9 CONCLUSÃO
Após a análise dos fatos acima expostos, podemos concluir que com o passar do tempo várias transformações ocorreram no âmbito do direito processual penal. Desde os primórdios, quando da Criação do Mundo por Deus, está presente a figura da “pena”, que era imposta aos transgressores como uma forma de punição pela prática de atos proibidos. Com a evolução das civilizações, mudou-se também, os institutos e formas que eram utilizadas para resolução dos conflitos e punição dos infratores. Cada sociedade se revestia de características próprias, de acordo com sua história. Temos como exemplo as civilizações antigas, em que os conflitos eram solucionados de acordo com a moral e os costumes de cada tribo. Já na Grécia Antiga pode-se perceber o verdadeiro início do processo penal, onde já se havia uma participação direta dos cidadãos no exercício da acusação. Em Roma, houve uma diferenciação entre os crimes públicos dos privados, na qual o processo penal público se sobressaiu cada vez mais. Na República, os julgamentos eram feitos nas “centúrias” e marcados veemente pela oralidade e publicidade, onde também o contraditório ganhava presença. Entretanto, é somente a partir da Revolução Francesa com o advento do Iluminismo, que houve a verdadeira modernização do direito processual, permitindo uma humanização da justiça e conciliando o processo penal com os princípios da humanidade. Ademais, vista que a partir desse momento e com o enorme avanço da globalização, o processo penal veio se revestindo cada vez mais da dinamicidade e celeridade que o atual estágio da humanidade impõe. Assim, é indiscutível a superação do embate oral como única forma de aplicação do direito, dando lugar a escrita e posteriormente ganhando bastante destaque a informática, que inova e cria um modelo de processo que veio para ficar, o chamado processo eletrônico.
A lei 11.419/06, que disciplina o processo eletrônico, representa um marco na história do direito processual brasileiro e foi criada com o objetivo de redução dos custos, diminuição da morosidade e lentidão dos processos em trâmite no Poder Judiciário. Dessa maneira, a virtualização do processo judicial, oferece uma maior comodidade aos operadores do direito. Além de compreender a tramitação dos atos processuais pelo Poder Judiciário na seara civil, trabalhista, penal e nos Juizados Especiais, a informatização processual viabiliza também a celeridade da prestação jurisdicional, sem esquecer das garantias constitucionais da ampla defesa, devido processo legal, do contraditório, entre outras.
A lei estabelece as diretrizes que devem ser seguidas para concretização do processo eletrônico, explicando entre outros, o conceito, procedimento e o modus operandi dessa nova ferramenta. Faz referência também, a assinatura eletrônica (que substitui a assinatura civil e deve possuir o certificado de emissão por autoridade credenciada), ao protocolo eletrônico (em substituição ao protocolo escrito), entre outras considerações. Importante lembrar ainda, que no âmbito do processo penal, o processo eletrônico sofre algumas peculiaridades, pois aqui se lida com os bens jurídicos mais importantes. Temos como exemplo, a discussão entre a informatização dos atos processuais penais com o garantismo penal.
Como toda inovação, o processo eletrônico possui suas vantagens e desvantagens. Podemos citar algumas vantagens como a economia processual, a desnecessidade de utilização do papel, a diminuição dos riscos de dano ou extravio de documento, o mais fácil acesso dos advogados, juiz, Ministério Público aos autos do processo, entre outros. Por outro lado, existem desvantagens inerentes também a qualquer inovação, algumas delas são as lentidões do sistema característica própria do meio virtual, a questão da saúde visto que pode se passar boa parte do dia em frente a tela do computador, os riscos de atividades ligadas a internet, como hackers, crackers e etc, além de que na maioria das vezes, o Judiciário não possui equipamentos de ponta para melhor efetivação do processo eletrônico.
Sobre o direito de defesa no processo penal virtual assim como em todo processo, deve ser garantido constitucionalmente, principalmente no processo penal, que envolve os mais importantes direitos individuais. Desse modo, a ampla defesa deve figurar no topo do processo virtual, onde este deve também obedecer todos os requisitos e formalidades do processo tradicional. A citação e intimação são extremamente necessárias também no processo virtual, pois é a partir delas que as partes adquirem conhecimento dos atos processuais e podem usufruir do contraditório e ampla defesa. Concomitantemente ao direito de defesa, está o devido processo legal. Este se relaciona não apenas com o princípio da legalidade, como também com o da legitimidade. Um dos objetivos do processo eletrônico, qual seja, a razoável duração do processo, deve andar de mãos dadas com o devido processo legal para a garantia da efetiva prestação jurisdicional. No processo virtual, o contraditório se torna mais dinâmico, mais imediato se tornando um princípio basilar no meio do processo judicial. Deve ser entendido como um mecanismo que pode ser utilizado por ambas as partes, tanto o autor como o réu, assim como até o próprio juiz deve passar por esse crivo. Contudo, é necessário uma maior atenção no âmbito do processo eletrônico, pois como este sistema esta sujeito a falhas, é provável que algumas mensagens trocadas não cheguem no seu destinatário, prejudicando assim a defesa deste. Faz se mister invocar que o princípio da dignidade da pessoa humana, tanto no processo penal tradicional como no processo penal virtual, deve ser garantido sob pena de nulidade total da persecução.
Em linhas gerais, a novidade trazida pela lei 11.419/06, utilizando a informática em todas as instâncias do Poder Judiciário proporcionou um avanço significativo nos trâmites processuais, permitindo uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz, sem relegar os princípios constitucionais que regem todo o processo penal. Os PJE’s (Processos Judiciais Eletrônicos), já são uma realidade no Brasil inteiro, que crescem paulatinamente, substituindo os grandes e volumosos processos físicos.
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TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, volume I, 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,2012, p. 109
Notas
[1] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, volume I, 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,2012, p. 24
[2] ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo de. Breve Histórico Forense do Judiciário Maranhense: Do Processo Oral ao Processo Judicial Eletrônico. Disponível em: <http://www.lex.com.br/doutrina_24353826_BREVE_HISTORICO _FORENSE_DO_JUDICIARIO_MARANHENSE_DO_PROCESSO_ORAL_AO_PROCESSO_JUDICIAL_ELETRONICO.aspx.>. 2013. Acesso em: 19 dez. 2014
[3] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, volume I, 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,2012, p. 104.
[4] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, volume I, 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,2012, p. 109
[5]LAGO, Cristiano Álvares Valladares. Sistemas processuais penais. Disponível em: < file:///C:/Users/Sony/Downloads/sistemas_processuais_penais.pdf.> Acesso em: 20 de dez. 2014.
[6]MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 10ª ediçao, revista e atualizada. São Paulo:editora atlas,2000, p. 36.
[7]ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo de. Breve Histórico Forense do Judiciário Maranhense: Do Processo Oral ao Processo Judicial Eletrônico. Disponível em: <http://www.lex.com.br/doutrina_24353826_BREVE_HISTORICO _FORENSE_DO_JUDICIARIO_MARANHENSE_DO_PROCESSO_ORAL_AO_PROCESSO_JUDICIAL_ELETRONICO.aspx.>. 2013. Acesso em: 19 dez. 2014
[8]ROHRMANN, Carlos Alberto. Comentários à lei do processo eletrônico. Disponível em: < file:///C:/Users/Sony/Downloads/8371-35816-1-PB.pdf >Acesso em: 20 de dez. 2014.
[9] ROHRMANN, Carlos Alberto. Comentários à lei do processo eletrônico. Disponível em: < file:///C:/Users/Sony/Downloads/8371-35816-1-PB.pdf >Acesso em: 20 de dez. 2014.
[10] SANTOS, José Valfredo. Processo eletrônico: as implicações da informatização do processo face a instituição da lei 11.419/2006. Disponível em:< http://pt.scribd.com/doc/112508666/MONOGRAFIA-Formatada#scribd > Acesso em: 20 de dez. 2014.
[11] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 9. Ed. Bahia: Lumem Juris, 2014.
[12] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 9. Ed. Bahia: Lumem Juris, 2014.
[13] PAPA, Tereza Fernanda Martuscello. Vantagens e Desvantagens do Processo Eletrônico. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,vantagens-e-desvantagens-do-processo-eletronico,45876.html#_ftnref6>. Acesso em: 20 de dezembro de 2014.
[14] ATHENIENSE, Alexandre. Comentários à Lei 11.419/06 e as práticas processuais por meio eletrônico nos Tribunais brasileiros. Curitiba: Juruá, 2010.
[15] OLIVEIRA, Alexandre Vidigal de. Efetividade da Justiça através do Processo Civil. Processo Virtual e Morosidade Real. Disponível em <http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=57> Acesso em: 29 março 2012.
[16] Disponível em <http://www.conjur.com.br/2011-jun-24/certificacao-digital-processo-eletronico-traz-seguranca-partes> Acesso em: 20 setembro 2012
[17] LIMA, Junior Gonçalves. Processo judicial eletrônico: uma análise principiológica. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/21933/processo-judicial-eletronico-uma-analise-principiologica#ixzz3MXjlbnFp)> Acesso em: 22 dezembro 2014.
[18] LIMA, Junior Gonçalves. Processo judicial eletrônico: uma análise principiológica. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/21933/processo-judicial-eletronico-uma-analise-principiologica#ixzz3MXjlbnFp)> Acesso em: 22 dezembro 2014.
[19] CLEMENTINO, Eldiberto Barbosa. Processo judicial eletrônico: o uso da via eletrônica na comunicação de atos e tramitação de documentos processuais sob o enfoque histórico e principiológico. Disponível em <http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp043274.pdf>. Acesso em 22 de dezembro de 2014.
[20] ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo de. Breve Histórico Forense do Judiciário Maranhense: Do Processo Oral ao Processo Judicial Eletrônico. Disponível em: http://www.lex.com.br/doutrina_24353826_BREVE_HISTORICO _FORENSE_DO_JUDICIARIO_MARANHENSE_DO_PROCESSO_ORAL_AO_PROCESSO_JUDICIAL_ELETRONICO.aspx.>. 2013. Acesso em: 19 dez. 2014
[21] NETO, Domingos de Araújo Lima; VITAL, Aroldo Martins. O interrogatório por videoconferência. Aspectos processuais constitucionais e penais. Jus Navigandi. Teresina, ano 16, n.3000, 18 set. 2011. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/20005. Acesso em: 19 jul 2014
[22] Constituição Americana ¹ : Convenção Constitucional de Filadélfia - na Pensilvânia, entre 25 de maio e 17 de setembro de 1787, em pleno uso até os dias atuais.
[23] Lei 11.419/2006: Publicada em 20.12.2006, a Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do procedimento judicial.
[24] Emenda Constitucional nº 45/2004³: dia 17 de novembro de 2004, após 13 anos de tramitação, foi aprovada a Emenda Constitucional (EC) n. 45/2004. Esta emenda constitucional trata da reforma do Judiciário, dando mais garantias a cidadão brasileiro.
[25] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, pag. 78.
[26]ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo de. Breve Histórico Forense do Judiciário Maranhense: do Processo Oral ao Processo Judicial Eletrônico. Disponível em: <http://www.editoramagister.com/doutrina_24353826_BREVE_HISTORICO_FORENSE_DO_JUDICIARIO_MARANHENSE_DO_PROCESSO_ORAL_AO_PROCESSO_JUDICIAL_ELETRONICO.aspx.> Acesso em: 21 de dez. 2014.)
[27] MACHADO, Magali Cunha; MIRANDA, Fernando Silveira Melo Plentz. Lei nº 11.419/06 – Processo Eletrônico. [S.L]: Revista Eletrônica Direito, Justiça e Cidadania – Volume 1 – nº 1 – 2010. Disponível em: <http://www.facsaoroque.br/novo/publicacoes/pdfs/magali.pdf>. Acesso em: 21 dez. 2014.
[28] MENDONÇA Jr., Delosmar. Princípios da Ampla Defesa e da Efetividade no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Malheiros Ed., 2001, p. 55, apud DIDIER JR., Direito Processual Civil, p. 49.
[29] MOZER, Silvânia Gripp. Os princípios constitucionais e a efetividade do processo eletrônico. Nova Lima (MG). [2011?]. disponível em: <http://sudamerica.edu.br/argumentandum/artigos/argumentandum_volume_2/OS_PRINCIPIOS_CONSTITUCIONAIS_E_A_EFETIVIDADE_DO_PROCESSO_ELETRONICO.pdf>. Acesso em: 21 dez. 2014.
[30] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24º Ed. revista e atualizada, São Paulo: Malheiros, 2008. P. 61-63.
[31] CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico: O uso da via eletrônica na comunicação de atos e tramitação de documentos processuais sob o enfoque histórico e principiológico.
[32] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. v. 1. 49. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. P. 28.
[33] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. v. 1. 49. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. P. 798.
[34] ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo de. Breve Histórico Forense do Judiciário Maranhense: do Processo Oral ao Processo Judicial Eletrônico. Disponível em: <http://www.editoramagister.com/doutrina_24353826_BREVE_HISTORICO_FORENSE_DO_JUDICIARIO_MARANHENSE_DO_PROCESSO_ORAL_AO_PROCESSO_JUDICIAL_ELETRONICO.aspx.> Acesso em: 21 de dez. 2014.
[35] MOZER, Silvânia Gripp. Os princípios constitucionais e a efetividade do processo eletrônico. Nova Lima (MG). [2011?]. disponível em: <http://sudamerica.edu.br/argumentandum/artigos/argumentandum_volume_2/OS_PRINCIPIOS_CONSTITUCIONAIS_E_A_EFETIVIDADE_DO_PROCESSO_ELETRONICO.pdf>. Acesso em: 21 dez. 2014.
[36] MOZER, Silvânia Gripp. Os princípios constitucionais e a efetividade do processo eletrônico. Nova Lima (MG). [2011?]. disponível em: <http://sudamerica.edu.br/argumentandum/artigos/argumentandum_volume_2/OS_PRINCIPIOS_CONSTITUCIONAIS_E_A_EFETIVIDADE_DO_PROCESSO_ELETRONICO.pdf>. Acesso em: 21 dez. 2014.
[37] LIMA, Junior Gonçalves. Processo judicial eletrônico: uma análise principiológica. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3263, 7 jun. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/21933>. Acesso em: 20 dez. 2014.
[38] ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. PROCESSO ELETRÔNICO E TEORIA GERAL DO PROCESSO ELETRÔNICO. Disponível em: <http://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/rlp_JOSE_ALMEIDA.pdf.> Acesso em: 21 de dez. 2014.
[39] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Seção. Conflito de Competência. Matéria Infraconstitucional. CC 106.625-DF. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/5/2010. Informativo 434. Brasília, DF. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=ITA&sequencial=971770&num_registro=200901364221&data=20100525&formato=PDF > Acesso em 21 de dez. de 2014.
[40] CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico: O uso da via eletrônica na comunicação de atos e tramitação de documentos processuais sob o enfoque histórico e principiológico.
[41] MACHADO, Magali Cunha; MIRANDA, Fernando Silveira Melo Plentz. Lei nº 11.419/06 – Processo Eletrônico. [S.L]: Revista Eletrônica Direito, Justiça e Cidadania – Volume 1 – nº 1 – 2010. Disponível em: <http://www.facsaoroque.br/novo/publicacoes/pdfs/magali.pdf>. Acesso em: 21 dez. 2014.
[42]CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico: O uso da via eletrônica na comunicação de atos e tramitação de documentos processuais sob o enfoque histórico e principiológico.
[43] MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º ao 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.
[44] ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo de. Artigo: Breve Histórico Forense do Judiciário Maranhense: do Processo Oral ao Processo Judicial Eletrônico.
[45] CAMPOS, Marco Antonio Magalhaes de. A influe?ncia da mi?dia no Processo Penal. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2012/trabalhos_12012/marcoantoniocampos.pdf>. Acesso em: 21 de dezembro de 2014
[46] CAMPOS, Marco Antonio Magalhaes de. A influe?ncia da mi?dia no Processo Penal. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2012/trabalhos_12012/marcoantoniocampos.pdf>. Acesso em: 21 de dezembro de 2014
[47] Acadêmica do 6º período do curso de Direito, turno noturno, da Universidade Federal do Maranhão, Matrícula: 2012004472.