Filiação partidária: o que é, para que serve e qual o prazo

30/01/2017 às 21:32
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A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, já que o Brasil adota a democracia representativa partidária.

A redemocratização do Brasil, traduzida pela Constituição Federal de 1988, instituiu o pluripartidarismo para afastar os regimes totalitários que limitavam a criação e manutenção de partidos políticos.

O pluralismo partidário viabilizou a participação democrática dos mais distintos segmentos da sociedade no processo eleitoral, mediante a eleição de representantes através do voto.

A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, já que o Brasil adota a democracia representativa partidária.

Na democracia brasileira inexiste a figura da candidatura avulsa, uma vez que os partidos políticos devem ser o elo entre os anseios dos segmentos populares e o Estado.

Assim, todo candidato a cargo eletivo deve estar filiado a partido político regularmente constituído e com registro previamente deferido pelo TSE, sob pena de ter seu pedido de registro de candidatura indeferido.

A Reforma Eleitoral de 2015 (Lei 13.165) alterou o prazo mínimo de filiação partidária para registro de candidatura.

Pela nova redação do artigo 9º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), o candidato deve estar com sua filiação deferida pelo partido seis meses antes da data da eleição.

Nas eleições municipais de 2016, o prazo final para deferimento da filiação partidária se dá no dia 02 de abril, conforme calendário das eleições expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução 23.450, do TSE).

Assim, a filiação partidária com antecedência mínima de seis meses da data da eleição é uma das condições imprescindíveis para o deferimento do pedido de registro de candidatura.

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Sobre o autor
Paulo H. F. Bueno

advogado especialista e professor de Direito Eleitoral. Formado, no ano de 2010, em Direito pela PUC-Campinas, em 2015 recebeu o Diploma de Mérito Jurídico da Câmara Municipal de Campinas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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