A não recepção constitucional do § 3º do art. 50, da Lei Estadual nº 08.033/75, que trata do estatuto dos policiais militares do Estado de Goiás

25/01/2017 às 20:54
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Não-recepção constitucional do § 3º, do art. 50 da Lei nº 08.033/75 que determina ao Policial-Militar da ativa quando se dirigir ao Poder Judiciário deverá participar ao superior, devido a incompatibilidade com a CF/88.

Palavras Chaves: Administrativo Militar, Constituição Federal, Constitucionalidade, Lei nº 08.033/75, não recepção, restrição ao acesso da justiça, Estatuto da PMGO.

Abstract: The theme deals with the reception and Constitutionality of § 3º, article 50 of Law nº 08.033/75 due to incompatibility with the constitutional text, which determines the Police -Military active that, in appropriate cases , to turn to the courts should participate in advance this initiative the authority to which is subject, imposing that violates access to justice , as provided for by Article 5º, XXXV of Federal Constitution.Key words: Administrative Law Military, Federal Constitution, constitutionality, Law nº 08.033/75, no reception, restriction of access to justice, statute of PMGO.

 

Sumário: Introdução. 1. Da Lei nº 08.033/75 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás). 2. Da norma contrária ao texto Constitucional. 3. Do acesso à justiça e o direito de petição. 4. Da desnecessidade de provocação ou esgotamento da via administrativa. Conclusão. Referências.

 


Introdução

O presente artigo trata do § 3º, do art. 50 da Lei nº 08.033/75, devido a incompatibilidade com o texto Constitucional, que determina ao Policial-Militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à qual estiver subordinado, imposição essa que viola o acesso à justiça, tornando tal norma inconstitucional, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, sendo incompatível com o ordenamento jurídico pátrio em vigor, no que tange aos instituto da Recepção e Constitucionalidade.

 


1. Da Lei nº 08.033/75 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás)

A Lei nº 08.033/75 dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Goiás e dá outras providências, promulgada em 02 de dezembro de 1975, sendo anterior a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.

Desta forma a norma em analise determina no § 3º, do art. 50:

“Art. 50 - ...

§ 3º - O Policial-Militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à qual estiver subordinado.”

Desta forma determina a lei que o Policial-Militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à qual estiver subordinado, tal determinação demonstra-se completamente desconexa com a realidade jurídica do País, quanto a nossa Carta Magna.

Ressalto que o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Goiás foi redigido em pleno regime militar, onde os direitos e garantias individuais foram suprimidos pelo governo autoritário, desta forma o policial militar, que fosse se dirigir ao Poder Judiciário era obrigado (dever) a informar a seu superior essa iniciativa, tal exigência, na verdade, é uma forma de controle e de limitar os atos dos subordinados, vez que o simples fato do dever de informar a Autoridade Hierarquicamente Superior, por si só, já implica em restringir esse direito, por gerar uma barreira a ser transposta pelo policial militar que tem o desejo de ingressar em outra esfera para requerer seu direito, vez que pelo contexto histórico poucos se aventuravam a ingressar contra seu superior, quanto mais informa-lo antecipadamente dessa iniciativa.

Situação que perdura até o presente onde os subordinados que buscam a tutela judicial sofrem represálias, inclusive sindicados através da presente norma, quando de não participar antecipadamente ao superior, que atualmente não tem qualquer repercussão em tese, conforme será demonstrado, vez que ultrapassada do ano de 1975 e sem recepção pela Constituição Federal de 1988, o que viola o direito de petição e acesso à justiça.

 


2. Da norma contrária ao texto Constitucional

Em nosso ordenamento jurídico nenhuma norma pode se sobrepor ou contrariar a Lei Maior, que é a Constituição Federal de 1988, desta forma qualquer norma que assim seja estabelecida é fatalmente nula, por ser contraria ao texto Constitucional.

Neste aspecto temos duas situações, se a norma antecede ou precede a Constituição e é com ela incompatível.

Em nosso caso de estudo a Lei nº 08.033/75, data do ano de 1975, de forma que é anterior (antecede) a atual Carta Constitucional, de tal forma que a doutrina diverge quanto a sua situação, para uma corrente seria um caso de inconstitucionalidade superveniente, para outra de mera revogação, de qualquer forma, não deve vigorar, vez que contraria ao Princípio do Estado Democrático de Direito, gerando a questão da não recepção do texto legal pela nova Constituição.

Neste caso temos que o texto legal do § 3º, do art. 50 da  Lei nº 08.033/75, não foi recepcionado pela nova Constituição de 1988, que como dito é a esta anterior, quando narra que o Policial-Militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à qual estiver subordinado, que de forma explicita restringe o acesso a justiça, sendo criada como forma de controle pelo Governo Autoritário, onde o texto Constitucional no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.”, assim, dá vazão ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação, o que é contrariado pelo presente preceito legal.

O texto Constitucional é claro quanto a não exclusão da apreciação do Poder Judiciário, no entanto, o texto infra constitucional determina (deve) antecipação ao Superior Hierárquico de iniciativa de se dirigir ao Poder Judiciário (que incluiria qualquer outro órgão de controle), vez que o direito de representações do cidadão militar ao Ministério Público ou as medidas judiciais contra a respectiva instituição, contra outros militares e mesmo superiores não é transgressão disciplinar nem está condicionada à autorização ou comunicação a estes últimos (“Carta de Paranoá”, item 2).

Desta forma fica demonstrada que a presente norma é ilegal, e esta tendente a obstar ou usurpar o exercício da integralidade da livre autonomia do policial militar, o importa em subtrair e restringir o acesso à justiça e o direito de petição.

Conforme exposto a recepção da norma pela Constituição, é um processo abreviado de criação da norma jurídica, pelo qual ocorre a adoção da nova Constituição pelas leis já existentes, quando existe compatibilidade lhe é dada validade evitando todo o tramite legislativo para elaborar e promulgar uma nova legislação, no entanto, se a norma é conflitante com a Constituição em vigor, estará revogada por não recepção, o que é o caso do parágrafo em discussão.

Essa discussão é de extrema importância, uma vez que as consequências de uma norma não recepcionada repercute diretamente na competência dos atos administrativos, na vida dos policiais militares e das providências que são tomadas em sua ordem, sendo de pronto nulas, conforme Gilmar Mendes leciona que: "alguns doutrinadores consideram que a situação de incompatibilidade entre uma norma legal e um preceito constitucional superveniente traduz uma valoração negativa da ordem jurídica, devendo, por isso, ser caracterizada como inconstitucionalidade, e não simples revogação."

O que é diferente para que uma lei seja inconstitucional, sendo necessário que ela esteja em divergência com a Constituição vigente à época de sua edição, assim, ao elaborar uma lei, o legislador deve se pautar pelos ditames estabelecidos pela Constituição de sua época e não por uma Constituição passada ou futura. No momento de formação de uma lei, deve ser observado o padrão constitucional existente na época, não podendo o legislador prever uma futura modificação. Assim, uma lei que nasce constitucional, pois está de acordo com sua Lei Maior, não passa a ser inconstitucional (inconstitucionalidade superveniente) simplesmente porque houve uma mudança no padrão constitucional.

 


3. Do acesso à justiça e o direito de petição

A Doutrinadora Ana Flavia Melo Torres, em seu artigo, Acesso à Justiça, já em sua introdução de forma brilhante esclarece o tema:

“Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza” (Artigo 8º, 1 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos - São José da Costa Rica).

O acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Pode ser chamado também de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação.

Interpretando-se a letra da lei, isto significa que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito. Verifica-se que o princípio contempla não só direitos individuais como também os difusos e coletivos e que a Constituição achou por bem tutelar não só a lesão a direito como também a ameaça de lesão, englobando aí a tutela preventiva.

Pode-se confundir o princípio do acesso à justiça com o direito de petição consagrado no mesmo artigo, inciso XXIV, alínea “a” da Constituição. Mas o que diferencia um princípio do outro é que no princípio garantidor do acesso à justiça é a necessidade de se vir a juízo pleitear a tutela jurisdicional, haja visto se tratar de direito pessoal, ou seja, é preciso que se tenha interesse processual, preenchendo assim a condição da ação.

Por outro lado, para o direito de petição não é necessário que o peticionário tenha sofrido gravame pessoal ou lesão em seu direito, porque se caracteriza como direito de participação política, onde figura o interesse geral no cumprimento da ordem jurídica.

Não se configuram ofensa ao princípio do acesso à justiça os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, caso não estejam presentes as condições da ação.

Deste princípio decorre ainda outro consagrado no inciso LXXIV, do mesmo artigo da Constituição, que garante a assistência jurídica gratuita e integral aos necessitados. Observe-se que o termo assistência judiciária da Constituição anterior foi substituído pelo termo assistência jurídica, que é gênero daquela espécie por ser mais amplo e abranger a consultoria e atividade jurídica extrajudicial.”

Desta forma, este foi o verdadeiro sentido do § 3º, do art. 50 da Lei nº 08.033/75, ou seja, restringir o acesso à justiça e o direito de petição dos policiais militares, inclusive hodiernamente a própria Procuradoria Geral do Estado em manifestação no Processo nº 201601178020, pela Procuradora Carla P. B. Von Bentezen Rodrigues, demonstra este equivocado entendimento, alegando que o policial militar da ativa deverá participar essa iniciativa a autoridade a quem estiver subordinado antecipadamente de se dirigir ao Poder Judiciário.

Temos ainda, que tais prescrições e considerações não deve encontrar guarida no atual Estado Democrático de Direito, conforme demonstrado pelo Parquet em conclusão da oficina “A Atuação do Ministério Público nas Justiças Militares”, na Procuradoria-Geral de Justiça Militar, em Brasília-DF, na chamada “Carta de Paranoá”, nos itens 1 e 2:

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“Sobre os Direitos Humanos do Cidadão Militar:

1. Que a liberdade de expressão do cidadão militar federal e estadual possui restrições legais de vigência inquestionável, com base na Constituição, no Pacto de San José da Costa Rica, CPPM, em leis, regulamentos disciplinares e em normas específicas, reconhecidas em prol da Democracia.

2. Que as representações do cidadão militar ao Ministério Público ou as medidas judiciais contra a respectiva instituição, contra outros militares e mesmo superiores não é transgressão disciplinar nem está condicionada à autorização ou comunicação a estes últimos. Sugere-se que os Ministérios Públicos expeçam recomendações, nos termos da Lei Complementar nº. 75 e da Lei 8.625/93, dirigidas às organizações militares, para que esse direito seja observado, para que não sejam aplicadas punições por tal motivo, além de outras medidas para divulgar esta possibilidade entre os militares.”

Neste passo, temos a brilhante e acertada manifestação do Ministério Público do Estado de Goiás nos autos do Processo nº 201402242780, pela digna Promotora de Justiça Adrianni F.F. Santos Almeida:

“Outrossim, o paciente remeteu copias do supracitado documento, de sua lavra, a Membro do Ministério Público, o que motivou a instauração do Inquérito Policial Militar nº 2014.01.00447 em seu desfavor pelo Corregedor Geral da Polícia Militar.

É contra instauração do Inquérito Policial para apurar infração legal militar na remessa de informação ao Ministério Público, imputado indevidamente a CARLUCIO, que o Ministério Público se insurge, pelos seguintes fundamentos.

Ora, cabe ao Parquet, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, uno e indivisível, dentre as suas atribuições constitucionais, a requisição de diligenciais investigatórias, de inquérito policial militar, podendo acompanha-los, no exercício do controle externo da atividade policial e da atividade de polícia judiciaria militar.

Feitas estas considerações, mostra-se, de plano, a constatação de qualquer pratica delituosa na remessa de informações atinentes a um procedimento administrativo de persecução criminal ao Parquet, pois tal ato independe de autorização ou requisição.

Na verdade, da instauração deste IPM, colocando CARLUCIO na condição de investigado, ressai clara mensagem do Poder Executivo Estadual de impedir quaisquer questionamentos, ainda que juridicamente incensuráveis, à Lei nº 17.882/2012, permeada dos mais diversos vícios.”

Assim, fica demonstrada atualmente na pratica as retaliações a servidor que remete documentos relacionados a denúncia de irregularidades ao Ministério Público, difundindo essa pratica na PMGO fazendo com que os policiais se calem sob pena serem injustamente sindicados e punidos, quando não buscam as vias legais para cessar tais abusos.

 


4. Da desnecessidade de provocação ou esgotamento da via administrativa

Aquele se sente prejudicado por qualquer ato administrativo não necessita aguardar o exaurimento da via administrativa como condição para pleitear seu direito junto a qualquer órgão competente ou ao Poder Judiciário, visto que não há previsão, na Lei Fundamental, de esgotamento da fase administrativa como condição para aquele que pleiteia o reconhecimento de qualquer direito pleiteado.

E o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, afirmada no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição da República que assegura o acesso à justiça, independentemente de esgotamento ou provocação da via administrativa, salvo exceção do § 2º, do art. 114 e § 1º do art. 217, da Carta Maior.

Assim, a própria Constituição Federal contempla as limitações ao imediato acesso ao Judiciário, quando, no tocante ao dissídio coletivo, a cargo da Justiça do Trabalho, estabelece ser indispensável o término da fase de negociação e, relativamente a conflito sobre competição ou disciplina, preceitua que o interessado deve antes provocar a Justiça Desportiva – artigos 114, § 2º, e 217, § 1º, ambos do Diploma Maior.

Não há no texto constitucional norma que institua a necessidade de prévia negativa no âmbito administrativo como condicionante ao pedido de provimento judicial ou em outras esferas.

Desta forma o esgotamento da via administrativa para recorrer ao Poder Judiciário ou a qualquer outro órgão, esse tramite restaria a ofender um direito básico inerente à pessoa humana (que inclui os militares), qual seja, o acesso à justiça, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988:

“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Sobre o assunto, eis os ensinamentos de Odete Medauar, in Direito Administrativo Moderno, RT 6ª edição, página 479, in verbis:

“Uma das consequências extraídas do princípio da proteção judiciária situa-se na regra da não exigência de exaustão prévia da via administrativa para que se possa ingressar em juízo. Assim, quem sofrer lesão a direito ou estiver sob ameaça de lesão a direito, advinda da atividade da Administração, não é obrigado a interpor recurso administrativo primeiro, para depois, decidido este, ajuizar uma ação.

Nem texto de lei, nem interpretação de lei poderão levar a entendimento restritivo quanto ao acesso ao Poder Judiciário para defesa de direitos lesados.”

acesso à justiça e o direito de petição é direito social, de valor mínimo de uma sociedade que se pretende justa, livre e solidária; nos termos da Constituição da República e qualquer interferência nesse sentido é uma violação a Constituição Federal.

 


Conclusão:

O artigo demonstra de forma clara e com arrimo da Constituição Federal e princípios gerais do direito que qualquer interferência no acesso à justiça e no direito de petição, infringe direito social, de valor mínimo de uma sociedade que se pretende justa, livre e solidária, não pode a Lei servir a práticas abusivas e arbitrarias, para encobrir as irregularidades praticadas por servidores públicos, que devem dar exemplo e agir dentro da seara legal.

Desta forma fica demonstrada que a presente norma é ilegal, e esta tendente a obstar ou usurpar o exercício da integralidade da livre autonomia do policial militar, o importa em subtrair e restringir o acesso à justiça e o direito de petição, servindo como retaliação a servidor que remete documentos relacionados a denúncia de irregularidades dentro da PMGO ao Poder Judiciário ou Ministério Público, difundindo essa pratica na PMGO fazendo com que os policiais se calem sob pena serem injustamente sindicados e punidos, quando não buscam as vias legais para cessar tais abusos, onde norma não recepcionada pela atual Carta Maior é utilizada para fazer o servidor acreditar que não tem o direito de buscar os órgãos competentes para ver satisfeito seu direito negado pela PMGO.

 


Referências

Carta do Paranoá Disponível em:< http://mp-ms.jusbrasil.com.br/noticias/2235800/divulgada-carta-sobre-atuacao-do-mp-nas-justicas-militares > Acesso em 15 de julho de 2016.

Torres, Ana Flavia Melo. Acesso à Justiça. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4592>. Acesso em 15 de julho de 2016.

BRASIL, Constituição (1988), Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, Acesso em 15 de julho de 2016.

GOIÁS, Lei Estadual n. 8.033 de 02 de dezembro de 1975, disponível em http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/1975/lei_8033.htm. Acesso em 15 de julho de 2016.

MEDAUAR, Odete, Direito Administrativo Moderno, RT 6ª edição, página 479.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª edição. Editora Saraiva, 2008, pág. 1016.

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Sobre o autor
Rogerio Goulart

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Uni-Anhanguera em Goiânia Goiás. Estudioso, pesquisador e escritor sobre Direito Administrativo Militar

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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