A redemocratização do Brasil, traduzida pela Constituição Federal de 1988, instituiu o pluripartidarismo para afastar os regimes totalitários que limitavam a criação e manutenção de partidos políticos.
O pluralismo partidário viabilizou a participação democrática dos mais distintos segmentos da sociedade no processo eleitoral, mediante a eleição de representantes através do voto.
A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, já que o Brasil adota a democracia representativa partidária.
Na democracia brasileira inexiste a figura da candidatura avulsa, uma vez que os partidos políticos devem ser o elo entre os anseios dos segmentos populares e o Estado.
Assim, todo candidato a cargo eletivo deve estar filiado a partido político regularmente constituído e com registro previamente deferido pelo TSE, sob pena de ter seu pedido de registro de candidatura indeferido.
A Reforma Eleitoral de 2015 (Lei 13.165) alterou o prazo mínimo de filiação partidária para registro de candidatura.
Pela nova redação do artigo 9º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), o candidato deve estar com sua filiação deferida pelo partido seis meses antes da data da eleição.
Nas eleições municipais de 2016, o prazo final para deferimento da filiação partidária se dá no dia 02 de abril, conforme calendário das eleições expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução 23.450, do TSE).
Assim, a filiação partidária com antecedência mínima de seis meses da data da eleição é uma das condições imprescindíveis para o deferimento do pedido de registro de candidatura.