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Jus postulandi na Justiça do Trabalho.

Possibilidade, benefícios e malefícios

Leia nesta página:

Mesmo com o reconhecimento de sua legitimidade em sede de liminar, pelo STF, o jus postulandi na Justiça do Trabalho ainda é alvo de discussões e tem sua eficácia questionada quanto à real proteção que confere aos hipossuficientes.

INTRODUÇÃO

É direito de todo cidadão brasileiro o acesso à Justiça do Trabalho sem o auxílio de advogado, possuindo capacidade postulatória para reclamar e acompanhar as demandas processuais até o Tribunal Regional do Trabalho, utilizando assim o jus postulandi.

O art. 791 da CLT garante o livre acesso à Justiça do Trabalho, já a Súmula 425 do TST restringe o direito somente até o TRT, quando da interposição de recurso ordinário. Para a interposição de recursos superiores a este, necessário se faz a contratação de um advogado regularmente habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil.

O instituto do jus postulandi, que pode ser utilizado por empregado e empregador, independentemente de suas condições sociais, raça ou cor, é garantido pelos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, igualdade ou isonomia, todavia é mais comum sua utilização pela parte hipossuficiente.

O Jus postulandi surgiu com o intuito de beneficiar a parte que não possui condições financeiras de arcar com honorários de advogado e para ter seus direitos garantidos de forma mais célere. No entanto, a utilização do jus postulandi também tem seus malefícios, no que concerne àqueles que carecem do entendimento técnico necessário para a satisfação da lide, fazendo com que se coloquem em posição desfavorável, consequentemente perdendo suas pretensões em virtude de falta de habilidade técnica.

Existem conflitos no que se refere ao instituto do jus postulandi, apesar deste ter surgido em 1943 juntamente com a Consolidação das Leis do Trabalho, a Constituição Federal de 1988 não recepcionou o referido instituto, editando o artigo 133, a qual dispõe que o advogado é indispensável à administração da Justiça.


ORIGEM E CONCEITO DO JUS POSTULANDI

O jus postulandi na Justiça do Trabalho surgiu em 1943, com a Consolidação das Leis do Trabalho. Desde o princípio está em vigor o artigo 791. O jus postulandi traduzido para o português, consiste na capacidade postulatória, que é a condição técnica para postular em juízo, ou seja, é o exercício de atividade processual mediante habilitação especializada.

O aludido instituto é considerado um princípio da Justiça do Trabalho, facultado tanto para o empregado como para o empregador, todavia é destinado ao empregado que é considerado como parte hipossuficiente da relação trabalhista, sendo, portanto, um desdobramento do princípio in dubio pro operario, que, em síntese, significa dizer que, na dúvida, aplica-se o que for mais benéfico ao trabalhador.

A capacidade processual, por sua vez, refere-se à aptidão para estar em juízo na condição de parte, praticando dos atos processuais.

Em regra, somente os bacharéis em Direito, após aprovação no Exame de Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e posterior inscrição nos quadros da referida entidade de classe, possuem capacidade de postular em juízo.

Os empregados e empregadores de maneira excepcional podem litigar sem assistência de advogado na Justiça do Trabalho em conformidade com o artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O referido instituto tem como base o princípio do livre acesso à Justiça, também chamado de princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, com finalidade de oferecer prestação jurisdicional a todos, sem distinção, inclusive aos que não possuem condições financeiras para contratar advogado.

Vale mencionar ainda que a reclamação trabalhista através do jus postulandi é feita oralmente e reduzida a termo pelo servidor na secretaria do Juízo, formalizando, então, o ajuizamento da reclamação trabalhista.


CAPACIDADE POSTULATÓRIA

A capacidade postulatória consiste na possibilidade de representação por profissional tecnicamente preparado, ou seja, legalmente habilitado e regularmente inscrito na OAB. No ordenamento jurídico brasileiro, essa capacidade é conferida exclusivamente aos advogados, salvo exceção do instituto do jus postulandi na Justiça do Trabalho.

A exceção é conferida às partes interessadas, que detém o direito de requerer em juízo seus direitos trabalhistas, tendo autorização para comparecer em audiência e acompanhar o desenvolvimento do processo sem representação de advogado.

Nesse sentido, cumpre observar as palavras de Renato Saraiva1 acerca do jus postulandi:

Todavia, no âmbito do processo do trabalho, a capacidade postulatória, nas demandas envolvendo relação de emprego, é conferida também às próprias partes, [...], que versa sobre o denominado jus postulandi da parte na seara trabalhista.

Diante da aludida exceção, o instituto do jus postulandi conferiu às partes, sujeitos da relação de emprego, detentores de direitos a reclamar e a defender, o ingresso à Justiça do Trabalho de forma pessoal, sem a necessidade de assistência de advogado.

Entretanto, é importante ressaltar que capacidade postulatória se distingue do instituto do jus postulandi, sobre a ótica der (SÉRGIO PINTO MARTINS)2, ”Na prática muitas vezes se confundem as noções de capacidade postulatória com o ius postulandi. Na verdade, a primeira refere-se ao sujeito e a segunda ao exercício do direito pela capacidade de estar em juízo. ”

Por fim, insta salientar que a capacidade postulatória na seara trabalhista pode ser exercida pelas partes envolvidas, somente nas Varas Trabalhistas e no Tribunal Regional do Trabalho, sendo, portanto, necessário a contratação de advogado para atuar no caso de interposição de recurso de revista e os demais recursos posteriores a este.


BENEFÍCIOS E MALEFÍCIOS DO JUS POSTULANDI

O instituto do jus postulandi foi criado com o supedâneo de solucionar o problema do acesso a Justiça pela população, visando beneficiar a classe hipossuficiente, que mormente não possui condições financeiras de pagar honorários de advogado.

Todavia, a facilidade de acesso à justiça trazida pelo artigo 791 da CLT, trouxe também seus malefícios, vez que, a parte mais vulnerável, na maioria das vezes é composta de leigos que facilmente se intimidam com a simples presença de um advogado da parte contrária, tornando-se indefeso e sem argumentos, sucumbindo-se a uma covarde desigualdade, haja vista que os empregadores, em sua maioria, mais abastados, nunca estão desprovidos de um bom advogado.

Em consonância com este entendimento, Mauro Schiavi3 afirma que:

Com a EC 45/2004 e a vinda de outras ações para a Justiça do Trabalho que não são oriundas da relação de emprego, não mais se justifica a existência do jus postulandi, até mesmo pelo fato da complexidade das relações jurídicas que decorrem da relação de trabalho.

Outrossim, na Justiça do Trabalho discute-se muito sobre legitimidade das partes, prescrições, litisconsorte, terceirização e prazos em geral. Como se nota, são fatos que na maioria das vezes somente um advogado tem conhecimento.

Como se observa, o jus postulandi foi admitido para um processo simples, todavia, os conflitos na justiça do Trabalho são complexos. Nesse sentido, os juristas André Cardoso Vasques e Otavio Augusto Xavier4 ressaltam:

Hoje, há um número de categorias profissionais, cada uma com seus dissídios coletivos, acordos coletivos, cada caso possui inúmeras particularidades, os processos trabalhistas tramitam durante anos, há um número enorme de normas, leis, portarias do Ministério do Trabalho, uma jurisprudência não menos vasta e assim por diante.

Assim, os benefícios advindos do jus postulandi, implica numa situação de fragilidade, uma vez que os malefícios na maioria das vezes prevalecem deixando as partes sem condições de postular seus direitos de forma plena, dada a falta de conhecimento e técnica, não podendo perder de vista que o objetivo principal da Justiça do Trabalho é a proteção do trabalhador, tanto no ponto de vista material, como processual.

Dessa forma o instituto do jus postulandi além de não solucionar o problema do acesso à Justiça, representa uma total afronta aos princípios laborais e constitucionais.


LIMITAÇÕES – SÚMULA 425 DO C.TST

O artigo 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas traz o entendimento de que as partes podem utilizar-se do jus postulandi para acessar a Justiça do Trabalho sem a assistência de um advogado. Entretanto o Tribunal Superior do Trabalho ponderou a importância e a complexidade dos Recursos Extraordinários ao aprovar a Súmula 425.

Súmula 425 do TST. O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Com a edição da respectiva súmula, o jus postulandi foi limitado às partes até a interposição do recurso ordinário, isto é, podem as partes entrar com reclamação trabalhista junto à Vara do Trabalho e acompanhar o processo sem assistência do advogado até o Tribunal Regional do Trabalho.

Diante dessa limitação, caso as partes necessitem interpor recursos a outros órgãos do Poder Judiciário, terá a necessidade de contratar os serviços de um advogado.

Nesse sentido, Wagner D. Giglio5 ensina que:

Entende-se, porém, que o direito de as partes acompanharem suas reclamações “até o final”, assegurado no artigo 791 da CLT, encontra limites dentro da organização da judiciária trabalhista. Assim, pode a parte recorrer e acompanhar seu recurso até o Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, mas necessitará de advogado para postular perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, que não integram o ramo judiciário trabalhista.

Como dito alhures, as partes poderão atuar sem a assistência de advogado somente até a interposição de recurso ordinário. Os atos praticados pelas partes, posteriores ao aludido recurso, serão considerados nulos conforme dispõe o artigo 4º do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº 8.906.


CONFLITOS

O jus postulandi é um instituto polêmico e criticado por muitos doutrinadores, pois a parte está exposta à situação desigual, sem a assistência do profissional com conhecimento técnico e devido às particularidades da seara trabalhista, correndo grandes riscos de extinção, pois entende-se que tal norma não foi recepcionada pela Constituição Federal/88, além de trazer danos irreparáveis as partes.

O jus postulandi na Justiça do Trabalho foi por diversas vezes confrontado com o art. 133 da CF/88, art. 133 da CF/88. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Houve muitas manifestações de defensores do jus postulandi e defensores da imprescindibilidade dos advogados, aqueles, sustentando a constitucionalidade do instituto, e estes sua não recepção pela lei maior.

O professor Ismael Marinho Falcão foi um dos primeiros que levantou a bandeira pela extinção do jus postulandi. Para ele, a dispensa do advogado seria inadmissível em virtude da necessidade de sua técnica e perícia de profissional.

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Importante destacar o disposto no artigo 103 do Novo Código de Processo Civil, editado pela Lei nº 13.105/2015, norma aplicada de forma subsidiária às caudas trabalhistas. O referido dispositivo também traz a vertente de que a parte deve ingressar em juízo somente representado por advogado.

De outro lado, existem aqueles que são favoráveis ao jus postulandi, como no caso do jurista Cleber Lucio de Almeida6 que apresenta o seguinte entendimento:

[...] no julgamento do HC 67.390-2, o STF afirmou que a Constituição Federal não retirou o fundamento de validade das normas especiais que autorizam a prática de atos processuais pelas partes perante a Justiça do Trabalho. Subsiste, então, o jus postulandi ou capacidade postulatória perante os órgãos da Justiça do Trabalho, como forma de facilitar e tornar menos dispendiosa a defesa e, juízo dos direitos decorrentes da relação de trabalho.

Além disso, a tentativa de revogar o art. 791 da CLT, com a justificativa de qualificar e aprimorar a defesa da parte estaria de certa forma mitigando o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça.

Não bastasse tal impasse, o Estatuto da advocacia e da OAB, Lei nº 8.906 trouxe em seu texto a previsão legal de que seria privativa do profissional habilitado “a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais. ”

Somente após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127, ficou cristalino que o advogado é indispensável à administração da Justiça, contudo, pode ser dispensado em certos atos jurisdicionais, ou seja, o jus postulandi tornou-se constitucional pelo STF.

É de se pautar que jus postulandi, na prática atual, não vigora assiduamente, uma vez que os pedidos realizados de forma verbal são em sua maioria considerados mal formulados, isto quando não ineptos e causam, sem dúvida, prejuízo à parte.

Portanto, tudo indica que, com o passar do tempo, o instituto do jus postulandi será extinto, pois acabará em pleno desuso na Justiça do Trabalho.


A DECISÃO DO STF

Apesar da Constituição Federal e o Estatuto da OAB estabelecerem que o acesso à Justiça se dá somente por representação de advogado, o Supremo Tribunal Federal regulamentou esse impasse ao decidir que “é pacífica a possibilidade de postulação sem advogado, não só na Justiça do Trabalho, mas também nos casos do credor de alimentos, de declaração judicial da nacionalidade brasileira, no juizado de pequenas causas e no pedido de revisão criminal, além do habeas corpus”.

Em consonância com a resolução editada pelo Ministro Marcelo Pimentel7, “A Constituição Federal não exclui o “jus postulandi” na Justiça do Trabalho”.

Nesse mesmo sentido, in verbis colaciona-se o entendimento de 8Sergio Pinto Martins:

A faculdade de requerer sem a intermediação de advogado, outorga às partes, visou principalmente poupar-lhes os gastos com honorários considerando, como regra, a insuficiência econômica do trabalhador. Seriam justificados, assim, os entraves ao bom andamento processual causados pela atuação pessoal das partes, geralmente leigas em Direito, em auxílio de advogados.

Com a promulgação da Constituição Federal/88, ganhou força a polêmica de que o artigo 791 da CLT não estaria mais em vigor, devido a incompatibilidade com o art. 133 que prevê a indispensabilidade do advogado.

Contudo, o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade9 concedendo liminar no sentido de que a atuação de advogado não é imprescindível na Justiça do Trabalho, bem como nos juizados e na Justiça de Paz.


CONCLUSÃO

Em vista dos argumentos apresentados, é possível afirmar que o instituto do jus postulandi tende a proteger a parte menos favorecida que almeja requerer de forma pessoal seus direitos trabalhistas na Justiça.

Todavia, atualmente não é possível afirmar que seu objetivo é alcançado, pois coloca o empregado em condição de desvantagem quando a parte contrária se encontra acompanhado de advogado.

A permanência do jus postulandi em nosso ordenamento jurídico, traz os benefícios da celeridade, do acesso à Justiça Trabalhista com maior facilidade, não necessitando arcar com honorários advocatícios.

Em contrapartida, verifica-se que mesmo com a criação do instituto almejando um maior acesso à Justiça, não há dúvida de que nossa legislação deve se adequar à realidade atual. O processo trabalhista tem se tornado cada dia mais técnico e complexo.

Conforme alhures, o advogado, indispensável na condução da prestação jurisdicional torna fácil o diálogo com o magistrado, pois com sua habilidade técnica de traduzir a demanda em padrões técnicos promove sem dúvidas a adequada composição da lide, funcionando como uma ponte de ligação entre as partes e o juiz.

As consequências de se aventurar sozinho através do jus postulandi nas demandas trabalhistas podem ser catastróficas, implicando em desvantagens para o trabalhador parte hipossuficiente, ou mesmo para os empregadores em sua minoria.

Por fim, apesar de o STF regulamentar o jus postulandi, tem sido cada vez menos usado, pois apesar da justiça do Trabalho ser pro operário, na prática, aufere o direito aquele que consegue provar suas alegações e na maioria das vezes, a parte que está representada por advogado encontra-se bem instruído, fazendo o convencimento do juiz.


REFERÊNCIAS

SARAIVA, Renato. 2012, p. 201 [S.I.:s.n.].

MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29ª ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2009, p. 179.

Ibid., p. 182

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho, p. 256. [S.I.:s.n]

GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 16ª ed. Cer. Ampl. Atual. E adaptada – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 123.

ALMEIDA, Cleber Lucio (2008, p. 264). [S.I.:s.n]


Notas

1 (RENATO SARAIVA, 2012, p. 201)

2 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29° ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2009, p. 179.

3 Mauro Schiavi, Manual de direito processual do trabalho, p. 256.

4 A obrigatoriedade da presença do advogado no processo trabalhista: corporativismo ou condição indispensável para o pleno exercício da cidadania? “in” Síntese Trabalhista, Porto Alegre, 2001, junho, vol. 12, n.º 144. p. 54-56.

5 GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho, 16 ed. Ver. Ampl. Atual. E adaptada – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 123.

6 ALMEIDA,Cleber Lucio (2008, p. 264)

7 TST – RR 32943/91

8 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29ª Edição. São Paulo: Atlas, 2009.

9 ADI nº 1.127-8 – 06/10/1994 - STF

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Sobre os autores
Solange Couto Andrade

Advogada e pós-graduando em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Faculdade Legale.

Antero Arantes Martins

graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em dezembro/1988, Mestrado em Direito do Trabalho (Direito Social) pela Pontifícia Universidade católica, obtendo titulação em junho/2002

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Solange Couto ; MARTINS, Antero Arantes. Jus postulandi na Justiça do Trabalho.: Possibilidade, benefícios e malefícios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5068, 17 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55490. Acesso em: 2 nov. 2024.

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