializado e ter ocorrido um negócio jurídico entre as partes, que originou a saída do produto do estabelecimento comercial, deve-se obedecer ao princípio da não cumulatividade.

Sob o ponto de vista prático, o princípio da não cumulatividade consiste no surgimento de um sistema de crédito, que será debitado em cada cadeia, com o fito de impedir que apenas um contribuinte assuma todo o ônus do tributo.

Assim, surge o questionamento da constitucionalidade da incidência de IPI na importação feita por pessoa física ou jurídica não contribuinte habitual do IPI, ou seja, uma pessoa jurídica que não é industrial.

Nesse ponto, necessário ressaltar que, ao haver cobrança de IPI no desembaraço aduaneiro, sendo o contribuinte pessoa física ou jurídica, não industrial, não há observância do princípio da não cumulatividade, haja vista que não é possível repassar para a próxima parte da cadeia do sistema de crédito a carga tributária, eles irão arcar com todo o ônus do imposto, pois não se pode creditar o que já foi pago, muito menos repassar o crédito.

Ao longo do trabalho, foram demonstradas as inúmeras controversas jurisprudenciais em relação ao tema. Inclusive o embate entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, que proferiram decisões diversas sobre a incidência do IPI na importação por pessoa física não contribuinte habitual, ambas proferidas em sede de Repercussão Geral, causando uma enorme insegurança aos contribuintes, que se encontram em um campo nebuloso, sem saber como proceder.

O presente trabalho visa, principalmente, respeitar a legalidade estrita, determinada pela CF, sendo assim, conclui que a incidência de IPI no desembaraço aduaneiro é totalmente constitucional, quando o contribuinte for pessoa jurídica e contribuinte habitual desse imposto, ou seja, for uma industrial também, e importou um produto industrializado para fazer revenda deste.

Todavia, em síntese, quanto à importação realizada por pessoa física ou jurídica, a União deve abster-se de realizar a cobrança do imposto, porque essa incidência não respeita o princípio da não cumulatividade, sendo, assim, inconstitucional.

Ressalta-se, portanto, que a posição que mais se adequa aos preceitos constitucionais é a posição tomada em repercussão geral pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão proferida pelo Supremo veio causar grave insegurança jurídica e desrespeito a Constituição, vale frisar que tal entendimento pode e deve ser alterado a qualquer momento.


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SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Isabela Scelzi. A incidência do imposto sobre produtos industrializados na importação por contribuinte não habitual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4964, 2 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55339. Acesso em: 19 abr. 2024.

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