Capa da publicação Pedido de suspensão de segurança: novo CPC e tribunais superiores
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Análise do pedido de suspensão de segurança conforme os tribunais superiores, o novo Código de Processo Civil e a legislação específica

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10/02/2017 às 13:00
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3. Conclusão

Após essa breve análise, depreende-se que o pedido de suspensão de segurança é previsto no ordenamento jurídico de forma esparsa, destacando-se a Lei nº 8.437/92 como diploma geral, e a Lei nº 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança.

O novo Código de Processo Civil não trouxe maiores alterações a este instituto, exceto quanto ao prazo para interposição de agravo interno contra decisão em pedido de suspensão, que passou de cinco para quinze dias.

Por fim, constatou-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça dão contornos mais precisos à sua aplicabilidade quando ausente norma expressa.


Referências

BRASIL. Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm>. Acesso em: 23/01/2017.

BRASIL. Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm. Acesso em: 03/02/2017.

BRASIL. Lei 8.437, de 30 de junho de 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8437.htm>. Acesso em: 03/02/2017.

BRASIL. Lei 9.507, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9507.htm>. Acesso em: 03/02/2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 126.036/RS, rel. Min. Benedito Gonçãlves, j. 04/12/2012, DJe de 07/12/2012. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201102971740&dt_publicacao=07/12/2012>. Acesso em: 02/02/2017.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pleno, SS 2.198 AgR-AgR/PE, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 03.03.2004, DJe 02.04.2004, p.10).. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%282198%29&pagina=2&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/glcqq3j>. Acesso em: 03/02/2017.

CÂMARA, Alexandre Freitas. As sociedades de economia mista em juízo. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo: Dialética, v.11, fev.2004,p.18-19 apud CUNHA, Leonardo Carneiro da.  A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.610.

[1] STF, Pleno, SS444 AgR/MT, Rel. Min. Sydney Sanches, j.20.05.1992, DJ 04.09.1992

CUNHA, Leonardo Carneiro da.  A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança: sustação de eficácia de decisão judicial proferida contra o Poder Público. São Paulo: RT, 2000. P.120 apud CUNHA, Leonardo Carneiro da.  A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016

SCARTEZZINI, Jorge Tadeo Goffi Flaquer. Suspensão de Segurança. São Paulo: RT, 2010.n.4.1.1, p.109-110 apud CUNHA, Leonardo Carneiro da.  A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016

VENTURI, Elton. Suspensão de liminares e sentenças contrárias ao Poder Público. São Paulo: RT, 2005.n. 515


Notas

[1] SCARTEZZINI, Jorge Tadeo Goffi Flaquer. Suspensão de Segurança. São Paulo: RT, 2010.n.4.1.1, p.109-110 apud CUNHA, Leonardo Carneiro da.  A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.610.

[2] CÂMARA, Alexandre Freitas. As sociedades de economia mista em juízo. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo: Dialética, v.11, fev.2004,p.18-19 apud CUNHA, Leonardo Carneiro da.  A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.610.

[3] STF, Pleno, SS444 AgR/MT, Rel. Min. Sydney Sanches, j.20.05.1992, DJ 04.09.1992, p 14.088.

[4] Nesse sentido: VENTURI, Elton. Suspensão de liminares e sentenças contrárias ao Poder Público. São Paulo: RT, 2005.n.5.1.5,p.83-86 apud CUNHA, Leonardo Carneiro da.  A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.611.

[5] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança: sustação de eficácia de decisão judicial proferida contra o Poder Público. São Paulo: RT, 2000. P.120 apud CUNHA, Leonardo Carneiro da.  A fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.611.

[6] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança: sustação de eficácia de decisão judicial proferida contra o Poder Público. São Paulo: RT, 2000. P.114-115 apud CUNHA, Leonardo Carneiro da.  A fazenda Pública em juízo. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p.615.

[7] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª ed., totalmente revista e reformulada – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.635. 

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Sobre o autor
Vitor Barbosa de Oliveira

Procurador do Município de Palmas-TO. Graduado em direito pela Universidade Estadual de Londrina. Pós-graduado em Direito Público pelo Instituto Leonardo da Vinci.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Vitor Barbosa. Análise do pedido de suspensão de segurança conforme os tribunais superiores, o novo Código de Processo Civil e a legislação específica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4972, 10 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55640. Acesso em: 25 abr. 2024.

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