A incompatibilidade entre o regime compensatório anual e o ordenamento jurídico brasileiro

Exibindo página 2 de 2
26/01/2017 às 17:04
Leia nesta página:

[1] CALVO, Adriana. Manual de Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p.18

[2]  BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2013. p.48

[3]  Idem. p. 48 – 49.

[4]  Idem.

[5]  VICENTINO, Claudio. História Geral. Ed. Atual. E ampl. São Paulo: Scipione, 2002.  p. 288-293.

[6] CALVO, Adriana. Manual de Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p.19

[7]  DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 84-85

[8] NASCIMENTO Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 28-31

[9] NASCIMENTO Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 34

[10] GIANNOTTI, Vito. Histórias da Lutas dos Trabalhadores no Brasil. Rio de Janeiro: MAUAD Ltda., 2007. Disponível em:

<http://books.google.com.br/books?id=5r8R8P27wC&pg=PA316&lpg=PA316&dq=hist%C3%B3ria+das+lutas+dos+trabalhadores+no+brasil+%E2%80%93+vito+giannotti&source=bl&ots=Cuwgqg2TQ5&sig=OlnEv345o1Dj_bmiLlLskZ6m5ss&hl=pt-BR&sa=X&ei=74V6U6LhCZSmsAS3hICwDw&ved=0CCoQ6AEwAA#v=onepage&q&f=false.>

Acesso em: 7 mai, 2014.

[11] Idem.

[12] NASCIMENTO Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 68

[13] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 58.

[14] MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 33. ed. São Paulo: Atlas S.A. 2012. p. 14.

[15] MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 33. ed. São Paulo: Atlas S.A. 2012. p. 15.

[16] NASCIMENTO Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 71-73.

[17] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 60-62.

[18] MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 33. ed. São Paulo: Atlas S.A. 2012. p. 16.

[19] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 62-66.

[20] AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32. ed. São Paulo: Malheiros Editores. p. 293.

[21] RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013.

[22] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 778.

[23] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

[24]Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

[25] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8. ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013. p. 613.

[26] OTI. Doenças profissionais são principais causas de mortes no trabalho. Genebra. Notícias da OIT. Publicada em 23/04/2013. Disponível em: <http://www.oit.org.br/content/doencas-profissionais-sao-principais-causas-de-mortes-no-trabalho>. Aceso em: 11 jun. 2014. 

[27]  MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25.  ed. São Paulo: Atlas S.A., 2009. p. 489-490.

[28] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 276. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

[29] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 

[30] Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

[31]  ARRUDA, Inácio, PAIM, Paulo e Outros. Proposta de Emenda Constitucional nº 231/95. Disponível em: <http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD17JUL1996.pdf#page=13.

[32] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Comissão Especial destinada a proferir parecer À PEC Nº 231-A, De 1995. Disponível em:

<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=668035&filename=PRL+1+PEC23195+%3D%3E+PEC+231/1995> Acesso em: 20 mai. 2014. 

[33]http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1026699&filename=PL+4460/2012

[34] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 850.

[35] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. Ver., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2009. p.800.

[36] NASCIMENTO Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009

[37] Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

[38] CLT. Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

[39] CLT. Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. - § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

[40] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2009. p. 487-488.

[41] Idem. p.489

[42] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. Ver., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2009. p.800-801.

[43] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva. 2009. p.1135-1137.

[44] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2009. p. 492-493.

[45] DIEESE. Processo de mudança da jornada de trabalho em alguns países selecionados. Nota Técnica. Número 91 – Setembro de 2010. Disponível em: <http://www.dieese.org.br/notatecnica/2010/notatec91JornadaTrabalhoMundo.pdf>. Acesso em: 18 mai. 2014. 

[46]  DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 780-785.

[47] Art. 73. -§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

[48] Art. 73. - § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

[49] LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973. Estatui normas reguladoras do trabalho rural.

[50] Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

[51]BRASIL. Promulga a Convenção nº 171 da Organização Internacional do Trabalho relativa ao Trabalho Noturno. Decreto-lei nº 5.005, de 8 de março de 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5005.htm>. a) a expressão "trabalho noturno" designa todo trabalho que seja realizado durante um período de pelo menos sete horas consecutivas, que abranja o intervalo compreendido entre a meia noite e as cinco horas da manhã, e que será determinado pela autoridade competente mediante consulta prévia com as organizações mais representativas dos empregadores e de trabalhadores ou através de convênios coletivos;

[52] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed, São Paulo: LTr, 2011. p. 523.

[53] Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

 § 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

 § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. 

 § 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.

[54] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8. ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 614.

[55] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

[56] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 817-818

[57] Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação. § 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.

[58] OAB - Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.

[59] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed, São Paulo: LTr, 2011. p. 548-550.

[60] Idem. p. 550.

[61] CF/88 - Art. 7º -IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

[62] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed, São Paulo: LTr, 2011. p. 551.

[63]  Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

[64] Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.

[65] RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 351-353.

[66] Art. 306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.

[67]  Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.

     Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

[68]  Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.

[69] RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 362-363.

[70] Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.

Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

[71] Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .

Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

[72] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8. ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 654-655.

[73] Súmula nº 178 do TST. TELEFONISTA. ART. 227, E PARÁGRAFOS, DA CLT. APLICABILIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT (ex-Prejulgado nº 59).

[74] Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.

[75] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8. ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 653.

[76] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva. 2009. p.1144.

[77] Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

[78] NASCIMENTO Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.1144.

[79] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 829-831.

[80] MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 33. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2012. p. 521.

[81] Súmula 199, TST. I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. 

[82] NASCIMENTO Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.1144.

[83]Súmula 291 ,TST: A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

[84] NASCIMENTO Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.1145.

[85] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 830.

[86] Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

[87] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 832.

[88] Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

[89] Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

[90] NASCIMENTO Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.1148-1149.

[91] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 833.

[92] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 523.

[93] Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:  I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

[94] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 834.

[95] Idem.

[96] Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

[97] NASCIMENTO Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.1149.

[98] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 835.

[99]  Art. 61.§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

[100] Art. 61. § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

[101] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 836.

[102]   Art. 59. § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

[103]  Art. 7º. XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

[104] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 832.

[105] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8. ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 631.

[106] BRASIL. Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 

[107] LEI Nº 9.601, DE 21 DE JANEIRO DE 1998: Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.

[108] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 790-794.

[109] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=195466

[110] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 48

[111] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8. ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 632-633.

[112] Idem. p. 632.

[113] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 534.

[114] http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-376

[115] http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-347

[116] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 790-795.

[117] TST Enunciado nº 85 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes

I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000) III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

[118] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 795-799.

[119]http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:2H-nn70tQc0J:iframe.trt4.jus.br/gsa/gsa.jurisp_sdcpssp.baixar%3Fc%3D48185137+BANCO+DE+HORAS+E+S%C3%9AMULA+85+E+INAPLICABILIDADE.+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2013-06-24..2014-06-24++&client=jurisp&site=jurisp_sp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&proxyreload=1&access=p&oe=UTF-8

[120] NASCIMENTO Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.1147.

[121] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 1264-1265.

[122] Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. 

[123] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 1265-1266.

[124] Poder Judiciário. Justiça do Trabalho. Tribunal Superior do Trabalho. PROCESSO Nº TST-RR-1316-95.2011.5.12.0004. Disponível em:

https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1316&digitoTst=95&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=12&varaTst=0004

[125]http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:4HxPuNmjMO0J:iframe.trt4.jus.br/gsa/gsa.jurisp_sdcpssp.baixar%3Fc%3D46318175+banco+de+horas+e+acordo+individual+1998+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2013-01-19..2014-06-19++&client=jurisp&site=jurisp_sp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&proxyreload=1&access=p&oe=UTF-8

[126] SINATORA, Sandra. Banco de horas. Prorrogação da Jornada de Trabalho e Compensação de horas extras. JTb Jornal Trabalhista Consulex nº 1441 – 27/08/12.

[127]http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:J5a0aIaFvEJ:iframe.trt4.jus.br/gsa/gsa.jurisp_sdcpssp.baixar%3Fc%3D48374606+banco+e+horas+e+compensa%C3%A7%C3%A3o+e+ano+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2013-06-19..2014-06-19++&client=jurisp&site=jurisp_sp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&proxyreload=1&access=p&oe=UTF-8

[128] http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:8FmE7kcoVicJ:iframe.trt4.jus.br/gsa/gsa.jurisp_sdcpssp.baixar%3Fc%3D49952307+banco+de+horas+e+art.+59+%C2%A73%C2%BA+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2013-06-24..2014-06-24++&client=jurisp&site=jurisp_sp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&proxyreload=1&access=p&oe=UTF-8

[129] SINATORA, Sandra. Banco de horas. Prorrogação da Jornada de Trabalho e Compensação de horas extras. JTb Jornal Trabalhista Consulex nº 1441 – 27/08/12.

[130] http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:J1btmNRE-h4J:iframe.trt4.jus.br/gsa/gsa.jurisp_sdcpssp.baixar%3Fc%3D48829779+banco+de+horas+e+limite+e+ano+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2013-06-24..2014-06-24++&client=jurisp&site=jurisp_sp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&proxyreload=1&access=p&oe=UTF-8

[131] Art. 59 -     § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

[132] Art. 58, § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

[133] Súmula nº 366 do TST

CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

[134] <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=10&cad=rja&uact=8&ved

=0CFUQFjAJ&url=http%3A%2F%2Fwww2.trt8.jus.br%2Fstd%2FDownload.aspx%3Fid%3D181117%26nome%3D0002304-2010-0107%2BJBS%2Bmin%2Bresidu%2Bart.235%2Binterv%2Bintraj%

2Bjuros%2Bmulta%2BINSS.rtf%26tipo%3Djuris2&ei=T06qU-vgKZSUqAbJ6IHoCw&usg=

AFQjCNF9XhzG1HqdhWP6bMvUl-f0dVuGig&bvm=bv.69620078,d.b2k>

[135] http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:J5a0aIaFvEJ:iframe.trt4.jus.br/gsa/gsa.jurisp_sdcpssp.baixa

r%3Fc%3D48374606+banco+e+horas+e+compensa%C3%A7%C3%A3o+e+ano+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2013-06-19..2014-06-19++&client=jurisp&site=jurisp_sp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&proxyreload=1&access=p&oe=UTF-8

[136] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8. ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2013. p. 634.

[137] MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 97.

[138] Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

[139] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2013. p.535.

[140] 323. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE(DJ 09.12.2003) 
É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

[141] Súmula nº 444 do TST. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

[142] Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

[143]  GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. Ver., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. p. 844.

[144] http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/121166970/recurso-de-revista-rr-6097120105090643

[145] Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

[146] PORTARIA MTB Nº 3.214, DE 08 DE JUNHO DE 1978. Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.

http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/05/mtb/15.htm

[147]   Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

[148] https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=6266&an

oInt=2013

[149] http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:hDTEACcVZkoJ:iframe.trt4.jus.br/gsa/gsa.jurisp_sdcpssp.

baixar%3Fc%3D48285945+banco+e+horas+e+insalubres+e+sem+e+licen%C3%A7a+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2013-06-19..2014-06-19++&client=jurisp&site=jurisp_sp&output=xml_no_

dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&proxyreload=1&access=p&oe=UTF-8

[150] RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 372.

[151] MARQUES, Rafael da Silva. juiz do Trabalho do TRT4. Superexploração e “Banco de Horas” - Parte II. Disponível em: <http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia /info/NoticiaWindow;jsessionid=E8BED1F1D91DF57D0088C519EE9C4715.jbportal-103?cod=743070&action=2&destaque=false&filtros=>.

[152] VARGAS, Luiz Alberto de; FRAGA, Ricardo Carvalho. A urgente revogação do 'Banco de Horas''. Disponível em: <http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?action=2&destaque=false&cod=722800>

[153] SEVERO, Valdete Souto. A Interpretação Constitucional e o Banco de Horas. O mundo do Trabalho. Leituras Criticas da Jurisprudencia do TST: em Defesa do Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. LTr. Agosto, 2009. p. 439-468.

[154] Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

[155] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8. ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 632.

[156] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8.ed. São Paulo: LTr. 2009. p. 804.

[157] MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 33. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2012. p. 505

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito para obtenção de título de bacharel em Direito, na Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante?
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos