Como dito no artigo anterior, a filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, já que o Brasil adota a democracia representativa partidária.
É somente através dos partidos políticos que as candidaturas são viabilizadas, já que inexiste no Brasil candidatura avulsa.
Os partidos políticos, por seu turno, têm o dever constitucional de estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária em seus estatutos, em atenção ao artigo 17, § 1º, da Constituição Federal.
Sobre a fidelidade partidária, em 2007 o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral editou Resolução após ser consultado sobre o tema, firmando entendimento de que o mandato pertence ao partido político e que o candidato que se desfiliar sem justa causa perde o mandato por infidelidade partidária.
Em maio de 2015, o Supremo Tribunal Federal julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.081), entendendo de forma unânime que não se aplica a perda do mandato por infidelidade partidária aos políticos eleitos pelo sistema majoritário (prefeitos, governadores, senadores e presidente).
Naquela oportunidade, o STF ponderou que nas eleições pelo sistema proporcional é possível votar no candidato ou no partido político (voto de legenda), diferentemente da votação no sistema majoritário, em que o eleitor identifica claramente em quem está votando.
Assim, o Supremo entendeu que o mandato conferido pela população através do sistema majoritário pertence ao político eleito, sob pena de violação da vontade popular.
Atento ao tema da fidelidade partidária, o Congresso Nacional aprovou a Reforma Eleitoral de 2015 (Lei 13.165) incluindo na Lei dos Partidos Políticos o artigo 22-A, que assevera que “perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito”.
O referido artigo considera como justa causa: mudança ou desvio do programa partidário, grave discriminação política pessoal e mudança de partido efetuada nos trinta dias anteriores ao prazo mínimo de filiação exigido para as eleições que se realizarem no término do mandato.
Dessa forma, a legislação reformadora trouxe a possibilidade de mudança de partido no final do mandato sem que seja caracterizada infidelidade partidária. A Lei 13.165 criou a “janela partidária”.
No mesmo passo, o Congresso Nacional aprovou Emenda Constitucional (EC 91/2016) que previu a abertura de “janela partidária” de trinta dias a partir do dia 19 de fevereiro de 2016.
Assim, em 2016 há duas “janelas partidárias” a serem observadas, isto é, duas oportunidades para os políticos mudarem de partido sem perder o mandato por infidelidade partidária.
A primeira, incluída pela Reforma Eleitoral de 2015 e que valerá para todas as eleições, permite que o político eleito que esteja no último ano do mandato e que vá se candidatar às eleições daquele ano troque de partido sem perder o cargo.
E a segunda, autorizada por Emenda Constitucional e que valeu apenas do dia 19 de fevereiro a 19 de março de 2016, permite que o político eleito pelo sistema proporcional troque de partido sem perder o cargo.
Portanto, o candidato que já está eleito, quer mudar de partido e pretende concorrer às eleições municipais deste ano, deve observar o prazo legal para migrar de legenda – 02 de março a 1º de abril de 2016 – a fim de evitar perder o mandato por infidelidade partidária.