A responsabilidade civil adotada pelo TST no âmbito dos acidentes de trabalho

25/01/2017 às 11:36
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Este trabalho objetiva analisar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em relação à responsabilidade civil do empregador, em face dos acidentes de trabalho.

  1. Direito do Trabalho

  1.    A Evolução Histórica do Direito do Trabalho no Plano Internacional

Ao averiguar o Direito do Trabalho existe a necessidade de evocar a sua gênese e a sua evolução no decorrer do tempo, como também dos novos conceitos e instituições que foram surgindo com o passar dos anos.

Segundo a Revista Eletrônica “Língua”, etimologicamente, a Palavra trabalho deriva do trabs e tripalium em latim, palavras que significamjunta de bois”, uma espécie de instrumento de tortura de três paus que pesava sobre os animais. O verbo tripaliare tem o sentido de fazer sofrer ou de fazer sofrer a si mesmo.

Na cultura religiosa judaico-cristã o trabalho é tido como castigo pelo pecado. Adão teve que trabalhar por ter comido o fruto proibido (cf. Livro do Gênesis 3;17). Esse raciocínio foi bem expresso no pensamento de São Bento, fundador da Ordem dos Beneditinos que resume toda a regra necessária para a Salvação na locução Latina: “Ora et labora”, traduzido comoRezar e Trabalhar”. Nesse sentido o trabalho é visto, juntamente com a oração, como um meio usado por Deus para redimir o homem de seus pecados. 

A primeira forma de trabalho foi a escravidão, como ensina Nascimento:

Na sociedade pré-industrial não há um sistema de normas jurídicas de direito do trabalho. Predominou a escravidão, que fez do trabalhador simplesmente uma coisa, sem possibilidade sequer de se equiparar a sujeito de direito. O Escravo não tinha, pela sua condição, direitos trabalhistas. (NASCIMENTO, 2009, p. 43).

O Escravo, portanto, não era tido como sujeito portador de direitos, mas considerado apenas uma propriedade do senhor. Logo, não se pode cogitar nessa relação de trabalho qualquer direito trabalhista, uma vez que a única prerrogativa do escravo era trabalhar.

Nesse sentido assinala Pinto:

 Os escravos faziam o trabalho duro, enquanto os outros poderiam ser livres. O trabalho não tinha o significado de realização pessoal. As necessidades da vida tinham características servis, sendo que os escravos é que deveriam desempenhá-las, ficando as atividades mais nobres, como política, destinadas às outras pessoas. (PINTO, 2007, p.4)

Num segundo momento encontramos na idade média a servidão, que já constituiu certo avanço, uma vez que os servos embora não sendo livres, gozavam da proteção militar e política por parte do Senhor Feudal. Inexistia ainda, nesse momento, o contrato de trabalho.

            Sergio Pinto Martins preleciona que:

“Era a época do feudalismo, em que os senhores feudais davam proteção militar e política aos servos, que não eram livres, mas, ao contrário, tinham que prestar serviço na terra do senhor feudal. Os servos tinham que entregar parte da produção rural aos senhores feudais em troca da proteção que recebiam e do uso da terra”. (PINTO, 2007, p.4).

            Em terceiro plano encontram-se as corporações de ofício. Segundo Sérgio Pinto (2007) as jornadas de trabalho longas, chegando até a 18 horas no verão; porém, preocupados com a qualidade do serviço, na maioria das vezes o trabalho era suspendido antes do pôr do Sol. Com a invenção do Lampião a gás, em 1792 o trabalho passou a ser prestado em média entre 12 e 14 horas por dia. Inúmeras indústrias passaram a trabalhar no período noturno.

            Acerca deste momento histórico, Amauri Mascaro Nascimento assevera que:

“Com as corporações de ofício da Idade Média as características das relações de trabalho ainda não permitiram a existência de uma ordem jurídica nos moldes com que mais tarde surgiria o direito do trabalho. Houve, no entanto, uma transformação: a maior liberdade do trabalhador. Nas corporações de artesãos agrupavam-se todos os artesãos do mesmo ramo em uma localidade. Cada corporação tinha um estatuto com algumas normas disciplinando as relações de trabalho. Havia três categorias de membros das corporações: os mestres, os companheiros e os aprendizes.” (NASCIMENTO, 2009, p. 43).           

As corporações de ofício foram suprimidas com a Revolução Francesa, no ano de 1789, uma vez que foram consideradas antagônicas com os ideais da citada revolução, que pregava liberdade, igualdade e fraternidade, considerando-se incompatível a liberdade individual e a existência de corpos intermediários entre os indivíduos e o Estado.

A Revolução Francesa em 1948 reconhece, em sua Constituição, o primeiro dos direito econômicos e sociais: O Direito do Trabalho. Passo importante, uma vez que agora o Estado está obrigado a encontrar meios de dar ao desempregado oportunidade de ganhar sua subsistência (Sergio Pinto, 2007). 

            No que tange ao Direito do Trabalho a Revolução Industrial foi um marco, havendo uma profunda modificação na produção de bens, o trabalho artesanal foi substituído pela manufatura, fato que repercutiu enormemente nas condições de trabalho, sendo necessária a utilização de um número menor de trabalhadores sendo mantida ou superada a capacidade produtiva anterior.

            Neste sentido nos ensina Martins: “A revolução industrial acabou transformando o trabalho em emprego. Os trabalhadores, de maneira geral, passaram a trabalhar por salários. Com a mudança, houve uma nova cultura a ser aprendida e uma antiga a ser desconsiderada” (MARTINS, 2007, p.5).

            Desenvolve-se, nesse contexto histórico, o contrato de trabalho e por consequência o direito do trabalho, surgindo assim as primeiras leis trabalhistas, inicialmente ordinárias e, depois, constitucionais; que é resultado de uma reação contra a exploração dos trabalhadores pelos empregadores. O conteúdo dessa legislação visava inicialmente proibir o trabalho em determinadas condições, como a dos menores até certa idade e o das mulheres em ambientes e ou condições incompatíveis com seu estado de maior vulnerabilidade física e psíquica (Amauri Nascimento, 2009).

  1.      A Evolução Histórica do Direito do Trabalho no Plano Nacional

No contexto histórico brasileiro não houve muita mudança em relação ao resto do mundo no que tange à evolução do direito do trabalho, onde, em primeiro plano, a forma de trabalho usada foi a escrava, inicialmente dos índios e posteriormente dos escravos provindos da África.

Obviamente, nesse contexto histórico, não se pode falar em direitos trabalhistas, por outro lado destaca-se o papel dos escravos nas transformações sociais, como assevera Wander Proença:

“Enfoques historiográficos mais recentes, configurados sobretudo a partir da década de 1980, concentram seus esforços na percepção dos cativos enquanto sujeitos das transformações históricas ao longo do período da escravidão” (PROENÇA, 2010, P. 4).

            Com a Lei Áurea os escravos tiveram liberdade e os grandes proprietários do Brasil, de maneira particular os do Rio Grande do Sul, começaram a contratar mão de obra estrangeira, principalmente italiana e alemã. Ensina Sidnei Machado: 

“Nesse contexto, os escravos libertos passaram a não ter trabalho, ficando sem condições de inserção social e de sobrevivência. O trabalho foi oferecido ao trabalhador europeu, pois era mais vantajoso ao proprietário, dadas as condições contratuais onerosas impostas aos imigrantes”. (MACHADO, 2013).

Com isso, o trabalho assalariado passa a ter um destaque na economia brasileira, principalmente no fim do século XIX, passando a ser o fator econômico de maior importância. Os trabalhadores estrangeiros assalariados geravam gastos em consumo e os proprietários de terra em consumo e acumulação, como afirma Sidnei Machado (2013).

 Nesse cenário eram quase que inexistentes as leis trabalhistas, salvo algumas raras exceções. Martins faz uma preleção bastante pertinente:

“Inicialmente, as Constituições brasileiras versavam apenas sobre a forma do Estado, o sistema de governo. Posteriormente, passaram a tratar de todos os ramos do direito e, especialmente, do direito do trabalho, como ocorre com nossa Constituição atual”. (MARTINS, 2007, p.9).

Baseando-se nesses fatos históricos, o renomado Jurista Sidnei Machado afirma que:

“Por isso a segunda metade do século XIX é um período marcado pela preocupação de constituição e regulamentação legal do uso do trabalho livre no Brasil. A regulação dessas novas modalidades de uso da mão-de-obra contou com a mediação do Estado (Império), disciplinando os contornos do trabalho livre. Conquanto haja uma inexplicável lacuna na bibliografia do direito do trabalho, as leis de locação e serviços de 1830, 1837 e 1879, representam o principal marco na experiência de intervenção estatal na contratação de trabalho livre no Brasil.” (MACHADO, 2013).

            A evolução do Direito do trabalho foi lenta e gradual. Dentre os diversos direitos conquistados é pertinente destacar a responsabilização do empregador nos acidentes do trabalho. A primeira norma brasileira a tratar deste tema foi o Dec. 7.036/44 que, em seu artigo 31 passou a responsabilizar o empregador pelos infortúnios ocorridos com os obreiros que se ativavam no ambiente de trabalho, desde que aquele tivesse agido com dolo. Essencial se faz a transcrição do artigo 31, do Decreto. 7.036/44:

O pagamento da indenização estabelecida pela presente lei exonera o empregador de qualquer outra indenização de direito comum, relativa ao mesmo acidente, a menos que este resulte de dolo seu ou de seus prepostos. (CAMARA DOS DEPUTADOS, 2013).

Assim, a lei brasileira assegura que o trabalhador não ficará desamparado pela lei, em caso de acidente de trabalho. Nesse sentido afirma Nascimento que: “(...) o acidente ou a doença causados pelo trabalho, pode gerar outro direito além do benefício previdenciário, nos casos de culpa ou dolo do empregador.” ( NASCIMENTO, 2009, P. 576).

Outro grande passo tomado pelo legislador pátrio nacional foi a edição do novo Código Civil, no ano de 2002, que entrou em vigência no dia 11 de janeiro de 2003. Dentre outros benefícios, se incluem, no já citado dispositivo legal, um aumento da responsabilidade do empregador tomador em relação a seus terceirizados, que já era previsto no Código Civil anterior de 1916, porém, a nova versão consta o acréscimo do dano moral, conforme em seu Art. 186 “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

A consequência desse ato está expressa no Art. 927, da já citada lei, que reza: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Destaca-se também art. 932, inciso III do supracitado Código que prevê a responsabilidade objetiva do empregador nos acidentes de trabalho, em face de seus funcionários, um avanço em relação ao Código anterior que limitava a responsabilização do empregador apenas em virtude de dolo ou culpa, como já foi exposto. Assevera literalmente a já citada norma:

São também responsáveis pela reparação civil:

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. (CONGRESSO NACIONAL, 2012).

A Legislação pátria nacional também passou a garantir o benefício conhecido como “auxílio acidente”, que está regulado pela Lei 8.213/91, que em seu artigo 86 reza: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

O citado benefício consiste em uma renda de cerca de metade do salário, que é paga até a aposentadoria comum por idade ou tempo de contribuição. É devido a segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais (pequenos agricultores e pescadores) em caso de doença ou acidente de qualquer espécie, mas somente se houver uma sequela que diminua a capacidade laborativa no mesmo trabalho ou no caso de incapacidade, para o trabalho que obrigue à troca de função, nesse caso, passando por reabilitação. É isento de carência.          

  1.     A Relação Empregatícia

Para que seja possível entender as relações de emprego e trabalho é necessário ter conhecimento de alguns dos conceitos básicos de empregador, empregado e as características básicas do vínculo empregatício, caracterizado pela relação de emprego sempre que nas duas extremidades da relação figurarem pessoas com as características de empregado e empregador.

Nesse sentido assegura Russomano:

A Relação de trabalho é gênero, do qual a relação de emprego é espécie. Por outras palavras: a relação de emprego, sempre, é relação de trabalho; mas, nem toda relação de trabalho é relação de emprego, como ocorre com os trabalhadores autônomos (profissionais liberais, empreitadas, locações de serviços, etc.). (Russomano, 2002, p.70).

Faz-se pertinente destacar o que de fato caracteriza um trato de emprego, para que se possa definir bem o que de fato seja ou não, uma relação empregatícia. Assevera-se que, para que exista essa relação são necessários dois sujeitos: O Empregado e o Empregador.

  1. Empregado

A CLT, em seu artigo 3º, dispõe que “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Em um sentido abrangente empregado pode ser considerado aquele que está ligado a uma empresa e que é utilizado por ela.

Assim, Alexandrino conceitua empregado como: “A pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados”. (ALEXANDRINO, 2010, p. 63).

O empregado é o sujeito da relação de emprego e não o objeto.

Nesse sentido pode-se observar cinco requisitos necessários para que o indivíduo seja caracterizado como empregado: (a) Pessoalidade; (b) não- eventualidade; (c) subordinação; (d) salário; (e) prestação pessoal de serviço.

Desenvolvendo o conceito de empregado dado por Vicente Alexandrino é possível elucidar cada um desses elementos de maneira clara. Para ser empregado é necessário ser uma pessoa física ou natural, devido a natureza de pessoalidade das obrigações assumida. Por isso fala-se em pessoalidade.

Empregado é um trabalhador não eventual, ou seja, que presta seus serviços com habitualidade, regularidade, rotina que esteja relacionada direta ou indiretamente com a atividade da empresa, caso isso não ocorra, são considerados serviços eventuais e quem o presta não pode ser considerado empregado. Todavia, nesse sentido, Vicente Alexandrino (2010) destaca que a não-eventualidade não significa necessariamente trabalho diário, contínuo.

No conceito de empregado dado pelo citado autor também destaca-se a Subordinação, ou seja, a necessidade de que a atividade exercida esteja sobre a dependência de outrem. Isso significa que o empregado é regido por alguém, sendo necessário, na caracterização do empregado, o requisito subordinação. Sergio Pinto (2010, p.128) destaca que a submissão não pode ser confundida com escravidão ou servidão, sendo apenas uma obrigação de o empregado cumprir ordens determinadas pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho.

Empregado é um trabalhador assalariado. Nem todo trabalhador é empregado. O Salário, ou seja, a prestação pecuniária recebida pelo serviço prestado é o que caracteriza o empregado. Em decorrência disso, os serviços executados gratuitamente, não podem ser abrangidos pela relação de emprego. Alguns autores falam em onerosidade das partes, ou seja, o dever do empregado é prestar serviços e o do empregador é pagar os salários devidos a este serviço prestado.

O serviço prestado pelo empregado deve ser intransferível e indissociável. Desse modo, o empregado é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.

  1.  Tipos Especiais de Empregado

Além da modalidade ordinária de empregado, como já foi exposto, existe tipos especiais de empregados, que podem ser diferenciados em razão do conceito, por requisitos complementares específicos, em razão dos direitos, dentre outras coisas. Será desenvolvido, não taxativamente, o conceito de alguns tipos especiais de empregado.

  1. Empregado Doméstico

A Lei 5.859/72 conceitua o Empregado Doméstico como sendo “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas”. Pode-se, nesse conceito, ser destacado dois elementos fundamentais para a caracterização de um empregado doméstico, que são: serviço prestado à pessoa ou à família e finalidade não lucrativa, aos quais se pode juntar um terceiro: a não eventualidade.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º alargou os direitos atribuídos pela lei ordinária ao empregado doméstico. Foi garantido a essa modalidade especial de empregado o salário mínimo, irredutibilidade da remuneração, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de no mínimo 30 dias, licença a gestantes com duração mínima de 120 dias, licença-paternidade, aposentadoria e férias com remuneração acrescida de um terço.

  1. Empregado Rural

Nos termos do artigo 2º da Lei 5889/73, considera-se como empregado rural toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, preste serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. Nesse sentido, é pertinente destacar os cinco requisitos fundamentais na relação de emprego, que são: Pessoalidade (pessoa física), continuidade (natureza não eventual), subordinação (sob a disciplina do empregador) e onerosidade (mediante pagamento de salário).

Nesse sentido, Nascimento conceitua empregado rural como “O trabalhador que presta serviços em propriedade rural, continuadamente e mediante subordinação”. (NASCIMENTO, 2009, P. 179).  

É meritório sublinhar que a Lei 5889/73 é aplicável a qualquer trabalhador rural e não apenas aos empregados rurais, como assegura o artigo 17 da já mencionada lei, que assevera: “As normas da presente Lei são aplicáveis, no que couber, aos trabalhadores rurais não compreendidos na definição do art. 2º, que prestem serviços a empregador rural”.

Destaca-se que no ano de 1988, com o advento da Nova Carta Magna, os direitos do trabalhador rural, que já eram quase igualados aos do urbano, foram totalmente equiparados.

  1. Empregado em Domicílio

O trabalho em domicílio é aquele exercido fora do âmbito da empresa, na própria residência do empregado ou em oficina de família, por conta do empregador que conceda um salário a esse trabalhador.

Para que se caracterize o vínculo empregatício é necessário que o trabalho em domicílio seja prestado em favor do empregador, mediante subordinação, sob dependência, patrocinado por um salário, porém fora do ambiente da empresa. Essas características, com exceção da última são as mesmas do empregado ordinário.

É necessário destacar que segundo Nascimento em nada fica descaracterizado o contrato de trabalho pelo fato de a prestação de serviços se dar fora do estabelecimento. (NASCIMENTO, 2009, P. 180).

  1. Empregador

O artigo 2º da CLT conceitua empregador como: “(...) a empresa, individual, ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.

O empregador também pode ser chamado na prática de empresário, dador do trabalho, chefe etc.

Nesse sentido, pode-se observar três requisitos necessários para que a pessoa física ou jurídica seja tido como empregador: (a) Assumir os riscos da atividade econômica; (b) prestação onerosa de salário; (c) Regimento da relação empregatícia.

O empregador quando decide em qual ramo negocial irá investir, assume os riscos integrais da atividade econômica a ser desenvolvida, inclusive riscos e danos que podem ser causados a seus empregados, ao meio ambiente e à comunidade onde atua.

Em decorrência do fato de o empregado necessitar receber um salário, faz-se necessário que o indivíduo pague essa prestação onerosa, sendo obrigatório na relação empregatícia, o recebimento de salário.

Sergio Pinto (2010, p. 173) destaca que a empresa é uma atividade exercida pelo empresário, onde são adotadas estratégias econômicas, tornando-se, assim, um centro de decisões, onde o empregador exerce a função de subordinador dos empregados.

A respeito da pessoalidade não se considera esse elemento essencial para a caracterização do empregador.  Nesse sentido Vicente Alexandrino sustenta que:

“Embora esse requisito seja imprescindível para a conceituação de empregado, não o é para a de empregador. Prova disso é o fato de o empregador poder ser substituído normalmente no comando dos negócios, sem que sejam afetadas em qualquer aspecto as relações de emprego existentes com os trabalhadores da empresa. O empregado, ao contrário, não pode se fazer substituir livremente. (ALEXANDRINO, 2010, p. 115).       

Em decorrência da inexistência da pessoalidade nasce a figura da empresa, que é, segundo Vicente Alexandrino “comumente conceituada como uma atividade organizada para a produção de bens ou serviços destinados ao mercado, com o objetivo de lucro”. (Vicente Alexandrino, 2010).

No Direito Civil, ou Comercial a empresa assume a forma de uma pessoa jurídica, fator que não é necessário no âmbito do Direito do trabalho, sendo necessário apenas que a empresa assuma os riscos da atividade econômica, como já foi visto. Faz-se necessário que tanto os resultados positivos, como negativos do empreendimento sejam assumidos pela empresa, não podendo estes riscos ser transferidos ao empregado.       

  1. – Tipos Especiais de Empregador

Além da espécie ordinária de empregador, como já foi exposto, existem tipos especiais de empregadores, que podem ser diferenciados em razão do conceito, por requisitos complementares específicos, em razão dos direitos, dentre outras coisas. Será desenvolvido, não taxativamente, o conceito de alguns tipos especiais de empregadores.

  1. Empregador Rural

Segundo o artigo 3º da Lei 5889/73, empregador rural é: “a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados”.

O parágrafo terceiro do citado artigo inclui como atividade econômica a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.

Faz-se necessário asseverar que se julga exploração industrial aquele estabelecimento agrário com atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários "in natura" sem transformá-los em sua natureza.

  1. Empregador Doméstico

A Lei 5859/72 é relativamente obscura em relação ao conceito de empregador doméstico, uma vez que não traz uma definição clara de quem venha a ser esse sujeito. Essa caracterização se faz por meio de uma análise supletiva do conceito de empregado doméstico, trazido pela citada lei, conceito esse que obviamente está estreitamente vinculado àquele. 

Logo, pode-se chegar à conclusão de que o empregador doméstico nada mais é que toda pessoa física ou família que contrata trabalhador doméstico, para exercer serviços de natureza não lucrativa e contínua, em sua residência ou âmbito familiar.

Pertinente faz-se destacar que as pessoas jurídicas, por geralmente preconceberem uma atividade de finalidade lucrativa, não podem contratar empregados domésticos.

  1. Acidentes de Trabalho

O vocábulo acidente vem do Latim accidens, particípio de accidere, que tem por significado “ocorrer, acontecer, cair sobre”. O sentido etimológico da palavra acidente relaciona-se com a ideia de um acontecimento anormal, de imprevisto e de fatalidade. Este significado vem do senso comum desde os primórdios da humanidade e refere-se aos eventos de natureza geral que se caracterizam pela impossibilidade de controle dos fatores causadores dos acidentes. (DICIONÁRIO INFORMAL, 2006).

No âmbito do direito do trabalho pode-se também falar em acidente. Nesse sentido a Lei nº 8.213/91 conceitua acidentes de trabalho como sendo aquele que: "ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

A referida lei também, em seu artigo 20, enumera uma série de entidades mórbidas que são as doenças profissionais e/ou ocupacionais, que ao lado do acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, são equiparadas a acidentes de trabalho. São elas:

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  1. Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

  1. Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Como se tornaria infactível elencar todas as hipóteses dessas doenças, o parágrafo 2º do referido artigo institui que "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".

O art. 21 da Lei nº 8.213/91 iguala ainda a acidente de trabalho:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

            A supracitada lei também, em seu artigo 20, parágrafo 1º empenha-se em desclassificar do conceito de doenças do trabalho algumas espécies de enfermidades, que são elas:

         a) a doença degenerativa;

        b) a inerente a grupo etário;

        c) a que não produza incapacidade laborativa

        d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Ainda, segundo Nascimento, não é considerado agravação ou complicação de acidente de trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. (NASCIMENTO, 2009, P. 575).

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Art. 22 da Lei nº 8.213/91).

Nascimento assevera que: “Na Falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que assistiu ou qualquer autoridade pública”. (NASCIMENTO, 2009, P. 575).

É pertinente destacar que a aludida lei, em seu artigo 23, considera como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

A Pessoa do trabalhador tem direitos fundamentais. Segundo Nascimento esses direitos devem, assim como em todo ordenamento jurídico, respeitar o mínimo ético nas relações de trabalho, como forma de organização jurídico-moral da sociedade quanto à vida, à saúde, à integridade física, à personalidade e outros bens jurídicos valiosos para a defesa da liberdade e integração dos trabalhadores na sociedade e perante o empregador. (NASCIMENTO, 2009, P. 113).

Tendo como referencial o empregado e o empregador, a legislação atribui a cada um seus direitos e deveres. Um dos deveres do empregador é zelar pelo seu empregado posto que a manutenção constante do ambiente do trabalho é obrigação inerente ao contrato de trabalho firmado entre os polos financeiro e profissional. Caso isso não ocorra, o patrão deverá ser civilmente responsabilizado.

Nesse sentido o renomado Jurista Mozart Russomano faz uma prelação bastante pertinente a respeito da segurança no âmbito do trabalho, mas especificamente nas empresas. Diz o citado escritor:

A rigor, toda atividade industrial é insalubre e perigosa. Apenas quando a insalubridade ou a periculosidade atingem graus elevados ficam as empresas submetidas a normas especiais. Mas, partindo daquela primeira afirmativa, compreende-se por que motivos são estabelecidas, em todas as legislações, regras que procuram garantir a higiene e a segurança do local e dos métodos de trabalho. Em última análise, é a defesa que o legislador busca dar ao trabalhador contra o ambiente das atividades econômicas, sobretudo industriais, porquanto, embora a ideia seja válida, também às relações comerciais e agrícolas, nelas a agressividade do local de trabalho costuma ser menos intensa.  (RUSSOMANO, 2010, p. 473).

Esse conjunto de normas tem por intuito evitar enfermidades profissionais, afastando os resquícios de insalubridade que possam ainda existir nas atividades econômicas.

Não obstante, a título de completude, faz-se necessário destacar algumas garantias que a legislação atribui aos trabalhadores, por consequência disso, essa mesma lei atribui deveres aos empregadores, que devem expedir instruções gerais a seus trabalhadores, no que diz respeito aos cuidados que devam tomar, para que se evitem acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Aqueles, por sua vez, são obrigados a cumprir as ordens da empresa constituindo, segundo o Art. 158 parágrafo único da CLT, ato faltoso, caso se recusem injustificadamente a obedecer as normas gerais ou pessoais.

Segundo os artigos 166 e 167 da lei 6.514/97 é direito do empregado equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. Esses equipamentos, por força da citada lei, devem ser oferecidos pela empresa de maneira gratuita e só poderão ser postos à venda ou utilizados com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.

As edificações dos estabelecimentos em que o trabalho se realiza estão reguladas pela já citada lei, a partir do art. 170 até o art. 174 que determina que estas construções devam obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalham, tendo, no mínimo, três metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto, podendo ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. Dispõem, também, que as paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.

Segundo Russomano é relevante o problema de iluminação, nas técnicas de medicina e segurança do trabalho, sendo preferível a iluminação natural à artificial (RUSSOMANO, 2010, P. 476). A lei 6.514/97 garante que essa iluminação deva ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos, ficando a cargo do Ministério do Trabalho estabelecer os níveis mínimos de iluminação  a serem observados. 

A respeito da ventilação é preferível a natural, assim como na iluminação. Porém, o legislador obriga o empresário a usar processo de ventilação artificial, sempre que aquela seja insuficiente ou não recomendável (RUSSOMANO, 2010, P. 476).  A já mencionada lei, em seu artigo 177 indica que caso as condições de ambiente se tornem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.

Por fim, mas sem ter exaurido todas as proteções que a legislação dá aos trabalhadores, faz-se pertinente salientar o dever dos empregadores de evitarem Acidentes de trabalho. As empresas, na forma prescrita pelo Ministério do Trabalho, deverão manter serviço qualificado em segurança e medicina do trabalho e organizar Comissões Internas de preservação de acidentes (CIPAs), conforme disposto no Art. 162 e seu parágrafo.

Em relação aos órgãos responsáveis pela fiscalização da segurança e medicina no trabalho, Nascimento faz uma prelação oportuna:

A CLT dispõe sobre os órgãos aos quais incumbe velas pela segurança e medicina do trabalho (Arts. 155 a 201), inspeção prévia, embargo ou interdição de estabelecimento, aos órgãos de segurança e medicina na empresa, equipamento de proteção individual, medidas preventivas de medicina do trabalho, edificações, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, movimento, armazenagem e manuseio de materiais , às máquinas e equipamentos, caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, às atividades insalubres ou perigosas, prevenção da fadiga, critério para normas complementares a serem baixadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e penalidades aplicáveis ao empregador pelo descumprimento das determinações. (NASCIMENTO, 2009, P. 120).   

Os acidentes de trabalho não acarretam repercussões apenas de ordem jurídica, repercutindo contra o empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) comandar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.

Nos acidentes menos gravosos, em que o empregado tenha que se ausentar por um intervalo inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra passageiramente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de emprego.

  1.    Responsabilidade Civil

É algo decorrente da própria razão o fato de que, caso o empregado sofra algum dano alguém deverá arcar com todos os prejuízos advindos desse fato. Nessa direção Cleder Araújo afirma que “Inicialmente, quando o homem ainda estava se civilizando, era a vingança coletiva contra o agressor pela ofensa a um de seus componentes o que servia como justiça e resposta ao lesado”. (ARAÚJO, 2014).

O ápice dessa realidade histórica foi a chamada lei de Talião, conhecida como “olho por olho, dente por dente”. O ofensor será punido com a mesma ofensa que praticou contra o ofendido.

Houve certo avanço quando, depois da lei do Talião, surgiu a Lei das XII Tábuas que tornou a punição, antes violenta, em pecúnia, mas ainda deixava a desejar, uma vez que os valores ainda herdavam resquícios de vingança e não de responsabilização pelos danos causados.

Em Roma, a responsabilização é extraída da famosa "Lex Aquilia de Damno" onde os pecúlios do ofensor respondem pelos ônus da reparação do dano causado. É necessário destacar que essa compensação só se daria caso ocorresse dolo ou culpa, independentemente da relação obrigacional pré-existente.

Esse avanço histórico se conserva na contemporaneidade, sendo objeto de elaboração de diversas teorias, como afirma Danielle Moreira:

Hoje, há ainda o dever de indenizar devido a atos cometidos por terceiros, como entre pais e filhos menores, entre comitentes e prepostos por culpa in eligendo etc. Também se responde por fatos de animais ou coisas sob a guarda do imputado e também sobre produtos vendidos por empresa. A teoria da reparação de danos só foi corretamente entendida quando os juristas entenderam que o fundamento da responsabilidade civil situa-se na quebra do equilíbrio patrimonial provocado pelo dano, transferiu-se o enfoque da culpa para a noção de dano. A responsabilidade civil vem com duas funções básicas, que é restabelecer o direito lesado e servir como sanção civil ao ator do fato. (MOREIRA, 2009).            

Pode-se traçar um conceito atualizado a respeito da responsabilidade Civil, como faz Cléder Araújo em seu artigo:

A responsabilidade civil pode ser entendida como a responsabilidade do agente que negligenciou uma obrigação que assumira e não o fez, restando indenizar alguém por perdas e danos aquele a quem foi vítima de sua negligência, omissão, ou intenção dolosa ou culposa. (ARAÚJO, 2014).           

Caio Pereira sintetiza esse conceito com as seguintes palavras: “Também pode ser entendida a responsabilidade civil como sendo a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causou a outrem”. (PEREIRA, 1998, P. 653).

Nas palavras de De Placito da Silva, a responsabilidade civil é:

“Dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. Onde quer, portanto, que haja obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção”. (SILVA, 2008, P. 610).

Ao ser analisada de maneira genérica a responsabilidade civil denota conduta humana, nexo causal, culpa e dano. Entende-se por conduta humana ação ou omissão que seja voluntária. Podendo ser positiva comissiva ou negativa omissiva. É necessário também um vínculo existente entre a conduta e o dano sofrido. Cleder Araújo afirma que o nexo causal está relacionado com o vínculo da conduta ilícita e o dano. ( ARAÚJO, 2014).

  1.    A Responsabilidade Civil nos Acidentes de Trabalho

Não obstante nasce no direito do trabalho a ideia de reparação Civil em ocasião de acidentes de trabalho, em vista da necessidade de assegurar aos empregados a devida responsabilização daqueles que são civilmente obrigados a zelar pela segurança de seus subordinados. O legislador pátrio nacional elaborou normas que responsabilizam o empregador, em algumas ocasiões, pelos acidentes de trabalho.

Neste sentido faz-se necessário a análise da legislação pátria nacional a respeito do tema. Duas são as principais normas legais que tratam da responsabilização Civil do empregador, em virtude dos Acidentes de Trabalho. Uma das quais com status Constitucional, no Art. 7º, inciso XXVIII, que reza:

 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. (PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, 1998).

A outra lei que trata do objeto abordado é mais recente. Fala-se do artigo 932, inciso III do Código Civil de 2002, que assevera:

“São também responsáveis pela reparação civil:

O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.” (PRESIDENCIA DA REPÚBLICA, 2012).

É ponderoso destacar que norma constitucional prevê a necessidade do dolo ou culpa, para que o empregador seja responsabilizado em caso de acidente de trabalho, previsão essa não existente no Código Civil.

  1. Responsabilidade Civil Subjetiva

A responsabilidade será subjetiva, quando for encontrado um argumento ou justificativa na culpa ou dolo por ação ou omissão, que lesione determinada pessoa. A comprovação da culpa é necessária para que exista o dever da indenização.

A ilustre jurista brasileira, Maria Helena Diniz conceitua Responsabilidade Civil Subjetiva como sendo:

A aplicação de medidas que obrigam uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato que ela mesma praticou, por pessoa a quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou por simples imposição legal. (DINIZ, 2012, p.34)

Nesse sentido Washington de Barros Monteiro assevera que existe sempre, na responsabilidade subjetiva, a presunção de Intenção ou vontade consciente de cometer ato ilícito ou de violar a lei. Faz-se necessário a transcrição literal do citado autor:

Pressupõe sempre a existência de culpa (lato sensu), abrangendo o dolo (pleno conhecimento do mal e direta intenção de o praticar) e a culpa (stricto sensu), violação de um dever que o agente podia conhecer e acatar, mas que descumpre por negligência, imprudência ou imperícia. (MONTEIRO, 2010, P. 449).

O que se verifica geralmente no tocante à responsabilidade, é uma conduta do agente, podendo ser ação ou omissão, e sua consequência afetando outro indivíduo, devendo, por decorrência lógica, indenizá-lo.

Como se pode constatar pela explanação já feita, a responsabilidade civil subjetiva, também conhecida como teoria da culpa, embasa-se na ideia de culpabilidade, como consagra o art. 7º, inciso XXVIII da Carta Magna, que trata dos direitos sociais, consagrando como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, como é pertinente citar:  “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este esta obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Amparada na teoria da culpa, a Constituição Federal adota a Responsabilidade Civil Subjetiva, onde não há responsabilidade sem a presença do elemento culpa, sendo necessária para que se possa pretender a indenização.

Pode-se traçar uma série de críticas a essa teoria caso seja aplicada de maneira indiscriminada e absoluta, uma vez que ela não corresponde aos anseios da sociedade pós-moderna, onde o desenvolvimento da vida econômica e social incorporou às atividades econômicas um rol não taxativo de novos riscos, onde qualquer sujeito que figurar no polo ativo, extraindo os lucros da atividade, deve suportar tal perigo. Pode-se concluir que, quem cria o risco, deve buscar os meios necessários para evitar que o resultado danoso aconteça, e, caso esse venha a se concretizar, é necessário que se evoque por um lado o direito de ressarcimento pelo dano e por outro o dever de reparar a vítima, independentemente da verificação da culpa. Nessa contextualização surge uma teoria “completiva”, que vem suprir as carências da teoria de reparação civil subjetiva.

  1. Responsabilidade Civil Objetiva

A responsabilidade civil objetiva teve sua gene como resposta aos novos interesses da sociedade, principalmente após a Revolução Industrial ocorrida no final do século XVIII, onde, como já foi abordado,  houve uma profunda transformação do modelo industrial e expansão da economia, com a instauração de novas fábricas .

A responsabilidade civil desarticula-se da noção de culpa para a idealização de risco,onde o dano causado a terceiro passará a ser reparável, em decorrência  de uma atividade realizada em proveito  do empregador. Seguindo essa linha de raciocínio, todo ocasionador de um dano deverá ser responsabilizado independentemente da existência de culpa da sua parte. Quando isto acontece, afirma-se que a responsabilidade objetiva, ou seja, independe dos fatores externos, uma vez que dispensa a culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.

Norteado por este mesmo pensamento George Ripert afirma que ao refletir acerca da teoria do risco criado, pondera que “não é por ter causado o risco que o autor é obrigado à reparação, mas sim porque o causou injustamente, o que não quer dizer contra o direito, mas contra a justiça.” (RIPERT, P.202).

Na responsabilidade civil objetiva o causador do dano sofrerá as retaliações independente de culpa, que é desvalorizada. Nesse caso faz-se necessário a expressa previsão legal. Souza destaca esse aspecto afirmando:

Pode-se vislumbrar uma classificação da responsabilidade objetiva em tipificada ou fechada e genérica ou aberta. Na primeira delas, o fundamento da responsabilidade civil objetiva deve ser encontrado em algum dispositivo legal contido no ordenamento jurídico civil que preveja exatamente aquela situação vivida pela vítima que pretende a reparação do dano, nos termos do que estatui a primeira parte do parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002. (SOUZA, 2010, P. 41).

Faz-se pertinente citar o tal referido dispositivo legal. Fala-se do artigo 932, inciso III do Código Civil de 2002, que reza:

“São também responsáveis pela reparação civil:

O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.” (PRESIDENCIA DA REPÚBLICA, 2012).

Como já foi ressaltado a teoria subjetiva é frágil, caso seja aplicada de maneira indiscriminada e absoluta. Nessa contextualização nasce a teoria da responsabilização objetiva, que vem suprir as carências da teoria de reparação civil subjetiva.

  1. Dificuldade do Empregado de Provar o Nexo Causal

Conforme já se constatou, a partir dos pressupostos da responsabilidade, a culpa poderá ser ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano.  Nessa circunstância, caso seja a culpa elemento indispensável, prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário para que aja indenização do dano. Surge, nessa seara a dificuldade de provar o dano sofrido e/ou nexo causal, bem como a problemática de quem será o ônus da prova.

Na teoria tradicional da responsabilidade civil, prevista na Constituição Federal, para que o prejudicado tenha direito è reparação são necessários alguns pressupostos, como já foi analisado. São eles: o dano injusto, o nexo causal e a culpa do causador do dano.

Faz-se necessário uma análise do pressuposto do nexo causal, também denominado liame de causalidade, bem como a dificuldade de se provar esse elemento indispensável para a responsabilização civil subjetiva.

Faz-se necessária a conceituação de nexo causal, que é:

O vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido; examinar o nexo de causalidade é descobrir quais condutas, positivas ou negativas, deram causa ao resultado previsto em lei. Assim, para se dizer que alguém causou um determinado fato, faz-se necessário estabelecer a ligação entre a sua conduta e o resultado gerado, isto é, verificar se de sua ação ou omissão adveio o resultado. Trata-se de pressuposto inafastável tanto na seara cível. Apresenta dois aspectos: físico (material) e psíquico (moral). (DICIONÁRIO INFORMAL, 2014).

Interessante é observar que o Código Civil assegura, como já foi demonstrado, a responsabilização objetiva, mas também o mesmo regimento legal prevê a responsabilização subjetiva e por consequênciaa determinação do nexo causal como condição fundamental para obter a indenização.Encontra-se expresso no art. 186 do Código Civil, que faz-se necessária a transcrição literal: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

O Liame causal torna-se requisito indispensável da responsabilização civil, pela conclusão que parece ser lógica, de que ninguém deve responsabilizado por dano a que não tenha dado causa, de forma direta ou indireta.

Assim, caso seja constatado que o empregado sofreu algum acidente ou foi vítima de alguma doença causada pelo serviço prestado, na teoria subjetiva cabe verificar imediatamente o elemento indispensável para responsabilização, que é o nexo causal, isto é, uma vez identificado o vínculo pode-se constatar então que ocorreu um acidente do trabalho, no entanto, se não for constatado, torna-se inviável discutir qualquer indenização, caso seja adotada a teoria clássica da responsabilização civil.

Marcello Lima faz a divisão do nexo causal do acidente com o trabalho em três modalidades, são elas: causalidade direta, e causalidade indireta.

O que caracteriza a causalidade direta é o fato de o acidente ocorrer "pelo exercício do trabalho a serviço da empresa". Observa-se uma vinculação imediata entre a execução das tarefas e o acidente ou doença que afetou o empregado. A causalidade direta enquadra o acidente típico e a doença ocupacional. (LIMA, 2014, P.1).

A outra espécie de nexo causal é a conscusalidade. A respeito dela o ilustre advogado Marcello Lima afirma:

Nas hipóteses das concausas, o acidente continua ligado ao trabalho, mas ocorre por múltiplos fatores, conjugando causas relacionadas ao trabalho, com outras, extralaborais. O empregado, por exemplo, pode atuar como caixa bancário exposto a movimentos repetitivos e fazer serviços autônomos de digitação em casa aumentando a possibilidade de adoecimento; pode trabalhar em local ruidoso e participar de uma banda de rock exposto a som excessivamente alto. Para constatação do nexo concausal, basta que o trabalho tenha contribuído diretamente para o acidente ou doença. (LIMA, 2014, P.1).

Por fim, na causalidade indireta observa-se a independência do acidente em relação com o serviço prestado.  Nesse sentido o já citado Advogado assevera que:

 Na causalidade indireta o lato gerador do acidente não esta ligado a execução do serviço num sentido estrito,mas, para oferecer maior proteção ao empregado, a lei acidentária estendeu a cobertura do seguro aos infortúnios que só tem ligação de forma oblíqua com o contrato de trabalho. Podem ser enquadrados na causalidade indireta a agressão praticada por terceiros contra o empregado no local de trabalho; os acidentes decorrentes de desabamento, incêndio, casos fortuitos ou de força maior; os acidentes de trajeto, no deslocamento da residência para o trabalho ou deste para aquela etc. (LIMA, 2014, P.1).

Nota-se que existe uma crescente tendência de flexibilização em relação à aplicação da Responsabilização Subjetiva no caso concreto, em face dos acidentes acidentários. Fazendo uma citação direta à dissertação de mestrado da professora carioca Gisela Sampaio, o Dr. Marcello Lima destaca que:

Nos últimos tempos, acompanhando as transformações da responsabilidade civil, o conceito de nexo causal foi flexibilizado, com vistas a permitir a efetivação do princípio da reparação integral. Não é mais possível em alguns casos, a luz dos princípios constitucionais, exigir da vítima a prova cabal e absoluta da relação de causalidade. Dessa forma, apesar de o nexo causal ser, tal qual o dano, um dos elementos da responsabilidade civil, exige-se, com fundamento na nova ordem constitucional, que a prova da relação de causalidade seja flexibilizada em certas situações. (LIMA, 2014, P.1).

Para buscar solução para a problemática faz-se necessário identificar a quem cabe o ônus da prova nos acidentes de trabalho. Ordinariamente o ônus da prova cabe à vítima, ou seja, o empregado que alega ter sofrido dano. Essa regra está positivada na CLT em seu artigo 818, que reza: “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”.

Faz-se necessário destacar que não existe grande dificuldade de o empregado provar o dano sofrido, uma vez que esse pode ser facilmente identificado por vários meios, entre eles a perícia médica. A dificuldade maior se encontra na prova do nexo causal entre o dano sofrido e atividade o serviço prestado.

Por conta da dificuldade do empregado de provar o nexo causal, perante as atividades empresariais cada vez mais complexas, muitos autores e juristas defendem a inversão do ônus da prova, desonerando a vítima de demonstra a culpa patronal. Esse fato gerou o desenvolvimento da teoria da culpa patronal presumida. Nesse sentido Raimundo Simão de Melo atesta que:

Na culpa contratual inverte-se o ônus probandi para o réu. Este, para não ser condenado na obrigação, terá que provar a ocorrência de alguma das causas excludentes admitidas na lei, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior. É a hipótese do acidente de trabalho em que o empregador, no caso de acidente decorrente de condição insegura, deverá, para se isentar da condenação, comprovar que cumpriu as obrigações contratuais no que diz respeito às normas de segurança e medicina do trabalho, pois na responsabilidade contratual, que é o caso, a culpa é presumida, porque há um dever positivo de adimplemento do objeto do contrato. (MELO, 2006, P.1).

A inversão do ônus da prova não é novidade no mundo jurídico.  A alteração  do ônus probandi tem como finalidade a busca da verdade real e se norteia no princípio da justiça. No Direito do Trabalho o grande fundamento para essa instituição jurídica é, o princípio da hipossuficiência do trabalhador.

Parafraseando Raimundo Melo pode Concluir-se, portanto, que nos acidentes advindos das condições inseguras de trabalho, por serem de uma responsabilidade contratual, inverte-se o ônus da prova para o empregador. Cabe a este, para não arcar com as consequências reparatórias, comprovar que nenhuma culpa teve em relação ao acidente, ou seja, que cumpriu as suas obrigações contratuais atinentes às normas de medicina, higiene e segurança do trabalho. (MELO, 2006, P.1).

  1. Entendimento Jurisprudencial Brasileiro

3.1   A Teoria do Risco   

A responsabilidade civil é um tema de magna relevância na contemporaneidade, onde existe um grande e, diga-se de passagem, crescente dinamismo entre os indivíduos, consequência direta da evolução da sociedade. Dessarte a responsabilidade civil manifesta-se com uma nova perspectiva, nascendo à possibilidade de aplicação de uma responsabilização civil desvinculada da culpa.

Cabe destacar, porém que mesmo a responsabilidade civil objetiva, não pode existir sem os elementos que a compõe. Como foi explanado no presente trabalho a relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente, faz-se necessária para uma possível responsabilização civil, sendo indispensável a demonstração de três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente.

Para que se possa compreender qual a responsabilidade civil adotado pelo poder judiciário brasileiro ao caso concreto é essencial identificar em quais situações cada uma das duas modalidades de responsabilização civil (Objetiva e Subjetiva) é aplicada.

Nesse sentido nasce a necessidade do estudo das modalidades da teoria do risco, que ordinariamente justifica a aplicação da responsabilidade civil objetiva.  

Ressalta-se que essa teoria constitui uma questão de socialização dos riscos, pois, o resultado danoso advindo da atividade de risco recairá, sempre, ou no seu causador, ou na vítima. Parece, pelo princípio da equidade, injusto que o prejudicado seja aquela que não teve como evitar o risco.

Necessário faz-se asseverar que a própria legislação pátria nacional assegura, no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, a aplicação da teoria objetiva, em face do risco da atividade. Imprescindível faz-se a transcrição do referido dispositivo legal, que reza: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Pode-se observar que o Código Civil firma uma verdadeira cláusula geral, que abre uma brecha para a aplicação da responsabilidade objetiva. Considera-se um avanço, no sentido que a citada norma legal acolhe a teoria do risco criado, ou seja, a obrigação de indenizar mesmo que não exista culpa na conduta.

Neste sentido a responsabilidade aplica-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo causador do dano acarretar riscos para o direito de alguém. Esses riscos devem ser advindos da própria natureza da atividade. É preciso, como já foi ressaltado, que estejam presentes os demais elementos, quais sejam, a ação, nexo de causalidade e dano.

Ainda fazendo um análise do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, pode-se destacar expressão “independentemente de culpa”, que caracteriza a responsabilidade objetiva. Entende-se o dito “por sua natureza” como relacionado e condicionado à atividade desenvolvida, que deve trazer um risco inerente, intrínseco, ou seja, a atividade praticada deve pela sua essência ou pelos meios utilizados conter uma acrescida facilidade de provocar o dano, visto sua grande potencialidade ofensiva.

Segundo Tartuce as principais modalidades da teoria do risco são:

a) Teoria do risco administrativo: adotada nos caos de responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88)

b) Teoria do risco criado: está presente nos casos em que o agente cria o risco, decorrente de outra pessoa ou de uma coisa. Cite-se à previsão do artigo 938 do CC, que trata da responsabilidade do ocupante de prédio pelas coisas que dele caírem ou forem lançadas (defenestramento).

c) Teoria do risco-proveito: é adotada nas situações em que o risco decorre de uma atividade lucrativa, ou seja, o agente retira um proveito do risco criado,como nos casos envolvendo os riscos de um produto, relacionados com a responsabilidade objetiva decorrente do Código de Defesa do Consumidor.

d) Teoria do risco integral: nessa hipótese não há excludente de nexo de causalidade ou responsabilidade civil a ser alegada, como nos casos de danos ambientais, segundo autores ambientalistas (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81). (TARTUCE, 2011, P.446).

Em relação à reparação civil, com base nas modalidades de teoria fornecidas por Tartuce, porém não limitando-se a elas, pode-se destacar várias espécies de risco que explicariam a responsabilidade civil objetiva: o risco proveito, risco criado, risco profissional e risco excepcional.

A pós-graduanda em Direito Marcela Furtado Calixto, desenvolve um conceito para cada uma dessas espécies de risco, abaixo citado:

O risco proveito está ligado à ideia de que aquele que tira vantagem, proveito de uma determinada atividade, fica obrigado a indenizar em caso de dano a alguém. Já a teoria do risco criado impõe o dever de reparar o dano em razão da atividade, potencialmente geradora de risco, normalmente exercida independente de haver vantagem para aquele que a exerce. O risco profissional, por sua vez, determina o dever de indenizar sempre que o dano decorre da profissão do lesado, enquanto a teoria do risco excepcional, diz respeito às hipóteses em que o dano é consequência de um risco que encapa a atividade comum da vítima. (CALIXTO, 2005, P. 4).

  1.    Decisões do Tribunal Superior do Trabalho

Na teoria da separação dos poderes existe uma maior garantia de que não haverá abuso de direito por parte dos titulares do poder, bem como que os direitos dos indivíduos serão assegurados. A constituição brasileira adotou a teoria onde funcionam três poderes distintos e independentes entre si, porém harmônicos, a saber: Executivo, Legislativa e Judiciário. 

Cada um dos três poderes tem suas atividades. O Poder executivo tem a função principal administrar o Estado, dando condições dignas de vida à população por meio de políticas públicas que asseguram o acesso à saúde, educação, cultura, infraestrutura dentre outras coisa, sendo de atividade secundária desse poder legislar e julgar nos casos previstos na lei.

Por sua vez o Poder Legislativo exerce ordinariamente o serviço de legislar, ou seja, de produzir as leis e fiscalizá-las, cabendo a esse poder, em algumas ocasiões descritos na lei, a administração e julgamento.

Ressalta-se no presente trabalho a atribuição legal do Poder Judiciário, de modo particular o exercido pelo Tribunal Superior do Trabalho. Costumeiramente cabe ao Judiciário a função de dizer o dizer o direito ao caso concreto, trazendo uma verdadeira pacificação social, por meio da resolução dos conflitos. Poderá também exercer secundariamente a função de administrar.

Conceitua-se por jurisprudência o conjunto dessas decisões judiciais, que tem por função a garantia da efetividade do Direito ao caso concreto. Esses julgamentos apontam as tendências a serem adotadas pelo poder judiciário nas decisões futuras e não poderia ser diferente, pois estaria pondo em risco a segurança jurídica tão querida pela sociedade. Não quer dizer, porém, que a jurisprudência paralise o direito e a hermenêutica da lei, mas pelo contrário faz atingir o fim destas, que é a efetiva e justa aplicação do direito.

Nesse trabalho faz-se primordial o estudo objetivo do Tribunal Superior do Trabalho, que possui sua sede na capital da República e jurisdição em todo o território nacional, em virtude disso é a instância superior da Justiça do Trabalho.

O sitio Jus Brasil definindo as atribuições e forma de atiação do já citado excelso Tribunal, sustenta que:

O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em Turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores. Dentre os juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o presidente, o vice-presidente e o corregedor, além dos presidentes das Turmas, na forma estabelecida em seu regimento interno. O não comparecimento do membro do tribunal, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas, importará em renúncia. As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas, mas poderão ser prorrogadas pelo presidente em caso de manifesta necessidade. As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos membros com 24 horas, no mínimo, de antecedência. Nas sessões do Tribunal, os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolver a maioria de seus membros (artigo 701 da CLT). Em caso de licença superior a trinta dias, ou de vacância (tempo de durante o qual permanece vago um cargo), enquanto não for preenchido o cargo, os ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação dos juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho. As sessões do Tribunal serão públicas, mas os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolver a maioria de seus membros (artigos 690 a 701 da CLT). (JUS BRASIL, 2014, P.1)

O Tribunal Superior do Trabalho também possui seções especializadas para as conciliações, seguindo assim a tendência no direito do Trabalho de, antes de buscar solucionar os conflitos por meio da deliberação do juiz, soluciona-los pelo acordo. Nesse sentido o website Jus Brasil esclarece que:

O Tribunal Superior do Trabalho, nos processos de sua competência, será dividido em Turmas e seções especializadas para conciliação e julgamento de dissídios de natureza econômica ou jurídica e de dissídios individuais, respeitada a paridade da representação classista. O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a constituição e o funcionamento de cada uma das seções especializadas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como sobre o número, composição e funcionamento das respectivas turmas do Tribunal. Caberá ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho presidir os atos de julgamento das sessões especializadas, delas participando o vice-presidente e o corregedor-geral, este quando não estiver ausente em função corregedora. (JUS BRASIL, 2014, P.1)

A competência do insigne Tribunal também é definida. Cada Turma do Tribunal Superior do Trabalho é delegada para o julgamento de determinadas espécies de recursos, como esclarece pragmaticamente o site jus Brasil:

As turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão, cada uma, a seguinte competência: a) julgar os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei; b) julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista, explicitando em que efeito a revista deve ser processada, caso provida; c) julgar em última instância, os agravos regimentais; d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos. Nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica de competência originária ou recursal da seção normativa do Tribunal Superior do Trabalho a sentença poderá ser objeto de ação de cumprimento com a publicação da certidão de julgamento. (JUS BRASIL, 2014, P.1)

Cabe destacar ainda que Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária de 23 de maio de 1990, sendo Redator do acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, em um julgamento em que se discutia a competência do Tribunal Superior do Trabalho, onde a 1° Vara Cível de Brasília contestava a competência daquele para julgar lides de questões de Direito Civil, a Suprema Corte do Brasil decidiu que a determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil, ou outra qualquer, mas que o fundamento do pedido tenha sido apresentado em razão da relação de trabalho, inserindo-se no contrato de trabalho, declarando competente a Justiça Especializada. (DJU-I, 1991).

Tendo averiguado as atribuições e competências do Eminente Tribunal, fica claro o motivo da eleição das decisões do mesmo para o embasamento jurisprudencial do presente trabalho.

Agora se faz necessário a identificação e análise da espécie de responsabilidade civil do empregador aplicada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho na ocasião de acidentes de trabalho, para que a presente obra possa alcançar os objetivos propostos.

3.2.1 - Agravo de Instrumento - TST-AIRR-30240-39.2005.5.15.0006

O Tribunal Superior do Trabalho julgando um agravo de instrumento do processo TST-AIRR-30240-39.2005.5.15.0006, por meio de sua 6° turma, onde o Agravante Usina Zanin – Açúcar e Álcool LTDA, pedia reforma do despacho a favor do agravado Robson Acácio Borges, que lhe concedia o direito de ressarcimento por danos advindos de acidente de trabalho, proferiu a seguinte decisão:

O Eg. Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada ao seguinte fundamento:

 ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MORAL E/OU PATRIMONIAL – INDENIZAÇÃO

 O presente acórdão entendeu que foram comprovadas a sequela advinda do acidente de trabalho, o nexo de causalidade e a conduta culposa da ré. Assim, manteve a sentença quanto à indenização por dano moral (fls. 338-340).

Como se depreende, o processo julgado, além de ter se fundamentado nas provas, conferiu razoável interpretação aos dispositivos constitucionais e legais apontados, o que torna inadmissível o apelo, de acordo com as Súmulas 126 e 221, II, do E. TST.

Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, uma vez que os arestos adequados ao confronto são inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, I, do E. TST. (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, 2010).

A responsabilidade civil adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho, na confirmação da decisão proferida anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho, que coube recurso, foi a subjetiva, sendo justificada pela presença de dano, nexo de causalidade e conduta culposa da ré. 

Para justificar sua decisão o ministro relator Aloysio Corrêa de Veiga afirma:

Assim, muito embora sustente a reclamada que a responsabilidade no acidente de trabalho não dispensa o empregado de provar a culpa do empregador, não parece razoável entender pela ausência de nexo de causalidade entre atividade prestada pelo autor, cortador de cana-de-açúcar e o acidente ocorrido mesmo com o uso de luvas, pois inadequadas para sua proteção. (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, 2010).

Pode-se constatar que o mero nexo causal unido à culpa já são suficientes para que o empregador seja responsabilizado, mesmo que na conduta não esteja presente o dolo. No caso específico o fornecimento de luvas inadequadas para o trabalho descrito foi o bastante para caracterizar uma conduta culposa e por consequência o empregador foi obrigado pagar devida indenização.

3.2.2   Agravo de Instrumento - RR 867001320065010261

Outra decisão pertinente de ser destaca desse egrégio Tribunal foi a sentença proferida no Agravo de Instrumento do Processo RR 867001320065010261, publicação DEJT 05/05/2014, onde o desembarcador relator João Pedro Silvestrin deu provimento ao recurso de revista que questionava a aplicação da Teoria Objetiva da Responsabilização Civil.

Para justificar a não aplicação da responsabilização civil do empregar prevista no artigo 927 do Código Civil, a decisão o desembarcador relator proferiu a seguinte justificativa:

Firmou-se no âmbito desta Corte o entendimento de que somente é cabível a aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva nas hipóteses em que constatado o desempenho pelo trabalhador de atividade que possa ser inquinada "de risco". Precedentes.

Na hipótese dos autos, conforme relatado no acórdão regional, o Reclamante, ao passar pelo portão de saída da empresa, fora atingido por este, no momento em que fora fechado eletronicamente. Em decorrência disto, desencadeou um processo inflamatório crônico nos quadris. (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, 2014).

Nota-se que, segundo o entendimento da Eminente Corte a decisão da aplicação da teoria objetiva na reparação Civil deveria estar motivado pela Teoria do Risco, nesse sentido o Tribunal Superior do Trabalho continua o embasamento da sentença afirmando:

Assim, à míngua de elementos de prova que conduzam à conclusão de que o infortúnio decorreu de risco inerente às atividades desempenhadas pela empresa, o Eg. TRT entendeu aplicável a Teoria da Responsabilidade Objetiva e declarou a responsabilidade civil da Reclamada pelos danos causados ao trabalhador. (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, 2014).

Destaca-se que a falta de base probatória para a decisão do Tribunal de instância inferior, no caso em análise o Tribunal Regional do Trabalho, serviu de fundamento para que o Tribunal Superior do Trabalho acolhesse o recurso que pedia revisão da decisão, em vista da falta de evidências que levem a concluir que o acidente foi causado por um risco anterior característico  das atividades desempenhadas pela empresa.

3.2.3    Recurso de Revista - TST-RR-128800-73.2005.5.24.0003

Julgando o recurso de Revista TST-RR-128800-73.2005.5.24.0003, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua 8° turma, acolheu o pedido da recorrente Márcia Andrade Portela Santos, que pleiteava a equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho, para lucrar responsabilização civil contra Brasil Telecom S.A.

A ministra relatora Dora Maria da Costa proferiu a seguinte decisão:

A percepção pela reclamante do auxílio acidentário pago pelo órgão previdenciário não é incompatível com a indenização decorrente da responsabilidade civil do empregador, a qual se constitui em garantia constitucional assegurada pelo art. 7º, XXVIII, ao dispor que o seguro acidentário não exclui o cabimento da indenização, nos casos de dolo ou culpa do empregador. No caso em exame, entretanto, constata-se que o Tribunal a quo não equacionou o quadro fático necessário à fixação da indenização por meio de pensão vitalícia e das despesas médicas e hospitalares, motivo pelo qual faz-se necessário o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que analise o recurso ordinário da reclamante à luz das provas dos autos quanto ao grau de incapacidade da autora e ao quantum correlato às referidas despesas. (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, 2010).

Pode-se destacar que a decisão do Prodigioso Tribunal confirma o que já foi demonstrado no presente trabalho, de que o benefício de auxílio acidente não exclui a responsabilização do empregador em virtude dos acidentes ocorridos no ambiente de trabalho. Salienta-se também a equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho.

Percebe-se que, segundo o entendimento da Saudosa Corte a decisão da aplicação da teoria subjetiva na reparação Civil deve conter os elementos essenciais para caracteriza-la, a saber, dolo ou culpa. O Tribunal Superior do Trabalho continua o fundamento da sentença constatando:

No caso em apreço, os documentos apontam para a incapacidade laborativa da obreira tendo em vista os distúrbios desenvolvidos relacionados com o trabalho (DORT) que comprometeram o movimento dos seus membros superiores dada a natureza de suas atividades, que, na maioria das vezes, exigiam o manuseio de máquinas com teclados (f. 349). Inclusive quando retornou da cirurgia em 1994, apesar das restrições constantes no certificado de habilitação emitido pelo INSS (f. 377), continuou desenvolvendo serviço de digitação (f. 350), que demanda esforço físico, o qual não se encontrava em condições de executar.

 O laudo pericial (f. 370-371) consigna a ausência de ginástica laboral; riscos ocupacionais ergonômicos, jornadas prolongadas; ausência de fornecimento de EPIs; cadeiras que não se enquadravam nos padrões ergonômicos; e influência das atividades no surgimento da doença. (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, 2010).

Ressalta-se que a teoria adotada no presente caso foi a subjetiva, com fulcro no artigo 7º, inciso XXVIII da Carta Magna, prescindindo o dolo ou a culpa do empregador, no caso em análise constata-se a culpa devida ao não cumprimento das restrições requeridas pelo INSS, bem o excesso de jornada, instrumentos de trabalho inapropriados, dentre outras inadequações. 

3.2.4    Recurso Ordinário - RO 489200682110005 DF 00489-2006-821-10-00-5 RO (TRT-10)

Do exame da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pode-se verificar que existe uma grande propensão de se responsabilizar o empregador ao pagamento da indenização pelo acidente decorrentes do trabalho prestado, uma vez comprovada a ação ou omissão culposa ou danosa, como se lê das seguintes ementas:

ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE EM FRIGORÍFICO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBJETIVA. AUSÊNCIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA. MEDICINA E HIGIENE DO TRABALHO. CONSEQUÊNCIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. A responsabilização civil por danos decorrentes do acidente de trabalho pressupõe a ação ou omissão, dolosa ou culposa, do ofensor, resultado danoso e nexo de causalidade. O dano moral puro não se prova, bastando que se demonstre a prática do ato ilícito do qual ele emergiu. (TRT-10 - RO: 489200682110005 DF 00489-2006-821-10-00-5 RO, Relator: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos , Data de Julgamento: 17/04/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/04/2013 no DEJT).

Pode-se observar que a decisão em questão está seguindo a mesma linha de entendimento das demais decisões analisadas nesse trabalho. Para o Tribunal Superior do Trabalho, para que o empregado seja responsabilizado civilmente por danos advindos de um acidente no emprego, faz-se necessário a comprovação da lesão proveniente de uma conduta culposa ou dolosa, que esteja ligado pelo nexo de causalidade à ação ou omissão do empregador.

 Considerando o recurso ordinário em questão, a Eminente Corte do Trabalho, por meio de sua 3° turma, indeferiu o pedido da recorrente Sociedade Anônima Frigorifico Gurupi, que pleiteava o julgamento improcedente dos pedidos iniciais em face de culpa exclusiva da vítima  Mariozan Alves Ribeiro.

A ministra relatora Dora Maria da Costa proferiu a seguinte decisão:

 Constatado o descumprimento das NR’s 7, 9 e 12, bem como a ausência de fornecimento de Equipamento de Proteção Coletiva - EPC que evitasse a realização da atividade com as mãos nuas, o que resultou em amputação do polegar de empregado destro, patente está a culpa do empregador que deve se responsabilizar integralmente pelas indenizações. Não se apresentando as figuras da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, não há falar em redução das indenizações. Recursos conhecidos. Não provido o recurso da reclamada. Provido o recurso adesivo do reclamante. (TRT-10 - RO: 489200682110005 DF 00489-2006-821-10-00-5 RO, Relator: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos , Data de Julgamento: 17/04/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/04/2013 no DEJT).

Nota-se que a decisão foi justificada pelo descumprimento de algumas normas relativas à proteção dos trabalhadores no ambiente de trabalho, como por exemplo, a falta de luvas adequadas para o trabalho frigorífico. A responsabilidade civil identificada foi a subjetiva.

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Sobre o autor
Murilo Evangelista Barbosa

Advogado, professor pós Graduado em Direito Constitucional, pela Universidade Anhanguera.

Informações sobre o texto

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