[1] CALVO, Adriana. Manual de Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p.18
[2] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2013. p.48
[3] Idem. p. 48 – 49.
[4] Idem.
[5] VICENTINO, Claudio. História Geral. Ed. Atual. E ampl. São Paulo: Scipione, 2002. p. 288-293.
[6] CALVO, Adriana. Manual de Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p.19
[7] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 84-85
[8] NASCIMENTO Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 28-31
[9] NASCIMENTO Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 34
[10] GIANNOTTI, Vito. Histórias da Lutas dos Trabalhadores no Brasil. Rio de Janeiro: MAUAD Ltda., 2007. Disponível em:
Acesso em: 7 mai, 2014.
[11] Idem.
[12] NASCIMENTO Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 68
[13] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 58.
[14] MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 33. ed. São Paulo: Atlas S.A. 2012. p. 14.
[15] MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 33. ed. São Paulo: Atlas S.A. 2012. p. 15.
[16] NASCIMENTO Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 71-73.
[17] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 60-62.
[18] MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 33. ed. São Paulo: Atlas S.A. 2012. p. 16.
[19] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 62-66.
[20] AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32. ed. São Paulo: Malheiros Editores. p. 293.
[21] RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013.
[22] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 778.
[23] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
[24]Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
[25] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8. ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013. p. 613.
[26] OTI. Doenças profissionais são principais causas de mortes no trabalho. Genebra. Notícias da OIT. Publicada em 23/04/2013. Disponível em: <http://www.oit.org.br/content/doencas-profissionais-sao-principais-causas-de-mortes-no-trabalho>. Aceso em: 11 jun. 2014.
[27] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2009. p. 489-490.
[28] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 276. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
[29] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
[30] Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
[31] ARRUDA, Inácio, PAIM, Paulo e Outros. Proposta de Emenda Constitucional nº 231/95. Disponível em: <http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD17JUL1996.pdf#page=13.
[32] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Comissão Especial destinada a proferir parecer À PEC Nº 231-A, De 1995. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=668035&filename=PRL+1+PEC23195+%3D%3E+PEC+231/1995> Acesso em: 20 mai. 2014.
[33]http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1026699&filename=PL+4460/2012
[34] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 850.
[35] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. Ver., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2009. p.800.
[36] NASCIMENTO Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009
[37] Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
[38] CLT. Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.
[39] CLT. Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. - § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
[40] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2009. p. 487-488.
[41] Idem. p.489
[42] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. Ver., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2009. p.800-801.
[43] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva. 2009. p.1135-1137.
[44] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2009. p. 492-493.
[45] DIEESE. Processo de mudança da jornada de trabalho em alguns países selecionados. Nota Técnica. Número 91 – Setembro de 2010. Disponível em: <http://www.dieese.org.br/notatecnica/2010/notatec91JornadaTrabalhoMundo.pdf>. Acesso em: 18 mai. 2014.
[46] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 780-785.
[47] Art. 73. -§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
[48] Art. 73. - § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
[49] LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973. Estatui normas reguladoras do trabalho rural.
[50] Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
[51]BRASIL. Promulga a Convenção nº 171 da Organização Internacional do Trabalho relativa ao Trabalho Noturno. Decreto-lei nº 5.005, de 8 de março de 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5005.htm>. a) a expressão "trabalho noturno" designa todo trabalho que seja realizado durante um período de pelo menos sete horas consecutivas, que abranja o intervalo compreendido entre a meia noite e as cinco horas da manhã, e que será determinado pela autoridade competente mediante consulta prévia com as organizações mais representativas dos empregadores e de trabalhadores ou através de convênios coletivos;
[52] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed, São Paulo: LTr, 2011. p. 523.
[53] Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
[54] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8. ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 614.
[55] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
[56] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 817-818
[57] Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação. § 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
[58] OAB - Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
[59] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed, São Paulo: LTr, 2011. p. 548-550.
[60] Idem. p. 550.
[61] CF/88 - Art. 7º -IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
[62] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed, São Paulo: LTr, 2011. p. 551.
[63] Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
[64] Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.
[65] RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 351-353.
[66] Art. 306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.
[67] Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
[68] Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
[69] RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 362-363.
[70] Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
[71] Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .
Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
[72] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8. ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 654-655.
[73] Súmula nº 178 do TST. TELEFONISTA. ART. 227, E PARÁGRAFOS, DA CLT. APLICABILIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT (ex-Prejulgado nº 59).
[74] Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
[75] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8. ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 653.
[76] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva. 2009. p.1144.
[77] Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
[78] NASCIMENTO Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.1144.
[79] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 829-831.
[80] MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 33. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2012. p. 521.
[81] Súmula 199, TST. I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.
[82] NASCIMENTO Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.1144.
[83]Súmula 291 ,TST: A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
[84] NASCIMENTO Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.1145.
[85] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 830.
[86] Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
[87] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 832.
[88] Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
[89] Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
[90] NASCIMENTO Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.1148-1149.
[91] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 833.
[92] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 523.
[93] Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
[94] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 834.
[95] Idem.
[96] Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
[97] NASCIMENTO Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.1149.
[98] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 835.
[99] Art. 61.§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
[100] Art. 61. § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
[101] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 836.
[102] Art. 59. § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
[103] Art. 7º. XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
[104] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 832.
[105] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8. ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 631.
[106] BRASIL. Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
[107] LEI Nº 9.601, DE 21 DE JANEIRO DE 1998: Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.
[108] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 790-794.
[109] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=195466
[110] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 48
[111] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8. ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 632-633.
[112] Idem. p. 632.
[113] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 534.
[114] http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-376
[115] http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-347
[116] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 790-795.
[117] TST Enunciado nº 85 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes
I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).
[118] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 795-799.
[119]http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:2H-nn70tQc0J:iframe.trt4.jus.br/gsa/gsa.jurisp_sdcpssp.baixar%3Fc%3D48185137+BANCO+DE+HORAS+E+S%C3%9AMULA+85+E+INAPLICABILIDADE.+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2013-06-24..2014-06-24++&client=jurisp&site=jurisp_sp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&proxyreload=1&access=p&oe=UTF-8
[120] NASCIMENTO Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.1147.
[121] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 1264-1265.
[122] Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
[123] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 1265-1266.
[124] Poder Judiciário. Justiça do Trabalho. Tribunal Superior do Trabalho. PROCESSO Nº TST-RR-1316-95.2011.5.12.0004. Disponível em:
https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1316&digitoTst=95&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=12&varaTst=0004
[125]http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:4HxPuNmjMO0J:iframe.trt4.jus.br/gsa/gsa.jurisp_sdcpssp.baixar%3Fc%3D46318175+banco+de+horas+e+acordo+individual+1998+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2013-01-19..2014-06-19++&client=jurisp&site=jurisp_sp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&proxyreload=1&access=p&oe=UTF-8
[126] SINATORA, Sandra. Banco de horas. Prorrogação da Jornada de Trabalho e Compensação de horas extras. JTb Jornal Trabalhista Consulex nº 1441 – 27/08/12.
[127]http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:J5a0aIaFvEJ:iframe.trt4.jus.br/gsa/gsa.jurisp_sdcpssp.baixar%3Fc%3D48374606+banco+e+horas+e+compensa%C3%A7%C3%A3o+e+ano+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2013-06-19..2014-06-19++&client=jurisp&site=jurisp_sp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&proxyreload=1&access=p&oe=UTF-8
[128] http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:8FmE7kcoVicJ:iframe.trt4.jus.br/gsa/gsa.jurisp_sdcpssp.baixar%3Fc%3D49952307+banco+de+horas+e+art.+59+%C2%A73%C2%BA+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2013-06-24..2014-06-24++&client=jurisp&site=jurisp_sp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&proxyreload=1&access=p&oe=UTF-8
[129] SINATORA, Sandra. Banco de horas. Prorrogação da Jornada de Trabalho e Compensação de horas extras. JTb Jornal Trabalhista Consulex nº 1441 – 27/08/12.
[130] http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:J1btmNRE-h4J:iframe.trt4.jus.br/gsa/gsa.jurisp_sdcpssp.baixar%3Fc%3D48829779+banco+de+horas+e+limite+e+ano+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2013-06-24..2014-06-24++&client=jurisp&site=jurisp_sp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&proxyreload=1&access=p&oe=UTF-8
[131] Art. 59 - § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
[132] Art. 58, § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
[133] Súmula nº 366 do TST
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
[134] <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=10&cad=rja&uact=8&ved
=0CFUQFjAJ&url=http%3A%2F%2Fwww2.trt8.jus.br%2Fstd%2FDownload.aspx%3Fid%3D181117%26nome%3D0002304-2010-0107%2BJBS%2Bmin%2Bresidu%2Bart.235%2Binterv%2Bintraj%
2Bjuros%2Bmulta%2BINSS.rtf%26tipo%3Djuris2&ei=T06qU-vgKZSUqAbJ6IHoCw&usg=
AFQjCNF9XhzG1HqdhWP6bMvUl-f0dVuGig&bvm=bv.69620078,d.b2k>
[135] http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:J5a0aIaFvEJ:iframe.trt4.jus.br/gsa/gsa.jurisp_sdcpssp.baixa
r%3Fc%3D48374606+banco+e+horas+e+compensa%C3%A7%C3%A3o+e+ano+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2013-06-19..2014-06-19++&client=jurisp&site=jurisp_sp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&proxyreload=1&access=p&oe=UTF-8
[136] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8. ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2013. p. 634.
[137] MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 97.
[138] Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
[139] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2013. p.535.
[140] 323. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE(DJ 09.12.2003)
É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
[141] Súmula nº 444 do TST. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
[142] Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
[143] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. Ver., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. p. 844.
[144] http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/121166970/recurso-de-revista-rr-6097120105090643
[145] Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
[146] PORTARIA MTB Nº 3.214, DE 08 DE JUNHO DE 1978. Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.
http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/05/mtb/15.htm
[147] Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
[148] https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=6266&an
oInt=2013
[149] http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:hDTEACcVZkoJ:iframe.trt4.jus.br/gsa/gsa.jurisp_sdcpssp.
baixar%3Fc%3D48285945+banco+e+horas+e+insalubres+e+sem+e+licen%C3%A7a+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2013-06-19..2014-06-19++&client=jurisp&site=jurisp_sp&output=xml_no_
dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&proxyreload=1&access=p&oe=UTF-8
[150] RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 372.
[151] MARQUES, Rafael da Silva. juiz do Trabalho do TRT4. Superexploração e “Banco de Horas” - Parte II. Disponível em: <http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia /info/NoticiaWindow;jsessionid=E8BED1F1D91DF57D0088C519EE9C4715.jbportal-103?cod=743070&action=2&destaque=false&filtros=>.
[152] VARGAS, Luiz Alberto de; FRAGA, Ricardo Carvalho. A urgente revogação do 'Banco de Horas''. Disponível em: <http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?action=2&destaque=false&cod=722800>
[153] SEVERO, Valdete Souto. A Interpretação Constitucional e o Banco de Horas. O mundo do Trabalho. Leituras Criticas da Jurisprudencia do TST: em Defesa do Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. LTr. Agosto, 2009. p. 439-468.
[154] Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
[155] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8. ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 632.
[156] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8.ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 804.
[157] MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 33. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2012. p. 505