A sistemática de proteção no Direito do Trabalho

28/01/2017 às 15:15
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A história da humanidade está umbilicalmente ligada ao trabalho, seja seu emprego para sustento próprio, geração de riquezas, transformação do meio, e outros.

A história da humanidade está umbilicalmente ligada ao trabalho, seja seu emprego para sustento próprio, geração de riquezas, transformação do meio, e outros. A correlação de forças historicamente explorada e estudada entre os detentores dos meios de produção e os detentores da força motriz de trabalho tem embasado teorias sociais e econômicas nas últimas décadas.

Neste contexto de conflito, o trabalhador, ou operário, tem a duras penas buscado por manifestações sindicais, sociais, ou subversivas da ordem econômica minimizar os impactos e distorções do abismo social e econômico que se construiu ao longo da história da humanidade entre patrões e operários.

Durante séculos de lutas, figuram-se principalmente os movimentos sindicais, que nas últimas décadas serviram como importantes agremiações de funcionários com uma viável força de pressão e poder de barganha na conquista de direitos sociais econômicos para os trabalhadores de suas categorias. A era Vargas no Brasil, por exemplo, foi uma controversa era de florescimento dos direitos dos trabalhadores nas terras tupiniquins.

Embasado em demasiadas lutas e conquistas, o trabalhador brasileiro goza hoje de um arcabouço de proteção maior do que tivemos em qualquer época da história brasileira. Direitos como aviso prévio, décimo terceiro salário, férias, um terço constitucional sobre as férias, fundo de garantia, multa sobre o valor do fundo de garantia, insalubridade, periculosidade, horas extras e contribuição previdenciária, formam juntos uma teia de sustentação global ao trabalhador.

Fundamental se faz salientar que tais direitos acima referidos não existem ou se perfazem na modalidade de retribuição, mas na modalidade de proteção do trabalhador.

O sistema de retribuição do trabalhador teria como base o seguinte pensamento: o trabalhador emprega sua força, tempo e intelectualidade para exercício de uma determinada atividade em um determinado tempo, e sobre isso há um valor previamente estipulado, que mensurará quanto custará ao empregador obter aquela prestação por parte do empregado. Este sistema é puramente um sistema de retribuição, onde o empregado recebe sua contribuição na medida proporcional que trabalha, e o empregador dispende recursos na proporcionalidade que obtém a prestação do serviço. Este sistema de retribuição é bivalente. O que se assemelha em muito a natureza salarial. Não adentraremos aqui na discussão da mais valia, ou da equivalência ou justiça entre o serviço prestado e o benefício obtido, apenas o aspecto da retributividade.

As demais verbas citadas anteriormente (com exceção do salário) se enquadrariam no sistema de proteção, onde independente de uma justa e proporcional prestação pelo efetivo serviço prestado, o direito ou a verba tem em seu peso maior a proteção do trabalhador pelo dispêndio de seu tempo, intelectualidade, força e fôlego de vida. Podemos entender melhor o sistema de proteção quando analisamos por exemplo a fundamentação de alguns direitos como o (i) aviso prévio, em que seu pagamento não é retributivo pelo trabalho, mas uma proteção social para que em sabendo da dispensa o trabalhador tenha tempo para se programar financeiramente e procurar uma nova colocação no mercado de trabalho;(ii) ou décimo terceiro salário, que originariamente se chama gratificação natalina e destina-se aos maiores gastos de fim de ano e início de ano pelo trabalhador;(iii) férias, onde se remunera o trabalhador sem seu efetivo trabalho;(iv) um terço constitucional sobre as férias, onde se entende que nas férias o trabalhador tem maiores gastos;(v) fundo de garantia, que historicamente substituiu a estabilidade no emprego, e visa a poupança compulsória para que o trabalhador tenha um montante a receber quando do encerramento do seu contrato de trabalho;(vi)  multa sobre o valor do fundo de garantia, em que não há retributividade, mas sim uma penalização ao empregador que põe fim a relação de trabalho injustamente;(vii) insalubridade, que classificaremos aqui como majorantes do valor de trabalho; (viii) periculosidade, que classificaremos aqui como majorantes do valor de trabalho; (ix)horas extras pagas a maior; onde o intuito é torna-la mais onerosa para que apenas em casos excepcionais o trabalhador deixe de estar com sua família e trabalhe mais; (x) e a contribuição previdenciária compulsória, que visa uma proteção para a velhice do trabalhador.

Em suma, ao analisarmos estes aspectos chegamos ao vislumbre que grande parte da forma como o arcabouço de proteção do trabalhador, e o direito do trabalho em sí se deu no Brasil percebemos que ele é predominantemente protecionista ao trabalhador em detrimento do sistema retributivo, o que nos faz criar o que chamaremos por hora de ótica sistemática de análise da norma trabalhista, onde ao analisarmos a norma mais favorável, devemos passa-la pelo crivo do julgamento de analisar se ela é retributiva ou protecionista, sendo esta segunda uma de real ganho para o trabalhador.

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Sobre o autor
Ruan Diego de Lima Sousa

Advogado, Bacharel em Direito pela PUC-SP, com experiências em Prevenção a Lavagem de Dinheiro, Know Your Customer/Client (KYC) Planejamento e Estratégia de Operações, Direito Societário, Contratual, Marítimo, e Bancário.

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