O advogado na mediação

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[1] Uma das primeiras mudanças notáveis trazidas pela nova lei se encontra logo no artigo 1º da lei de arbitragem com a inclusão dos parágrafos 1º e 2º, permitindo a utilização do instituto da arbitragem pela administração pública direta e indireta.

Vale ressaltar que a prática de arbitragem por parte da administração pública indireta já era aceita pela maioria da doutrina. Neste sentido, o Poder Judiciário vinha admitindo procedimentos arbitrais para entidades públicas, sendo que o STJ decidiu que, quando os contratos celebrados com entes públicos versassem sobre serviços públicos de natureza industrial ou atividade econômica de produção ou comercialização de bens, suscetíveis de produzir renda e lucro, ou seja, atividade econômica em sentido estrito, os direitos e obrigações deles decorrentes seriam transacionáveis, disponíveis e, assim sendo, sujeitos à arbitragem.

A Lei 13.129/15 também modificou a lei das Sociedades Anônimas4, ao inserir o artigo 136-A. O novo dispositivo regula a inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, obrigando todos os acionistas, quando observado o quórum qualificado do artigo 1365 da mesma lei.

Outro aspecto importante é a nova redação dos artigos 35 e 39 da lei de arbitragem estabelecem que o STJ, e não mais o STF, homologue ou denegue sentença arbitral estrangeira. Tal alteração formalizou uma prática que já vinha sendo utilizada nos últimos anos. Isto porque a EC 45/2004 transferiu a competência do STF para o STJ para processar e julgar sentenças estrangeiras.

[2] A Resolução 02/2015 aprovou o Código de Ética e Disciplina da OAB em 19 de outubro de 2015. Destaca em seu artigo 2º, parágrafo único.  São deveres do advogado:

I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;

II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

III - velar por sua reputação pessoal e profissional;

IV - empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional;

V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;

VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes,

prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;(...)

[3] Chamou Roberto Ferrari de Ulhôa Cintra a uma série de etapas ou degraus de “Pirâmide da Solução dos Conflitos”, onde apurou que os agentes da sociedade procuram pacificamente resolver seus conflitos em doze diferentes patamares.

Desses, apenas dois se encontram no Poder Judiciário. Os demais agentes, a quem denomino pacificadores, moderadores, mediadores, árbitros e conciliadores, estão agora melhor se posicionando e “oferecendo” serviços especializados, visando a solução do conflito por composição das partes e não mais pela frieza da sentença.

Na Pirâmide, encontra-se a “intimidade do cidadão”, momento em que o contendor internaliza o conflito podendo, aqui, desistir ou prosseguir em suas intenções beligerantes. Se insiste em solucioná-lo, uma vez que não se pacificou, submete-o à “negociação” (segunda etapa da nossa Pirâmide).

Eis quando procura diretamente (sem o auxílio de terceiro) a outra parte e propõe algum tipo de acordo.

Não tendo tido sucesso na empreitada, submete o conflito à opinião e crítica do seu “núcleo familiar” (terceiro degrau da Pirâmide) e dele recebe importantes subsídios para orientá-lo. Mais uma vez, o conflito no seu íntimo pode se pacificar ou agudizar.

Caso insista em seu pleito, o conflitante buscará a solução no andar superior – o quarto degrau –, uma nova etapa para tentar encontrar a solução, e é, pois nesta etapa que surge o “pacificador”, o qual, encontrado nas estruturas já existentes na sociedade, trata de pacificar o conflito.

Há, aqui, uma infinidade de agentes sociais que contribuem para a solução do conflito: o cidadão de respeito, o líder de bairro, o síndico do edifício, o ouvidor/ombudsman etc., que se incumbem gratuitamente de pacificar o conflito.

[4] Nesta “Pirâmide da Solução dos Conflitos” do patamar mais baixo – a “intimidade do cidadão” – até o mais alto, a decisão em “segunda instância”. São doze degraus e a sociedade civil ocupou dez deles, enquanto o Judiciário ocupou apenas dois.

O princípio que autoriza tal desempenho da sociedade civil é o “Princípio da Subsidiariedade”, que determina que o Estado só deve fazer o que a sociedade não quer fazer (ou não pode). E, mediante a efetivação dos institutos já citados: a pacificação, a moderação, a mediação, a arbitragem e a conciliação, enfim, com o cabal funcionamento da “Pirâmide da Solução dos Conflitos”, a sociedade está mostrando sua disposição em apaziguar as brigas geradas no seu seio, deixando ao Judiciário, com sua sentença, os casos absolutamente insolúveis por acordo.

[5] O Harvard Negotiation Project, liderado pelo renomado Prof. William Ury, apresenta conceito e método de negociação riquíssimo, abaixo serão apresentadas as principais dicas:

A primeira dica se refere ter consciência para se preparar. Ury sugere perguntas essenciais para iniciar o planejamento: Qual é o real foco? Quem são os envolvidos? Qual o seu objetivo? O que o outro lado deseja? Qual o grau de flexibilidade?

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Ury possui enfoque numa dica valiosa que se refere à BATNA (best alternative to a negotiated agreement), significa ter opção/plano B/reserva caso o objetivo principal não seja alcançado.

Separe as pessoas dos problemas ao analisar o que está empacando uma negociação, não descarregue as insatisfações nas pessoas. Ury possui pensamento relevante para esse tema que envolve ser duro com os problemas e suave com as pessoas.

Crie relacionamentos sinceros, busque ouvir e ter empatia para entender os interesses da outra parte.

Um dos principais pontos do método Harvard é o foco nos interesses e não nas posições, as posições se referem às soluções pré-concebidas da negociação e é necessário entender os interesses camuflados.

Exemplo prático: uma empresa já estabilizada no mercado deseja crescer de maneira não orgânica através da compra de uma startup; mas o empreendedor deseja 20 milhões em sua startup e esse valor é bem acima do valor avaliado pelo mercado (ele possui uma posição), ao entender os interesses camuflados se descobre que a empresa é como um filho para o empreendedor, assim, ao oferecer a manutenção da direção geral do negócio para ele, acaba diminuindo o preço para o patamar avaliado pelo mercado.

Bons acordos têm várias opções. A criatividade é importante no ato de negociar, pois é raro chegar num bom acordo se as partes não explorarem várias opções. Busque opções para “crescer o bolo” para depois dividir.

Utilize critérios objetivos. Grande sucesso na negociação é a argumentação, argumente usando critérios objetivos, por exemplo: custos, panorama de mercado, precedentes, referências, amostras quantitativas, comprovações de qualidade.

A negociação é a arte do não erro, demanda profissionalismo e preparação. Por isso, essas recomendações são valiosas para melhores negociações.

[6] O método baseia-se em quatro pontos fundamentais: pessoas, interesses, opções e critérios. E, tem como premissa de que a negociação deve ser baseada em princípios, onde cada negociador deve focar no núcleo da questão e nos critérios objetivos e procurar soluções possíveis e consensuais.

[7] Finalmente, no Brasil já se começou a haver a tentativa de se adotar um direito mais voltado à realidade social vivente, desenvolvendo-se as formas de composição de conflitos calcadas em conciliações, comissões, arbitragem, mediações. Tendo em vista que muitos juízos já estão conscientes de seu papel aplicando direito alternativo, que na realidade, é o direito formado por sentimentos gerais de agradabilidade e que emergem dos desejos da sociedade.

Afinal o Direito não pode se restringir ao Estado e nem tampouco à lei, é ciência bem mais ampla e complexa, devendo ser informado por dados empíricos de ciência que reflitam os processos sociais de aproximação e promovendo sentimentos de agradabilidade e pacificação.

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Sobre os autores
Gisele Leite

Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores POA -RS.

Edivaldo Alvarenga Pereira

Mediador Judicial do TJRJ, Escrevente Substituto do 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Estado do Rio de Janeiro, Especialista em Gestão Empresarial e Direito Notarial e Registral.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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