- Introdução
A Nulidade decorre de vício processual pela não observância de exigências previstas em leis. Estas exigências têm como finalidade manter a formalidade no processo penal e parear as partes, zelando pelos princípios e formas corretas de se desenvolver o processo.
É a sanção, uma pena ou recompensa com que se tenta garantir a execução da lei, aplicável ao processo, ou ato processual, realizado com o descumprimento da forma devida, ou proibida pela lei processual.
Previstas nos artigos 563 a 573, sua existência provém da necessidade que a movimentação processual possa transcorrer em concordância com as normas exigidas para o ato processual, pois elas garantem às partes de um processo apto ou regular, trazer à tona a verdade substancial. A nulidade pode anular atos ou até processos, de forma parcial ou integral.
2. Classificações
2.1. Irregularidade
Podemos chamar de irregularidades os vícios em exigências formais que não tem qualquer relevância no curso do processo e sua inobservância é incapaz de gerar efeitos, pois não existe prejuízo a nenhuma das partes.
A finalidade da exigência viciada “morre em si”, não tendo qualquer efeito para o processo. Não preserva o interesse de uma ou outra parte, não gera prejuízos se o mesmo não for violado, não anula o processo e não impede que ele flua e atinja os objetivos nele descritos.
Não acarreta em nulidade.
2.2. Nulidade Relativa
Ocorre quando um vício violar exigências determinadas por normas infraconstitucionais. A formalidade é essencial para o ato, tem uma finalidade para o processo. Sua formalidade não se dá apenas pelo capricho, mas, busca resguardar o interesse das partes.
Se houver a violação, haverá algum prejuízo para as partes.
O prejuízo é relativo, ou seja, deve ser provado pela parte que sofreu. O ato só será invalidado se comprovado e reconhecido a nulidade pelo Juiz.
As nulidades relativas tem momento certo para serem arguidas, havendo a possibilidade de preclusão.
2.3. Nulidade Absoluta
Ocorre toda vez que for desrespeitada as normas de interesse público ou quando ocorrer desacordo a um determinado princípio constitucional. São vícios que decorrem da violação de uma determinada forma de ato, que visa à proteção de interesse de ordem pública.
Podem ser declaradas em forma de ofício pela autoridade judicial e em qualquer grau de jurisdição, sendo reconhecida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado e em qualquer grau de jurisdição. O prejuízo sempre existirá para as partes, pois independe da reprovação dos acusados, que poderá ser feita pelo juiz em qualquer fase do processo. Quando houver prejuízo presumido, não precisa de provas pelas partes, o relato sobre o prejuízo é suficiente.
2.4. Inexistência
Ocorre quando há falta ou ausência de elemento essencial para o ato processual, não há elementos para existir ato jurídico. O ato só pode ser considerado inexistente ou não, se s se o mesmo existe. E se esse existir
Como não sabemos se o ato existiu de fato, não há como saber se o prejuízo ocorreu, mas a suposta existência pode levar a prejuízos até que provemos o fato.
3. Ocorrência
Interpretando o Art. 564, do Código de Processo Penal, compreendemos as hipóteses passiveis de nulidades:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
Neste caso, são colocados três pontos: a incompetência pode ser territorial ou de juízo, e resultam em nulidade relativas. Deve ser arguidas em defesa inicial (resposta à acusação)
Quando tratamos de suspeição ou suborno, existe a nulidade absoluta, que deve ser declarada de ofício, não dependendo de manifestação das partes, e em qualquer tempo do processo.
II - por ilegitimidade de parte;
A ilegitimidade da parte ad causam, ou seja, referente a condição da ação, acarreta em nulidade absoluta. Por exemplo: Nas ações penais de iniciativa pública, em que o Ministério Público é titular do direito, deve haver denúncia. Se houver queixa-crime é caso de nulidade absoluta.
A ilegitimadade também pode ser ad processum, quando trata-se dos pressupostos processuais, e acarretam nulidade relativa tendo vista que podem ser supridas. Por exemplo: Vítima que oferece queixa-crime sem ter capacidade postulatória.
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
Não pode existir processo sem denúncia ou queixa-crime. Se não houver de representação para as ações necessárias, há que se falar em nulidade.
Normalmente, quando não denuncia ou queixa-crime, a nulidade é absoluta. E se for por falta de representação, a nulidade é relativa.
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
O exame de corpo delito deve ser realizado quando houverem vestígios, se não for: acarrete nulidade absoluta. A ressalva está nos casos em que haja o desaparecimento dos vestígios, quando deve ser suprido pela prova testemunhal.
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
Esta hipótese está intimamente ligada ao principio da ampla defesa e acarreta em nulidade absoluta.
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
Associada à indisponibilidade da ação pelo Ministério Público, é causa de nulidade relativa, podendo ser suprida.
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
Causa de nulidade absoluta, a não citação do réu só pode ser suprida quando do seu comparecimento espontâneo (aí dá-se a nulidade relativa)
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
O previsto por este inciso dá causa à nulidade absoluta e dizem respeito ao tribunal do Júri.
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
Esta possibilidade aplica-se a crimes inafiançáveis, em que a presença do réu no júri é obrigatória. Se tratar-se de crime afiançável, só ocorre nulidade se houver intimação do acusado.
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
A não observância desta pode (ou não) causar prejuízos para uma das partes: tanto por isso, se gerar, deve ser demonstrado. Se provado, será causa de nulidade relativa.
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
A existência desta previsão é para garantir os sete componentes do conselho de sentença no Tribunal do Juri. Causa de nulidade relativa – pode ser suprida.
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
Causa de nulidade absoluta pela contaminação dos jurados. Podemos associar ao Principio da Contaminação de Provas.
k) os quesitos e as respectivas respostas;
Causam nulidade absolutas no ato.
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
Causa nulidade absoluta.
m) a sentença;
Qualquer vício presente na sentença é capaz de gerar nulidade absoluta.
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
Observamos a previsão do reexame obrigatório. A não observância deste o trânsito em julgado da decisão.
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
Trata-se de nulidade absoluta, mas não é sobre o despacho ou snetenças, a nuilidade recaí sobre as intimações.
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;
Sem o número mínimo para o julgamento nos Tribunais Superiores, há nulidade absoluta.
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948).
Se a formalidade for essencial para o ato, e puder ser suprido acarreta em nulidade relativa. Se não houver como suprir o vício, é causa de nulidade relativa.
O paragrafo único trata de uma nulidade absoluta.
4. A Nulidade e seus princípios
4.1. Princípio do Prejuízo
“Nenhum ato processual será declarado nulo, se da nulidade não tiver resultado prejuízo para uma das partes” (art. 563 do Código Processual Penal).
Este princípio apenas tem valor à nulidade relativa, onde provamos a existência do prejuízo causado por uma das partes.
Na nulidade absoluta, onde o prejuízo é presumido, não há necessidade de representação, não aplicamos esse princípio.
Para o ato ser declarado nulo, as partes tem que provar que obtiveram prejuízo, deve haver relação da causa entre o ato imperfeito e o prejuízo a outro causado.
4.2. Princípio da Instrumentalidade das formas ou da Economia Processual
“Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”. (art. 566 do Código Processual Penal) e “também de ato que, mesmo praticado de forma diversa da qual prevista, atingiu sua finalidade” (art. 572, II).
Nesse princípio da instrumentalidade, o instrumento é o processo, que é uma forma de resolvermos pendências de nosso interesse. O processo não pode se tornar nulo, somente por não estar dentro das formalidades jurídicas se este apresentar a verdade ou uma prova. Um ato processual mesmo praticado de maneira diferente do formal será válido se este atingir seu objetivo.
4.3. Princípio da Causalidade ou da Sequencialidade
“A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência” (art. 573, § 1º).
No princípio da causalidade, se um ato é dito nulo, caberá ao juiz reconhecer a invalidade dos demais processos ligados a ele ou que dependam, que sejam consequência deste e anulá-los, se esse não tiver atuação na decisão.
Este princípio necessita da declaração judicial e se aplica na nulidade absoluta e relativa.
Subdivide-se de duas formas: as nulidades originárias e as nulidades derivadas.
A nulidade originária trata do vício revelado do magistrado, o que não pode ser considerado causa de anulação dos atos. Já a nulidades derivada, somente será apresentada após o término do processo, quando no desenrolar de outros atos apresentarem uma nulidade ampla que pode ser utilizada nos demais processos.
4.4. Princípio do Interesse
“Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.” (art. 565 do Código Processual Penal),
No principio do interesse, ninguém pode solicitar a nulidade para benefício próprio.
4.5. Princípio da Convalidação
No princípio da convalidação um ato não convencional poderá ser útil ou aprimorado, sem aviso prévio. Existem outras formas de convalidação:
- Ratificação: é a forma de sanar um ato nulo em razão da ilegalidade da parte; uma das partes modifica os atos anteriores do processo antes da sentença;
- Suprimento: é a maneira de se convalidar as exclusões frequentes na denúncia,
- Substituição: adota a nulidade de citação e intimação.
4.6. Princípio da não Preclusão e do Pronunciamento
O princípio da não preclusão somente é aplicado às nulidades absolutas, pois são reconhecidas através de ofício, dados por magistrados ou pelo tribunal independente de investigação, podendo ainda estar em julgamento.
5. Jurisprudência
Para elucidar a aplicação das hipóteses de nulidade no processo penal, vejamos a jurisprudência de diversos tribunais:
“TRÁFICO DE ENTORPECENTES - Nulidade absoluta - Ocorrência - Advogado constituído que não foi intimado para a prática dos atos processuais - Cerceamento de defesa caracterizado - Arguição de nulidade processual acolhida, prejudicados os recursos interpostos pelas partes.”[1]
“APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÂNSITO – DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – FALTA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NULIDADE ABSOLUTA DO DECISUM – RECONHECIMENTO. A ausência de análise de tese arguida pela Defesa constitui nulidade absoluta da sentença, pois afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. NULIDADE DECRETADA.”[2]
“APELAÇÃO – Uso de Documento Falso – Preliminar - Nulidade do feito – Cerceamento de defesa – Indeferimento de repergunta dirigida a testemunha – Indeferimento justificado - Não ocorrência – Prejuízo não demonstrado – Nulidade relativa - Preliminar rejeitada – Absolvição – Impossibilidade - Autoria e materialidade delitiva devidamente comprovadas – Conduta dolosa do réu cabalmente demonstrada – Documento falsificado capaz de iludir o homem comum, sendo impossível se falar em crime impossível – Condenação era de rigor - Sentença mantida - Recurso defensório improvido.”[3]
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. MERAS IRREGULARIDADES..PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO.
1. Não tendo sido arguida no momento oportuno e não havendo demonstração de efetivo prejuízo à defesa, descabe a alegação de nulidade por vícios no procedimento de restauração dos autos.
Precedentes.
2. Ordem denegada.”[4]
“ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMONIO. FURTO QUALIFICADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO NÃO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SISTEMA ACUSATÓRIO (MISTO). O Código de Processo Penal brasileiro em vigor, (enquanto não se lhe declare, no todo ou em parte, desconforme com a Constituição), tem feição mista ou, poder-se-ia dizer, "acusatória-inquisitória". A tanto é bastante apontar a existência do inquérito policial, de natureza inquisitorial por excelência, e verificar, em juízo, as várias possibilidades de iniciativa probatória entregues ao juiz pelo legislador, nada obstante se verifique a cada alteração legislativa a introdução na legislação processual penal de instrumentos de caráter marcadamente acusatório. Partindo-se da concepção até agora predominante no sistema continental europeu de que a investigação da verdade no processo penal tem raiz no Estado Democrático de Direito (Rechtsstaatsprinzip), e de que somente com a sindicância da verdade (materielle Wahrheit) pode o princípio da culpabilidade (Schuldprinzip) ser realizado, é corolário lógico e jurídico de que compete ao legislador das normas processuais penais, atento às normas (e limites) constitucionais, a tarefa de traçar o modelo de processo penal aplicável no território nacional, seja ele aproximado do denominado modelo acusatório puro do sistema anglo-americano, do acusatório moderado, nos moldes do italiano atual, ou na formatação do alemão (em que vige o denominado Amtsaufklärungsprinzip), ou mesmo outro a ser eventualmente formatado dentro da exclusiva experiência jurídica brasileira a ser revelado. Sob tal enfoque, em atenção ao momento atual do processo penal no Brasil, embora a nova técnica não tenha sido estritamente aplicada, não deve ser declarada a nulidade do ato pelo fato de a iniciativa da inquirição em audiência ter partido do juiz se foi preservado o equilíbrio processual entre a acusação e a defesa, isto é, se foram assegurados concretamente o contraditório e a ampla defesa. Nesta senda, toma vulto a regra do artigo 563 do Código de Processo Penal, que reza que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Ou seja, não é recomendável a decretação de nulidade de ato processual pela mera inobservância da forma se ele produziu o resultado pretendido, isto é, dentro de padrões em correspondência com a lei em vigor. MATERIALIDADE E AUTORIA. Uma vez comprovada a materialidade e a autoria do crime de furto imputado ao réu diante do relato prestado pela testemunha E., que deteve o réu na posse da res furtivae, da vítima A., que reconheceu os objetos apreendidos na posse do réu como sendo eles de sua propriedade, e do policial militar V., que ao chegar ao local do fato constatou que o réu estava detido por populares e que a res havia sido apreendida na posse dele, não vinga absolvição por insuficiência de provas. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Caso em que a iteratividade do comportamento do réu na seara do crime e o valor da res afastam a hipótese de aplicação do princípio da insignificância. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. Não há falar em tentativa se o iter criminis foi percorrido em sua totalidade, tendo o réu a posse tranquila da res furtiva, ainda que por breve período. DOSIMETRIA DA PENA. Situação que recomenda o redimensionamento da pena-base com o afastamento da valoração negativa dos vetores personalidade e consequências. PRELIMINAR DE DE NULIDADE REJEITADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.”[5]
Conclusão
A nulidade é essencial nos processos de ação penal, pois garantem ampla defesa e contradição, princípios constitucionais. Deve ser questionada. Visa a proteção das partes e agilidade do processo.
É decretada por meio judicial. Dizemos que um ato é nulo, quando uma das partes teve prejuízo.
Nulidade absoluta, que contêm vícios graves, afeta o processo como todo, desaponta as normas de interesse público e constitucional, há prejuízo presumido. Nulidade relativa depende de: a parte prejudicada mover a ação e uma das partes terá o prejuízo, atingindo somente os atos decisórios.
Os princípios buscam nortear os eventuais processos, sustentando o magistrado e as partes no uso de argumentos das nulidades assertiva do Código Penal e da Constituição. A fim de termos rapidez e segurança jurídica, os princípios agem se completando como equilíbrio entre o meio dos atos processuais para que estes não interfiram no fim, e alcance os objetivos da lei.
BIBLIOGRAFIA
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OLIVEIRA, Eugênio Pacellide. Curso de Processo Penal – 7ªed, Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
GRINOVER, Ada Pellegrini; MAGALHÃES FILHO, Antônio Carlos; FERNANDES, Antônio Scarence. As nulidades no processo penal. 11. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
MOUGENOT, Edilson Bonfin. Curso de processo penal. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 9. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 19 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 3 vol. 17. Ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
[1] Relator(a): Nelson Fonseca Junior; Comarca: Itapecerica da Serra; Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Data do julgamento: 29/10/2015; Data de registro: 05/11/2015
[2] Relator(a): Willian Campos; Comarca: Casa Branca; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 29/10/2015; Data de registro: 04/11/2015
[3] Relator(a): Edison Brandão; Comarca: Andradina; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 20/10/2015; Data de registro: 23/10/2015
[4] HC 305.589/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015
[5] Apelação Crime Nº 70065715419, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 03/09/2015.